InícioOpinião dos juízesStartel SA s/ recurso interposto. TFN No. 14.029-A

Startel SA s/ recurso interposto. TFN No. 14.029-A

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Buenos Aires, dezembro de 2002.-
CARROS E VISTOS:
Processo nº 14.029-A, intitulado: “STARTEL SA, s/ recurso” e,

CONSIDERANDO:

I.-Que em fs. 95/104 Dr. é apresentado. Eduardo A. Alvarez, por Startel SA interpõe recurso de apelação contra a decisão proferida em 25 de novembro de 2002, na medida em que declarou a inexistência de provas pendentes de produção no processo. Da mesma forma, e subsidiariamente, caso seu recurso não seja acolhido, requer que seja determinada a produção de medidas de melhor provisão e se reserva o direito de produzir provas em segunda instância. Ele afirma que, quando da interposição do recurso em questão, solicitou a produção, pelo Instituto Nacional de Tecnologia Industrial (INTI), de laudo pericial sobre as mercadorias importadas que foram objeto da investigação aduaneira por declaração inexata que deu origem ao presente processo. Expresse as razões que motivaram a oferta desta diligência probatória. Ele alerta que não sabe se o fisco se opôs à implementação desta medida. Refere-se à decisão proferida em 23.4.02, especialmente quanto às consequências decorrentes do silêncio da representação fiscal quanto à mercadoria cuja localização física foi indicada por meio dos documentos constantes das fls. 86 e 88 e aquelas declaradas no destino que foram contestadas pela alfândega. Ele fica incomodado ao considerar que a ordem emitida em fs. 94 é contrário aos termos da regra do artigo 1152 do Código Aduaneiro. Ele afirma que solicitou esclarecimentos em relação ao que foi resolvido em fs. 79, sem ser notificado da decisão sobre sua reclamação. Ressalta que, sem esclarecimento prévio quanto ao alcance da advertência emitida em caso de silêncio do fisco, não pôde inferir que a prova anulada em 6.9.02 era a prova pericial em questão. Considera que a produção da medida por ele oferecida na interposição do recurso não pode estar condicionada à vontade da contraparte, o que seria contrário à garantia constitucional do devido processo legal. Ele considera inapropriado o encerramento do período probatório do caso. Afirma que a questão de classificação em debate no caso é essencialmente de natureza técnica e, portanto, deve ser esclarecida por especialistas na área. Entende-se que foram cumpridas todas as exigências feitas por este Tribunal para tais fins. Ele reitera que a Alfândega não manifestou qualquer oposição expressa à prova cuja produção ele solicita, uma vez que essa parte se beneficiaria em permanecer em silêncio sobre o assunto. Solicita que seja resolvido o pedido de esclarecimentos por ele apresentado em 13.5.02, reiterado no dia 28 do mesmo mês e ano. Ele argumenta que, caso seja adotada solução contrária ao seu pedido, seria adequado determinar a produção de medidas para melhor atender à situação. Ele cita abundante jurisprudência em apoio à sua posição. Ele se reserva o direito de produzir as provas oferecidas em segunda instância. Introduz a questão federal. Ele solicita que a ordem impugnada seja revogada por autoridade contrária, ordenando a apresentação da prova pericial em questão, bem como a resolução de seu pedido de esclarecimento ou, na falta disso, que sejam tomadas as medidas previstas no artigo 1155 do Código Aduaneiro.
II.- Que dada a natureza da exposição feita pelo recorrente em fs. 99/104 Cumpre registrar que em 23.4.02, prestadas as diligências probatórias oferecidas pelos autores, em relação à prova pericial solicitada pela Startel S.A., foi solicitado a esta parte que indicasse o local físico onde se encontravam os equipamentos nos quais seria realizada a perícia e os dias e horários em que estariam disponíveis para tais fins, tendo em vista que a mercadoria objeto do feito já havia sido despachada para a praça. Isso sob pena de que a parte considere ter desistido de tais provas. Da mesma forma, ficou estabelecido que, no prazo de dez (10) dias contados da notificação dos prazos e horários de eventual vistoria dos equipamentos, a representação fiscal deverá emitir declaração sobre se tais equipamentos são ou não iguais aos importados, indicando que, em caso de silêncio por parte daquela parte, entender-se-á que ela (a autoridade fiscal) considera que são diferentes dos envolvidos no caso. Em relação aos demais elementos probatórios oferecidos por ambas as partes (prova documental e informativa), os mesmos foram considerados cumpridos com os autos já juntados aos autos (fls. 79).
Que em resposta ao pedido feito à Startel SA em fs. 79, essa parte apresentou os escritos que foram acrescentados ao fs. 86 e 88. Em ambas as alegações, a recorrente requereu esclarecimentos sobre o alcance que deve ser dado ao silêncio da representação fiscal, à luz dos termos do despacho proferido em 23.4.02. Tal solicitação foi resolvida em 7.6.02, onde o pedido de esclarecimento requerido pela autora foi manifestado em fs. 88, não há lugar para isso, dados os termos suficientemente claros e precisos em que foi redigido o despacho de 23-4-02 (página 79). O processo também foi encaminhado ao Ministério Público para que este se pronuncie sobre a identidade ou não dos equipamentos cuja localização física foi informada pelo autor às fls. 88 e os importados envolvidos no caso. De acordo com o registro em fs. 90/vta., a representação fiscal foi notificada da referida ordem em 20.6.02.-
Que em 6.9.02 foi determinado que, "diante do prazo decorrido e tendo em vista a ausência de manifestação da representação fiscal quanto à identidade dos equipamentos objeto da perícia e dos importados no processo, não obstante a notificação enviada e cujo auto se encontra junto ao fs. 90, entende-se que não há coincidência entre as partes quanto à identidade dos referidos equipamentos e os importados para o caso, não sendo, portanto, cabível dar lugar à prova pericial oferecida nas fls. 27 do presente processo." De acordo com as evidências arquivadas. 92/vta. e 93/vta. da ordem emitida em fs. 91 As partes foram notificadas em 16.9.02 (autores) e 18.9.02 (repartição de finanças), respectivamente. Conforme declarado no fs. 94, não havendo provas pendentes a serem produzidas no caso e não tendo sido interposto recurso contra a ordem datada de 6.9.02, em 25.11.02 foi decidido levar em consideração o que foi declarado pelas partes em suas alegações iniciais e de resposta, para sua oportunidade.
III.- Sobre o recurso de revogação interposto pela Startel SA em fs. 99/104 as seguintes considerações devem ser feitas: 1) que, não obstante as queixas levantadas por essa parte quanto à falta de notificação da ordem de fs. 89, naquele despacho nada ficou resolvido quanto à admissibilidade da prova pericial em questão, cuja produção ainda estava condicionada à transferência que este enviaria ao Ministério Público: 2) que com a expedição do despacho de fs. 91, que é consequência do que foi resolvido em 7.6.02, voltou a ser abordada a questão sobre a qual aquela parte ora solicita esclarecimento, pois, como já indicado acima, não se trata de outra senão da falta de coincidência entre o equipamento importado e o referente ao relatório de fs. 88 a razão pela qual a produção da prova pericial oferecida no caso é inadmissível, sem que seja necessária oposição manifesta por parte do Ministério Público; 3) que tendo em vista os termos decorrentes do despacho de fs. 91 e as consequências daí decorrentes, apesar de devidamente notificada da decisão proferida naquele despacho (ver págs. 92 anteriores), essa parte não apresentou nenhuma observação nem interpôs nenhum recurso processual tendente à sua anulação, ademais, esclareceu-se na mesma que se tratava da prova pericial, sem prejuízo de que já tivessem sido cumpridas as demais diligências oferecidas pelas partes; 4) Que a disposição dos fs. 79 esclareceu expressamente os efeitos do silêncio da alfândega em relação aos equipamentos indicados pela autora, pois em 23 de abril de 2002 se afirmou: Em caso de silêncio, entender-se-á que considera que são diferentes dos envolvidos no caso. Que o pedido de esclarecimento subsequente feito em fs. 86 e 88 foi uma apresentação que em nada poderia modificar o que já havia sido resolvido no fs. 79. 4) que o recurso de cassação em análise somente foi interposto quando se decidiu pela inexistência de provas nos autos pendentes de produção, ou seja, quando a questão já estava encerrada. Que, na verdade, o autor não apresentou queixa contra a ordem em fs. 79 proferida em 23 de abril de 2002 no período de recurso de cassação, apesar de a consequência do silêncio da representação fiscal sobre a matéria suscitada estar expressamente prevista na mesma. Nesta ordem de ideias, não é oportuno retornar o processo às etapas já concluídas, observando-se que o esclarecimento solicitado na fls. 86 e 88 já foram resolvidos nos termos indicados na resolução de fls. 89. Que por sua vez a resolução do fs. 91 que rejeitou definitivamente a prova pericial é firme e consensual.
IV.- Que de acordo com os argumentos expostos acima, não está claro em que medida a decisão proferida em 25.11.02 não cumpre com o disposto no artigo 1152 do Código Aduaneiro.
V.- Que, cabe destacar, a expedição das medidas previstas no artigo 1155 do citado ordenamento jurídico é competência do juiz instrutor do caso, que não está vinculado em relação a este às solicitações que as partes possam formular, sendo sua expedição de caráter discricionário.
VI.- Que, sem prejuízo do anterior, quanto à improcedência formal do recurso de cassação interposto, tendo o autor invocado que a garantia de defesa no julgamento e no devido processo ficaria comprometida pela negativa de prova pericial nas condições do caso, o abaixo assinado se obriga a esclarecer que nada ocorre no caso que possa ser invocado neste sentido, mas sim que ocorreu situação absolutamente oposta. Que, com efeito, no processo teria sido simples negar liminarmente a prova pericial, uma vez que se trata de mercadorias já introduzidas no mercado e das quais não foram retiradas amostras. Entretanto, para tentar viabilizar uma solução para o caso com mais provas e elementos de julgamento mais amplos, foi dada às partes a oportunidade de tentar verificar, de comum acordo, se o equipamento a ser considerado era ou não o mesmo que o importado, tendo para isso sido dada à Alfândega a oportunidade de se manifestar sobre o assunto, prevendo as consequências do seu silêncio. Como a Alfândega não se manifestou, previu-se e concluiu-se que a Fazenda entende que tais equipamentos são diferentes dos relatados pela autora no local indicado às fls. 86 e 88. Que tal situação torna absolutamente irrelevante a prova a ser produzida, uma vez que seria produzida sobre objetos para os quais não há provas indubitáveis ​​de estarem envolvidos nas importações em questão no caso, nem há acordo entre as partes a esse respeito. O exposto acima significa também que, mesmo que a Autoridade Tributária não se oponha expressamente à realização da perícia, se a parte impugnada não concordar expressamente com a identidade da mercadoria sobre a qual será realizada a referida perícia, esta será inútil e irrelevante para a decisão do processo. Ou seja, apesar da tentativa do Tribunal de facilitar um amplo debate e uma análise técnica, essa tentativa não teve sucesso.
É provável que as queixas da autora tenham sido expressas em seu escrito no fs. 99/104 pode ser devido apenas à falta de compreensão das características da regulamentação aduaneira sobre esses aspectos.
Vale a pena relembrar alguns precedentes legislativos sobre a possibilidade de realizar verificações ou testes físicos em relação às mercadorias após sua liberação no mercado, e quais seriam os efeitos legalmente admissíveis dos mesmos.
Essa arte. O artigo 148 da OOAA estipula que, após um artigo ter sido desembaraçado, medido e entregue, a Alfândega não aceitará nenhuma reclamação referente à medição, qualidade, danos à mercadoria, escassez, encolhimento, roubo, perda ou algo semelhante. Por sua vez, a arte. 434 do mesmo órgão regulador dispôs que nem a Alfândega nem o comerciante podem fazer uma reclamação contra a classificação dos artigos depois que eles saem da Alfândega. A jurisprudência por sua vez interpretou, em um critério que ainda é aplicável hoje, que como exceção, erros de classificação, valoração ou outros, poderiam sustentar uma reclamação quando não houvesse divergência quanto à identidade, natureza, qualidade, etc. da mercadoria, ou estas poderiam ser resolvidas com base apenas na declaração aduaneira e documentação complementar juntada no momento da liberação, ou se houvesse amostras oficiais colhidas com intervenção aduaneira da mercadoria liberada que permitissem novo controle ou verificação. Se isso ocorreu, as artes. 148 e 434 não foram considerados impeditivos, pois tinham por finalidade evitar discussões penosas e com soluções muito difíceis ou impossíveis, situações que não ocorreriam nos casos acima indicados (Ver CN Fed. Contencioso Administrativo, Sala I, in re Beaconfield SA, sentença de 3/8/1972, Direito Administrativo, Tomo IV, B, p. 848, SA Alba, sentença de 24/6/67 e CSN, Fallos 176:353 e 183:73, entre outros).
Desde a entrada em vigor do Código Aduaneiro, entendo que se aplicam critérios semelhantes aos que decorrem da jurisprudência citada, uma vez que não existem outras diretrizes de maior razoabilidade para dirimir controvérsia que possa surgir nas condições analisadas. (Ver a este respeito CN Fed. Cont. Adm., Câmara IV em re Equitel SA, c/ANA, s/recurso, julgamento de 17/3/93; Câmara IV em re Edy SAIF e I, c/ANA, s/repetição, julgamento de 26/9/93; Câmara III, em re Laboratorios Glaxo Argentina, c/ANA, s/repetição, julgamento de 21/2/95).
VII.- Que em vista dos fundamentos aqui expostos, FICA RESOLVIDO:
1) Considerar como parte o Dr. Eduardo A. Alvarez e fixar o domicílio processual indicado.
2) Não dar provimento ao recurso de apelação interposto contra a decisão proferida em 25.11.02, deixando registrado que os esclarecimentos solicitados foram resolvidos tempestivamente, por decorrerem dos fundamentos da presente resolução.
3) Observe que a ordem dos fs. 91 que negou a prova pericial é final e acordada.
4) Não abrir espaço para a medida solicitada de melhoria da prestação.
5) Observe-se a ressalva feita subsidiariamente para requerer a produção de provas em segunda instância e a reserva do processo federal.
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