Buenos Aires, 14 de março de 2002.
CARROS E VISTOS:
Processo nº 13.305-A, intitulado: TíA SA v. DIREÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS s/ recurso e,
CONSIDERANDO:
I.Isso em fs. 8/12 vta. A empresa Tía SA é representada pelo seu representante. e interpõe recurso contra a Resolução 2492/99 da DTPLA. Ele relata que em março de 1990 importou brinquedos pela DI Nº 73.272/90, que foi devidamente referenciada, avaliada e verificada de acordo com os regulamentos pelas autoridades competentes. Acrescenta ainda que, posteriormente, em setembro de 1990, a Câmara Argentina da Indústria de Brinquedos apresentou uma nota expressando sua oposição ao pagamento de direitos mínimos específicos calculados sobre o peso do plástico, entendendo que o peso total do brinquedo deveria ser considerado; e que, devido a uma relação causal inexplicada, a remessa de importação questionada foi ordenada a ser anexada ao processo instaurado pelo CAIJ. Ele acredita que certas anormalidades ocorreram no caso que invalidam o procedimento. Ele ressalta que, aparentemente, parte da fatura comercial pertencente à remessa foi utilizada para elaborar o parecer produzido pela Divisão de Classificações no qual informam que na data da oficialização da remessa em questão, era adequado considerar o peso total do brinquedo e não desmembrar o peso do plástico injetado. A agência sustenta que esta agência não tem autoridade para decidir sobre a posição tarifária que corresponde a um produto e que o relatório carece de fundamento. Rejeita, ainda, a determinação tributária contida na decisão aduaneira, por considerar que foi proferida sem levar em consideração os argumentos de defesa suscitados, porque não foram juntadas as provas documentais oferecidas e foi considerado nulo o direito de produção da prova informativa, porque não foram considerados os pareceres emitidos pela UVT e não estava à vista o desembaraço completo da importação. Ele considera que tudo isso invalida a decisão impugnada por falta de fundamentação. Quanto ao mérito, desenvolve a evolução da aplicação de tributos específicos nos últimos anos, destacando que estes, como tributos regressivos, somente devem ser instituídos em caso de iminente dano atual a uma atividade produtiva e impossibilidade de evitá-lo mediante majoração do percentual ad valorem. Ele alega que em relação aos brinquedos o dano nunca foi comprovado e, portanto, solicita que os direitos específicos previstos na Res. sejam declarados ilegítimos. ME n.º 254/89, por incumprimento do disposto no art. 663 do CA Alternativamente, opõe-se à pretensão aduaneira de impor DIEM ao peso dos brinquedos mais o peso da embalagem de isopor e dos suportes. Ele ressalta que isso é revelado pelas opiniões arquivadas no fs. 34 e 55/64 do Processo n.º EAAA 603.017/94. Ele acrescenta que o pior cenário seria o peso do brinquedo e não a embalagem, que em muitos casos é igual ou maior que o do brinquedo. Ele ressaltou que o consenso entre a documentadora e o fisco se refletiu no trabalho físico de destruição e identificação do produto para isolar o plástico injetado. Ele ressalta que o que estava sendo protegido era a indústria nacional de uma commodity e não um produto específico. Afirma que a Resolução ME nº 1203/88 – regulamentação original da qual decorre o imposto específico para o item tarifário em questão – esclarece expressamente que o DIEM incide exclusivamente sobre o kg. feito de plástico injetado, excluindo o mecanismo. Por fim, requer que, com base no princípio do favor debitoris, em caso de dúvida, o crédito tributário seja revogado. Ele contesta o cálculo dos tributos feito sob a justificativa de que sua base é incerta, pois considera o peso líquido total declarado no despacho e aplica apenas o DIEM, sem sequer descontar os contêineres e blisters. Também rejeita a pretensão tributária de cobrar juros quando a liquidação foi feita de acordo com a lei e após nove anos há tentativa de retificação de acordo. Os parâmetros utilizados para a liquidação dos impostos incluídos na execução fiscal são desconhecidos, pois no momento da liquidação a moeda vigente era o austral e não é observada a utilização do fator de correção fiscal. Ele apresenta provas e reserva-se o direito a um processo federal.
II.- Que em fs. 24/30 o representante do Ministério Público responde à transferência do recurso. Ele ressalta que o processo é instaurado em razão da denúncia apresentada por suposta violação do art. 954 do CA, considerando o cálculo incorreto dos direitos específicos para brinquedos de plástico no PA 97.03.00.01.03. Ressalta que a suposta nulidade alegada pela parte contrária foi sanada uma vez que o incidente não foi suscitado no prazo de cinco dias contados da notificação, conforme estabelece o art. 1051 do CA, razão pela qual solicita a rejeição da reclamação. Sobre a substância, ele afirma que a Res. MEyOSP 254/89 estabelece uma taxa específica de US$ 16/kg. para a posição que compreende materiais plásticos com ou sem mecanismos, sem distinguir se o plástico possui outros componentes. Acrescenta que o autor não pode ignorar o regime jurídico aplicável à época do imposto, pois decorre claramente da DI. Oferece provas e requer que a decisão recorrida seja confirmada, com custas.
III.-Isso em fs. 32 o caso é aberto para provas, que são produzidas em fs. 102/105, 106, 120/171, 179/188 e 202/216. Em fs. 227 os carros são elevados ao
Sala F e eles começam a discutir. Uma vez que os argumentos das partes foram acrescentados, o caso estava pronto para que um julgamento fosse proferido.
XNUMX.-Que o processo EAAA nº 603.017/94 tenha início com a denúncia apresentada contra a empresa Tía SA por suposta violação do art. 954 do CA por cálculo incorreto dos impostos específicos estabelecidos para brinquedos de plástico do PA 97.03.00.01.03. Em fs. 2 Acrescenta-se o expediente EAAA nº 421.975/90, no qual consta nota apresentada pela Câmara Argentina da Indústria de Brinquedos na qual afirma que em determinadas declarações relacionadas à PA 97.03.00.01.03 somente seria computado o peso estimado do material plástico para determinar a capacidade aplicável, descontando-se o peso do mecanismo e da embalagem, o que, a seu ver, também comporia o peso legal sobre o qual deveria ser aplicado o imposto específico. Em fs. 6/10 deste expediente, acrescenta-se a parte 2 da DI nº 73.272-1/90, na qual a empresa Tía SA havia documentado a importação de brinquedos correspondentes ao PA 97.03.00.01.03, nas fls. 14 o certificado de pagamento dos impostos já está no fs. 15 uma cópia da primeira página da fatura comercial correspondente à operação. Em fs. 16 do mesmo, a Divisão de Classificação Tarifária informa que, de acordo com o disposto na Res. ME 254/89, seria adequado considerar o peso total do brinquedo e fs. 18 Os direitos são liquidados com base no peso líquido declarado. Em fs. 7 do principal, é proposta uma ação sumária contra a empresa Tía SA e o despachante aduaneiro, imputando-lhes a infração prevista no art. 954 do CA. Em fs. 12/16 responde à opinião conferida pelo agente aduaneiro, acompanhando provas documentais que são acrescentadas às páginas. 17/27. Na página 28, o processo é aberto para produção de provas, determinando a produção das provas informativas oferecidas pelo despachante. Em fs. 34 a Divisão de Verificação emite e fs. 37 cópia da Res. ME 254/89 adicionada. Em fs. 44/50 A empresa importadora apresenta sua defesa, acompanhando sua apresentação de provas documentais que são anexadas às fls. 55/68. Em fs. 69 é considerado apresentado e o processo é aberto para produção de provas, determinando-se a produção da prova instrutória oferecida, a qual se encontra parcialmente produzida às fls. 94/98. Em fs. 99 for decretado o encerramento do período probatório em razão do decurso do prazo. Em fs. 110/113 a autora aqui arguiu a nulidade do encerramento probatório ordenado. Finalmente, em fs. 114/117, Res. 2492/99, na qual se ordena a absolvição da empresa Tía SA e do despachante aduaneiro interveniente pela infração prevista no art. 954 do CA e é feita uma cobrança pelos impostos devidos à empresa importadora. O recurso em questão é interposto contra esta decisão.
V.-Que antes de tudo é necessário resolver a acção de nulidade suscitada pelo autor e a inadmissibilidade formal desta acção, suscitada pelo réu.
Note-se que tendo sido interposto tempestivamente o recurso da resolução 2492/99 perante este Tribunal, não é cabível a intempestividade da nulidade alegada pela ré. Assim, tendo sido proferida a decisão que pôs fim ao procedimento, passível de recurso perante este Tribunal, verifica-se o incidente de nulidade previsto no art. 1052 do CA, não só porque o recurso comporta as possíveis nulidades que poderiam ser suscitadas quanto ao procedimento (conf. art. 1149, ap.1, inc. f), do CA), - já que também foram suscitadas perante a alfândega em tempo hábil - mas também porque tendo em conta que, uma vez concluído o procedimento de impugnação, em nenhum caso se poderia instaurar incidente a respeito do mesmo sem que ficasse excluído o direito de recurso.
Que, consequentemente, a nulidade suscitada deve ser objeto de conhecimento e decisão deste Tribunal.
Em relação à reclamação que deu origem ao processo sumário, importa referir que a Alfândega, em virtude do poder de fiscalização que lhe é conferido pelo art. 23, inc. d) do CA (agora art. 9, ap. 2, inc. d), Decreto. 618/97), tem competência para rever os atos e documentos aduaneiros, uma vez concluída a sua tramitação na alfândega, e para efetuar correções e impugnações.
Que, sem prejuízo do exposto, importa referir que, dada a capacidade da autora, nesta fase, de oferecer e produzir prova em larga escala, bem como de apresentar todos os argumentos que entenda convenientes, sem qualquer restrição, as eventuais nulidades tornam-se relativas e sanáveis.
Pode-se afirmar que a eventual fundamentação errônea e insuficiente do dispositivo impugnado não causa ao recorrente qualquer indefesa ou ônus que não possa ser sanado por meio da intervenção deste Tribunal. É aplicável ao caso a doutrina do STJ, que sustenta que quando a restrição da defesa em juízo ocorre em procedimento que se processa em sede administrativa, configura-se a efetiva violação do art. 18 da Constituição Nacional não ocorre enquanto houver possibilidade de correção dessa restrição em fase jurisdicional posterior. (Entre outras decisões: 205-549 e 267-393).
Que, consequentemente, a nulidade pretendida carece de finalidade prática e a sua declaração não é adequada, uma vez que não há nulidade pela nulidade em si.
VI.-Sendo assim, é apropriado entender o mérito da questão levantada.
Que, de acordo com as informações de contexto descritas, o autor aqui documentou por meio do DI 73.272-1/90 vários brinquedos correspondentes ao PA NADI 97.03.00.001.03, tomando como unidade de medida para fins de cálculo dos direitos específicos o peso do plástico injetado.
A alfândega entendeu que o peso total do brinquedo deveria ser tomado como unidade de medida, então recalculou o valor com base no peso líquido total declarado na remessa.
Cabe, portanto, a este Tribunal analisar a base de cálculo para aplicação do DIEM fixada para o PA NADI 97.03.00.001.03, a partir da data do registro da operação em questão.
Que através da Resolução ME nº 1203/88, em vigor desde 22-12-88, a posição 97.03.00.01.03 de materiais plásticos, com ou sem mecanismos, foi incorporada à Nomenclatura Tarifária e Impostos de Importação (NADI) com um imposto específico de US$ 16 por quilo de plástico injetável (art. 5º).
Que posteriormente, e como consequência de um processo de ordenamento da estrutura tarifária, foi editada a Resolução ME nº 254/89, com vigência a partir de 18-10-89, que estabeleceu em seu art. 4° um imposto de importação de 40% para PA NADI 97.03.00.01.03, e em seu art. 15° manteve a taxa específica de US$ 16 por quilo para a posição indicada. Em sua arte. 16° esclareceu que direitos de importação específicos operariam como um mínimo dos direitos de importação ad valorem correspondentes.
Não há controvérsia no caso de que na data do registro do despacho de importação em questão, 13-3-90, estava em vigor a Resolução ME nº 254/89.
Que a autora aqui suscita a ilegitimidade do imposto de importação específico imposto pela Resolução ME nº 254/89 para os produtos abrangidos pela hipótese em tela, tendo em vista que não estão presentes os requisitos previstos no art. 663 do CA Deve-se notar a este respeito que, embora este Tribunal possa, por aplicação do art. 1165 do CA, para declarar que a interpretação ministerial ou administrativa não está em conformidade com a lei interpretada, esta faculdade não se estende ao sujeito em questão, uma vez que, mesmo por aplicação do art. 663 do CA, trata-se de delegação expressa que se faz ao Poder Executivo e que deverão ser avaliadas as diretrizes de política econômica e as razões de oportunidade e mérito levadas em conta para a instituição do DIEM, por meio da edição das Resoluções ME n.º 1203. 88/254 e 89/XNUMX.
Que a competência do Tribunal se limita à possibilidade de aplicação da jurisprudência do STJ que declarou a inconstitucionalidade da regulamentação tributária, conforme previsto no art. 1164 da CA
Deve-se lembrar, ainda, que tal proibição encontra seu fundamento na circunstância de que o Tribunal é uma organização que opera na órbita do poder administrativo e que o controle do Poder Legislativo, no que se refere à constitucionalidade das leis, é concedido em nosso ordenamento jurídico ao poder judiciário (conf. Sent. in re: CAFE LA VIRGINIA).
Não obstante, cumpre registrar que no caso em questão, e para melhor entendimento da matéria em análise, foram produzidas provas tendentes a obter os antecedentes da expedição das referidas resoluções, mas a busca das mesmas não teve êxito; o que, somado ao tempo decorrido desde que foram emitidas, em 1988 e 1989, torna inútil sua insistência.
VII.-Que, consequentemente, e como já indicado, é apropriado que este Tribunal se pronuncie sobre a interpretação que deve ser dada à Res. ME nº 254/89 quanto à aplicação da tarifa correspondente ao PA NADI 97.03.00.01.03.
A do jogo das artes. 4°, 15° e 16° da Res. ME nº 254/89, já citados no considerando VI deste documento, conclui-se que deverá ser aplicado o direito de importação ad valorem de 40% ou o direito específico de US$ 16 por quilo de plástico injetado, o que for maior. Isto é assim, enquanto a arte. O artigo 16º da resolução em análise estabelece que o imposto específico atuará como mínimo do correspondente imposto de importação ad valorem.
Por sua vez, deve-se entender que o valor do imposto específico deve ser calculado por quilo de plástico injetado, sem prejuízo de que isso não esteja expressamente indicado na Res. ME nº 254/89, pois o regulamento que o instituiu, Res. ME nº 1203/89, assim o dispunha.
Precisamente, e de acordo com os considerandos da Res. ME n.º 254/89, a mesma tinha por finalidade organizar a estrutura tarifária existente, integrando aos direitos de importação os direitos específicos já existentes para determinadas posições.
No mesmo sentido indicado, a Divisão de Avaliação da Diretoria Técnica de Importação emitiu o relatório de fls.
104 dos autos, o Departamento Técnico de Nomenclatura e Valor na nota ANNV nº 130 que é adicionada em cópia ao fs. 27 do processo administrativo, e o relatório produzido pela Divisão de Verificação em fs. 34 dos registros administrativos.
VIII.-Diante do exposto, é necessário verificar se a liquidação realizada pela recorrente no despacho de importação está correta.
Que o resultado do cálculo do imposto de importação ad valorem de 40% estabelecido na norma pela base de cálculo declarada, equivalente a A$ 276.546.733,00, equivale ao montante de A$ 110.618.693,20. Este valor é significativamente inferior ao pago pela autora, equivalente a A 284.499.072, calculado da seguinte forma: 3775,20 kg. de plástico injetado por A 75.360 (DE u$s 16 por TC 4.710).
Consequentemente, e estando correta a apreciação da autora, deve ser rejeitada a cobrança efetuada pela alfândega pela diferença de impostos.
IX.-Que devido à forma como é resolvido, não é apropriado considerar as outras queixas levantadas pelas partes.
Portanto, FICA RESOLVIDO:
1)Revogar arte. 2° da Resolução nº 2492/99, e a cobrança nela formulada.
2)Custas a serem suportadas pelo réu.
3) Após os profissionais participantes declararem seu número CUIT e status de IVA, seus honorários serão regulamentados.
Cadastre-se e receba notificações. Seja este documento assinado pela Secretaria-Geral, sendo os autos anexos devolvidos e arquivados.
ASSINADO: Drs. Susana Silbert, Silvia Crescia e Ricardo Xavier Basaldúa.








