Em Buenos Aires, em 6 de maio de 2003, os membros da Sala E, Drs. D. Paula Winkler, Gustavo A. Krause Murguiondo e Catalina García Vizcaíno, sendo a segunda delas nomeada presidente, a fim de resolver as exceções suscitadas no processo intitulado: "SCANIA ARGENTINA SA v. DGA s/ recurso", processo n.º Nº 17.411-A e seu total acumulado.
O Dr. Winkler disse:
I.- Que em fs. 32/38, a empresa recorrente Scania Argentina SA comparece por meio de seu representante e interpõe recurso contra a resolução nº 160/02, emitida em 14.6.02, pelo administrador da alfândega de Tucumán. Ele afirma que, em razão de declarações oficiais prestadas àquela repartição aduaneira durante o ano de 1996, foi-lhe cobrada diferença de impostos, a qual deveria ter sido notificada por meio de nota enviada a uma caixa postal que a empresa utiliza para receber correspondências comerciais. Como esse não era o endereço que ele havia fornecido à alfândega, ele não recebeu nenhuma notificação e, portanto, não pôde contestar as acusações. Afirma ter tomado conhecimento do ato do qual ora recorre por acaso e suscita a nulidade da notificação das acusações formuladas por não ter sido efetuada em conformidade com o disposto no art. 1003 do CA dispõe que não suscita a nulidade pela nulidade em si, mas que, caso não seja deferida, as cobranças e a resolução seriam definitivas e teria ocorrido a prescrição dos atos da Fazenda Pública para exigir tributos. Ele cita jurisprudência e faz referência à substância da questão levantada. Fornece evidências e solicita que a resolução apelada seja revogada, com custos.
Essa intimação prévia, em fs. 48/51 o Tesouro responde à transferência conferida. A autora requer a rejeição liminar do recurso interposto, tendo em vista que a decisão contra a qual foi interposto foi proferida em processo no qual a autora não foi parte. Afirma que a notificação cuja nulidade se pede produziu efeitos em relação à empresa importadora, de modo que é abstrato analisar a suposta prescrição da Fazenda Pública para reclamar o pagamento das diferenças tributárias. Oferece os procedimentos administrativos como prova, levanta o caso federal e pede que o recurso seja rejeitado, com custas.
II.- Que em fs. 54 as exceções de nulidade e de prescrição suscitadas pelo autor são declaradas como carecendo de prévia e especial manifestação. Em fs. 55 é ordenada uma medida para melhor prover, a qual, respondida, consta no fs. 56/61. Em fs. 113 A Câmara E decide acumular o caso ao de número 17.417-A, intitulado: HSBC La Buenos Aires Seguros SA v. Direção Geral de Alfândegas s/ recurso. No referido arquivo, em fs. 87/95, ref., a empresa HSBC La Buenos Aires Seguros SA interpõe recurso contra a mesma resolução, aderindo à argumentação da coautora e, no que ora interessa, suscita a exceção de prescrição. Ele invoca as disposições da cláusula quinta das Condições Gerais das apólices emitidas, refere-se à questão de mérito, oferece provas, reserva o caso federal e, no que agora é chamado a resolver, solicita que a objeção levantada seja levada em consideração e que seja mantida. Encaminhado o referido recurso ao Tesouro, este respondeu-lhe nas fls. 104/106 ref., que na sua breve redação, embora se refira às exceções suscitadas, conclui que a formulação das acusações está em conformidade com a lei. O caso federal é reservado e o recurso é solicitado a ser reconsiderado e a decisão aduaneira a ser confirmada, com imposição expressa de custos.
III.- Que - no que aqui interessa - do EA 74-151/01 decorre que as alfândegas tiveram que formular as taxas pelas diferenças de imposto indicadas nos fs. 25/26 da formiga. adm. Este ato foi tentado para ser notificado ao importador na Caixa Postal 3 (ver páginas 72 da adm. anterior). Em fs. 85, o parecer nº 004/02 é emitido nas fls. 86/89, resolução n.º 160/02, notificada ao escritório recorrente em Catamarca 258, San Miguel de Tucumán (ver fs. 90).
IV.- Que, em primeiro lugar, é necessário resolver a nulidade da notificação dos encargos solicitada pela empresa autora SCANIA ARGENTINA SA
Que através da Nota nº 112/01 (AD TUCU) a Alfândega de Tucumán pretendeu comunicar a formulação dos encargos nela indicados, tentando notificar o referido ato à empresa autora na Caixa Postal 3 (ver fls. 25/26 e 72 ant. adm.).
Essa arte. O artigo 1001 do CA dispõe que qualquer pessoa que compareça perante a alfândega deverá, em sua primeira apresentação, estabelecer domicílio dentro do raio urbano da respectiva repartição aduaneira.
Que o endereço indicado no formulário seja adicionado ao fs. 9 dos autos indica o endereço especial Tacuarí 147 1º andar da Capital Federal como aquele registrado pelo autor perante a alfândega. Tal endereço, inclusive, é aquele que decorre da resposta à medida em fs. 59 carros, endereço especial. Este relatório refere-se ao endereço registado na data da presumível notificação da alfândega (ver também fs. 72 do processo administrativo).
Portanto, como o endereço registrado na alfândega não está dentro do raio urbano da alfândega de Tucumán, aplica-se o disposto no art. 1003. 1001 do CA, que dispõe textualmente: Sempre que o interessado não tiver domicílio fixado, será considerado domicílio fixado para o efeito exclusivo da realização da primeira notificação aquele registrado na alfândega, que se localize fora do raio urbano da repartição aduaneira onde se processa o ato. Aí você será advertido de que deverá fixar domicílio na forma prevista no artigo 1004, no prazo de dez dias, sob pena de incorrer no disposto no artigo XNUMX.
Que, consequentemente, deveria ter sido enviada a notificação da Nota nº 112/01 para Tacuarí 147 1º andar da Capital Federal ou ao menos a intimação à empresa para que estabelecesse seu domicílio no raio da alfândega envolvida no caso.
Que tal não tenha sido o caso e que a alfândega tenha tentado notificar a autora em endereço diverso do contemplado pela regulamentação legal aplicável, não se pode considerar que a mesma tenha produzido os efeitos para os quais foi emitida.
V.- Assim sendo, é cabível considerar a autora notificada dos factos imputados na data da interposição do recurso perante esta instância, na medida em que, como já decidi, não se trata de declarar a nulidade pela nulidade em si, mas de preservar o direito ao devido processo legal e, quando este, como se verá, é possível, não é cabível considerar tal defesa.
Que, sem prejuízo das deficiências apontadas no procedimento em questão, que ficam claras neste voto, determinei que (…) se o vício formal do procedimento é sanável em processo judicial posterior, considerou-se que não afeta o direito de defesa e, portanto, a nulidade é considerada relativa (conf. CASSAGNE, Juan Carlos, Direito Administrativo, Buenos Aires, 1985, Vol. II, p. 246. Doutrina concordante com o precedente Universidade Bartolomé Mitre do CSJN, Fallos, 134: 86, voto majoritário, reiterado na jurisprudência posterior daquele Tribunal Superior).
Que a resolução recorrida resolveu a impugnação interposta pela empresa LA BUENOS AIRES COMPAÑÍA ARGENTINA DE SEGUROS SA em nome da importadora SCANIA ARGENTINA SA (ver arts. 1º, 2º e 3º da resolução nº 160/02 do administrador da alfândega de Tucumán) e que neste caso a empresa Scania Argentina SA pode fazer valer todos os seus direitos e defesas e oferecer provas, sobretudo porque efetivamente não interpôs impugnação alguma, mas se considera que foi notificada espontaneamente por sua apresentação perante este Tribunal, não há, a meu ver, motivos suficientes para que a importadora se considere lesada e que seja deferida a nulidade solicitada.
VI.- Que, não considerando que as acusações formuladas a este respeito constituem coisa julgada administrativa, pelas razões que venho expondo, o direito ao devido processo legal do autor está suficientemente preservado no presente caso, não sendo, portanto, cabível considerar abstrata a pretensão quanto à prescrição e ao mérito do que foi arguido pelos coautores, que a acusação pretende.
Ainda que se tenha considerado que rigorosamente no caso não houve ato que resolvesse a impugnação (não apresentada pela autora na audiência), sustentei que (…) o sentido de exigir o pronunciamento expresso do Administrador Aduaneiro Nacional, que foi a autoridade chamada a resolver nos referidos precedentes - para habilitar a instância deste Tribunal, tem por objetivo que a administração tributária se pronuncie sobre o imposto (…) para que, a posteriori, esta Agência intervenha por via recursal (…). Acrescentei que, no entanto, nos casos em que é possível presumir uma negativa, retornar à exigência de uma declaração aduaneira implica a exigência de um ritualismo inútil (ver Valenciana Arg. José Aisemberg y Cía. SAICIF v. ANA s/rec. de apelação, sentença desta Câmara, 12.8.92/2.6.99/XNUMX, na minoria, Sucesores De Emilio Segard SRL, id., sentença de XNUMX/XNUMX/XNUMX, entre outros). Portanto, considero que no caso concreto em análise é adequado aplicar a doutrina e os precedentes citados, e rejeitar a nulidade requerida pela SCANIA SA, podendo este Tribunal voltar-se para a análise do presente caso.
VII.- Que, quanto à exceção de nulidade a que adere o coautor, importa referir que a mesma deve ser rejeitada também quanto a si, à luz dos fundamentos expostos no número anterior.
VIII.- Que, quanto à exceção de prescrição suscitada pelo importador, cumpre esclarecer que a mesma não pode prosperar pelas seguintes razões.
No caso das importações formalizadas ao longo de 1996, o prazo para ação fiscal para exigir impostos expirou em 1º de janeiro de 2002.
Entretanto, o termo do art. 803 do CA foi interrompido, a meu ver, pela notificação da liquidação do imposto aduaneiro formalizada à seguradora coautora (ver fs. 69 do adm. ant.), nos termos do art. 806, inc. a) da CA
Essa arte. 808 do CA, além da caracterização jurídica feita à garantia prestada pela seguradora do importador, diz literalmente: Em tudo o que não estiver previsto neste código, a prescrição das ações a que se refere este Capítulo rege-se pelo disposto no Código Civil.
Essa arte. 3994 do referido corpo normativo estabelece textualmente que a interrupção da prescrição emanada de um dos credores solidários beneficia os cocredores; e, reciprocamente, o que foi causado contra um dos devedores solidários pode ser oposto aos outros. (O sublinhado é meu) que a mesma disposição está contida no art. 713 do mesmo Código.
Que a cláusula quinta das Condições Gerais das apólices envolvidas no caso não invalida o exposto acima, pois, a meu ver, não aborda especificamente o caso da interrupção da prescrição liberatória, que é regulada no caso, de forma supletiva, pelo Código Civil, como disse.
Que, portanto, à época da prolação da decisão recorrida, a ação da Fazenda Pública para cobrança de tributos não estava prescrita nem para a importadora Scania SA nem para sua coautora.
IX.- Por conseguinte, voto pela rejeição das exceções de nulidade e de prescrição suscitadas por ambos os co-recorrentes, sem custas, na medida em que, dada a complexidade da questão suscitada neste voto, ambas as partes poderiam, a meu ver, considerar-se credivelmente habilitadas a suscitá-las. Devolva os carros para a 13ª Câmara. Nomeação, para dar continuidade ao procedimento pendente sobre o mérito.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
I.- Que concorda substancialmente com o voto anterior quanto à nulidade e ao mérito da questão.
Importa referir que, antes de qualquer consideração, reitera-se a jurisprudência deste Tribunal, na qual se tem sustentado que, no caso em apreço, se trata da intervenção de uma empresa seguradora mediante a prestação de uma fiança a favor do serviço aduaneiro, não estando a relação entre o referido serviço e a seguradora regulada em especial na legislação de seguros, mas sendo a referida fiança prestada como garantia nos termos dos artigos 453.º, n.º 455. c) e 2003 inc. d) do Código Aduaneiro, e não sendo regulada no referido Código a situação deste garante perante o eventual serviço aduaneiro credor, o referido segurador deve ser considerado fiador solidário nos termos do art. XNUMX do Código Civil e suas relações e/ou direitos e deveres para com o credor (segurado) no contexto da regulamentação do código civil, de aplicação supletiva necessária.
Que de acordo com o art. 462 do Código Aduaneiro e das condições gerais da apólice, a solicitação de pagamento contra a seguradora depende somente da formulação do ônus ao devedor principal, procedimento em que a seguradora tenha intervindo para garantir seu direito de defesa. Não há benefício de exclusão para a Seguradora a ponto de as condições gerais da apólice, caso a Seguradora pague o valor devido, transferirem os direitos da DGA contra o devedor em favor da referida seguradora.
II.- Quanto às custas, entendo que devem ser impostas às partes vencidas.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I. Que concordo substancialmente com o voto do Dr. Winkler quanto à data de cálculo da notificação pela Scania Argentina SA
Portanto, considero que as notificações feitas à importadora na alfândega em endereço diferente daquele por ela registrado ou estabelecido foram nulas.
II. Não compartilho da opinião do Dr. Krause Murguiondo ao qualificar de pacífica a jurisprudência que aplica o Código Civil nas relações de seguradores de obrigações tributárias aduaneiras.
Fundamento esta discrepância na autonomia do direito tributário, o que significa que o Código Civil não é necessariamente aplicável de forma supletiva no que se refere à garantia prestada de acordo com o regime do Código Aduaneiro, tendo em conta as normas específicas nele contidas, por exemplo. em suas artes. 786 e 794.
Assim, a Suprema Corte de Justiça da Nação sustentou que o caráter supletivo do Código Civil “não se aplica quando o sentido literal da norma tributária exclui os princípios civis ou estes não são adequados para elucidar os problemas tributários (doutrina de Fallos, 249:256) (Tacconi y Cía. SA, de 3/8/89; Fallos, 312:1241).
Que, portanto, a aplicação do Código Civil nesta matéria é excepcional, de modo que, por exemplo, a incidência de juros em relação ao segurador difere daquela em relação ao segurado (ver arts. 786 e 794 do CA), as taxas de juros previstas no art. 791 do CA também são diferentes daqueles aplicados na esfera cível, há conceitos pelos quais o importador é obrigado (direitos adicionais) sem obrigação por parte do segurador, etc.
III. No caso em apreço, considero que as normas do Código Civil referidas nos pareceres precedentes não se aplicam supletivamente, tendo em conta a especificidade do art. 807 do CA, que diz. A suspensão e a interrupção da prescrição quanto ao devedor principal produzem efeitos também em relação aos devedores solidários e aos devedores subsidiários, salvo nos casos previstos no artigo 806.º, alíneas d) e e). Se as causas de suspensão ou interrupção da prescrição se verificarem apenas em relação ao devedor subsidiário, não produzirão efeitos em relação ao devedor principal nem em relação aos seus devedores solidários.
Cabe ressaltar que o art. 808 do CA somente admite a aplicação do Código Civil em matéria de prescrição da ação do erário para arrecadar tributos regidos pela legislação aduaneira em tudo o que não estiver previsto neste código. Por isso entendo que a disposição expressa do art. 807 do CA desloca os princípios dos arts. 713 e 3994 do Código Civil.
Além disso, cabe destacar que quanto à fiança, o Código Civil em seu art. 3997 dispõe que …a reclamação formulada contra o fiador, ou o seu reconhecimento da dívida, não interrompe a prescrição da obrigação principal. Na nota a essa disposição, o codificador declarou que: O acessório com todos os seus efeitos não pode exercer qualquer influência sobre o principal, que tem existência independente de todos os acessórios.
Que, consequentemente, a notificação feita à seguradora (que não é a devedora principal) em 15/2/01 ver fs. 69 da formiga. adm.- nenhuma influência é exercida sobre o importador recorrente na sua qualidade de devedor principal.
Que, consequentemente, sou favorável à declaração da prescrição da ação da Fazenda Pública para reclamar os tributos exigidos à Scania Argentina SA, diante da nulidade das notificações realizadas a esse respeito na alfândega. Sem custas, em razão das dificuldades da matéria suscitada.
Considero, contudo, que a ação da Fazenda Pública para reclamar tributos da seguradora recorrente (notificada em 15/2/01, antes da prescrição entrar em vigor em 1/1/02) não prescreveu, em conformidade com o princípio da devida morosidade decorrente dos arts. 786 e 794 do CA e a solução específica do art. 807 do CA Portanto, no caso, proponho que a exceção de prescrição seja rejeitada, com custas.
É assim que eu voto.-
De acordo com a votação acima, por maioria, FICA RESOLVIDO:
1.- Rejeitar a exceção de nulidade suscitada no presente caso.
2.- Rejeitar a exceção de prescrição suscitada neste caso contra a seguradora, com custas.
3.- Rejeitar a exceção de prescrição suscitada no processo contra a empresa compradora, sem custas.
Cadastre-se e receba notificações. Retorne os autos à 13ª Câmara de Nomeação para dar continuidade ao procedimento pendente sobre o mérito.








