No primeiro caso, Eles consideraram que a Alfândega Argentina não tem autoridade para inspecionar cargas e controlar infrações aduaneiras., de acordo com o disposto no Acordo do Mercosul sobre Transporte Terrestre Internacional (A.M.S.T.)TIT); enquanto o O Tribunal Federal de Cassação entendeu que no referido tratado internacional não está excluído a possibilidade de funções de controlo dos serviços aduaneiros do país em trânsito.
Considero necessário que tratemos primeiro de forma conceptual do transporte de mercadorias em trânsito, tal como estabelecido pela Código personalizado. Para este fim, Artigo 296 do referido órgão jurídico, determina que Entendo por trânsito de importação toda operação pela qual mercadoria importada, sem livre circulação em nosso território, circula por ele desde a alfândega por onde ingressou e com destino a outra saída, para ser submetida a outro destino., complementando o art. 297 sobre trânsito direto e trânsito interior.
As autoridades judiciais de Misiones consideraram que, de acordo com o Acordo Internacional de Transporte Terrestre correspondente, as alfândegas dos países de trânsito somente podem verificar a regularidade da documentação, bem como os selos de origem, sem poder inspecionar a mercadoria transportada e a veracidade de sua declaração, entendendo que tal poder seria excessivo e corresponderia somente às alfândegas de saída e destino final. O Juiz de Primeira Instância considerou que tal operação não poderia ser classificada como uma operação de trânsito segundo nosso Código Aduaneiro, mas somente estaria abrangida pelo ATIT e pelo Tratado de Montevidéu, concedendo-lhe nesse caso uma categoria especial e distinta, mas focando somente no aspecto tributário da questão, sem considerar os poderes de controle que o Serviço Aduaneiro nacional tem sobre todas as mercadorias transportadas dentro do território aduaneiro. A Câmara Federal de Misiones também entendeu dessa forma.
Mas devo dizer que Concordo com a avaliação feita pelo Tribunal Federal de Recursos Criminais, pois, em vez de complementar as considerações conceituais das normas alegadamente conflitantes, enfatizou-se unicamente a natureza do trânsito abrangido por um regime que, embora vise facilitar o comércio entre os países signatários do acordo, não exclui de forma alguma as competências legais das autoridades aduaneiras do país por cujo território se realiza o trânsito. Neste sentido, recordemos que o bem jurídico protegido pelo tipo penal de contrabando, aponta para o adequado controlo que a Alfândega tem sobre a mercadoria, tanto na sua entrada, como na sua saída e trânsito, em regime igualitário e sem estar sujeita a meras considerações fiscais; bem nou é a arrecadação de impostos que é protegida?Mas o controle de verificação adequado da mercadoria que entra, sai e circula pelo território aduaneiro.
Por outro lado, a concordância das normas internacionais (Tratados) com as normas internas, Está bem definido pela Constituição Nacional, tanto na sua origem através do artigo 31 como desde a sua reforma em 1994, no que diz respeito ao carácter preeminente dos Tratados Internacionais; Essa situação motivou a avaliação feita pelos juízes de origem deste caso, no sentido de afastar as faculdades de controle da Alfândega Argentina, tendo em vista que o ATIT e o Tratado de Montevidéu excluíam o serviço aduaneiro nacional do controle sobre a mercadoria por se tratar de uma alfândega de trânsito e não de destino.
Agora, observando o disposto no ATIT, Anexo I (Aspectos Aduaneiros) Capítulo IV art. 7, a autoridade da Alfândega do país de trânsito para verificar o transporte e seu conteúdo está claramente estabelecida. Além disso, o artigo 17 do Capítulo IX deve ser interpretado no sentido de que a estância aduaneira na passagem de fronteira tem poderes de controlo; e pela arte. 19, parágrafo 1º, Capítulo XI, sempre seguindo o ATIT, ou seja, um Tratado Internacional, estabelece muito claramente que se a Alfândega de qualquer país (obviamente também a da passagem da fronteira) detectar a prática de qualquer infração aduaneira, poderá adotar as medidas legais correspondentes à sua própria legislação; que estabelece categoricamente o poder de controle inclusive da Alfândega do país de trânsito, já que não menciona nenhuma exclusão a esse respeito. Portanto, do ponto de vista constitucional, não há limite para os controles apropriados nas passagens de fronteira.
Poderia ser errôneo interpretar que o objetivo dos países signatários do ATIT e do Tratado de Montevidéu, ao assinarem estes instrumentos jurídicos para facilitar o comércio, considerasse a exclusão de controles adequados que pudessem prevenir e reprimir possíveis atos ilícitos, especialmente levando em conta a possibilidade de que em tais ocasiões fossem transportadas armas, munições, entorpecentes e até pessoas; sem excluir outras possibilidades, como foi o caso neste caso com produtos falsificados; porque os Tratados Internacionais devem ser interpretados de boa-fé (artigo 31 da Convenção de Viena) e acrescentaria, considerando que as normas jurídicas não podem servir de desculpa ou instrumento para iludir os controles aduaneiros adequados na entrada, saída e trânsito de mercadorias. Além disso, no caso em tela, a legislação vigente aplicável (Lei 26.458) é clara quanto à proibição de importação ou exportação de mercadoria falsificada, seja no regime de destinação definitiva ou suspensiva.
Em conformidade com o exposto, considero inadequado o tratamento jurídico dado ao caso pelo Juiz de Primeira Instância e pelo Juízo Federal de Posadas correspondente, pois considero que se concentraram erroneamente no caso sem considerar a conjunção e harmonização de normas, bem como as do próprio ATIT citado; aderindo integralmente ao que foi decidido pelo Tribunal Federal de Recursos Criminais em relação à autoridade do Serviço Aduaneiro na passagem de fronteira para a correta verificação, controle e eventual determinação de qualquer infração aduaneira. Seria ilógico considerar que o Estado abrisse mão do controle sobre o que passa por seu território.
Autor: Dr. Guillermo Sueldo | [email protected]
O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.








