Em Buenos Aires, em 19 de dezembro de 2002, os membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno, Sra. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo, com o último membro nomeado como presidente, a fim de resolver o processo intitulado FEXPORT SA v. DGA s/ recurso; arquivo. Não. 17.033-A
I) Que em fs. 12/15 A Fexport SA, por meio de seu representante, interpõe recurso contra a Resolução 232/2002, emitida pelo Departamento de Processos Legais Aduaneiros em 4/2/02 no processo nº 580.010/92. Ele afirma que foi cobrado por diferenças de impostos nas operações de exportação processadas nas alfândegas de Bahía Blanca e San Lorenzo nos meses de março e abril de 1990, em decorrência de pagamentos em atraso, ou seja, depois de decorridos os prazos de carência; que as acusações foram notificadas pelo correio e que as notificações estavam contidas em envelopes que foram devolvidos pelos Correios sem serem abertos. Ele afirma que levantou a questão da nulidade das notificações das acusações e iniciou um procedimento de apelação a esse respeito. A autora sustenta que os valores reclamados com base na aplicação de alíquotas mais elevadas não foram incluídos nas avaliações de impostos e acessórios efetuadas em 1992, e que isso seria um novo requisito para uma nova determinação suplementar de impostos que somente agora seria notificada à autora. Entende-se que em razão dessa nova exigência quanto à majoração das alíquotas, não incluídas nos encargos originários, fica afastada a prescrição da atuação da Fazenda Pública para exigir o pagamento nos termos estabelecidos nos arts. 803 e 804 do CA Considera que o valor dos juros foi reclamado como saldo de capital, uma vez que os pagamentos foram inicialmente imputados aos juros e o saldo ao capital. Fornece um detalhamento dos juros acumulados sobre impostos no momento do pagamento em relação a determinados encargos. Alega que, como os valores vencem em abril de 1990, a atualização deve ser feita a partir desse mês e que, no entanto, o relatório técnico e a resolução recorrida calcularam a atualização a partir de março de 1990, pois foi esse o mês em que se encerrou o prazo de carência. Fornece evidências e solicita que a resolução apelada seja revogada, com custos.
II) Que em fs. 23/28 a representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Ele fornece uma breve visão geral das ações e queixas levantadas pelo autor. Sustenta que as autorizações de embarque em questão foram registradas antes da entrada em vigor da Lei 23.905, e que a taxa de juros compensatórios aplicável é a estabelecida pelo art. 794 do CA, os juros aplicados foram de acordo com as diretrizes do Código Aduaneiro e da Resolução 3120/88. Indica que a taxa de juros utilizada é justificada pela lei aplicável ao caso, que seria de 22.415, e que não conflita com a Lei 23.928, que não alterou as disposições sobre atualização e juros do sistema tributário anterior a 1/4/91. Ele ressalta que o pagamento não extinguiu a decisão porque não foi tempestivo e completo e que, portanto, após a liquidação, foi-lhe cobrado o valor das diferenças devidas. Ele reserva o caso federal, oferece provas e pede que a resolução aduaneira seja confirmada, com custas.
III) Que em fs. 33 O caso é declarado puramente legal e os procedimentos são enviados à Câmara E, que os sentencia.
IV) Que em fs. 1 do arquivo 580.010/92 é o número de cobrança 014/92 para um valor de três mil cento e quarenta pesos e sessenta e seis centavos (US$ 3140.66). Em fs. 2 parece o envelope PE 0429 datado de 16/02/90. Em fs. 3 trabalhe a carga 015/92 correspondente ao PE 811/90 datado de 22/03/90 que aparece em um envelope na fs. 4. Em fs. 5 trabalhe a carga 016/92 correspondente ao PE 0812/90 datado de 22/03/90 que aparece em um envelope na fs. 6. Em fs. 7 trabalhe a carga 017/92 correspondente ao PE 0813/90 datado de 22/03/90 que aparece em um envelope na fs. 8. Em fs. 13. A disposição 140/92 prevê a suspensão do registo de importadores e exportadores do autor. Em fs. 15 em anexo está o arquivo EAAA nº 580.011 e fs. 16 trabalhe a carga 012/92 correspondente ao PE 1115/90 datado de 13/03/90 que aparece em um envelope na fs. 17. Em fs. 18 trabalhe a carga 013/92 correspondente ao PE 1179/90 datado de 16/03/90 que aparece em um envelope na fs. 19. Em fs. O artigo 24 apresenta o dispositivo n.º 142/92, que dispõe sobre a suspensão do registro do autor como importador e exportador. Em fs. 25 em anexo está o arquivo EAAA nº 580.012 e fs. 26 trabalhe a carga 018/92 correspondente ao PE 1114/90 datado de 13/03/90 que aparece em um envelope na fs. 27. Em fs. 28 a acusação 019/92 correspondente ao PE1160/90 datada de 15/03/90 consta de um envelope em fs. 29. Em fs. 30 trabalhe a carga 020/92 correspondente ao PE 1161/90 datado de 15/03/90 que aparece em um envelope na fs. 31. Em fs. O artigo 36 apresenta o dispositivo n.º 141/92, que dispõe sobre a suspensão do registro do autor como importador e exportador. Em fs. 38 Em anexo está o arquivo EAAA nº 580.019. Em fs. 39 trabalhe a carga 028/92 correspondente ao PE 1159/90 datado de 15/03/90 que aparece em um envelope na fs. 40. Em fs. 41 trabalhe a carga 029/92 correspondente ao PE 1158/90 datado de 15/03/90 que aparece em um envelope na fs. 42. Em fs. 43 trabalhe a carga 030/92 correspondente ao PE 1156/90 datado de 15/03/90 que aparece em um envelope na fs. 44. Em fs. 45 trabalhe a carga 031/92 correspondente ao PE 1155/90 de 15/03/90 que apresenta o número 46 em um envelope. Em fs. O artigo 51 do Código Tributário Nacional (CTDN) n.º 143/92 prevê a suspensão do registo do autor como importador e exportador. Em fs. 53/64 o autor inicia o procedimento de impugnação. Em fs. 69 O recurso é rejeitado por ser intempestivo. Em fs. 75 Em anexo está o arquivo EAAA nº 411.349. Em fs. 76/79 a autora invoca o incidente de nulidade e requer o levantamento da suspensão decretada, pedido que este Tribunal e a Câmara deferem (ver fs. 103 / 113). Em fs. 115/166 são formuladas as liquidações de interesse correspondentes ao DI assinantes após o prazo. Em 4/1/99 a Divisão. Resumos e Procedimentos emite um relatório técnico Em 17/1/2002, às fs. 177/242, é emitido o relatório da Divisão de Inspeção e Valoração de Exportação, no qual estima que algumas das taxas a serem aplicadas deverão ser superiores às calculadas pela autora. Em fs. O parágrafo 243/246 contém a Resolução nº 232/2002, objeto do presente recurso.
V) Que, no caso das operações de exportação formalizadas em 1990, neste caso o prazo prescricional quinquenal começou a correr em 1º/1/91 (ver arts. 803 e 804 do CA) e foi interrompido pela notificação das liquidações aduaneiras, nos termos do art. 806 inc. a) do CA, que deve ser considerado como notificado à recorrente em 23/4/92, quando ela interpôs a impugnação (conf. acórdão deste Tribunal nas fls. 105/109 dos antecedentes administrativos e confirmação do Tribunal de Recurso nas fls. 110/113 dos referidos antecedentes).
Que, no entanto, as razões pelas quais as liquidações aduaneiras acima mencionadas foram formuladas constam das acusações notificadas em 23/4/92 Nos. 014/92, 015/92, 016/92, 017/92, 012/92, 013/92, 018/92, 019/92, 020/92, 028/92, 029/92, 030/92 e 031/92, foram apenas que os pagamentos não respeitaram o disposto no art. 54 ap. 1 inc. a) do Decreto 1001/82, porque o vencimento do imposto já havia ocorrido anteriormente.
Que, consequentemente, considero que as taxas mais elevadas que o relatório sobre fs. levou a. 177/242 de 17/1/2002 deve ser deixado sem efeito, uma vez que este relatório foi produzido quando o prazo de prescrição para tal reclamação tributária já estava vigente.
Que isto não é obstado pela alegação de que os pagamentos efetuados pela autora não teriam sido efetuados integralmente, uma vez que a alfândega durante o prazo de prescrição nem sequer invocou a inexatidão das taxas aplicadas pela recorrente, já que uma solução contrária à que aqui defendo violaria o princípio da segurança jurídica.
VI) Estabelecido o exposto, cumpre decidir sobre as questões relativas às taxas de juros e à atualização calculadas pelas autoridades aduaneiras.
Que o recorrente não tem razão ao sustentar que a atualização do art. 799 do CA deveria ter sido computado sempre a partir do mês de abril de 1990 e não de março de 1990, pois houve casos de autorizações de embarque com vencimento neste mês (PE 429/90, 1115/90, 1179/90, 1114/90, 1160/90, 1161/90, 1159/90, 1158/90, 1156/90 e 1155/90), sem que a autora tenha contestado especificamente os prazos de vencimento computados pela Alfândega. Além disso, em fs. 14 do processo reconhece que os réus reivindicaram o pagamento dos juros vencidos entre a data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e a data em que foram efetuados.
Que a atualização deveria ter sido computada em todos os casos no momento do término do prazo de carência, quando ocorreu a inadimplência do recorrente, e não no momento dos pagamentos efetuados. A atualização de abril de 1990 é computada apenas nos casos dos PE Nos. 811/90, 812g/90 e 813/90.
Para melhor visualizar a situação levantada pela autora e para refutar o que ela afirmou nas fls. 14/vta. No caso dos automóveis, elaboro a seguinte tabela, na qual não são computados os encargos cuja liquidação de juros à época do pagamento em atraso não foi especificamente contestada pela recorrente, nem são contabilizados pela recorrente os valores por ela registados por serem parciais à época do pagamento:
Taxa de Permissão de Juros no momento do pagamento: 10/4/90
013/92 1179/90 34,88%
019/92 1160/90 34,88%
020/92 1161/90 34,88%
Taxa de Permissão de Juros no momento do pagamento: 3/4/90
012/92 1115/90 34,84%
018/92 1114/90 34,84%
028/92 1159/90 34,84%
029/92 1158/90 34,84%
030/92 1156/90 34,84%
031/92 1155/90 34,84%
Embora as percentagens de juros coincidam com as expressas pela autora nas fls. 14/vta. No caso dos autos e pela alfândega nas impugnações recorridas, deve-se levar em conta que, como já decidi, entre outros, nas sentenças da Câmara G, Scioli SA, de 30/9/85, e da Câmara E, em Banco Mercantil SA, de 30/11/88, e Oleaginosa Río Cuarto SA, de 24/5/93, no caso de mora, o depósito do valor nominal deve ser imputado primeiramente aos acessórios e depois ao capital; Ou seja, o valor pago é primeiramente destinado aos juros e depois ao imposto atualizado [. . .] calculando a atualização acumulada no momento do pagamento. O imposto composto não ocorre quando a autoridade tributária liquida a atualização e os juros sobre a parcela não paga do imposto atualizado, na medida em que o valor pago em atraso cobre todos os juros acumulados até o momento do pagamento. Nesse caso, os juros não são capitalizados e, em vez disso, acumulam juros. Acrescentou em tais votos, nos referidos pronunciamentos, que se o valor pago cobria, na data do pagamento, todos os juros, o restante não pago gera atualização e juros, pois se trata, na realidade, de parcela do débito principal não anulado.
Que esta forma de imputação aduaneira é geralmente mantida atualmente, sendo digno de nota que o Tribunal Fiscal da Nação no julgamento plenário proferido em Scioli SA, de 20/5/87, estabeleceu como doutrina jurídica: Que no caso de pagamentos parciais efetuados fora do prazo estabelecido para pagamento de impostos pela legislação aduaneira, devem ser imputados primeiramente aos juros.
Que, além disso, a arte. O artigo 800 do CA dispõe que o recebimento de valor em pagamento de obrigação tributária pela alfândega, sem que esta faça ressalva quanto aos juros ou atualização monetária [vigentes até a lei 23.928] que porventura correspondam, não extingue a obrigação quanto a esses conceitos.
Que o recorrente não levantou quaisquer outras queixas específicas.
Portanto, voto em:
1º) Alterar a Resolução nº 232/2002 do Departamento. Procedimentos Legais Aduaneiros na forma que decorre desta votação, declarando a pretensão tributária de alíquotas mais altas no relatório sobre fs. prescrito. 177/242 da formiga. adm. Custos de acordo com as datas de vencimento.
2º) Determinar à DGA que, no prazo de 30 dias, formule a liquidação de acordo com as orientações deste voto, nos termos do art. 1166 da CA
3) Homologada a liquidação, o autor deverá pagar o saldo eventualmente devido referente à taxa processual, sob pena de a Secretaria-Geral das Alfândegas emitir certidão de débito.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Isso concorda substancialmente com o voto do Dr. García Vizcaíno.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1º) Alterar a Resolução nº 232/2002 do Departamento. Procedimentos Legais Aduaneiros na forma que decorre desta votação, declarando a pretensão tributária de alíquotas mais altas no relatório sobre fs. prescrito. 177/242 da formiga. adm. Custos de acordo com as datas de vencimento.
2º) Determinar à DGA que, no prazo de 30 dias, formule a liquidação de acordo com as orientações deste voto, nos termos do art. 1166 da CA
3) Homologada a liquidação, o autor deverá pagar o saldo eventualmente devido referente à taxa processual, sob pena de a Secretaria-Geral das Alfândegas emitir certidão de débito.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.








