Em Buenos Aires, nos dias do mês de outubro de 2003, os Honoráveis Membros da Câmara "E", doutores Gustavo A. Krause Murguiondo, Catalina García Vizcaíno e D. Paula Winkler, se reuniram com o presidente do Honorável Membro nomeado. , para resolver o processo intitulado: "VICENTE TRAPANI SA, c/DGA s/apelo", autos n.º 18.611-A.-
O Dr. Krause Murguiondo disse:
I- Isso em fs. 10/14 a assinatura da epígrafe por procuração (ver fs.18), interpõe recurso contra a Resolução nº 382/03 expedida nos autos. EA52-2605/00 pela Alfândega de Rosário. Ele expõe e justifica suas queixas. Fornece evidências e solicita que a resolução apelada seja revogada.
II- Que antes de qualquer outro procedimento, é necessário decidir sobre a tempestividade do recurso interposto no caso.
Ressalte-se que o prazo para interposição de recursos contra as deliberações proferidas em sede de impugnação é de 15 dias úteis, conforme previsto no art. 1133 do CA Que a resolução em questão foi notificada ao autor em 11-7-2003 (ver páginas 6/vta.) Portanto, o prazo para apelar da resolução em questão expirou nas primeiras duas horas do dia 19 de agosto de 2003 , enquanto o autor apresentou a mesma ação em 21 de agosto de 2003 (ver acusação na página 14 do verso)
Que, consequentemente, o recurso interposto no caso deve ser declarado intempestivo.
Da mesma forma, o prazo para interposição de recurso é peremptório, ou seja, uma vez decorrido, o direito caduca.
Por conseguinte, é cabível declarar a inadmissibilidade do recurso interposto contra a Resolução nº 382/03 expedida nos autos. EA52-2605/00 da Alfândega de Rosario por atraso.-
Portanto, EU VOTO EM:
Declarar a inadmissibilidade do recurso interposto contra a Resolução nº 382/00, proferida nos autos nº. EA52-2605/03 pela Alfândega de Rosario por atraso. Sem custas, uma vez que não houve qualquer atividade processual por parte da representação fiscal.
O Dr. García Vizcaíno disse:
Embora o abaixo assinado tenha reiteradamente considerado impossível a prorrogação do prazo para interposição de recurso em razão da possibilidade prevista no art. 81 do DR da Lei 11.683 para apresentar os recursos perante as repartições da atual AFIP-DGA correspondente ao domicílio fiscal (Direito Tributário, Vol. II, p. 136 -1ª edição-, p. 169 -2ª edição-, Depalma , 2000), considero que o recurso deve ser considerado interposto tempestivamente, tendo em vista que o domicílio efetivo do recorrente é na localidade de Los Nogales, Província de Tucumán (ver F4 do fs. 1 do processo). .
Que o endereço estabelecido no processo aduaneiro não necessariamente se identifica com o endereço fiscal (ver arts. 1001, 1002, 1003, 1004 e 1005 do CA).
Portanto, como afirmei em meu voto no processo Volkswagen Arg. SA, datado de 26/3/01, processo n.º Nº 13993-A-, para recurso das decisões finais proferidas no procedimento de impugnação, proferidas por repartições aduaneiras que não estejam localizadas na jurisdição do domicílio fiscal dos afetados, aplica-se a prorrogação do prazo em razão da distância. contemplado. pela arte. 1036 do CA, de acordo com o art. 158 do CPCCN
Que, aplicando tais normas, pode-se concluir que o recurso neste caso foi interposto em tempo hábil.
Que esta solução, a meu ver, salvaguarda adequadamente o direito à defesa de origem constitucional.
Vale lembrar também que a Câmara 5 do CN Cont.-Adm. Fed. Cap. Em Oeste Automotores SA, de 2/4/96 (DT, XIII-36) admitiu-se a aplicabilidade do art. 158 do CPCCN sobre a prorrogação dos prazos para recurso perante este Tribunal, salientando que, ainda que a questão seja duvidosa, é conveniente procurar solução que contribua para o pleno exercício dos dispositivos de impugnação estabelecidos, critério que se impõe pela interpretação restritiva que, numa perspectiva geral, é possível atribuir aos mecanismos destruidores de direitos.
Portanto, voto em:
1°) Considerar tempestivo o recurso interposto contra a Resolução nº 382/03, expedida nos autos. EA 52-2605/00 da Divisão Aduaneira de Rosário.
2°) Devolver os autos à 14ª Câmara de Nomeação para prosseguimento do procedimento.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
Em virtude do acordo acima, por maioria, FICA RESOLVIDO:
1°) Considerar tempestivo o recurso interposto contra a Resolução nº 382/03, expedida nos autos. EA 52-2605/00 da Divisão Aduaneira de Rosário.
2°) Devolver os autos à 14ª Câmara de Nomeação para prosseguimento do procedimento.
Cadastre-se e seja notificado.-








