Em Buenos Aires, no dia 7 de novembro de 2003, os membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno e a Sra. Paula Winkler, com a presidência da última Deputada, a fim de resolver o processo intitulado: FORD ARGENTINA SA v. Direção Geral de Alfândegas, s/recurso, Processo n.º Não. 16.873-A.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. 114/122 A Ford Argentina SA, por meio de seu representante, interpõe recurso contra a Resolução nº 028/02 de 23/01/02, esclarecida pela Disposição 52/02 de 15/2/02, que resolve não fazê-lo. a repetição dos valores pagos a maior em relação às mercadorias objeto da DI 126107-F/96. Afirma que, após uma reorganização societária, decidiu realizar um ambicioso investimento de capital na Argentina, destinado a produtos, tecnologia de plantas e capacidade, de forma escalonada, o que foi anunciado em 1º/12/94; que a Resolução ME 359/95 elevou de 0% para 10% os direitos de importação dos bens de capital em questão; que a Resolução 793/95 esclareceu e isentou desta sobretaxa os projetos de investimento e as importações em curso e execução; que foi submetido à Direção Nacional da Indústria por meio de processo. 060-007427/95 solicitando sua inclusão nas exceções previstas nos arts. 1º e 2º da Res. 793/95; que a Secretaria da Indústria emitiu decisão em 28/5/96 deferindo o pedido e expedindo o Certificado de Importação no processo nº 629/96 e posteriormente aprovando-o definitivamente através da Res. 314/96 (SMI); que sob a vigência deste certificado, realizou importações de bens de capital, cumprindo seu projeto em 11/11/96; que pagou indevidamente os direitos de importação cuja restituição solicita, por se tratar de máquinas de grande porte para fabricação e montagem de veículos, que chegaram desmontadas por motivos que explica, entre eles a impossibilidade material de serem transportadas no seu todo. Indica que a alfândega negou a repetição porque a maquinaria, cuja importação foi autorizada pelo Secretário da Indústria, não entrou completa em uma única remessa, mas através de diferentes partes componentes com pagamento de direitos de importação extrazona, tendo em vista que deveria estar sujeito ao regime da Resolução 45/93, que regulamenta as remessas escalonadas. Ressalta que o serviço aduaneiro não permitiu a classificação da mercadoria de acordo com os itens tarifários contidos no certificado de importação, simplesmente porque a mercadoria foi trazida em partes e/ou porque o certificado estava em processamento. Argumenta que o fato de as diversas máquinas terem sido importadas em partes, devido à impossibilidade material de serem transportadas como um todo, não implica que tenham sido importadas mercadorias diferentes daquelas autorizadas pela agência implementadora. Citação de jurisprudência. Considera que a Alfândega está errada ao não considerar seu direito de não pagar direitos de importação sobre uma importação real e específica do bem de capital isento, uma vez que invoca a não aplicação do regime de remessa escalonada como único impedimento Res. 45/93 ANA, ignora e ignora que a própria atuação do Poder Executivo impediu a viabilização da aplicação do referido regime. Ele observa que solicitou a aplicação de La Res. Eu 793/95 em Setembro de 1995 e só em Maio de 1996 foi concedida autorização para o processamento, que se tornou definitiva em 3/7/96, donde se pode inferir que estes atrasos tornaram materialmente impossível solicitar e beneficiar do regime lógico regime de embarques escalonados. Forneça provas. Reserva o caso federal. Ele solicita que seja proferida uma sentença e que a resolução recorrida seja anulada, ordenando a repetição da tentativa, com custas processuais.
II) Que em fs. 133/138 a representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Você nega todas e quaisquer declarações, fatos, direitos, documentação e/ou cópias que não sejam expressamente reconhecidos. Forneça uma breve visão geral dos fatos e do contexto administrativo. Ele sustenta que a afirmação da autora de que a Alfândega exigiu o pagamento de sobretaxas comuns de importação não é verdadeira, uma vez que a documentação incluída no envelope de despacho de importação não menciona o Certificado ou qualquer outro elemento que permitisse à alfândega considerar que o destino estava abrangido pela benefício mencionado pelo importador. Note-se que o relatório produzido pela Divisão de Verificação indica que o estudo da documentação agregada demonstra que o Certificado não é mencionado no destino; que se o referido certificado não fosse aprovado, a autora não optou pelo Regime de Garantia previsto na Res. 196/95, que no destino não atendia ao disposto no ponto D da Circular Telex 435/96, de cumprimento obrigatório para importação de mercadorias nos termos da Res. 793 / 95. Acrescenta que o certificado 629 fornecido no processo não cumpre com o disposto na alínea e) do Fax 235/95, que o original ou cópia do certificado ou outro documento que mencione a recepção da prestação pretendida. Ele alega que também não apresentou provas de que a importação das mercadorias foi solicitada ao abrigo do Regime de Embarque Escalonado, o que lhe permitiria declarar as partes importadas em cada remessa de acordo com a posição tarifária da mercadoria final, nem provas de que a a alfândega não autorizou tal operação e, se tivesse sido permitida, toda a mercadoria teria sido verificada e a montagem da mercadoria completa teria sido confirmada no estudo final. Ele também afirma que, em fs. 111/112 através do Parecer n.º 91/02 da Divisão de Regime Tributário consta que, embora a requerente descreva uma operação com características semelhantes às estabelecidas no regime de embarque escalonado, não fez pedido expresso de aceitação do referido regime em os termos da Res. Não. 45/93 (ex-ANA). Explica que a regulamentação em questão prevê que deve ser garantida a desigualdade no regime tarifário do bem completo e das partes do mesmo que efetivamente sejam expedidas em cada etapa, e por sua vez, a Res. 793/95 (MEOSP) estabelece que os bens de capital a que se refere o art. 1º, são aqueles que são classificados pelas posições tarifárias detalhadas em seu Anexo. Ele argumenta que os itens tarifários indicados no despacho de importação em questão não fazem parte do Anexo e que, portanto, o perito em exercício acredita que não é apropriado deferir o pedido. Conclui afirmando que a autora não cumpriu os requisitos que a regulamentação em vigor lhe impôs para ter acesso ao benefício que pretende. Forneça provas. Reserva o caso federal. Ele solicita que seja proferida uma sentença rejeitando a reclamação, com custas processuais a cargo do requerente.
III) Que em fs. 174 o caso é aberto para provas, que são produzidas nas fls. 213/214 vta. e 215/218. Uma vez submetidos os autos, o autor e a Fazenda Pública exercem esse direito nas fls. 233/236 e 237/239, respectivamente. Em fs. 241 os carros são passados para sentença.
IV) Que em fs. 1 do arquivo Não. 426.457/98 A Ford Argentina SA solicita a devolução dos valores que estima terem sido pagos a maior referentes ao Despacho de Importação 96 073 IC04 12107-F, cujo envelope contêiner consta na fs. 162 carros. Em fs. 10 É emitida nota datada de 20/11/01 na qual são expressas as razões pelas quais a tentativa de repetição não seria adequada. Em fs. 16 A Divisão de Inspeção e Valoração de Importação decidiu não conceder o reembolso solicitado porque o art. 3° da Res. 793/95 MEYOSP. Em fs. 18/vta. Aparece o Parecer Jurídico n.º 85/02. Em fs. 21/22 da Resolução 28/2002 (DE ADEZ) de 8/13/01, esclarecida pela Disposição 02/52 (págs. 2002/26), que é objeto de recurso.
V) Que o despacho de importação DI N° IC04-126107 F foi oficializado em 11/11/96, data em que vigorou a Res. MEYOSP N° 793/95, que isentou da majoração dos direitos de importação extrazona de 0% a 10% estabelecida pela Resolução MEYOSP nº 359/95 para todas as operações de importação de bens de capital que se enquadrem em qualquer das seguintes hipóteses: (…) d) Que as importações sejam programadas antes da data de vigência da resolução mencionados no SEEN [Resolução MEYOSP n.º 359/95] em projetos de investimento cujo desenvolvimento e apresentação devem ser explicados de acordo com os requisitos de informação estabelecidos pela Autoridade de Aplicação desta operação e credenciados de forma fidedigna.
Essa arte. 3º da Resolução MEYOSP nº 793/95 dispõe que: Os bens de capital a que se refere o art. 1º desta norma, são aquelas que classificam por posições tarifárias que se encontram detalhadas em trinta (30) tabelas que em Anexo fazem parte desta resolução.
Que da verificação do despacho de importação em questão resulta que os itens tarifários registrados naquele despacho - itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 (4010.19.00.000, 4911.99.00.000, 7304.90.90.000, 7326.90.00.000. 8431.39.00.000, 8536.50.90.000, 8544.51.00.000 e 793) não estão incluídos no Anexo da Resolução MEYOSP nº 95/8431.39.00 (PA SIM 116). A autora sustenta que isso se deveu ao fato de que os bens de capital importados eram grandes máquinas para fabricação e montagem de veículos, que por razões de tamanho, peso, embalagem, frete, variedade de fornecedores, etc. Entraram em nosso território desmontados em seus diferentes componentes, sendo posteriormente montados e postos em operação com mão de obra nacional (página XNUMX).
Que, do mesmo modo, a recorrente ressalta que se apresentou em 29/9/95 perante a Secretaria da Indústria para enquadrar suas importações nas exceções previstas naquela Resolução, mas que esta somente foi emitida em 28/5/96, tornando-se caminho para sua petição e emissão do Certificado de Importação no processo N° 629/96 (…) para então aprová-lo definitivamente por meio da Res. 314/96 (SMI), arts. 6°, 7° e cc (BO 3-7-96) (ver páginas 23/35 embora a apresentação seja de 27/9/95- , 71/93 e 115 anteriores).
Que este certificado é anterior à oficialização do despacho de importação do sub-líquido, apesar de a autora não ter invocado qualquer tratamento preferencial em curso no momento da oficialização do despacho.
Isso, na opinião especializada do fs. 213/214 vta. Consta no carro que os bens de capital importados correspondem aos componentes incluídos no sistema de montagem das portas; Esta linha de montagem foi originalmente destinada a processar peças para o modelo Escort, que, segundo informações, foi retirado de produção e atualmente é usado para fabricar as mesmas peças para peças de reposição. Conclui que: Sendo as peças em questão componentes dos equipamentos que compõem a linha de montagem das portas dianteiras e traseiras do modelo Escort, pode-se afirmar que as mesmas estariam incluídas no referido Anexo do Recibo de Procedimento nº. 629/96 da Direcção Nacional da Indústria, no âmbito do ponto mencionado no parágrafo anterior. Acrescenta que a discrepância entre o item tarifário do Anexo da Prova de Procedimento n.º 629/96 (NCM 8515.80.90) e os diferentes itens tarifários dos componentes deste despacho de importação, explica-se pelo facto de serem partes ou elementos constituintes de um todo muito maior, e que naturalmente foram classificados individualmente à medida que eram despachados para a praça.
Essa, por sua vez, é a opinião do especialista sobre fs. 215/218 ressalta que era impossível enviar os elementos em uma única remessa e que eles deveriam ser importados em pedaços devido à impossibilidade técnica e material de transportá-los juntos. Salienta que os bens de capital importados pela autora, objeto da reclamação neste caso, estão incluídos no anexo ao recibo de processamento n.º 629/96.
Que, ainda que se tenham tido em conta as conclusões periciais referidas, importa referir que a reiteração solicitada foi indeferida, tendo em conta que a Resolução da antiga ANA 45/93 relativa aos embarques escalonados prevê que o respectivo pedido deve ser apresentado antes da chegada da mercadoria (págs. 10, 18/vta. e 26/27 da adm. anterior).
Que, com efeito, a antiga Resolução ANA n.º 45/93 estipula que, antes da chegada da mercadoria e quando se optar pela utilização do Regime [de Embarque por Etapas], deverão ser remetidos à Divisão de Classificação Tarifária os seguintes elementos: ordem de compra, ou contrato de entrega, plantas, catálogos, descrição técnica e engenharia de montagem (Anexo I, ponto 2.1.) e, entre outros requisitos, será comprometida uma determinada data de conclusão, não superior a um período de 180 dias. prorrogável apenas uma vez, e a autorização deve ser concedida por Disposição Departamental (Anexo I, pontos 2.2. e 2.3.). Refere-se a uma operação de embarque faseado que permite a importação ou exportação que, embora cumpra o requisito primário de constituir uma unidade de classificação, exija ser apresentada à Alfândega desmontada ou desmontada, de acordo com a Regra Geral 2 a) para a Interpretação do Sistema Harmonizado. em remessas sucessivas devido ao seu grande volume, complexidade, cronograma de montagem, diferentes origens ou outros motivos amplamente justificados. Este regime não é aplicável ao conjunto das instalações industriais nem a mercadorias heterogéneas (Anexo I, ponto 1.). Deve-se acrescentar que as operações de embarque escalonadas estão sujeitas a verificação obrigatória (Anexo I, ponto 3.4.) e que o documento deve incluir a legenda Verificação Obrigatória, por exemplo. na folha de rosto (Anexo I, ponto 3.4., que não foi cumprido neste caso).
Que a autora não contesta o descumprimento a que se refere o parágrafo anterior quanto ao DI do sub-lícito, mas sim argumenta que a própria atuação do Poder Executivo impediu a viabilidade da aplicação do referido regime (fl. 117 do verso do processo).
Que este argumento não pode prosperar, pois, a meu ver, a ausência de certidões expedidas pelo órgão que aplica o regime da Resolução MEYOSP n.º 793/95 não impediu de modo algum que fosse exigida a verificação obrigatória do regime de embarques. escalonado, permitindo controlo aduaneiro adequado.
Além disso, neste caso o certificado em andamento foi emitido em 28/5/96 e em 3/7/96 foi publicada a Res. 314/96 (SIM), que aprovou definitivamente o plano de investimentos, sendo estas datas anteriores à oficialização. do despacho de importação em questão (11/11/96).
Que, por outro lado, naquele escritório apenas foi atribuído o Canal Laranja, pois não incluía a legenda de verificação obrigatória, o que deu início ao tratamento preferencial solicitado.
Que a forma como voto nesta moção torna desnecessária a consideração do restante das questões levantadas.
Portanto, voto em:
1°) Confirmar a Resolução nº 28/2002, esclarecida pela de nº 052/2002 (DE ADEZ) na medida em que foi objeto de recurso. Com costas.
2°) Considerando o esclarecimento prestado pela autora em sua argumentação nos fls. 235 vta., considere a taxa de ação para o primeiro estágio conforme inserida de acordo com o registro em fs. 125, e condená-la ao pagamento da quantia de $ 168,09 (cento e sessenta e oito pesos com 09/100) referente ao saldo da referida taxa e a esta fase processual, sob pena de a Secretaria Geral de Alfândegas emitir certidão de dívida . .
3°) Reembolsar a autora pelas despesas de fotocópias constantes das fls. 212/214 vta., sob pena de lei.
O Dr. Winkler disse:
Concordo substancialmente com a votação anterior.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1°) Confirmar a Resolução nº 28/2002, esclarecida pela de nº 052/2002 (DE ADEZ) na medida em que foi objeto de recurso. Com costas.
2°) Considerando o esclarecimento prestado pela autora em sua argumentação nos fls. 235 vta., considere a taxa de ação para o primeiro estágio conforme inserida de acordo com o registro em fs. 125, e condená-la ao pagamento da quantia de $ 168,09 (cento e sessenta e oito pesos com 09/100) referente ao saldo da referida taxa e a esta fase processual, sob pena de a Secretaria Geral de Alfândegas emitir certidão de dívida . .
3°) Reembolsar a autora pelas despesas de fotocópias constantes das fls. 212/214 vta., sob pena de lei.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.
Esta carta é assinada pelos Drs. García Vizcaíno e Winkler devido à vaga da 14ª Comissão. Nomeação. (Conf. art. 1162 do CA)








