Em Buenos Aires, no dia 7 de novembro de 2003, os membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno e a Sra. Paula Winkler, sendo esta última presidente (devido à vaga da 14ª Nomeação), a fim de resolver o processo intitulado: SCANIA ARGENTINA SA v. DGA s/ Recurso expte. Não. 18.152-A
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. Rodada 16/20. A Scania Argentina SA, por meio de seu representante, interpõe recurso contra a Resolução nº 082/03, emitida em 03/03/03, pelo Administrador da Alfândega de Tucumán, no expediente EA 74 nº 251/99, pela qual se confirmam as acusações Nos. 43 a 86 de 1999 devido a diferenças tributárias com o regime geral de impostos de importação. Ele afirma que documentou a entrada em consumo de diversas partes e peças para a fabricação de produtos Scania. Consta que a mercadoria importada era originária do Brasil e que os tributos incidentes na sua entrada foram pagos definitivamente, de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul. Ele afirma que a alfândega lhe fez diversas autuações, exigindo o pagamento de diferenças de impostos, como se as mercadorias fossem importadas de fora da zona, uma vez que considerou que os certificados de origem não eram válidos para dar tratamento tributário com base em sua origem e procedência. O Tribunal sustenta que não há dúvidas sobre a origem e procedência das mercadorias importadas, pois afirma que elas são originárias do Brasil, Estado-membro do Mercosul. Analisa o Acordo de Complementação Econômica nº 14 que vincula nosso país ao Brasil. Ele ressalta que apresentou os respectivos certificados de origem, os quais apresentavam algumas falhas formais, que acredita poderem ser corrigidas por meio do mecanismo de consulta à entidade certificadora. Citação de jurisprudência. Solicita que a resolução apelada seja revogada, com custas.
II) Que em fs. 32/41 a representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Ele faz uma breve revisão das ações e queixas levantadas pelo apelante. Ele ressalta que a autora pretende que lhe seja aplicado um regime preferencial, para o qual o certificado da mercadoria é requisito essencial, mas sem cumprir tal requisito. Citação de jurisprudência. Ressalta-se que os países membros da ALADI estabeleceram, por meio de sucessivos acordos, as normas às quais deve estar sujeita a emissão de certificados de origem, tanto em relação aos seus requisitos intrínsecos quanto em relação às suas formas. Ele elabora sobre o regime original do Mercosul. Indica que a arte. 75 inc. O artigo 22 da Constituição Nacional outorga categoria constitucional aos Tratados Internacionais subscritos pelo país como o Tratado de Montevidéu, o Tratado de Assunção e nesta área de Integração as Partes Signatárias criaram normas próprias com as quais se comprometeram por meio de criando através deles direitos e obrigações que devem ser cumpridos sem falta. Reserva o caso federal e solicita que a reclamação seja rejeitada, com custos.
III) Que em fs. 42 o abaixo assinado dita uma medida para melhor prover o que é produzido em fs. 50/51. Em fs. 55 carros são chamados para sentença.
IV) Que em fs. 1 do arquivo EA 74 No. 251 1999 cópia do aviso de pagamento relativo às taxas Nos. 43/99 a 63/99, com base na Diretiva 12/96 da Comissão de Comércio do MERCOSUL em seu Anexo D, números 8 e 12. Nas páginas. 2/5 o autor instaura recurso. Em fs. 9/10 o original do aviso de pagamento acima mencionado ao autor é glosado no valor de $ 317.627,93 correspondente às taxas nº 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55 , 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62 e 63 anexados ao fs. 11/31. Em fs. 32/33 a notificação de pagamento à autora no valor de $ 144.970,16 correspondente às taxas nºs 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77 e 78 que estão anexados ao fs. 34/48. Em fs. 49/50 há um aviso de pagamento ao autor no valor de $ 186.760,05 correspondente às taxas nº 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85 e 86 anexado ao fs. 51/58. Em fs. 59 a causa é declarada como sendo de pura lei. Seguem abaixo os envelopes dos contêineres das remessas de importação envolvidas nas espécies, que para esclarecer sua situação estão resumidos na tabela que incluo em Anexo a esta votação. Em fs. 356/360 Resolução nº 082/03 recorreu no sub-lícito.
V) Que, em primeiro lugar, nos termos do art. 1143 do CA é necessário para emitir decisão sobre a tempestividade ou não dos certificados de origem quanto à sua emissão no prazo de 10 dias úteis contados do embarque da mercadoria previsto no inciso 3 do Código de Origem do MERCOSUL. Regime, aprovado pela Portaria CCM 12/96.
Que da tabela anexa em anexo se depreende que o certificado de origem a que se refere o despacho 80/99 foi emitido fora desse período.
Que, portanto, neste caso a resolução impugnada deve ser confirmada.
Que, com efeito, a emissão fora do prazo acima mencionado produz por si só a inviabilidade dos certificados de origem segundo a doutrina do Supremo Tribunal Federal em re Autolatina Arg. SA, de 10/4/03.
Que o Supremo Tribunal Federal na decisão supracitada entendeu que a intempestividade do certificado de origem não pode ser compensada pelo laudo homologatório da autoridade do país exportador, pois o contrário significaria desconhecer a regulamentação específica estabelecida pelas partes signatárias sem qualquer justificativa válida. . O Tribunal Superior salientou que tal conclusão, longe de se basear num ritualismo estéril ou de entravar o processo de integração regional, está em conformidade com o princípio orientador de que esta só pode ser levada a cabo no estrito cumprimento das regras que constituem o ordenamento jurídico regime que o apoia. .
Portanto, mantenho a resolução impugnada da acusação n.º 80/99 na medida em que formulou a liquidação do imposto pelas diferenças entre os regimes preferencial e geral, com custas.
VI) Nos casos de ausência dos certificados de origem, poderá ser considerada como tal a data da oficialização dos despachos de importação, caso tenham sido apresentados naquele momento. Caso tenha sido submetido posteriormente, é necessário verificar se essa submissão ocorreu dentro dos 10 dias úteis a que me referi no ponto anterior.
Quanto à taxa nº 82/99 o certificado de origem foi apresentado em 12/4/96, quase um mês após a oficialização do DI 361-8/96 que foi efetuada em 13/3/96 (ver págs. 78) a formiga. adm.). Entretanto, a Associação Comercial e Industrial Uruguaia certifica que foi emitida em 1/3/96 (página 51 do expediente). Portanto, a doutrina da inviabilidade dos certificados de origem decorrente da supracitada decisão do Supremo Tribunal Federal de 10/4/03 não se aplica a este respeito.
Em relação à cobrança nº 85/99, o certificado de origem foi apresentado em 23/4/97, enquanto o despacho de importação foi oficializado em 18/4/97. Além disso, a referida entidade certificadora informa que a mesma foi emitida em 17/4/97 (página 51 dos autos). Além disso, observa-se a coincidência da posição tarifária entre o certificado de origem e o despacho de importação. Portanto, esta cobrança n.º 85/99 deve ser revogada.
VII) Que em relação à mercadoria do subitem (exceto a da carga nº 80/99 que está confirmada) observa-se que nos certificados de origem a mercadoria foi genericamente denominada como partes e peças para Scania produtos, em formato semelhante às faturas comerciais. Os valores FOB entre certificados de origem e despachos de importação também coincidem.
Que embora os certificados acima mencionados mencionem apenas PA 87086090 (Outros eixos de apoio e suas partes) ou 87086000 (eixos de apoio e suas partes), conforme o caso, e as DI também se refiram a PA 87085090 (outros eixos com diferencial, mesmo se equipados com outros órgãos de transmissão) -ver tabela em anexo- Considero que isso não impede o tratamento tarifário preferencial, uma vez que a menção das mercadorias contidas nos certificados de origem incluiu o PA indicado naqueles despachos.
Que isto é assim, uma vez que a posição 87.08 descreve: Partes e acessórios de veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. Note-se que, embora o parágrafo 8 da secção D da referida Directiva 12/96 exija que o campo 9 esteja em estrita conformidade com a classificação dos códigos NCM, o parágrafo 9 não exige uma estrita conformidade com os textos da nomenclatura NCM. Isto leva-me a concluir que houve apenas vícios formais em relação às observações feitas no processo administrativo.
Além disso, em caso de dúvidas quanto à autenticidade dos certificados de origem, o parágrafo 18 da Directiva 12/96 prevê o mecanismo de consulta ao país exportador.
Que, por outro lado, em virtude da medida de melhor prestação prevista no fs. 42, informa a Associação Comercial e Industrial Uruguaia nas págs. 50/51 que os itens tarifários listados nos certificados de origem abrangem as mercadorias importadas de acordo com os despachos de importação do subitem. Além disso, ressalta especificamente que as mercadorias contidas nessas remessas são de origem e procedência brasileiras.
Isso não impede que sejam qualificadas as declarações incompletas relativas a alguns despachos de importação (ver fls. 337/338 dos antecedentes administrativos) a partir do exposto, pois, mesmo no caso hipotético de que a mercadoria importada correspondesse a outra posição tarifária, os certificados de origem , a cuja validade já me referi anteriormente, afirmei que correspondia ao tratamento do ACE 18, donde deduzo que esta certificação emitida no âmbito do regime MERCOSUL, não foi invalidada quanto à natureza da mercadoria e sua classificação no ACE 18.
Que, consequentemente, as mercadorias a que se refere este ponto podem ser consideradas de origem brasileira.
Que, por outro lado, a alfândega não contestou a origem da mercadoria nem a autenticidade dos certificados de origem deste ponto, nem invocou a configuração de qualquer presunção de inidoneidade das tidas em conta pelo Supremo Tribunal a sentença de 10/4/03, impetrada contra a Autolatina Arg. SA.
Deve-se notar que o Hon. Suprema Corte de Justiça da Nação no caso Mercedes Benz Argentina SA, de 21/12/99, entendeu que os Acordos de Complementação Econômica são tratados nos termos do art. 2, inc. i), alínea a), da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e que, portanto, fazem parte do sistema jurídico da Nação com categoria supralegal (arts. 31 e 75, alíneas 22 e 24, da Constituição Nacional). ).
Que naquele precedente, após analisar os requisitos relativos à certificação de origem das mercadorias, o Supremo Tribunal Federal concluiu que este acordo [refere-se ao Acordo de Complementação Econômica nº 14] deve ser interpretado de boa-fé (arts. 31, inc. . 1 e 26 da Convenção de Viena citada), razão pela qual suas disposições “não podem ser isoladas apenas por sua finalidade imediata e concreta”. Nem as suas disposições devem ser “colocadas em conflito, destruindo-se umas às outras”, mas, pelo contrário, é necessário assegurar que todas elas se entendam de forma “harmoniosa”, tendo em conta tanto os “propósitos das outras », como finalidade das «demais normas que compõem o ordenamento jurídico», para adotar como verdadeiro o sentido que «as reconcilia e deixa a todas elas valor», e, desta forma, «dar pleno efeito à intenção do legislador" (Acórdãos, 1-297; 252-139 e suas citações; 271-7; 296-372 e suas citações; 302-973 e suas citações; 315-38, considerando 9 e sua citação, entre muitos outros) .
8º) Que, em relação ao anterior, a jurisprudência da Corte destacou as atuais demandas de cooperação, harmonização e integração internacional que a República Argentina fez suas, bem como a necessidade de prevenir a eventual responsabilidade do Estado Nacional. pelos atos dos seus órgãos internos que não cumpram os compromissos internacionais (…).
Que no Considerando 9) o Honorável O Supremo Tribunal sublinhou que, embora pertinentes as objecções suscitadas pelo Tribunal Fiscal que a Ré formula - quanto ao inadequado cumprimento de alguns dos requisitos formais exigidos pelos referidos preceitos - não podem ser ignoradas na decisão da causa. das disposições do art. 16 do Anexo V (…) uma vez que esta norma prevê, precisamente, casos como o dos autos, e, consequentemente, o seu cumprimento é obrigatório para a autoridade aduaneira. A amplitude e clareza dos seus termos, em relação aos casos que abrange, dissipam todas as dúvidas sobre o assunto (Fallos, 218-56, 299-167), e além disso a sua aplicação é categoricamente consistente com o significado último acima mencionado, que orienta a sanção do regime do qual faz parte.
10) Que, portanto, é oportuno concordar com a decisão da Câmara no sentido de que a norma mencionada impede a alfândega de adotar resolução em caso de vícios formais no certificado de origem que impliquem a exclusão definitiva da importação do regime preferencial. previstas nas operações realizadas no âmbito do acordo de complementação econômica, sem antes obter informações adicionais das autoridades governamentais do país exportador para poder solucionar o problema levantado.
Acredito que esta jurisprudência da Excma. O Supremo Tribunal é aplicável mutatis mutandi ao presente.
Neste sentido, proponho que não sejam impostas custas à DGA, uma vez que esta poderia, plausivelmente, ter considerado que tinha o direito de litigar devido aos vícios formais mencionados.
Portanto, voto em:
Modificar a Resolução n.º 082/03 do Administrador da Alfândega de Tucumán, confirmando-a quanto à taxa n.º 80/99, com custas para o recorrente, e revogando-a quanto ao resto das taxas, sem custas para a DGA. .
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
Modificar a Resolução n.º 082/03 do Administrador da Alfândega de Tucumán, confirmando-a quanto à taxa n.º 80/99, com custas para o recorrente, e revogando-a quanto ao resto das taxas, sem custas para a DGA. .
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.
Esta carta é assinada pelos Drs. García Vizcaíno e Winkler devido à vaga da 14ª Comissão. Nomeação. (Conf. art. 1162 do CA)








