Em Buenos Aires, em 16 de abril de 2003, os membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno e Gustavo A. Krause Murguiondo, (Dra. D. Paula Winkler está afastada, para resolver o processo intitulado AGÊNCIA MARÍTIMA NETO SA v. DGA s/ recurso; processo nº 17.128-A
I) Que em fs. 11/15 vta. A Agência Marítima Neto SA, por meio de seu representante, interpõe recurso contra a Resolução nº 45/02 de 7 de maio de 2002 da Alfândega de San Lorenzo, expedida nos autos. Não. SC57-39/00 pelo qual é condenada pela prática do crime qualificado no art. 954 ap. 1) incluindo a) da CA Ele afirma que o meio de transporte envolvido nas ações transportava óleo de soja da Bolívia que estava em trânsito no exterior; que a mercadoria fosse descarregada na jurisdição do Porto de San Lorenzo, sem perder seu status de trânsito, para então ser embarcada nos navios que a levariam até seu destino final na Colômbia/Venezuela. Refere-se à fundamentação apresentada pelo Administrador da Alfândega de San Lorenzo na Resolução quanto ao fato de que o autor não questionou o método utilizado para controlar as quantidades da descarga e afirma que, na resposta à audiência que lhe foi conferida, alegou sobre a imprecisão dos meios de carga e descarga, enfatizando o fato de que ocorrem perdas devido ao manuseio da mercadoria. Ele ressalta que o óleo de soja muda suas condições dependendo da temperatura à qual é exposto; citações de arte. 97 do decreto regulamentar 1001/82, que estabelece uma percentagem de 4% para as mercadorias líquidas que, pelas suas condições intrínsecas, possam ver aumentadas ou diminuídas em quantidade, percentagem que sobe no caso da cortiça em placas para 6% e no caso em apreço a alegada escassez ultrapassa apenas este segundo limite. Acrescentou que os selos correspondentes à barcaça C-14 estavam intactos, o que constitui prova grave da inexistência da suposta mercadoria desaparecida. Refere-se à dificuldade que seria extrair mercadorias dos porões dos navios durante a navegação sem quebrar os selos. Arte de citação. 8º do Protocolo Adicional ao Acordo sobre Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraná-Paraguai em Matéria Aduaneira e entende que é aplicável ao caso tendo em vista que se trata de mercadoria em trânsito. Alega que os selos dos armazéns chegaram intactos ao porto de descarga, o que constitui prova irrefutável de que a alegada escassez não existe, e, portanto, da presunção legal juris et jure estabelecida pelo art. 310 do CA, uma vez que o suporte fático em que se baseia a presunção estaria ausente. Citação de jurisprudência. Considera que o direito à ampla defesa e ao devido processo legal foram violados, uma vez que a prova oferecida pela autora foi rejeitada liminarmente, antecipando-se qual seria o resultado de sua produção. Solicita a conversão em pesos do valor reclamado por se enquadrar nas hipóteses do art. 8º do Decreto 214/2002 e, consequentemente, a aplicação do último parágrafo do art. é inadmissível. 20 da Lei 23.906. A petição apresenta provas, reserva-se o direito a um processo federal e solicita que a Resolução recorrida seja revogada e as acusações sejam arquivadas.
II) Que em fs. 27/31 a representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Forneça um breve resumo dos fatos e ações administrativas. Ele nega todo e qualquer fato e direito que não seja expressamente reconhecido por ele. Ele afirma que o art. 11 é aplicável ao caso em questão. 142, ap. 1. Indica que a justificação de diferenças nos manifestos, originárias de faltas verificadas ao final da descarga, é autorizada dentro do prazo peremptório estabelecido pela norma, requisito cuja inobservância tem, sem dúvida, o caráter absoluto atribuído pelo legislador à presunção contida no ap. 2º do art. 142, Califórnia Ressalta-se que esta regra não se limita às disposições regulamentares vigentes à época da prática da suposta infração, devendo ser aplicada também a Resolução ANA 3015/84 (BANA 173/84), que determina, entre outros requisitos, a apresentação de carta de retificação consular, ou telex ou telegrama expedido pelo agente do navio no país onde foi verificada a falta, detalhando o número de conhecimento do destinatário, marcas, número da(s) embalagem(ns), tipo de embalagem e data de embarque. Ressalta que, da análise dos atos administrativos afetados pelo caso, fica claro que não foram observados os dispositivos da regulamentação acima citada. Argumenta que, de fato, não só o pedido de redução não foi apresentado, como a redução não foi devidamente justificada com as provas conclusivas exigidas pela lei no art. 142 ap. 1 e conforme estabelecido na regulamentação, resolução ANA 3015/84, Anexo II e normas pertinentes. Ressalta-se que a apresentação do manifesto de carga tem caráter de declaração quanto ao que nele está expresso para fins de aplicação do disposto no art. 954 do CA, conforme expressamente previsto no art. 956, Inc. c) do Código Aduaneiro. Considera-se que, sendo a ATA responsável pela carga e pelo meio de transporte, responde solidariamente com o transportador pela mercadoria desaparecida, presumindo-se, sem admitir prova em contrário e apenas para efeitos fiscais, que a mercadoria desaparecida foi importada para consumo, devendo ainda responder pela infração descrita no art. 954 Inc. a) da CA Esclarece que as diferenças detectadas neste caso são susceptíveis de estar incluídas na hipótese do parágrafo a) do art. 954 do CA porque, além do exposto, o dano fiscal exigido pela figura é potencialmente constituído pelos impostos correspondentes à escassez e dita possibilidade de dano fiscal decorre da própria apresentação do manifesto de carga com a declaração inexata da quantidade que por si só gera o dano potencial. Entende-se que a intangibilidade dos selos é irrelevante, pois a existência de falta no momento da descarga sem justificativa enseja a presunção iuris et de iure de que a mercadoria foi importada para consumo, sem prejuízo das ações que o autor possa propor contra o embarcador ou outra pessoa. Forneça provas. O requerimento solicita que o recurso seja rejeitado, com custas a cargo do demandante, confirmando-se a decisão aduaneira na íntegra.
III) Que em fs. 35 o caso é aberto para provas, que são produzidas nas fls. 42/49, 51 e 53/58. Uma vez submetidos os autos, somente o Tesouro faz uso deste direito no fs. 69/70. Em fs. 72 os carros são passados para sentença.
IV) Que em fs. 1 do arquivo N° SA 57-30-2000 é uma reclamação apresentada por agentes da alfândega quando da descarga das barcaças C14 e C16, cuja chegada ao porto foi formalizada em 26/6/00, com a carga transportada declarada através do Manifesto de Importação Marítima 00 057 MANI 001201 J; Observa-se que a inspeção realizada no desembarque revelou escassez de mercadoria em relação à quantidade declarada. Em fs. 3/4 apresenta, na sua parte pertinente, cópia do Manifesto de Importação Marítima 00057MANI001201J. Em fs. 17/18 é ordenada a instrução do resumo. Isso em fs. 43/vta. é emitido o parecer jurídico n.º 262/01. Em fs. 46/49 mostra a resolução que é objeto de recurso.
V) Que, antes de mais, importa referir que, embora na resposta à audiência no processo de infração aduaneira (fls. 21/24 do processo administrativo anterior) a recorrente tenha expressamente suscitado a nulidade do processo, fê-lo em razão de uma questão relativa à notificação. Embora nesta resposta ele também questionasse a validade da pesagem relatada na ata em fs. 8/9 da formiga. adm. Note-se que ele traz a assinatura do seu representante, sem que sejam feitas quaisquer observações.
Que, ademais, não podem prosperar as agravos vinculados à alegada violação ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal (fls. 13 do inciso II do art. 18 do Código Penal), pois quando a restrição da ampla defesa ocorre no procedimento que se tramita em sede administrativa, configura-se a efetiva violação ao art. 205 do CN não ocorre enquanto houver a possibilidade de corrigir esta restrição em uma etapa jurisdicional posterior (Sentenças, 549-247, 52-1 consid. 267º., 393-12 consid. 205 e outros), porque o requisito de defesa em juízo é satisfeito ao oferecer a possibilidade de comparecer perante um órgão jurisdicional em busca de justiça (Sentenças, 549-5, consid. 27º e suas citações) -TFN, Sala E, entre outros, Rivera, Alcides de 5/86/5, López Arispe, José, de 9/88/XNUMX-).
VI) Que o relatório aduaneiro sobre fs. não foi invalidado. 8 da formiga. adm. que afirma que a falta foi de 134.045 Kgs. de óleo de soja, em comparação ao que foi declarado pela autora (2.173.498 Kgs.) no manifesto em questão, levando-se em consideração a pesagem nas fls. 7 da formiga. adm. e falta de observações do autor sobre fs. 8/9 da formiga. adm. Este valor ainda excede 4% do valor declarado, não sendo aplicável a tolerância do art. 959. XNUMX inc. c) do CA, sem que o autor tenha sequer mencionado qualquer disposição específica que previsse maior tolerância ao óleo de soja.
O recorrente também não conseguiu provar que houve uma diminuição devido aos fatores mencionados no fs. 11 rodada. de automóveis, por força da Nota nº 3578/02 de 23/12/02, o ITEM informa que o óleo de soja possui alto teor de tocoferol, o que significa que, limpo e seco, pode ser armazenado em tanques de grande capacidade por tempo indeterminado, sem alteração. O relatório destaca que: Portanto, devido às suas propriedades intrínsecas, não é suscetível a ganho ou perda de peso. (página 44 do arquivo).
Que, igualmente, pela Nota 76/03 de 14/1/03, a Seção de Carga a Granel e Tanques Fiscais informa que o óleo de soja não sofre perdas por motivos extrínsecos, salvo se forem constatadas perdas por motivos operacionais, como problemas de linha ou vazamentos e que a referida mercadoria não se enquadra nas substâncias estabelecidas pelo artigo 97 do decreto n.º 1001/82. (fl. 47 dos autos).
Que a existência de selos de origem (ver fls. 6 do ant. adm.) é irrelevante em relação à escassez, imputada sem violação a qualquer tratado internacional, pois a infração imputada à autora é declaração inexata entre o que foi declarado (fls. 4 do ant. adm.) e o que resultou (fls. 7/8 do ant. adm.), independentemente dos selos que poderiam ter sido apostos na mercadoria na origem.
Vale ressaltar que o Manifesto de Carga da mercadoria de 2.173.498 kg é datado de 26/5/00 (página 6 do adm. ant.) e, embora esse manifesto se refira aos selos, a mercadoria chegou a San Lorenzo um mês depois (26/6/00; página 4 do adm. ant.), sem que nenhuma ação tenha sido tomada em relação ao estado dos selos na chegada. Consequentemente, é irrelevante que as barcaças não tenham feito paradas (página 2 do processo administrativo anterior, bem como páginas 51 e 56 do processo).
VII) Cumpre reiterar que a recorrente concordou com a pesagem realizada na jurisdição de San Lorenzo, Argentina, que resultou na carência imputada (ver fls. 8/9 dos antecedentes administrativos), sem manifestar qualquer ressalva na Ata. Além disso, ele reconhece em fs. 13 rodadas. dos carros que em 28/6/00 apresentaram à Alfândega de San Lorenzo a autorização para retificação dos Manifestos em correlação com a justificativa das diferenças na descarga determinadas pela Alfândega.
Que são aplicáveis ao presente o disposto pelo abaixo assinado, entre outros, na sentença de 22/5/96, proferida nos autos. Nº 7573-A, com o mesmo título deste, no qual assinalei que a impossibilidade de furto de mercadoria durante a viagem, que poderia decorrer do fato de o selo estar íntegro, não significava que a falta tivesse ocorrido antes da referida selagem, ou que, como alega o autor, tivesse havido erro na determinação do peso da carga no porto estrangeiro (…).
Que esta dúvida não pode levar à retificação dos encargos tributários, em razão das presunções juris et de jure decorrentes dos arts. 142 e 310 do CA
Que assim seja, tendo em vista que a recorrente se submeteu ao regime de trânsito de importação, sendo que de acordo com o art. 300 do CA, a alfândega, a requerimento do interessado, formulado no requerimento de destino e consideradas razões operacionais, poderá autorizar que o transporte da mercadoria sujeita ao regime de trânsito de importação seja realizado por transbordo, devendo, nesse caso, ser adotadas medidas de controle. Informamos que as transferências foram realizadas sob a jurisdição da Alfândega de San Lorenzo (…).
Que esta transferência não invalida a aplicação das disposições relativas ao destino suspensivo do trânsito de exportação, de modo que o art. 310 do CA, que dispõe: Faltando mercadoria sujeita ao regime de trânsito de importação, esteja ou não sua importação sujeita a proibição, presume-se, independentemente de prova em contrário e apenas para efeitos tributários, que foi importada para consumo (grifo nosso).
Deixe-o sentir a arte. 312 do CA, que no caso da norma transcrita, o transportador ou seu preposto, conforme o caso, será considerado devedor principal das obrigações tributárias correspondentes e os embarcadores, aqueles que têm o direito de dispor da mercadoria e os beneficiários do regime de trânsito de importação, que podem invocar o benefício da isenção em relação ao devedor principal, serão considerados subsidiariamente responsáveis pelo pagamento, de forma solidária.
O artigo 312 do CA é claro no sentido de conferir a condição de devedor principal ao despachante aduaneiro por faltas como as desta espécie.
Além disso, deve-se acrescentar que nos casos de escassez na descarga na chegada por via aquática, o art. 142 do CA adota o critério de que as divergências sejam justificadas mediante apresentação de carta de retificação ou nas demais formas previstas neste código ou em suas disposições regulamentares, no prazo de 2 dias contados da conclusão da quitação. Não sendo justificadas as diferenças neste prazo, presumir-se-á, sem admissão de prova em contrário e apenas para efeitos fiscais, que a mercadoria em falta foi importada para consumo, esteja ou não a sua importação sujeita a proibição, respondendo solidariamente pelas obrigações tributárias o transportador e o despachante aduaneiro.
Considerando que os selos estavam intactos, pode-se inferir que o item faltante ocorreu antes da selagem, portanto, neste caso, a aplicação do art. 142 do CA - que é consistente com o art. 310 do CA-, resultando na responsabilidade tributária do despachante aduaneiro pela falta no desembarque.
VIII) Que, finalmente, em resposta à pretensão do autor em fs. 15 do processo, é oportuno declarar que, nos termos do disposto nos arts. 1º, 8º e concordantes do decreto 214/02 e alterações, no momento da emissão desta portaria, não é cabível a conversão em dólares dos valores solicitados pela alfândega. Portanto, a demanda por impostos deve ser convertida à taxa de um dólar americano por peso.
Portanto, voto em:
1º) Modificar a Resolução nº 45/2002 (AD SALO), convertendo os valores a que se referem os impostos à razão de um dólar estadunidense por um peso, sem prejuízo da aplicação do Coeficiente de Estabilização de Referência, e demais acessórios, confirmando-se o restante da referida resolução. Custos de acordo com as datas de vencimento.
2º) Condena-se o recorrente ao pagamento do restante de 1% da taxa processual no prazo de cinco dias contados da notificação (artigos 3º e 4º da Lei 22.610 e alterações).
3°) Assine este documento e você deverá pagar 2% da multa pela qual você realmente for condenado.
4°) A regulamentação dos honorários fica suspensa até que seja homologada a quitação dos valores devidos pelo autor.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Isso concorda substancialmente com o voto do Dr. García Vizcaíno.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1º) Modificar a Resolução nº 45/2002 (AD SALO), convertendo os valores a que se referem os impostos à razão de um dólar estadunidense por um peso, sem prejuízo da aplicação do Coeficiente de Estabilização de Referência, e demais acessórios, confirmando-se o restante da referida resolução. Custos de acordo com as datas de vencimento.
2º) Condena-se o recorrente ao pagamento do restante de 1% da taxa processual no prazo de cinco dias contados da notificação (artigos 3º e 4º da Lei 22.610 e alterações).
3°) Assine este documento e você deverá pagar 2% da multa pela qual você realmente for condenado.
4°) A regulamentação dos honorários fica suspensa até que seja homologada a quitação dos valores devidos pelo autor.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.
Esta carta é assinada pelos Drs. García Vizcaíno e Krause Murguiondo, porque o Dr. Winkler estava de licença (ver art. 1162 do CA)








