Em Buenos Aires, no dia 24 do mês de outubro de 2003, os membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno e a Sra. Paula Winkler, com a presidência da última Deputada, a fim de resolver o processo intitulado: RENAULT ARGENTINA SA v. Direção Geral de Alfândegas, s/recurso, Processo n.º Não. 17.108-A.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. 27/46 A Renault Argentina SA, por meio de seu representante, interpõe recurso de apelação contra a Resolução Normativa nº 164/2002 (AD CORD) emitida no processo nº SA17-97-084, referente à condenação ao pagamento de multa equivalente ao valor de R$ 733.630,64. quantia de R$ XNUMX, nos termos do art. 954 ap. 1 Inc. a) da CA Ele afirma que o processo foi iniciado em decorrência da reclamação apresentada pela Divisão de Avaliação de Exportação, com base no relatório ANTAVVEE nº 1128/97, de 11 de abril de 1997, preparado pela Seção 4 de Máquinas da Seção de Análise de Exportação. Indica que através da nota ANTV 180/97, emitida pelo Chefe do Departamento de Avaliação Técnica, se dá conhecimento do exposto e se recomenda a apresentação de reclamação sobre a suposta comissão da empresa CIADEA SA (cujo sucessor é o recorrente) da infração prevista no art. 954 do CA Ressalta que por esse motivo é determinada a instrução do sumário, providenciada a revisão de todo o processo e em 18/4/02 é expedida a resolução condenatória, confirmando integralmente a denúncia formulada. Afirma que a taxa aduaneira foi baseada em um valor reconstruído de acordo com a estrutura de custos das mercadorias em questão. Queixa-se da não apreciação de argumentos expressamente apresentados pela defesa, da alegada inexistência de violação e dos valores subordinados nos termos do art. 325 e seguintes. da CA Considera que, tendo em conta a recusa das alfândegas em pagar os incentivos em causa e a adopção de medidas de controlo do canal vermelho para todas as operações de comércio exterior da recorrente, ficou claro que os valores detalhados estavam sujeitos aos resultados da investigação que estava sendo realizado e para o qual relatórios adicionais eram periodicamente exigidos. Salienta que todas as autorizações de embarque abrangidas pelo resumo correspondem a operações registadas em meados de 1994, após os múltiplos pedidos efectuados com vista à obtenção do pagamento das restituições devidas pelo Fisco, e que não foram deferidos em virtude de o pagamento poder estar condicionado nos resultados das investigações iniciadas antes da reclamação e até mesmo no registro das operações de exportação. Isto nos leva a concluir que as operações de exportação foram, sem dúvida, condicionadas pelas investigações de valor que a alfândega estava realizando em 1994, e que as declarações estavam sujeitas a estas, já que em nenhum momento foram pagos os incentivos correspondentes. Ela alega ter sido incriminada por analogia, em flagrante violação ao disposto no art. 895 e seguintes. da CA, uma vez que os valores declarados não foram questionados por serem irrealistas ou falsos, mas sim por uma interpretação questionável de alguns custos da mercadoria exportada que poderiam afetar a consideração do valor reconstituído pela alfândega. Entende-se que a validação da metodologia utilizada pela Alfândega para reconstruir e ajustar o valor da transação é arbitrária; que não há dúvidas na doutrina ou jurisprudência aplicável de que o padrão a seguir é baseado no preço derivado de uma transação; que a aplicação das bases complementares do art. 748 do CA Aplica-se apenas quando o preço pago ou a pagar não constitui uma base de avaliação adequada para efeitos de determinação da base tributável; que a ordem em que os mecanismos alternativos são fornecidos demonstra uma certa prioridade; que se as operações forem creditadas nas contas, não há razão para que o Tesouro não aceite o referido valor como base tributável adequada para calcular o estímulo, especialmente se a grande maioria das operações tiver sido realizada com prejuízo e com um rendimento mínimo quantidade deles com uma margem de lucro insignificante; que a validação dos ajustes efetuados pelos reclamantes contidos na resolução impugnada foi arbitrária. Ele rejeita a alegação de que despesas administrativas, financeiras, etc. foram contabilizadas duas vezes. No que se refere aos royalties, cabe destacar que o valor tributável inclui o valor do direito de uso da patente, desenho, modelo ou marca quando a mercadoria a ser avaliada tenha sido fabricada de acordo com essas circunstâncias. Distingue o preço do custo do bem. Ele também reclama da não consideração na decisão recorrida das objeções levantadas quanto à forma como a multa aplicada deveria ser liquidada, e questiona ainda a ausência de justificativa adequada. Forneça provas. Reserva o caso federal. Ele solicita que seja proferida sentença revogando a decisão da Alfândega de Córdoba e que os incentivos devidos sejam pagos com os juros correspondentes, de acordo com as disposições do Código Aduaneiro, com a imposição expressa das custas processuais.
II) Que em fs. 53/58 a representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Faça uma breve revisão das ações administrativas. Ele nega todos e cada um dos fatos, direitos e documentos apresentados pelo autor, os quais não são objeto de reconhecimento especial de sua parte. Afirma que a alfândega adequou sua conduta às normas que regem o procedimento de infrações, tendo em vista que no caso em análise ficou demonstrada a declaração inexata quanto ao valor relativo à base de cálculo das restituições. Note-se que o art. 954 do CA sanciona quem, para efectuar qualquer das operações de importação ou destino, fizer declaração à alfândega diferente da que resultar da verificação e que, se passar despercebida, produza ou pudesse produzir... a entrada ou saída ou saída de um valor pago ou a pagar diferente daquele que corresponde. Note-se que da análise e estudo efetuados pelos despachantes aduaneiros, chega-se à conclusão de que os conceitos de despesas administrativas, despesas financeiras e variações dos elementos de custo, que foram previstos ou surgem como diferença entre o custo orçado e o custo real, Consideram-se incluídos no custo de produção de forma dupla, entendendo-se que na data da exigência, ou seja, o ano de 1995, não estavam ativos porque os conceitos acima mencionados foram ativados para 1993 e 1994: portanto, não deveriam ter sido tomados em consideração. consideração para efeitos de definição do valor tributável. Ele argumenta que também parece que os royalties foram incluídos no custo auditado, uma vez que este conceito corresponde a uma porcentagem do valor FOB de exportação que é pago à empresa RENAULT, razão pela qual sua inclusão não é adequada para fins de estabelecimento da base da restituição devida, uma vez que a tributação interna da mesma é devida à retenção que o tesouro nacional aplica ao titular do direito, neste caso à Regie Nationale des Usines Renault. Ele destaca que os agentes de relatórios declaram que na folha de custos arquivada em fs. 26/47, fornecida pela empresa acusada, foi aberta a rubrica Encargos sobre Materiais do custo auditado e da qual não teriam sido desagregados os direitos de importação, razão pela qual os referidos direitos estão incluídos na Base para efeitos de Restituição, indicando que a Base para fins de Restituição foi calculada com base nos dados constantes da planilha de custos anexada pela empresa como Anexo 2, excluindo-se os impostos que incidem sobre as importações destinadas ao consumo, nos termos do art. 825 ponto 2 do CA Argumenta que, em decorrência disso, promove-se a correção dos valores tributáveis dos bens em estudo, no entendimento de que se trata de infração prevista e punida no art. 954 Inc. a) da CA e que o dano fiscal causado decorre da indevida fixação do Valor Tributável para cálculo das restituições à exportação das autorizações de embarque detalhadas no relatório ANTVEE nº 1128/97. Acrescenta que os ajustes do valor tributável e da base de restituição foram efetuados no âmbito da Resolução 3023/93 e que, uma vez reunida a documentação pertinente, o valor tributável foi determinado fora do preço pago ou a pagar, tomando como método de análise, o valor obtido a partir do custo de produção, de acordo com o disposto no art. 748 Inc. e) da CA Ele explica que, com base no exposto, a alfândega procedeu ao ajuste de valor independentemente de o valor declarado ser falso ou não. Ele reconhece que o valor real da mercadoria não foi questionado pela entidade respondente. Encerra afirmando que a contraparte não conseguiu demonstrar, por meio da contribuição de elementos objetivos, a impropriedade do ajuste de valor. Forneça provas. reserva o caso federal. Ele solicita que a decisão recorrida seja confirmada, com a imposição expressa das custas processuais.
III) Que em fs. 60 o caso é aberto para provas, que são produzidas nas páginas. 79/83, 85 e 88/97. Em fs. 102 o processo é posto à prova, fazendo uso deste direito o autor e o Tesouro em fs. 107/110 e 112/113. Sem prejuízo do disposto no art. 103 o Tribunal dita uma medida para melhor prover o que é produzido em fs. 120/230. Em fs. 231 são chamados de carros para sentença.
IV) Que em fs. 1 do arquivo SA 17-97-084 uma reclamação é apresentada por agentes da Divisão de Avaliação de Exportação por cobrança indevida de reembolsos que seriam classificados no art. 954 do CA conforme ANTVEE nº 1128/97 que consta na fs. 3/14. Em fs. A figura 7/14 mostra uma lista de Autorizações de Embarque do ano de 1994, do registro da Alfândega de Córdoba. Em fs. 16/18 consta do relatório especial dos auditores da empresa Deloitte & Touche, encontrado nas págs. 19 um detalhe do custo unitário de venda dos modelos de veículos vendidos à Terra do Fogo durante o ano de 1994. Nas páginas. 20/23 está disponível um relatório especial dos auditores da empresa Deloitte & Touche. Em fs. 24/25 detalha o custo unitário de venda dos modelos de veículos exportados e fs. 26 os detalhes das vendas realizadas para o sul da Argentina durante o mês de junho de 1994. Em fs. A Figura 27 mostra os cálculos de reembolso de acordo com as normas legais vigentes, detalhando o custo unitário de venda dos modelos de veículos exportados, nas páginas. 28 vendas realizadas para o sul da Argentina durante o mês de julho de 1994 e fs. 29 o cálculo do reembolso de acordo com as normas legais vigentes. Em fs. 57 o processo sumário está sendo movido contra a empresa CIADEA SA. Em fs. 64/76 o acusado responde à opinião conferida. Em fs. 103 o período probatório se encerra. Em fs. 169/171 é regido pelo Parecer nº 096/02, emitido pelo Serviço Jurídico da Alfândega de Córdoba. Em fs. 172/174 vta. É publicada a Resolução nº 164/02, da qual cabe recurso.
V) Que em relação à alegada violação do direito de defesa a que se refere o fs. 31 do processo, cumpre destacar que se disse que quando a restrição da defesa em juízo ocorre no procedimento que se tramita em sede administrativa, configura-se efetiva violação ao art. 18 do CN não ocorre enquanto houver a possibilidade de corrigir essa restrição em um estágio jurisdicional posterior. Decisões, 205-549, 247-52 conside. 1º, 267-393 consider. 12 e outros), porque a exigência de defesa em juízo se cumpre oferecendo a possibilidade de comparecer perante um órgão jurisdicional em busca de justiça (Fallos, 205-549, consid. 5º e suas citações) -TFN, Sala E, entre outros , Rivera, Alcides, datado de 27/5/86, Lopez Arispe, Jose, datado de 5/9/88-.).
Em relação às omissões de pronunciamento referidas nos fs. 31/32 redondo. Note-se que, estando a decisão suficientemente fundamentada, não é necessária a menção expressa de todos os argumentos do recorrente (entre outros, Fallos, 251-39). Deve-se lembrar também que os juízes não são obrigados a apreciar todas as provas produzidas no processo, mas apenas aquelas que considerem propícias à sua correta solução e que, por meio do recurso federal, este Tribunal não deve se converter em mais um instância ordinária ("Fallos", 274-35, 276-132 e 248, 278-135, entre muitos outros) (Fallos, 301-676).
Que no que diz respeito à arbitrariedade alegada no fs. 32 rodadas. e 44 vta., deve-se notar que tem sido repetidamente dito que é doutrina da Suprema Corte que a contestação da arbitrariedade não é aplicável a uma resolução ou sentença bem fundamentada, independentemente de sua correção ou erro (Fallos, 243-560, 246-266, 248-584, 249-549), salvo certos casos que não ocorrem no caso em apreço, como, por exemplo, a contradição entre os considerandos e a parte operativa (ver, entre outros, Scicolone, Manuel S. . v. Prantera, Omar Alberto e outros, datado de 26/11/91).
Que neste aspecto não há imposição de custas, dada a forma integrativa com a substância em que as questões abordadas neste ponto foram suscitadas, solicitando-se a correção por este órgão jurisdicional (ver fs. 32 atrás), sem prejuízo da incompetência que mais tarde decidi declarar.
VI) Que o Código Aduaneiro protege o princípio da veracidade e exatidão das declarações e extratos apresentados à alfândega. Arte. 954 deste Código reprime e sanciona – em relação ao bem jurídico tutelado – quem, para efetuar qualquer das operações de importação ou exportação ou destino, fizer declaração inexata à alfândega, que, se passar despercebida, produza ou possa produzir, entre outros Outros casos: a) prejuízo fiscal, será sancionada com multa de 1 a 5 vezes o valor do prejuízo. Por esta presunção, o recorrente foi condenado pela Resolução n.º 164/2002 do Administrador da Alfândega de Córdoba, aqui recorrida.
Essa arte. 956 inc. b) a AC entende por dano fiscal a falta de recolhimento à alfândega do valor correspondente aos impostos cuja arrecadação lhe é confiada (…) ou o pagamento pelo Fisco de valor que não corresponda a incentivos à exportação.
Que a resolução impugnada fixa a multa de uma só vez ao suposto prejuízo fiscal resultante das liquidações das fs. 7/14 da formiga. adm. contido no ANTVVEE n.º 1128/97 (páginas 3/14 dos autos administrativos).
Que neste caso não foram acrescentados os envelopes dos contêineres das autorizações de embarque envolvidas nestes acordos.
Isso em fs. 103 dos autos, a Câmara E, como medida para melhor atender, ordenou que o Juízo Federal nº 1 com sede na Cidade de Córdoba informe se o expediente judicial 6-A-94 envolvia as autorizações de embarque relacionadas à empresa CIADEA SA por ela oficializada e detalhada na ANTVVEE nº 1128/97; que, em caso positivo, seja dado conhecimento do estado processual do referido caso e, caso as referidas autorizações de embarque tenham sido canceladas, sejam enviados os respectivos envelopes-contêineres.
Que, em resposta a essa medida, em fs. 120/230 O Sr. Juiz Federal nº 1 da Província de Córdoba envia cópias dos formulários que detalham as autorizações de embarque que estão relacionadas com a investigação que está sendo realizada no caso intitulado: ANTELO Manuel Fernando PEíN Jesús ORECCHINI Osvaldo e outros p.ss.aa. Fraude de Contrabando Qualificada (Processo 19-A-979 ex N° 6 –A-94) … na qual foi devidamente expedida a absolvição dos acusados, medida que não foi definitiva, pelo que se encontram atualmente em estado de instrução. Ele acrescentou que os originais das autorizações de embarque correspondentes estão reservados pela Alfândega de Córdoba.
Que da verificação dos formulários juntados pelo Juiz Federal nº 1 quanto aos detalhes do fs. 7/14 da formiga. adm. Cheguei à conclusão de que as autorizações de embarque n.º 5180 e 128 estão envolvidas no caso de contrabando qualificado e fraude. 8 (páginas 6308 e 135 do adm. ant.), 12 (páginas 7619 e 147 do adm. ant.) e 13 (páginas 5607 e 164 do adm. ant.), 9 (páginas 229 e XNUMX do formiga. adm.). Além disso, em fs. XNUMX Ressalta-se que está sendo investigada a configuração dos prejuízos fiscais decorrentes de restituições.
Além disso, a todas as autorizações de embarque, conforme decidido por este Tribunal, a alfândega aplicou as observações da ANTVVEE n.º 1128/97, o que implica que devem necessariamente ser objeto de uma única sentença.
Que este Tribunal não é competente em matéria de crimes de contrabando (ver arts. 1025, 1026 e 1027 do CA).
Ressalte-se que se, em última instância, se concluísse que esse tipo de crime foi cometido em relação a todas ou algumas das autorizações de embarque do sub-líquido, aplicar-se-ia o disposto no art. 913. XNUMX do ECA, que adota o princípio da absorção em matéria de concorrência ideal, de modo que somente devem ser aplicadas as penas previstas para o crime. Seria, portanto, prematuro que este Tribunal, por exemplo, confirmasse a sanção pela infração aduaneira imputada.
Além disso, deve-se evitar a possibilidade de escândalo jurídico pela possibilidade de sentenças contraditórias sobre o mesmo fato.
Que, consequentemente, em virtude do art. 1132 ap. 1º do CA prevê que em matéria de decisões finais que se enquadrem no procedimento por contra-ordenações, o interessado pode optar pelo recurso para o Tribunal Fiscal ou pela reclamação contenciosa perante o juiz competente, propício a enquadrar o presente caso neste tipo de reclamar e encaminhá-lo a este último, a fim de evitar a possibilidade de um escândalo jurídico quanto à apreciação dos factos.
Que não é obstáculo que o interessado não tenha optado pela pretensão contenciosa, pois a conclusão a que cheguei leva em conta a regra do inc. 4° do art. 42 do CPP (aplicável supletivamente pelo art. 1174 do CA) no sentido de que, em se tratando de causas conexas, as questões de competência devem ser resolvidas tendo em vista a melhor e mais rápida administração da justiça.
Que, além disso, arte. O artigo 18 do CPP estende a jurisdição penal federal até mesmo às contravenções (de acordo com o artigo 1024 do CA), enquanto que de acordo com o artigo 892 do CA o termo infração é equivalente ao de contravenção.
Que não cabe a imposição de custas, tendo em vista que a incompetência é declarada ex officio.
Portanto, voto em:
1°) Declarar a incompetência deste Tribunal para conhecer do recurso interposto contra a Resolução-Acórdão n.º 164/2002 (AD CORD), de 18/4/02. Sem costas.
2º) Assinar o presente documento, pela Secretaria Geral de Assuntos Aduaneiros, e remeter o processo ao Juizado Federal nº 1, Secretaria de Assuntos Penais Econômicos e Tributários, da Província de Córdoba.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1°) Declarar a incompetência deste Tribunal para conhecer do recurso interposto contra a Resolução-Acórdão n.º 164/2002 (AD CORD), de 18/4/02. Sem costas.
2º) Assinar o presente documento, pela Secretaria Geral de Assuntos Aduaneiros, e remeter o processo ao Juizado Federal nº 1, Secretaria de Assuntos Penais Econômicos e Tributários, da Província de Córdoba.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.
Esta carta é assinada pelos Drs. García Vizcaíno e Winkler devido à vaga da 14ª Membro. Nomeação. (Conf. art. 1162 do CA)








