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Centauro SA v. DGA s/recurso - processo n.º Nº 17.522-A- e seu acumulado Nº 17.551-A, intitulado Nudelman Eduardo David e outros

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Em Buenos Aires, no dia 11 de novembro de 2003, os membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno e a Sra. Paula Winkler, com a presidência da última Deputada, a fim de resolver o processo intitulado: CENTAURO SA v. Direção Geral de Alfândegas s/recurso - processo n.º Não. 17.522-A- e seu acumulado nº 17.551-A, intitulado NUDELMAN EDUARDO DAVID E OUTROS.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. 34/37 A CENTAURO SA, por meio de seu representante, interpõe recurso contra a Res. Nº 558/01 de 12/12/00 emitido pela Alfândega de Mendoza. Ele afirma que em 3/3/98 foi expedida na Cidade de San Pablo a Guia de Desembarque nº FCEX1446, que alega cobrir 1320 caixas de papelão que alegam conter 1.158 rodas de alumínio e acessórios, todas elas correspondentes ao contêiner registrado sob o Nº CRXU485558-0, e cujo peso bruto foi registrado pela empresa FIORDE ASSESORIA E DESPACHOS LTDA. foi de 8.507,440 Kgs. Bruto - conforme B7L emitido ao importador - e selado sob o nº 0006836, selo que não foi violado segundo os autos. Acrescenta que o contêiner foi embarcado no navio ZIM BUENOS AIRES, documentando a chegada ao Porto de Buenos Aires com manifesto marítimo nº 98001MANI023306C, tendo como transportadora a empresa MARUBA SA, documentando a retirada da mercadoria da praça MULTISTORE no dia 18 de março. 3/98. /XNUMX com Intercâmbio entregue pela empresa SERVICIOS MULTISTORE SA. Indica que, de acordo com o contratado entre as partes, a mercadoria foi transferida para a Zona Aduaneira Primária - Porto Seco - da Cidade de Mendoza, conforme consta no documento nº 98001TRASN004198X, com selo aduaneiro nº 8263684 e mantendo intacto o selo. de origem nº 0006836, local de onde a mercadoria é transferida para o Entreposto Aduaneiro Privado do importador. Ele alega que, devido à localização do referido armazém dentro do prédio da empresa importadora, para o transporte adequado da mercadoria, o contêiner teve que ser aberto externamente, violando os lacres que até então estavam intactos. Ressalta que conforme ata datada de 16/3/98, foi registrado que foram encontradas caixas sem mercadorias, os itens faltantes comparados com a fatura comercial do importador seriam de 521 caixas de pneus e 151 caixas de acessórios, lavrando auto de infração. onde é afirmado que os selos estavam intactos. Ele sustenta que a empresa sempre documentou o recipiente lacrado, não seu conteúdo, e que a declaração é um documento público, conforme determina o Código Civil. Ela argumenta que, passado um ano dos acontecimentos, está surpreendida com a audiência, bem como com o facto de lhe ter sido impossível encontrar tanto a documentação do processo como comunicar com o expedidor estrangeiro, embora não descarte a possibilidade de ele ter esquecido de colocar parte da mercadoria no contêiner, conforme os detalhes da fatura comercial. Ele ressalta que pessoal da empresa CíA. também estava envolvido na operação. MAPFRE ACONCAGUA, e que a empresa foi contratada pelo importador EDUARDO D. HOMEM NUDEL. Ele acredita que a Alfândega enquadrou incorretamente o caso em duas seções do art. 954, quando a mesma norma expressamente determina que somente um dos dois artigos deve ser aplicado. Ele nega a possibilidade de dano fiscal e que a suposição de inc. c) do ap. 1º do art. 954 do CA Ele sustenta que a mercadoria não foi embarcada na origem, pois os lacres estavam intactos e a suposta mercadoria que deveria ser transportada permaneceu na planta do exportador localizada na cidade de San Pablo, razão pela qual afirma que a reivindicação de impostos sobre a mercadoria não chegado constituiria enriquecimento sem causa da DGA Menciona jurisprudência. Solicita que a empresa ZIM ISRAEL NAVIGATION CO. seja citada. LTDA. já é seu ATA MARUBA SCA, justificando a citação em que no caso em questão foi realizada uma operação de trânsito com responsabilidade solidária. Forneça provas. Reserva o caso federal. Ele solicita que seja proferida uma sentença anulando a resolução recorrida.
II) Que em fs. 46/51 a representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Fornece uma breve visão geral das ações. Considera-se que para que ocorra a infração punida no art. 954 do CA é essencial que a declaração não esteja conforme com a realidade, de modo que o ato típico consiste em fazer uma declaração à alfândega sobre destinos de importação ou exportação aduaneiros que diverge da verificação efetuada pela Alfândega e que produza ou possa produzir qualquer das hipóteses previstas nos três parágrafos do artigo supracitado. Refere-se ao que está expresso na resolução aduaneira. Conclui que a pena imposta à autora pela sentença recorrida está em conformidade com a lei, uma vez que foi constatada a falta da mercadoria, os lacres estavam em perfeito estado e o momento em que foi lavrado o Boletim de Ocorrência (após intervenção aduaneira) . O caso federal está reservado e a decisão apelada deve ser confirmada, com custos.
III) Que em fs. 64/75 vta. Eduardo David Nudelman e outros (Chinak Sociedad de Hecho), por meio de advogado, interpõem recurso contra a Resolução – Sentença nº 558 de 12/12/00 do Administrador da Alfândega de Mendoza. Fornece uma revisão dos fatos e ações administrativas. Ressalta que em 25/2/98 Eduardo David Nudelman adquiriu na República Federativa do Brasil 1158 pneus para veículos e seus acessórios na condição FOB, conforme constaria da fatura comercial 500/98 emitida pela Alujet Industria e Comércio Ltda. Observa que a exportadora brasileira Alujet entregou os pneus e seus acessórios embalados em 1320 caixas, que foram agrupadas ou consolidadas em um contêiner de 40 pés e seu transporte foi contratado a um agente de carga ou embarcador contratual; que o recebimento da mercadoria foi formalizado em San Pablo em 3/3/98 e, segundo o representante do embarcador que assinou o documento de transporte, a mercadoria recebida tinha um peso de 7462 Kgs. e peso bruto de 8507,44 Kgs., conforme conhecimento de embarque FCEX 1446. Na chegada do navio ZIM a Buenos Aires, foi apresentado o primeiro manifesto de carga (nº 98 001 23306C), registrando a existência de um conhecimento de embarque mãe ou documento consolidado, cujo número seria C07 e o conhecimento de embarque filho ou não consolidado (FCEX 1446 emitida pela Fiorde Assesoria e Despachos Ltda.; que em 13/3/98 Centauro SA apresentou à Alfândega de Buenos Aires um destino de trânsito de importação suspensivo (98 001 Tras 004198X); que o contêiner foi carregado em um caminhão com destino à Província de Mendoza, tendo chegado lá em 16/3/98; que até a presente data três agentes de transporte aduaneiro teriam feito três declarações juramentadas sobre a mercadoria transportada, duas perante a Alfândega de Buenos Aires e uma perante a Alfândega de Mendoza, que registraram no conhecimento de embarque o mesmo peso que o declarado pelo transportador marítimo. remessa FCEX1446; que a alfândega de Buenos Aires não relatou nenhuma diferença de peso no momento do descarregamento; que na Alfândega de Mendoza em 16/3/98 o guarda procedeu ao corte dos selos, notando o item faltante; que um parceiro de Chinak registrou um boletim de ocorrência pelo furto da mercadoria. Após descrever as etapas subsequentes, ele levanta a ausência de legitimidade passiva do importador como exceção à manifestação prévia e especial. Entende-se que a falta no momento da descarga não pode ser imputada ao importador, pois ocorreu antes de este receber a mercadoria na alfândega, pois sua declaração teria sido feita após a verificação da falta, e dado que não haveria provas que a Alfândega teria verificado o contêiner na chegada ao porto nem quando entrou ou saiu do depósito fiscal para ser transportado para Mendoza e porque as declarações inexatas seriam as correspondentes ao segundo manifesto de carga de 16/3/98, retificado em 17 de /3/98. /XNUMX/XNUMX. Ele acredita que, de acordo com o art. 148 do CA O responsável pela declaração contida no manifesto de carga terrestre é o transportador e seu agente. Citação de jurisprudência. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos tributos correspondentes às mercadorias faltantes no desembarque, considera-se que são contribuintes da obrigação tributária e solidariamente responsáveis ​​entre si os transportadores e seus agentes de transporte aduaneiro. Ele argumenta que, como a Alfândega não pode provar a quantidade de mercadorias que entraram no país, ela não pode determinar os impostos porque estaria faltando um dos elementos do evento tributável e não pode imputar um evento típico a alguém quando esse evento não teria ocorrido ou teria ocorrido. foi cometido por outra pessoa. Suscita a nulidade por falta de justa causa, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos essenciais do art. 11.1 no procedimento sumário. 7º da Lei 19.549, tendo praticado irregularidades que tornem o ato nulo, nos termos do disposto no art. 14 da Lei 19.549 por aplicação do art. 1017 do CA Argumenta que faltaria motivação suficiente porque as razões expostas pelo Administrador da Alfândega de Mendoza para sancionar o importador não estariam relacionadas com o que exige a norma invocada, com o que exige o Código Aduaneiro ou com o que exige pelos princípios do direito penal. Argumenta que haveria violação do procedimento e da lei aplicável, pois ao constatar a falta o agente não teria solicitado ao transportador as devidas justificativas do caso nem o teria acusado de não ter efetuado as comunicações correspondentes. . Da mesma forma, ao não agir rapidamente, a Alfândega de Mendoza não teria cumprido o disposto nos artigos 1081 e 119 do CA. Ele argumenta que houve um erro de fato nos fundamentos da resolução impugnada, uma vez que o administrador confundiu a data da certificação com a data de apresentação da reclamação. Conclui que o importador não cometeu a infração porque sua declaração estaria respaldada pela verificação realizada anteriormente por um funcionário público pertencente à Alfândega de Mendoza. Ele apresenta provas, reserva-se o direito a um processo federal e solicita que a resolução recorrida seja revertida em relação a ele.
IV) Que em fs. 85/88 a representação fiscal responde pela transmissão que lhe foi devidamente conferida. Ele fornece uma breve visão geral das ações e queixas levantadas pelo autor. Considera que as diferenças que surgem entre o que está documentado e o que é verificado não eximem o importador de responsabilidade penal, uma vez que este tem a possibilidade de exercer a faculdade de declarar desconhecendo o conteúdo conferido no art. 221 do CA Sustenta que, analisando as provas dos autos, pode-se concluir que não foram provados nem os extremos que comprovam o furto ou a subtração de mercadoria que permite a impunibilidade, uma vez que não restou comprovado com nenhuma prova conclusiva. . Quanto aos efeitos exigidos pelo art. 954 inc. a) e c) do CA, a mera possibilidade de que ocorram, ainda que sejam potenciais, é suficiente. Quanto à nulidade suscitada, indica que há no processo administrativo provas fidedignas de fato e de direito que justificam a condenação imposta tanto ao importador quanto ao despachante aduaneiro. Ele ressalta que é impreciso que seja proibido no artigo 2º do art. 954 condenar por mais de uma hipótese prevista naquela norma, pois o que dito artigo estabeleceria é que se o fato se enquadrar simultaneamente em mais de uma das hipóteses previstas no artigo 1º, deverá ser aplicada a pena que resultar maior. Pede que o recurso seja rejeitado, com custas.
V) Que em fs. 89 e 99 o caso é aberto para provas, que são produzidas nas fls. 114, 122/135, 137 e 147/167. Uma vez que os procedimentos tenham sido postos à prova, os co-atores fazem uso deste direito em fs. 192/196 vta. e 197/198, e o Tesouro em fs. 199/200. Em fs. 202 os carros são passados ​​para sentença.
VI) Que em fs. 3 do arquivo O n.º SA38/98/413 contém um pedido específico para a transferência de mercadorias a serem admitidas em um depósito no qual o Sr. Noseda é nomeado custodiante, datado de 16/3/98. Em fs. A figura 6 mostra o manifesto de importação terrestre nº 98038MANI003913Y datado de 16/3/98, que apresenta um peso bruto médio de transporte de 8507 kg. Em fs. 10 É elaborado um relatório no qual se constata que houve uma falta correspondente a 521 caixas de pneus e 151 caixas de acessórios. Em fs. 12 é feita uma correção da renda do depósito. Em fs. 13 a instrução do resumo é organizada. Em fs. 15 O Sr. Nudelman relata que a mercadoria foi enviada para a praça pelo IC04-0011327 E. Às fs. 18/24 cópia de trabalho do DI 98 038 IC04 001327 E. A fs. 29/32 as folhas de capacidade nº são glosadas. 448/99, 449/99, 450/99 e 451/99. Nas páginas 46/48, o Sr. Eduardo Nudelman aparece solicitando a demissão definitiva. Em fs. 51 mostra uma cópia do boletim de ocorrência da queixa sobre a mercadoria desaparecida. Em fs. 52 a questão é declarada como sendo de direito puro. Em fs. 53/56 a empresa Centauro SA é apresentada nas páginas. Resolução 79/80 – É proferida decisão n.º 558/01, recorrida neste caso.
VII) Que as nulidades suscitadas pelo importador em fs. 70/74 estão diretamente ligadas às alegações que sustentam o recurso, de modo que, como ensina Francesco Carnelutti, “... do princípio da absorção da invalidade na impugnação, a regra formulada pelos doutrinadores do processo civil concorda que os vícios na decisão contestada torna-se motivo para impugnação; Isto significa que, assim que uma disposição falha é contestável, o poder de invalidação não coincide com o poder de contestação, mas é absorvido por este último, assim como a anulação é absorvida pela rescisão. Tal absorção está no ponto de chegada de uma evolução histórica que não posso sequer traçar aqui em seus pontos gerais; Em termos muito gerais, apenas indico que a anulação do ato injusto constitui um passo à frente em relação à anulação do ato defeituoso; É aqui que se revela o pensamento lentamente formado, de que os requisitos do acto, e em particular os requisitos formais, são válidos não em si mesmos, mas como meios para atingir o fim da sua justiça, verdade essa que, mesmo quando óbvia, não teve um caminho fácil na história do direito… (Lições sobre o processo penal. Vol. III, p. 217. Editores Bosch e Cia., Buenos Aires. 1950).
Que, embora o parágrafo transcrito se refira ao processo penal, enquanto o sub-lícito também discute questões de direito tributário material (autorização de infração por mercadoria desaparecida), o princípio da absorção da invalidade pela impugnação também se aplica - como diz o distinto processualista - em processos cíveis; Portanto, tendo sido apresentados os fundamentos diretamente relacionados com as alegações subjacentes como suporte das nulidades requeridas, conclui-se que a questão da nulidade deve ser rejeitada quanto ao seu tratamento autónomo.
Por outro lado, tem sido repetidamente dito que é doutrina do STF que a acusação de arbitrariedade não é aplicável a uma resolução ou sentença bem fundamentada, independentemente de sua correção ou erro (Julgamentos, 243-560, 246-266 , 248- 584, 249-549), salvo certos casos que não ocorrem no caso em apreço, como, por exemplo, a contradição entre os considerandos e a parte dispositiva (ver, entre outros, Scicolone, Manuel S. v. Prantera, Omar Alberto e outros). , datado de 26/11/91).
Que quanto à arguição relativa à violação do procedimento e da lei aplicável (ver fls. 72/vta. do processo) se aplica a doutrina do Supremo Tribunal, segundo a qual quando a restrição da defesa em juízo ocorre na procedimento que comprove a efetiva violação do art. na sede administrativa. 18 do CN não ocorre enquanto houver a possibilidade de corrigir essa restrição em um estágio jurisdicional posterior. Decisões, 205-549, 247-52 conside. 1º, 267-393 consider. 12 e outros), porque a exigência de defesa em juízo se cumpre oferecendo a possibilidade de comparecer perante um órgão jurisdicional em busca de justiça (Fallos, 205-549, consid. 5º e suas citações) -TFN, Sala E, entre outros , Rivera, Alcides, datado de 27/5/86, Lopez Arispe, Jose, datado de 5/9/88-.
Que, além disso, sendo a decisão suficientemente fundamentada, não é necessária a menção expressa de todos os argumentos do recorrente (entre outros, Fallos, 251-39).
Que, dada a forma como as nulidades foram levantadas, não é adequada a imposição de custas.
VIII) Que embora a resolução impugnada invoque a aplicação dos pressupostos dos parágrafos. a) e c) do ap. 1º do art. 954 do CA, da comparação dos processos decorre que apenas o primeiro destes artigos foi aplicado, embora isso tenha resultado na fixação de uma sanção inferior à prevista no art. 2º do art. 954.
Que, com efeito, a condenação equivale ao pagamento de multa de uma só vez ao dano fiscal causado (US$ 11.579,21), que resulta da soma do total dos impostos referentes à mercadoria desaparecida das folhas de avaliação n.º 448. 99/449, 99/450, 99/451 e 99/29 (ver páginas 32/34.835,42 dos registros administrativos anteriores), enquanto o valor que poderia ter sido pago a mais pela mercadoria desaparecida era de $ 4876,80 ($ 1 para o item 324,72, $ 2 para o item 4169, $ 3 para o item 25.464,90 e $ 4 para o item 28; veja fs. XNUMX do adm. ant.).
Que, portanto, para não afetar o princípio da proibição da reformatio in pejus, o alcance da sanção a ser apreciada por este Tribunal não pode exceder o montante acima mencionado.
IX) Que, tendo em vista o exposto, é oportuno destacar que a exceção de falta de legitimidade passiva do importador suscitada na fls. 68/70 do caso está ligado ao mérito em relação a esse coautor, razão pela qual é apropriado emitir uma decisão sobre ele.
Que neste aspecto é aplicável a doutrina do Supremo Tribunal Federal no caso Nidera SA de 20/3/03, na medida em que decidiu que a diferença entre os valores pagos ou a pagar no exterior a que se refere o parágrafo acima mencionado. c [do ap. 1º do art. 954 do CA] pode decorrer não só da inexatidão na manifestação do preço unitário dos produtos importados, ou da descrição inadequada de suas características, mas também de outros elementos que devem ser objeto da declaração que devem ser feitas perante a Alfândega (art. 234 e seguintes do código sobre a matéria), entre as quais se destacam o peso e a quantidade da mercadoria (Acórdãos: 325:786).
7°) Que no precedente acima mencionado foi destacado que embora o importador seja passível de responsabilização nos termos do art. 954 pela inexatidão da declaração feita no requerimento de destinação aduaneira quanto à quantidade da mercadoria declarada, isso não impede que tal responsabilidade seja excluída se, das provas apresentadas no processo, resultar que a mercadoria faltante ou excedente Devem ser razoavelmente imputadas às esferas de responsabilidade de outros sujeitos, o transportador ou o depositário, envolvidos em operações anteriores à solicitação de destino e que, como este último procedimento, estão sujeitos ao controle do serviço aduaneiro (ver arts. . 194, 205 e seguintes do código da matéria).
8°) Que esta situação se apresenta no sub lite. Com efeito, é pacífico que se verificou uma falta no final da descarga da mercadoria transportada a granel relativamente ao que foi declarado pelo transportador no manifesto de carga geral do navio, o que motivou a autoridade aduaneira a aplicar uma taxa de sanção ao despachante aduaneiro que o representa, pelo facto de esta declaração estar incorreta (…).
9°) Que, consequentemente, a diferença de quantidade não é imputável ao importador que solicitou o destino das mercadorias de acordo com os dados resultantes do manifesto geral, na medida em que a discrepância encontrada coincide com a diferença encontrada no descarga, operação que é da competência do transportador (ver arts. 130 a 132, 141, 142, 956, inc. c, e seq. do Código Aduaneiro).
10) Que o fato de os despachos de importação, como ocorre no sub lite, terem sido efetuados pelo procedimento de despacho direto no local (artigos 278 e seguintes do Código Aduaneiro), em nada modifica a conclusão formulada, uma vez que não É apenas uma modalidade operacional que não pode modificar as esferas de responsabilidade referidas.
Que, consequentemente, no caso em apreço o importador Nudelman, Eduardo David e Outros (Chinak) não pode ser sancionado, ao que se acrescenta que no sub-lícito a conduta do importador é manifestamente atípica, uma vez que não procedeu antes à serviço aduaneiro uma declaração que difere do resultado da inspeção de acordo com o art. 954 do CA, por se ater ao resultado da verificação de 16/3/98 (vide fls. 10/12 dos autos administrativos) e pelo DI 98 038 IC 04 001327, oficializado em 17/3/98, declarou que importou apenas 648 embalagens, totalizando 3880 kg (ver página 18 dos registros administrativos). Tanto que o agente aduaneiro interveniente deixou registro de CONFORMIDADE DECLARADA (página 18 verso dos autos).
Também deve ser observado que o valor FOB da fatura comercial equivale a US$. 70.486,60 (fls. 27 do adm. ant.), enquanto o valor FOB total declarado é de US$ 33.267,58, do qual se infere que foi deduzido o valor faltante, razão pela qual não foi configurada para o importador a hipótese de inc. c) do ap. 1º do art. 954 do CA, sem prejuízo do disposto no inciso VIII deste diploma.
Que isto é assim dado que a soma do valor FOB declarado (US$ 33.267,58 antes da alteração da Lei 23.928 sobre conversibilidade) mais o valor FOB da mercadoria faltante decorrente da avaliação aduaneira (US$ 34.835,42; ver ponto VIII) mais o juros de financiamento de 3,5% mencionados na fatura comercial (US$ 2.383,60) resultam no valor FOB total da fatura mostrado na fs. 27 da formiga. adm. (US$ 70.486,60).
X) Que em relação à Centauro SA estas considerações podem ser feitas.
Que, qualquer que seja o critério que se sustente quanto à inviolabilidade dos selos, é inquestionável que o Manifesto de Importação Terrestre 98038MANI 003913Y do fs. 6/7 da formiga. adm. e em TRAS004198X em fs. 13 e 129 dos autos consta que o peso bruto que a Centauro SA teve que transportar era de cerca de 8507 Kg. em um contêiner de jantes de alumínio consignado a Nudelman, Eduardo, carta FCEX1446- (ver páginas 25 do adm. ant.) com as especificações mostradas no fs. 8 da formiga. adm.
Isso, no entanto, a partir da ata de fs. 10 da formiga. adm. Há uma falta de 4627 kg, verificando-se o elemento objetivo do tipo de infração imputada pela alfândega. Observe que este documento é assinado pelo motorista e pelo agente de transporte aduaneiro Jorge Alberto López.
Embora a Centauro SA admita ter documentado um contêiner lacrado, mas não seu conteúdo (ver páginas 34 do processo), é inquestionável que foi verificada uma clara diferença de peso.
Que, em suma, a existência de selos de origem é irrelevante em comparação com a falta de peso, pois a infração imputada à autora que se examina neste ponto é uma declaração inexata entre o que foi dito e o que resultou, independentemente dos selos que origem que poderia ter sido atribuída à mercadoria, bem como as consequências extracontratuais e contratuais que poderiam vincular as partes.
Que são aplicáveis ​​ao presente o disposto pelo abaixo assinado, entre outros, na sentença de 22/5/96, proferida nos autos. Nº 7573-A, intitulado Agencia Marítima Neto SA, no qual indiquei que a impossibilidade de furto de mercadoria durante a viagem, que se podia inferir da integridade do selo, não impedia que o extravio da mercadoria tivesse ocorrido antes da viagem. ao referido selo. , ou que, como alega o autor, houve erro na determinação do peso da carga no porto estrangeiro (…).
Que esta dúvida não pode levar à retificação dos encargos tributários, em razão das presunções juris et de jure decorrentes dos arts. 142 e 310 do CA.
Essa arte. 151 do CA dispõe que: 1. Quando no final da descarga se verificar que faltam mercadorias que tinham sido declaradas nos termos do disposto no artigo 148.º, as diferenças devem ser justificadas com a respectiva carta de retificação ou na outra via formulários previstos neste código ou em suas disposições regulamentares. O pedido de justificativa deverá ser feito no prazo de UM (1) dia, devendo os motivos invocados ser comprovados no prazo de TRÊS dias, ambos os prazos contados a partir do término do download.
2. Quando as diferenças não forem justificadas na forma prevista no artigo 1.º, presume-se, sem admissão de prova em contrário e apenas para efeitos fiscais, que a mercadoria em falta foi importada para consumo, independentemente da sua importação ter ocorrido ou não. está sujeita a proibição, respondendo solidariamente o transportador e o agente de transporte aduaneiro pelas obrigações tributárias correspondentes.
3. O disposto na secção 2 aplica-se sem prejuízo de qualquer responsabilidade por sanções que possam ser impostas por quaisquer actos ilegais que tenham sido cometidos.
Não há indícios de que tenha sido apresentada qualquer das formas de justificativa previstas no regulamento, razão pela qual se presume que a mercadoria em falta tenha sido importada para consumo, inferindo-se que a possibilidade de dano fiscal ocorreu no momento da apresentação. do manifesto sobre fs. 6 da formiga. adm. e do AFTER fs. 13 e 129 carros.
Que neste caso não é aplicável o critério a que cheguei na sentença de 18/12/95 proferida pela Agencia Marítima Robinson SACF e I. e Román Marítima SA, acrescentado pela Centauro SA nas folhas 14-31. 29/XNUMX do processo, tendo em vista que no caso não faltou a ponderação dos efeitos (ver fls. XNUMX do processo).
Além disso, cabe destacar que a Centauro SA também compareceu como agente de transporte aduaneiro da transportadora MARUBA SA quanto à chegada por via aquática em 7/3/98 do contêiner em questão (página 64 dos autos administrativos). .).
XI) Que quanto à mercadoria faltante no desembarque, tenho entendido que são contribuintes da obrigação tributária o agente de transporte aduaneiro e o transportador, os quais, nos termos do disposto nos arts. 142 e 780 do CA, respondem solidariamente, sem prejuízo de que a referida obrigação possa extinguir-se, no todo ou em parte, por pessoa diversa das acima mencionadas - por exemplo, o importador ou o destinatário - (TFN, Sala E , entre outros). , «Rigel Maritime Agency SA», datado de 9/6/93); Além disso, as ações de compensação destes últimos em relação aos primeiros são extratributáveis ​​(conf. TFN, Câmara E, voto do autor, entre outros, em «Albertella y Peretti SRL», de 23/4/92). Direito, Volume III, ps. 282/283ª edição. Depalma, 1ª edição, 1997-, pp. 380/381 2ª edição, LexisNexis, 2002-. Buenos Aires-.
Tanto é assim que a Resolução nº 1900/81 da antiga ANA (Guia Prático para Exportadores e Importadores nº 294, de junho de 1981-, p. 7272) dispôs que a cobrança dos direitos incidentes sobre as mercadorias extraviadas na descarga confirmada até 22/9/ 81 inclusive, deverá ser formulado aos destinatários da mercadoria, e a partir de 23/9/81 (Código Aduaneiro em vigor) ao transportador e ao agente de transporte.
Que esta conclusão não é obstaculizada pelas disposições da antiga Resolução ANA n.º 2220/90, que trata dos sistemas de medição sem alterar as normas do Código Aduaneiro quanto aos contribuintes da obrigação tributária.
Que o importador teria pago os tributos somente pela mercadoria efetivamente ingressada no mercado (vide fls. 18/24 do processo administrativo anterior), razão pela qual não extinguiu a obrigação tributária pela insuficiência que recai sobre o despachante aduaneiro e a transportadora solidariamente.
Portanto, voto em:
Modificar a Resolução-Portaria nº 558/01 do Administrador da Alfândega de Mendoza, revogando-a em relação a Nudelman, Eduardo David e Outros (Chinak) e confirmando-a em relação à Centauro SA Costas de acordo com os prazos.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
Modificar a Resolução-Portaria nº 558/01 do Administrador da Alfândega de Mendoza, revogando-a em relação a Nudelman, Eduardo David e Outros (Chinak) e confirmando-a em relação à Centauro SA Costas de acordo com os prazos.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.
Esta carta é assinada pelos Drs. García Vizcaíno e Winkler devido à vaga da 14ª Comissão. Nomeação. (Conf. art. 1162 do CA)

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