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Torres, Ariel vs. Direção Geral das Alfândegas, s/processo de apelação nº. Não. 15.337-A

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Em Buenos Aires, no dia 21 do mês de novembro de 2002, os Honoráveis ​​Membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno, D. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo, presidindo este último, para proferir sentença no processo intitulado: TORRES, ARIEL v. Direção Geral de Alfândegas, s/recurso, Processo n.º Nº 15.337-A., ao qual se acumula o nº 15.338-A, FATA SEGUROS SA v. Direção Geral das Alfândegas, s/recurso.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. 8/10 O Sr. Ariel Martín Torres, por meio de seu advogado, interpõe recurso de apelação contra a Resolução nº 996/00, de 27/11/00, emitida no processo nº SA38/99/151 da Alfândega de Mendoza, pela qual se confirma a cobrança nº 110/99 no valor de $ 509.163,81 em impostos por suposta falta de cumprimento de trânsito de importação. Afirma que a cobrança foi efetuada por aparente descumprimento do trânsito documentado pelo MIC/DTA nº 3.101/99 por parte da transportadora, dando origem à referida cobrança, responsabilizando-a nos termos dos arts. 312, 909 e 780 do CA para pagar o valor acima mencionado. Ressalta que da verificação dos autos resultaria que ele não é e não foi representante do meio de transporte, pois sua condição de agente de transporte do meio de transporte não estaria acompanhada nem credenciada. Acrescenta que o processo foi apresentado solicitando a aprovação de uma garantia (seguro-caução) para o cumprimento de um possível trânsito, razão pela qual foi lançado o OM 1190 onde ele nem sequer aparece como importador e expedidor e a alfândega o autorizou. Ele alerta que não assinou o MIC/DTA nº 3101/99, base da investigação, porque nunca foi representante do meio de transporte, embora a operação aduaneira tenha sido autorizada pela alfândega. Conclui que ele não atuou como agente de transporte do meio de transporte, mas sim como tomador da fiança. Por fim, observa que a alfândega autorizou as respectivas políticas e o trânsito em questão. Alternativamente, suscita a inconstitucionalidade dos arts. 312, 780 e 909 do CA, pois tornam o agente de transporte solidariamente responsável pelos impostos e multas cobrados pelo meio de transporte. Ele se reserva o direito de apelar do caso federal e solicita que a resolução contestada seja revogada.
II) Que em fs. 18/22 a representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Forneça uma revisão do contexto que deu origem ao caso. Refere-se à regulamentação aplicável, transcrevendo os arts. 311 e 312 do CA, bem como o disposto no art. 780 da referida portaria. Ele ressalta que da leitura das normas fica claro que a empresa transportadora, o agente de transporte aduaneiro – solidariamente – e a seguradora são responsáveis ​​pela obrigação tributária gerada pela operação em questão. Adverte que houve uma operação de trânsito de importação que foi declarada como destinada à Alfândega de Paso de los Libres, que em sucessivos relatórios informou que o meio de transporte não chegou àquela Alfândega de saída, e cujo destino final era o Brasil, gerando a obrigação tributária para os responsáveis ​​citados na resolução recorrida. Ele ressalta que o critério defendido pela sede administrativa está correto, uma vez que foi aplicado ao caso o disposto no art. 311. 1164 do CA, o que gera presunção que não admite prova em contrário, segundo a qual a mercadoria é considerada importada para consumo para efeitos fiscais. Argumenta que, decorrido o prazo legal sem que o veículo tenha chegado à repartição aduaneira de saída, ocorreu o fato gerador do imposto, considerando-se a mercadoria importada para consumo. Por fim, afirma que a arguição de inconstitucionalidade não é admissível nos termos do disposto no art. XNUMX do CA Reserva o caso federal e solicita que a resolução apelada seja confirmada, com custos.
III) Que nas páginas 34/43 atrás. A Fata Seguros SA, por meio de seu representante, interpõe recurso contra a Resolução nº 996/2000, proferida no Sumário Contencioso nº SA38-151-1999, pela qual se rejeita o procedimento de impugnação intentado mediante a confirmação da acusação nº 110/99. Ele afirma que o agente de transporte aduaneiro, Sr. Ariel Martin Torres, representando a transportadora Jaime Riffo Fajardo, apresentou solicitação de trânsito e, para dar cumprimento ao regime de garantia, anexou a Fiança de Garantia Aduaneira nº 1.002.733, por ele concedida, que cobria a mercadoria documentada na Guia de Terras nº 185/99, que indicava o Brasil como destino e Paso de los Libres como alfândega de saída. Afirma que, como o meio de transporte não havia saído da referida alfândega, o referido agente de transporte compareceu solicitando o cancelamento da garantia concedida e que, posteriormente, a Alfândega de Mendoza denunciou o ocorrido como suposto crime de contrabando. Argumenta que a decisão recorrida é nula, uma vez que foi violado o princípio do devido processo legal, tendo em vista que não lhe foi atribuída qualquer atuação na verificação, classificação e valoração da mercadoria, e tendo em vista que o procedimento incidente previsto no art. 1043 do CA Não é o caminho legal previsto para determinar os responsáveis ​​pelos impostos que incidem sobre a importação de bens para consumo nos casos que são objeto de investigação sumária. Ressalta ainda que a apuração da obrigação tributária e dos responsáveis ​​por ela fazem parte do objetivo principal do procedimento instituído para as infrações aduaneiras; que a Repartição Aduaneira, ao determinar a instrução do resumo, somente poderá apurar a obrigação tributária e os responsáveis ​​no procedimento regulamentado por infrações aduaneiras e apurá-los de forma específica na resolução que encerrar o resumo. Considera que foi cometida outra irregularidade ao não comunicar à autora o despacho que ordenou a formação de incidente nos termos do art. 1043 do CA, violando assim seu direito de defesa. A Alfândega é considerada incompetente, pois ao apresentar queixa-crime pela prática de um crime perde a competência e não pode determinar a obrigação tributária e o responsável. Ele argumenta que a falta de jurisdição com base na matéria decorre do art. 1026 Inc. a) da Lei 22.415, que estabelece que as causas dos crimes previstos no art. XII, Título I, do Código Penal deve ser comprovado perante um tribunal. Ele argumenta que, no caso de contrabando, o art. 1º não é aplicável. 311 do CA, pela especificidade da matéria, uma vez que somente os autores, cúmplices, instigadores, dissimuladores ou beneficiários respondem pelos tributos pertinentes, conforme estabelece o art. 782 do CA Portanto, o responsável pelos impostos sobre importações ilegais não é a empresa transportadora, mas sim o autor do ato ilícito; Isso implica que o autor não pode ser responsabilizado pelo que aconteceu. Ela invoca o princípio da não extensibilidade da jurisdição penal. Apresenta provas, reserva-se o direito a um processo federal e solicita que a Resolução recorrida seja revogada e a acusação nº 110/99 seja arquivada.
IV) Que nas páginas 61/67 atrás. A representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida relativamente à seguradora. Ele faz uma breve revisão das ações e queixas expressas pelo coautor. Ele levanta uma exceção de coisa julgada, que é resolvida em fs. 82/83. Considera-se que a acção de nulidade é inadmissível nos termos do disposto no art. 1051 do CA, em razão do decurso do prazo estabelecido por este dispositivo. Afirma que foram concedidas à coautora as oportunidades processuais previstas na regulamentação e, quanto à sua responsabilidade, concluir-se-ia que, como seguradora, deve responder pelo sinistro ocorrido nos termos da apólice de seguro-caução por ela contratada, respondendo a transportadora, o despachante aduaneiro e a seguradora pela obrigação tributária gerada em razão da operação. Oferece provas, reserva o caso federal e solicita que o recurso seja rejeitado, com custas.
V) Que em fs. 101 o abaixo assinado dita uma medida para melhor prover, que é produzida em fs. 125. Não havendo provas a serem produzidas na instância, em fs. O caso é declarado puramente legal e os procedimentos são enviados à Câmara E, que os sentencia.
VI) Que em fs. 1 do arquivo EA38/99/151 contém a nota datada de 25/1/99 na qual o Sr. Ariel Martín Torres, na qualidade de Despachante Aduaneiro de Transporte, apresenta garantia dos impostos e taxas incidentes sobre a mercadoria transportada em caminhão pertencente à empresa Jaime Riffo Fajardo, nos termos da Res. ANA 0428/97 ap. 17 e na forma prevista para o trânsito terrestre de país para país pela Res. AFIP n.º 0218/98, Anexo IV ponto 11; solicita a liberação da mercadoria que se encontra no caminhão no entreposto fiscal da Zona Aduaneira Primária, para que o trânsito possa seguir com seu destino final o Brasil. Trabalhe em fs. 2 o formulário de Controle de Garantia nº 12/99 no valor de $ 509.200, conf. Apólice de Garantia nº 1.002.733. Em fs. 3 mostra o Fax nº 020/99 datado de 8/2/99 solicitando informações sobre o caminhão com placa KX-1676/HFA-064, nota de remessa nº 185/99, Mic/Dta. O meio de transporte n.º 3101/99, pertencente à empresa de transporte internacional Jaime Raffo Fajardo, saiu da Alfândega de Paso de los Libres, ao que a resposta no Fax n.º 198/99 indica que foi possível verificar que o meio de transporte não saiu por essa alfândega. Adicionado ao fs. 6 a Declaração de Trânsito Aduaneiro n.º 150580, que declara que a Transportes Jaime Riffo Fajardo é a transportadora; Mercadoria proveniente da Zona Franca de Iquique -Chile-, com destino a Uruguaiana -Brasil-. O veículo possui um selo de verificação da Gendarmaria Nacional datado de 21/1/99 e da DGA datado da mesma data. Em fs. 7, em 17/2/99, foi expedido despacho pelo qual foram remetidos os autos para execução da fiança nº 12/99. Em fs. 9 A acusação nº 110/99 é formulada no valor de $ 509.163,81. Em fs. 28 glosa a apresentação do despachante. Em fs. 31 a apresentação foi registrada como arquivo. EA38/99/1739 datado de 16/2/99 pelo qual o Sr. Torres, como Agente de Transporte Aduaneiro, solicita o cancelamento da garantia que cobria o trânsito em questão. Em fs. 37/38, D. Ariel Martín Torres solicita a absolvição definitiva por invocação de falta de responsabilidade nos fatos, nos termos do art. 1098 do CA, solicita audiência dos autos, reserva direitos e pede que o procedimento de execução seja suspenso. Em fs. 8 do arquivo adicionado EA38/99/2876 a Alfândega de Mendoza, em 13/5/99, informa que: nenhum registro foi encontrado em nosso sistema de computador (Disp. 47/98) das patentes de caminhões nos.- KX-1676, HFA-064 da companhia do Tenente. Jaime Riffo Fajardo. Em fs. 55/56, em 3/8/99 é ordenada a abertura do resumo e nas fls. 57, em 30/9/99, todas as providências tomadas foram comunicadas à transportadora e ao Agente de Transporte, bem como à seguradora. Em fs. 67 É relatado que não há registros relacionados ao domínio KX-1676/HFA-064 na região aduaneira de Comodoro Rivadavia. Em fs. 72/76 a seguradora responde à solicitação. Em fs. 79/vta., em 23/9/99 é declarada a incompetência da Alfândega de Mendoza, declinando em favor do Depto. Procedimentos Legais Aduaneiros. Em fs. 80 é um glossário de uma cópia da Res. ANA n.º 1722/96. Em fs. 93, em 30/11/99 o Sr. Torres e a questão do direito puro. Em fs. 94/95 cópia de trabalho da apresentação feita pelo Chefe da Div. Alfândega de Mendoza perante o Juiz Federal do Tribunal de Instrução nº 3 de Mendoza. Em fs. 105 inclui a apólice nº 1.002.733 emitida em 22/1/99 no valor de US$ 509.200, mais o que poderia resultar em excesso devido à aplicação do art. 1122 do CA que Jaime Riffo Fajardo é obrigado a cumprir. Em fs. 109 está em vigor o Ato de Interdição sem direito de uso do semirreboque com domínio HF A064, lavrado em 26/11/99. Em fs. 110, Agente de Transporte Hilda M. Gago solicita a transferência da mercadoria que está no caminhão parado. Em fs. 133 Acrescenta-se o Fax nº 645/99 de 14/12/99, informando à Alfândega de Mendoza que o veículo em questão se encontra apreendido desde 3/12/99 à disposição daquela alfândega. Em fs. 146/147 vta., em 17/11/00 é emitido o Parecer nº 1816/00 e em 27/11/00 (págs. 148/150) É emitida a Resolução nº 996/00, objeto do presente recurso.
VII) Embora seja verdade que este Tribunal Fiscal não é competente em matéria de crimes de contrabando (ver arts. 1025, 1026, 1028 e artigos relacionados do CA), também é verdade que a Resolução n.º 996/2000 (AD MEND) foi recorrida neste caso, o que implicou a rejeição das impugnações apresentadas contra a acusação n.º 110/99, que, de acordo com o art. 1º desta Resolução fica formulado o valor dos impostos que incidem sobre a importação para consumo correspondente à operação de trânsito de importação registrada pelo MIC DTA nº 3101/99 do registro desta Alfândega, cujo valor corresponde à quantia de $ 509.163,81….
Dadas as características especiais do caso, em que não se discute que a mercadoria em questão não chegou à alfândega de destino no prazo estipulado, considero que este Tribunal pode analisar as consequências tributárias desse descumprimento, independentemente do ato ilícito (crime ou infração) que tenha sido cometido.
Considero que a decisão recorrida é semelhante a decisão proferida em sede de processo de impugnação, para a qual é exclusivamente competente este Tribunal Fiscal - art. 1025h1min. 1132, inc. a) do CA-, que é exclusivamente recorrível perante o mesmo art. 2, ap. 1139º do CA-, com a consequência de que, uma vez transitada em julgado este tipo de resolução, ela se torna coisa julgada arts. 1183 e XNUMX do CA-.
VIII) Feito o exposto, passo a analisar as reclamações pela ordem em que foram apresentadas as apelações, razão pela qual analisarei primeiramente as do Sr. Ariel Martin Torres.
Que a parte citada não contesta a falta de chegada da mercadoria à alfândega de destino no prazo concedido, ou seja, o descumprimento do trânsito terrestre que motivou a cobrança 110/99 (vide fls. 8 e 13 do adm. ant.), mas expõe como fundamento da impugnação que, apesar de que pelos arts. 311, 312 e 780 do CA, o agente de transporte aduaneiro responde solidariamente com o transportador pelos tributos devidos pelo descumprimento do trânsito de importação, alegando que, se se verificar esse expediente, constata-se, à primeira vista, que ele não é nem foi representante do meio de transporte, para o que se faz referência ao fs. 1 e 6 da formiga. adm., e acrescenta que não acompanhou nem comprovou sua condição de agente de transporte (representante) do meio de transporte, conforme exigido pelo art. 57 do CA, pois teria sido apresentada solicitando a aprovação de uma garantia (seguro-caução) para o cumprimento de um eventual trânsito (fs. 8vta./9 dos autos). Ele argumenta que não assinou o MIC/DTA nº 3101/99 porque não era representante do meio de transporte e resume destacando que não atuou como agente de transporte do meio de transporte, mas sim como tomador da apólice de seguro-fiança.
Que estes argumentos não podem prosperar, uma vez que em fs. 1 da formiga. adm. Senhor. Ariel Martín Torres apresentou um documento datado de 25/1/99 ao Administrador da Alfândega de Mendoza, no qual declara que SOLICITA TRÂNSITO DE MERCADORIAS e no corpo do documento declara que na sua qualidade de Agente de Transporte Aduaneiro (…) vem apresentar GARANTIA dos Impostos e Direitos sobre a mercadoria transportada em caminhão pertencente à empresa JAIME RIFFO FAJARDO, de acordo com o disposto na Resol. ANA 0428/97 Seção 17 e, na forma prevista para o trânsito terrestre de país a país pela atual Resol. AFIP Geral n.º 0218/98 Anexo IV ponto 11, datado de 30/09/98 (BO. 06/10/98) (o grifo é do abaixo assinado). Por isso, solicita a liberação da mercadoria que se encontra no caminhão em recinto alfandegado (…) para que siga em trânsito até seu destino final: o Brasil, e então registra os dados referentes ao caminhão transportador, a guia de remessa internacional, o registro de entrada, o número MIC (03101), o valor da mercadoria, etc.
Que o que foi dito significa ter agido de acordo com os termos do art. 57 do CA, pois era responsável pelos trâmites relativos à apresentação do meio de transporte e suas cargas perante a alfândega... Tanto que, em virtude de sua apresentação como agente de transporte aduaneiro e da garantia prestada, reconhece expressamente que a alfândega autorizou (...) o trânsito em questão (página 9 do processo).
Cabe ressaltar que, além de se apresentar como despachante aduaneiro de transporte, ele indicou expressamente o número do MIC em sua apresentação datada de 25/1/99, a qual assinou, o que implicava a assinatura de tal documento para fins de sua responsabilidade. Note-se que ele solicitou a liberação da mercadoria em questão para que pudesse seguir em trânsito para o Brasil, do que se depreende que não apenas acompanhou a fiança.
Que o artigo 17 da citada Resolução n.º 428/97 estabelece que: Para os casos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do ponto 16 deste ANEXO [casos de nacionalização de mercadoria em trânsito interno na estância aduaneira de entrada], será exigido o cumprimento da Resolução ANA n.º 200/84 e suas alterações quando o destino da mercadoria for outro Estado Parte, salvo se for constituída garantia, em qualquer das modalidades previstas para o trânsito terrestre, do valor declarado no MIC/DTA, da maior alíquota da Tarifa Externa Comum, da Taxa Estatística, do IVA e do pagamento por conta do IVA e do Imposto de Renda, sem intervenção do Despachante Aduaneiro.
Isto implica que a possibilidade de trânsito terrestre estava condicionada à constituição de garantia dos tributos devidos.
Que de acordo com o inciso IV, ponto 11, da Resolução Geral da AFIP 218/98, no trânsito terrestre a garantia se limita exclusivamente às diferenças de direitos e impostos. As multas são garantidas em pesos.
Que, por outro lado, pelo artigo 4º da citada Resolução 428/97, no caso de uma empresa de transporte estrangeira como a em questão (ver MIC em fs. 6 do ant. adm. em que se declara que seu domicílio era em Santiago do Chile), exigia que: Os representantes legais das empresas estrangeiras devem estar registrados como Agente de Transporte Aduaneiro perante o Registro da DIREÇÃO GERAL DE ADUANA ou ser representados por um Agente de Transporte Aduaneiro registrado nessa qualidade para a apresentação do MIC/DTA na Alfândega de Saída…
Que, como o transportador não estava registrado, necessariamente deveria atuar por meio de um agente de transporte aduaneiro como o Sr. Ariel Martin Torres.
Da mesma forma, de acordo com o artigo 1º da referida Resolução, a mercadoria objeto de trânsito terrestre de destino no âmbito desta Resolução 428/97 fica sujeita às condições estabelecidas nos artigos 310 e seguintes da Lei 22.415 no caso de falta, deterioração ou inutilização da mercadoria durante seu transporte ou por descumprimento do prazo e rota de chegada à Alfândega de Saída.
Essa arte. O artigo 310 do CA dispõe que: Quando faltar mercadoria sujeita ao regime de trânsito de importação, esteja ou não sua importação sujeita a proibição, presumir-se-á, independentemente de prova em contrário e apenas para efeitos fiscais, que foi importada para consumo.
Que, além disso, a arte. 311 do CA dispõe que: Decorrido o prazo de UM (1) mês, contado do término do prazo convencionado para a realização do trânsito, sem que o meio de transporte que transporta a mercadoria sujeita ao regime de trânsito de importação chegue à alfândega de saída ou interior, conforme o caso, esteja ou não sua importação sujeita a proibição, presumir-se-á, sem admissão de prova em contrário e apenas para efeitos fiscais, que foi importado para consumo.
Que nos casos previstos nos arts. 310 e 311 do CA, o transportador ou seu agente, conforme o caso, será considerado devedor principal das obrigações tributárias correspondentes e os expedidores, aqueles que tenham o direito de dispor da mercadoria e os beneficiários do regime de trânsito de importação, que possam invocar o benefício da isenção em relação ao devedor principal, serão solidariamente responsáveis ​​pelo pagamento (art. 312 do CA, conforme art. 780 daquela portaria).
Pelo exposto fica claro que o Sr. é responsável pela responsabilidade tributária. Ariel Martín Torres pela quantia de $ 509.163,81 de encargo 110/99 efetivamente garantido em fs. 2/vta. da formiga. adm.-, ao qual se acrescenta que a pessoa nomeada peticionou em fs. 31 da formiga. adm. (processo EA38/99/1739), em 16/2/99 o cancelamento da garantia que cobria o trânsito em questão, tendo-se apresentado como Despachante Aduaneiro de Transporte Reg. 00886/5-1.
IX) Que, de acordo com o disposto no art. 1164 do CA, este Tribunal não pode decidir sobre a arguição de inconstitucionalidade dos arts. 312, 780 e 909 do CA que o despachante aduaneiro recorrente levanta na fls. 9/rodada. de carros.
X) Estabelecido o exposto, passo a analisar as reclamações da FATA SEGUROS SA, que em fs. 34 rodadas. A r. dos autos expressamente reconhece que este Tribunal Fiscal é competente para conhecer da decisão impugnada, tendo sido proferida em sede de recurso interposto nos termos do art. 1053, inc. a) do CA.
Que reconhece ainda ter concedido a Apólice de Seguro-Fiança nº 1.002.733 para Transporte Terrestre registrada no MIC/DTA nº 3101, relativa à Carta de Terras nº 185/99 emitida pela transportadora segurada; que "o referido trânsito foi registrado como destino Brasil e como Saída Aduaneira Paso de los Libres (página 35 Ref. dos autos)".
Que, antes de tudo, importa referir que a nulidade requerida pela FATA SEGUROS não pode prosperar, porque não foi invocada tempestivamente nos termos do art. 1051 da CA
Que, com efeito, embora o prazo de cinco dias previsto nesta norma se aplique, salvo disposição especial que fixe prazo maior, a seguradora recorrente foi notificada da cobrança 110/99 em 17/2/99 (vide fls. 9, 11 e 15 do ant. adm.) e, posteriormente, a notificação foi reiterada, sendo notificada por edital em 22/2/99 (fls. 24/25 do ant. adm.), tendo comparecido em 4/3/99 solicitando apenas o cancelamento da garantia (processo EA 38-99-2354 de fls. 36 do ant. adm.). Esta apresentação é ratificada em fs. 49 da formiga. adm.
Que em 3/8/99 foi ordenada a instrução sumária (fls. 55/56 do processo administrativo anterior) e, tendo sido vista pela seguradora, responde a ela nas fls. 74/78 da formiga. adm., tendo suscitado apenas a exceção de incompetência, por considerar que houve crime de contrabando, e argumenta que não responderia pelos tributos decorrentes do ato ilícito. Nesse sentido, ele invoca a arte. 3º das condições gerais da garantia.
Que, portanto, dada a sua intempestividade, não pode ser acolhida a chamada irregularidade relativa ao laudo de avaliação de fs. 53/54 da formiga. adm. Foi realizada sem a citação desta parte, o que a invalida e a torna um ato nulo de nulidade absoluta, devendo, portanto, ser declarada (fl. 37, verso, ref. dos autos).
Além disso, deve-se acrescentar que o art. 1094, inc. b) do CA exige apenas a verificação da mercadoria na presença do interessado, enquanto a classificação pautal e a valoração da mercadoria são funções do serviço aduaneiro. Ademais, cumpre destacar que neste momento não foi possível verificar a mercadoria, uma vez que a mesma não foi localizada, razão pela qual a alfândega aderiu à liquidação do imposto garantida pela seguradora recorrente (vide fls. 2 verso, 11, 13, 54 e 57 do processo administrativo anterior). A única questão aqui é a procedência dessa liquidação de ônus, uma vez que nenhuma multa foi reivindicada da seguradora.
Nem pode a invocação que por via do incidente previsto no art. 1143 do CA - não foi possível determinar os responsáveis ​​pelos impostos (páginas 37 anteriores/39 do processo).
Que assim seja, tendo em vista que a determinação da responsabilidade tributária da seguradora constitui no caso em apreço - matéria suscetível de tramitação em processo próprio, dados os termos em que foi prestada a fiança, e tendo em vista que a referida seguradora nem sequer invocou que a mercadoria cumpria trânsito terrestre, razão pela qual se evidencia que o sinistro segurado se configurou, o que torna aplicável o disposto no art. 4º das Condições Gerais da Apólice em questão (fls. 105/vta. dos antecedentes adm.). A dupla jurisdição em relação aos crimes aduaneiros não impede o incidente para o qual a alfândega buscou satisfazer o crédito tributário.
Essa arte. 3º das Condições Gerais da Apólice n.º 1.002.733 concedida pelo corréu dispõe que; Uma vez formulada a cobrança pela repartição aduaneira correspondente ou existindo uma resolução definitiva que estabeleça a responsabilidade do Tomador do Seguro e o montante em que devem ser afetadas as garantias objeto desta apólice, a Administração Nacional Aduaneira [hoje Direção Geral das Alfândegas] terá o direito de exigir do Tomador do Seguro ou da Seguradora o pagamento correspondente.
Note-se que esta norma não exige que o encargo se tenha tornado definitivo para requerer o pagamento à Seguradora (fls. 105/vta. dos documentos administrativos anteriores), sem prejuízo das ações de indemnização que esta possa intentar contra os demais responsáveis ​​pela obrigação tributária.
XI) Que quanto à alegada irregularidade de não ter sido notificado da ordem em fs. 140 da formiga. adm. pelo qual se ordena a formação do incidente para tornar efetiva a obrigação tributária garantida, vale destacar que constitui doutrina do Supremo Tribunal Federal que quando a restrição da defesa em juízo ocorre no procedimento que se tramita na sede administrativa, configura-se efetiva violação ao art. 18 do CN não ocorre enquanto houver a possibilidade de corrigir esta restrição em uma etapa jurisdicional posterior (Sentenças, 205-549, 247-52 consid. 1º., 267-393 consid. 12 e outros), porque o requisito de defesa em juízo é satisfeito ao oferecer a possibilidade de comparecer perante um órgão jurisdicional em busca de justiça (Sentenças, 205-549, consid. 5º e suas citações) -TFN, Sala E, entre outros, Rivera, Alcides de 27/5/86, López Arispe, José, de 5/9/88-).
Que neste caso o recorrente teve amplas oportunidades de produzir provas, com a consequente correção de qualquer irregularidade que tenha ocorrido na estância aduaneira.
Que, por outro lado, é doutrina da Suprema Corte de Justiça da Nação que a impugnação da arbitrariedade não é aplicável a uma resolução ou sentença bem fundamentada, independentemente de sua correção ou erro (Sentenças, 243-560, 246-266, 248-584, 249-549), exceto em certos casos, como, por exemplo, a contradição entre os considerandos e a parte dispositiva (ver, entre outros, Scicolone, Manuel S. v. Prantera, Omar Alberto, e outros, de 26/11/91). Disse ainda que, uma vez que a decisão impugnada está suficientemente fundamentada, não é necessária a menção expressa de todos os argumentos do recorrente (entre outros, Fallos, 251-39). Deve-se lembrar também que os juízes não são obrigados a considerar todas as provas produzidas no caso, mas apenas aquelas que considerem propícias à sua correta solução e que, por meio do recurso federal, não deve haver nenhuma tentativa de converter esta Corte em apenas mais uma instância ordinária ("Decisões", 274-35, 276-132 e 248, 278-135, entre muitas outras) (Decisões, 301-676).
Que, pelas razões acima expostas, a nulidade suscitada na fls. deve também ser rejeitada. 39/rodada. Ref. do carro.
XII) Que, tendo em vista as disposições expressas contidas na Apólice de Seguro-Fiança nº 1.002.733 (ver especialmente os arts. 3º e 4º de suas Condições Gerais, a que me referi no ponto X deste documento; ver fls. 105/vta. dos antecedentes adm.), a alfândega não pode ser declarada incompetente para formular a cobrança do imposto à seguradora recorrente, independentemente do disposto no art. 782 do CA, reitero - os termos da política em questão.
Que, por se tratar de uma questão de direito tributário material (responsabilidade tributária pelo não cumprimento do trânsito de importação), o princípio da não extensibilidade da jurisdição em matéria penal, alegado pela seguradora recorrente na fls., não pode ser invocado. 41/42 Ref. do carro.
Que, por outro lado, se - hipoteticamente - se vier a configurar o crime de contrabando (uma vez que o respectivo processo se encontra em fase de instrução; ver fs. 125 do processo), aplicar-se-á o disposto no art. 782 do CA não afeta a responsabilidade da seguradora, uma vez que esta garantiu expressamente a operação de trânsito, o que significa que, qualquer que seja o ato ilícito praticado, se obrigou a pagar os juros fiscais até o limite previsto na respectiva apólice, estando o valor declarado dentro do valor máximo segurado.
Portanto, voto em:
1º) Rejeitar a exceção de nulidade suscitada pela FATA SEGUROS SA, com custas.
2º) Confirmar a Resolução nº 996/2000 (AD MEND) na medida em que foi objeto de recurso. Com costas.
3º) Os litigantes serão obrigados a pagar, no prazo de cinco dias, o saldo da taxa processual prevista na Lei nº 22.610 e alterações, sob pena de lavratura de certidão de débito.
O Dr. Winkler disse:
Concordo substancialmente com a votação anterior.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Isso concorda com o voto do Dr. García Vizcaíno.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1º) Rejeitar a exceção de nulidade suscitada pela FATA SEGUROS SA, com custas.
2º) Confirmar a Resolução nº 996/2000 (AD MEND) na medida em que foi objeto de recurso. Com costas.
3º) Os litigantes serão obrigados a pagar, no prazo de cinco dias, o saldo da taxa processual prevista na Lei nº 22.610 e alterações, sob pena de lavratura de certidão de débito.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.

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