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Aguirio Maritime Agency SRL vs. DGA s/ recurso, Processo No. Não. 15.300-A. a partir de 23/10/2002

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Mercadoria faltante no desembarque: sujeitos passivos. Diferenças entre mercadorias que chegam ao navio e mercadorias descarregadas. Tolerâncias - computação. Imposto sobre combustíveis líquidos: falta de configuração do fato gerador quanto ao item faltante (posição majoritária). Princípio da legalidade da tributação.

 
Em Buenos Aires, no dia 23 do mês de outubro de 2002, os Honoráveis ​​Membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno, D. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo, sendo este último presidente, para proferir sentença no processo intitulado: AGENCIA MARíTIMA AGUIRIO SRL v. Direção Geral de Alfândegas, s/recurso, Processo n.º Não. 15.300-A.

A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. 10/14 vta. A Agência Marítima Aguirio SRL, por meio de seu representante, interpõe recurso de apelação contra a resolução de 18/1/01 do Administrador da Alfândega de Campana, emitida no expediente EA08 1679/00, que resolve rejeitar o recurso e confirmar a acusação nº 41/00 formulada pela referida Alfândega. Indica que a acusação foi formulada em relação a uma suposta diferença de gasóleo na carga declarada no manifesto de carga do navio Virginia, que chegou ao porto de Campana em 15/3/00. Ele ressalta que a Alfândega reivindicou uma diferença de 292.351 kg. entre o valor registrado no manifesto de carga apresentado pela referida embarcação e as quantidades resultantes conforme medição em tanques fiscais. Informa que o encargo corresponde ao IVA, IVA adicional, imposto de renda e transmissão de combustível do referido valor. Ele afirma que, ao formular a impugnação, afirmou que a acusação não especificava a disposição legal em que se baseava; que a cobrança seja feita ao importador; que as diferenças eram devidas à imprecisão e às imprecisões dos sistemas de medição.; que o pagamento de impostos não seria aplicável caso tivessem sido pagos pelo importador; que contestou especificamente a reivindicação do imposto de transferência de combustível. Afirma que a resolução recorrida especifica que a falta na descarga é maior que a tolerância estabelecida no Anexo II da Resolução 2220/90, mas não leva em consideração que, para embarques a granel, em caso de diferenças superiores à tolerância de 0,6%, os impostos de importação devem ser pagos pelo importador, e não pelo transportador ou seu agente de transporte. Sustenta que as características particulares das cargas sólidas e líquidas a granel têm regulamentação específica, e que dentro do regime infracional, o art. 97 do decreto regulamentar 1001/82 estabeleceu quanto ao art. 959 Inc. c) da AC uma tolerância maior quando a própria natureza do produto, ou devido a circunstâncias extrínsecas à mercadoria, é suscetível de aumentar ou diminuir a quantidade. Reitera que a Resolução 2220/90, invocada pela Alfândega de Campana para justificar a cobrança, estabelece um regime especial para diferenças em remessas a granel, estabelecendo uma tolerância para fins tributários de 0,6%, mas não prevê que, caso esse percentual seja ultrapassado, o transportador ou seu agente deva pagar direitos de importação. Entende-se que não há evidências que comprovem que de fato houve diferenças em relação à quantidade declarada no manifesto de carga, tendo em vista que o navio transportador entregou a mesma quantidade que recebeu no porto de embarque e se há diferenças é decorrente da imprecisão das medições. Analise as diferentes medições realizadas. Citação de jurisprudência. Ele argumenta que se a resolução aduaneira estabelece tolerância de 0,6% para fins tributários, isso se deve às imprecisões dos sistemas de medição a granel. Ele ressalta que não cabe à alfândega cobrar o imposto de transferência de combustíveis criado pela lei 23966. Forneça provas. Ele solicita que a resolução recorrida seja revogada e a acusação confirmada por ela.
II) Que em fs. 30/37 a representação fiscal responde pela transmissão que lhe foi devidamente conferida. Forneça um breve resumo dos fatos e das queixas do autor. Ele nega todas e cada uma das declarações de fato e de direito, bem como a documentação que as acompanha, que não são expressamente reconhecidas por ele. Arte de citação. 142, ap. 1 do Código Aduaneiro. Observa que a justificação de diferenças nos manifestos, causadas por faltas que se verifiquem ao final da descarga, é autorizada dentro do prazo peremptório estabelecido pelo regulamento, requisito cujo descumprimento se considera de caráter absoluto dado pelo legislador, por meio da presunção do ap. 2º do art. 142, CA indica que a inexistência de mercadoria declarada no manifesto de carga, enseja a presunção, para efeitos exclusivamente tributários, de que a mesma foi importada para consumo, em virtude da presunção iuris et de iure consagrada na norma legal. Ele argumenta que o agente de transporte não cumpriu a obrigação imposta pela regulamentação, pois deveria ter justificado tempestivamente a falta detectada, o que não decorreria dos autos do processo. Refere-se ao âmbito de aplicação do Manifesto Geral de Carga, cuja obrigatoriedade decorre, para veículos que ingressam por via aquática, do art. 135 inc. b) o CA, que é emitido pelo transportador e deve conter a declaração detalhada de todas as mercadorias que o navio está transportando para cada porto de destino. Arte de citação. 956 inc. c) do TCE Observa que decorre da análise dos atos administrativos afetados pelo caso, que o recorrente não teria cumprido o disposto na regulamentação aplicável. Acrescenta que também não há indícios de que o importador tenha efetuado o pagamento dos impostos incidentes sobre a mercadoria faltante, mas, conforme consta na Nota 750/00, eles foram pagos apenas pelos valores lançados no tanque fiscal e não pelo valor total declarado na MANI 1305K. Indica que a Resolução (ANA) 2220/90 estabelece no ponto 12.1 Tolerância em líquidos que a tolerância está fixada em seis por mil, e que esta teria sido excedida conforme consta nos autos anexos. Solicita que o recurso seja rejeitado e a decisão aduaneira seja confirmada, com os custos a serem suportados pelo recorrente.
III) Que em fs. 41 o caso é aberto para provas, que são produzidas nas páginas. 46, 65/76 e 94/95. Uma vez submetido o processo, o autor faz uso deste direito no fs. 111/116 e o ​​Tesouro em fs. 118/121. Em fs. 123 carros são chamados para sentença.
IV) Que em fs. 1 do arquivo O n.º 1679/00 é a impugnação à cobrança de 41/00, formulada em relação a uma diferença de gasóleo na carga declarada no manifesto de carga do navio Virginia que chegou ao Porto de Campana em 15/3/00. Os envelopes dos contêineres para os destinos nos. são encontrados. 00008 IC04 000663-I; 00008 IC40000681-J; 00008 IC04 000685-N; 00008 IC04 000686-Y; 00008 IC04 000688-Z; 00008 IC06 000191-H; 00008 IC06 000224E; 00008 IC06 000225F; 00008 IC04 000733-H; 00008 IDA2 000175-A e 00008 IDA2 000177-C. Em fs. 39, é emitido o Parecer nº 84/00, que entende ser cabível a cobrança do Agente de Transporte pela falta detectada, tendo em vista que não foram recolhidos todos os tributos incidentes sobre a mercadoria constante do documento de carga 1305K. Em fs. 40/41 a acusação formulada com prova de notificação. Em fs. 58/60 A Nota 750/00 é glosada com os detalhes da mercadoria coberta pelo MANI 1305K que entrou no depósito fiscal da VITCO SA. Nas páginas. É proferida a Sentença 65/66, que indeferiu a impugnação apresentada e confirmou a acusação n.º 03/01.
V) Quanto à mercadoria faltante no desembarque, sustentei que são contribuintes da obrigação tributária o agente de transporte aduaneiro e o transportador, que, nos termos do disposto nos arts. 142 e 780 do CA, respondem solidariamente, sem prejuízo de que dita obrigação possa extinguir-se, no todo ou em parte, por pessoa diversa das acima mencionadas - por exemplo, o importador ou o destinatário - (TFN, Sala E, entre outros, «Agencia Marítima Rigel SA», de 9/6/93); Além disso, as ações de indenização deste último contra o primeiro são extratributáveis ​​(conf. TFN, Câmara E, voto do autor, entre outros, em "Albertella e Peretti SRL", de 23/4/92) Direito Tributário, Volume III, pp. 282/283ª edição. . Depalma, 1ª edição, 1997-, pp. 380/381 2ª edição, Lexis Nexis, 2002-. Buenos Aires-.
Tanto é assim que a Resolução nº 1900/81 da antiga ANA (Guia Prático para Exportadores e Importadores nº 294, de junho de 1981-, p. 7272) dispôs que a cobrança dos direitos incidentes sobre as mercadorias extraviadas na descarga confirmada até 22/9/ 81 inclusive, deverá ser formulado aos destinatários da mercadoria, e a partir de 23/9/81 (Código Aduaneiro em vigor) ao transportador e ao agente de transporte.
Que esta conclusão não é obstaculizada pelas disposições da antiga Resolução ANA n.º 2220/90, que trata dos sistemas de medição sem alterar as normas do Código Aduaneiro quanto aos contribuintes da obrigação tributária.
Que na Nota V nº 750/00 estão discriminados os valores pelos quais os importadores recolheram os tributos, concluindo-se que os importadores somente recolheram os tributos pelo valor da mercadoria ingressada no Tanque Fiscal ou pelo documentado pelo IC04, não havendo registro do recolhimento dos tributos pelo valor faltante na descarga... (fls. 58/60 dos autos administrativos).
Que esta conclusão não foi questionada pelo recorrente com provas em contrário.
Isso do manifesto no fs. 12 da formiga. adm. Acontece que o apelante declarou transportar 22.008.968 kg. de gasóleo, de acordo com os certificados de quantidade emitidos pela SGS Georgia Ltd datados de fs. 7/8 carros.
Que embora fs. 23 vta./25 da formiga. adm. Acontece que no dia 17/3/00 chegou em terra firme o montante de 21.716. 614 kg. de óleo diesel (6.746.489 kg. em TK6 e 14.970.125 kg. em TK2), de fs. 26 da formiga. adm. Parece que com a intervenção do agente da Alfândega de Campana, Daniel F. Licabue (Leg. No. 26617-5), a medição inicial na chegada a Campana mostrou 21.865.683 kg. (página 26 dos antecedentes administrativos e página 97 do processo). Considerando esse último valor, a diferença é de 143.285 kg, o que equivale a 0,65% do valor declarado que ultrapassa a tolerância, mas que estimo ser o valor que deveria ser computado para demonstrar a real escassez.
Isso, com efeito, na opinião de fs. 65/76 dos autos o perito engenheiro naval afirma que quando os hidrocarbonetos líquidos são transportados em navios e/ou barcaças, são determinados quatro tipos de medições, a saber: Medição nos tanques da refinaria onde o produto é expedido; medição da recepção do produto pelo navio no porto de embarque; medição na chegada do navio ao porto de destino e medição no armazém de destino. Ele ressalta que as petrolíferas admitem uma diferença de 0,5% do total e que, em geral, as medições feitas em navios diferem daquelas determinadas em tanques terrestres porque são utilizadas tabelas de calibração calculadas com métodos diferentes. Ele continua detalhando os diferentes métodos de calibração, bem como o método de medição de calado (Draft Survey).
Em relação à determinação das possíveis causas das diferenças entre as duas medições realizadas no Porto de Campana, uma a bordo do navio e outra nos tanques fiscais, o referido especialista ressalta que as medições realizadas com diferentes mesas de calibração (tanques do navio e de terra) não podem ser comparadas e que as diferenças podem ser devidas a: erros nas leituras, evaporação, resíduos não aspiráveis ​​a bordo e perdas por válvulas no circuito de terra.
Isso me permite inferir que a medição realizada no navio na chegada a Campana com a intervenção do despachante aduaneiro (21.865.683 kg) deve ser levada em consideração, pois o menor peso na chegada em terra (21.716.614 kg) pode ter sido devido aos fatores mencionados pelo perito, entre os quais ele explica que para o óleo diesel, a evaporação atinge um valor aproximado de 0,05% e a perda por resíduos não aspiráveis ​​a 0,05%, ou seja, entre ambos os fatores chegam a 0,1% do total. O especialista acrescenta a isso a configuração das perdas pelas válvulas do circuito terrestre, que não podem ser estimadas estatisticamente, mas a porcentagem que podem representar depende do estado das válvulas do circuito em questão. O especialista observa que neste último caso não há perdas, mas sim migrações para outros locais indesejáveis ​​que resultam em contaminação ou escassez. O especialista também acredita que as diferenças observadas nas diversas medições são apenas diferenças no papel.
Isso não é um obstáculo para o que é observado em fs. 97/98 dos autos pelo despachante aduaneiro envolvido na pesagem, considerando que pela simples leitura das medidas aduaneiras registradas nas fls. 97 Surge uma diferença injustificada entre a medição efetuada no navio e a efetuada em terra. Portanto, você deve estar no primeiro.
VI) Que, tendo em conta a quantidade pesada no navio à chegada a Campana (21.865.683 kg), e tendo sido ultrapassada a tolerância de 0,6%, é oportuno confirmar, com exceção do que expus no ponto VII - a liquidação do imposto pela falta de 143.285 kg, sem que seja oportuno dar lugar ao pedido do recorrente de que a cobrança seja limitada ao que exceder o percentual de 0,6% (ver fs. 113 do verso dos autos), em virtude de que, segundo as Res. 2220/90 e 2914/94 da antiga ANA, só se computa a tolerância de 0,6% ou 6%, desde que não exceda esse limite.
Que isto é assim, uma vez que, qualquer que seja o sistema pelo qual a pesagem foi realizada no local de carregamento, o art. 142 do CA dispõe que: 1. Quando, concluída a descarga, verificar-se a falta de mercadoria que havia sido declarada nos termos dos arts. 135 e 136, as diferenças deverão ser justificadas com a respectiva carta de retificação ou nas demais formas previstas neste Código ou em suas disposições regulamentares, no prazo de dois dias contados da conclusão da quitação.
2. Quando as diferenças não tiverem sido justificadas na forma prevista no parágrafo 1. Presume-se, sem admissão de prova em contrário e apenas para efeitos fiscais, que a mercadoria em falta foi importada para consumo, esteja ou não a sua importação sujeita a proibição, sendo o transportador e o despachante aduaneiro solidariamente responsáveis ​​pelas obrigações tributárias correspondentes.
3. As disposições da secção 2 aplicar-se-á sem prejuízo de qualquer responsabilidade por quaisquer sanções que possam ser impostas por quaisquer atos ilegais que possam ter sido cometidos.
Não resulta do processo que uma carta de retificação tenha sido anexada ou que a deficiência tenha sido justificada de qualquer outra forma.
Que, portanto, esta carência ficou devidamente demonstrada, razão pela qual se verifica a presunção juris et de jure contida no art. 142 do CA
VII) Entendo que o recorrente tem razão quanto à inadmissibilidade da autuação do imposto sobre combustíveis líquidos, uma vez que, embora o art. 142 do CA contém a presunção de importação para consumo da mercadoria faltante, não implica que se configure a obrigação tributária daquele imposto, o que exige a efetiva transferência onerosa ou gratuita - (salvo os fatos geradores substitutos expressamente previstos na regulamentação, como, por exemplo, o imposto sobre produtos consumidos), de modo que o pagamento efetuado na alfândega é por conta do valor correspondente à referida transferência de combustível.
Que, de forma semelhante aos impostos internos relativos aos pagamentos por conta, o imposto sobre combustíveis líquidos incide somente sobre uma das etapas de sua circulação, tributando a transferência, onerosa ou gratuita, dos produtos de origem nacional ou importados que discrimina (conf. art. 1º da lei sobre a matéria).
Que embora, para fins de competência deste Tribunal, tenha entendido que o imposto sobre combustíveis líquidos e gás natural (Título III da Lei 23.966 e alterações) continua sendo um imposto que tributa a importação de mercadorias nos termos do art. 9 inc. a) do decreto 618/97 (semelhante aos direitos aduaneiros a que se refere o art. 1053 inc. a) do CA), também entendi que no caso das importações o aspecto temporal do fato gerador se configura com a liberação no mercado dos combustíveis importados em razão do pagamento por conta previsto no art. 2 da lei sobre a matéria (Agência Marítima Internacional, 26/8/02). Note-se que o art. 2º dispõe que: No caso de produtos importados, quem os introduzir no país, sujeitos ou não a esse imposto, deverá efetuar o pagamento por conta do imposto no momento da sua entrada no mercado, que será liquidado e lançado juntamente com os direitos aduaneiros e o imposto sobre valor agregado, mediante recolhimento na fonte pela AFIP (o destaque cabe a este voto).
Decorre das normas supracitadas que este pagamento é por conta da transmissão posterior (facto gerador do imposto), que não ocorreu no presente.
Estando em jogo o princípio da legalidade da tributação, há que se concluir que a presunção de importação para consumo prevista no art. 142 do CA não implica presunção de liberação no local, como se distingue entre entrega e importação. Assim, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em relação aos impostos internos sobre veículos automotores e ao Fundo Nacional de Estradas de Rodagem, cujo fato gerador ocorreu com o desembaraço aduaneiro da mercadoria (ver arts. 2º, Lei dos Impostos Internos, e 5º, in fine, lei 19.408), que era adequado aplicar ao caso a norma tributária vigente à época do referido desembaraço, integrada, naturalmente, em seu aspecto quantitativo pela alíquota, pois. Em relação aos impostos acima mencionados, o art. 639 do CA, que se aplica àqueles listados especificamente na seção IX, título I deste (Dumpex SA v. DGI, 13/2/1990, LL, t. 1992-B, ps. 115/116).
VIII) Que, tendo em conta a liquidação de fs. 41 da formiga. adm. (quanto ao montante faltante de 292.351 kg), verifica-se que em relação aos 143.285 kg. do valor em falta, o recorrente deve a quantia de $ 15.646,70 ($ 7.823,35 de IVA, $ 3.725,40 e $ 4.097,95 de imposto de renda), acrescido de juros.
Portanto, voto em:
1º) Modificar a Resolução nº 03/01 do administrador da Alfândega de Campana e a taxa nº 41/00, limitando a exigência do imposto a $ 15.646,70 (quinze mil seiscentos e quarenta e seis pesos com 70/100), mais juros nos termos do art. 794 do CA Costas conforme os prazos de vencimento.
2º) Uma vez credenciados o número do CUIT e o status do IVA do perito Engenheiro Naval Jorge R. Abal, serão regulamentados os honorários solicitados nas páginas 76-95. Carros XNUMX e XNUMX.
O Dr. Winkler disse:
Isso está de acordo com a votação anterior.
Acrescenta que, quanto à pretensão fiscal relativa ao imposto sobre combustíveis líquidos, cumpre destacar que a Lei 23.966 criou em todo o território da República um imposto sobre a transferência, onerosa ou gratuita, de produtos de origem nacional ou importados e incluiu, como contribuintes do imposto, os transportadores.
Entretanto, o evento tributável, nos termos do inc. a) do art. 2° - no que interessa agora - foi estabelecido para os produtos importados com desembaraço aduaneiro e acrescentado que o imposto deverá ser liquidado juntamente com os direitos de importação e o imposto sobre valor agregado.
Tratando-se de escassez, evidentemente não se configurou tal despacho ao mercado, logo, não tendo ocorrido o fato gerador, não há que se falar em imposto devido.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Isso concorda substancialmente com o voto anterior da Dra. Catalina García Vizcaíno no que diz respeito à imposição dos impostos correspondentes ao IVA, IVA adicional e imposto de renda, em relação a uma escassez de 143.285 kg. de mercadorias desaparecidas, no valor relativo a esses impostos de $ 15.646,70.
Contrariamente ao entendimento constante do voto citado, o abaixo assinado entende que o pagamento do imposto sobre combustíveis líquidos é adequado em relação à referida escassez.
Que, com efeito, a escassez em causa constitui um facto tributário autónomo nos termos do art. 2º da lei sobre esse imposto, dada sua completa equivalência ao que a lei denomina qualquer diferença de estoque, que no caso em questão ocorre no momento da importação da mercadoria. O contribuinte responde pelo referido fato gerador nos termos dos arts. 2º e 3º da lei citada, o transportador que introduziu a mercadoria no país ou o agente que o representa.
Que o imposto sobre combustíveis líquidos equivale, no caso em questão, à quantia de vinte mil novecentos e oitenta e três pesos e oitenta e oito centavos (US$ 20.983,88), aos quais se somarão quinze mil seiscentos e quarenta e seis pesos e setenta centavos (US$ 15.646,70), aos quais se apurará o IVA, o adicional de IVA e o imposto de renda.
Que as custas sejam cobradas de acordo com os prazos de vencimento. É nisso que eu voto.
De acordo com o acordo acima, por maioria, FICA RESOLVIDO:
1º) Modificar a Resolução nº 03/01 do administrador da Alfândega de Campana e a taxa nº 41/00, limitando a exigência do imposto a $ 15.646,70 (quinze mil seiscentos e quarenta e seis pesos com 70/100), mais juros nos termos do art. 794 do CA Costas conforme os prazos de vencimento.
2º) Uma vez credenciados o número do CUIT e o status do IVA do perito Engenheiro Naval Jorge R. Abal, serão regulamentados os honorários solicitados nas páginas 76-95. Carros XNUMX e XNUMX.
Registre-se, notifique as partes e o perito, devolva os autos administrativos e arquive.

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