TRIBUNAL FISCAL DA NAÇÃO
Buenos Aires, 10 de outubro de 2001.
CARROS E VISTOS:
Processo nº 13.623-A, intitulado: VOLKSWAGEN ARGENTINA SA v. DIREÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS s/ recurso, e
CONSIDERANDO:
I.- Que em fs. 36/42vta. A empresa VOLKSWAGEN ARGENTINA SA é representada por procuração. (continuação de AUTOLATINA ARG. SA, que absorveu a TRANSAX SA) e recursos contra as resoluções n.º 505/99 (EA17-95-12.513); 499/99 (EA17-95-11.690); 733/99 (EA17-95-11.715); 496/99 (EA17-95-12.504); 506/99 (EA17-95-12.509); 567/99 (EA17-95-12.383); 504/99 (EA17-95-12.515); 507/99 (EA17-95-12.507); 498/99 (EA17-95-12.839); 500/99 (EA17-95-11.730) e 501/99 (EA17-95-12.134). Afirma que, por meio dos despachos de importação, cujas cópias seguem anexas, foram importadas mercadorias originárias do Brasil sob o ACE 14 – Protocolo 21, garantindo a ausência de certificados de origem, os quais foram posteriormente apresentados à Alfândega após três meses, com a consequente multa automática. Ele acrescentou que, no entanto, foram feitas cobranças pela diferença de impostos, o que deu origem aos pedidos de apelação, que foram rejeitados pela Alfândega. Ele ressalta que as decisões recorridas referem-se a questões meramente formais: que os certificados têm prazo de validade de 180 dias a partir de sua emissão; que, de acordo com o Aviso 77/95, devem ser emitidos no prazo de 10 dias a contar da expedição e, finalmente, que os certificados devem ser apresentados no prazo de três meses, referindo-se à Res. 1022 / 92. Entende-se que a Alfândega interpretou o Acordo de forma errônea, uma vez que não se prevê o colapso do regime devido a meras questões formais. Afirma que se trata de importação de mercadoria originária do Brasil, e que o benefício tarifário é derivado dessa origem zonal, devidamente comprovada por meio de certificados de origem. Ele alega que as decisões recorridas resolvem contrariamente à letra do Acordo e à doutrina recente do Tribunal ao resolver o caso Mercedes Benz-8010-A e Autolatina Argentina SA Processo 7893-A, onde se privilegiou a interpretação harmoniosa das normas, rejeitando a posição do Tribunal Aduaneiro e Fiscal que declarou os certificados inválidos por questões meramente formais. Ele acrescentou que a Alfândega tem conhecimento da origem das mercadorias importadas, pois são as mesmas peças que foram importadas antes e depois dos casos em questão. Note-se que o regime de origem aplicável neste caso é o 17.º PA do ACE 14, que fornece um sistema semelhante para resolver desvios como art. O artigo 16.º do anexo V do ACE 14 impede a imposição de sanções ou a perda de benefícios acordados pelo regime sem um pedido prévio de relatórios destinados a retificar questões formais. Ele acrescenta que, se a Alfândega tivesse entendido que o controle aduaneiro local estava comprometido em razão da má apresentação e emissão dos certificados, deveria ter observado o mecanismo estabelecido pelo Acordo, e produzido as provas oferecidas naquela sede para solicitar laudo à entidade certificadora e à empresa exportadora. Conclui que, tendo sido a origem brasileira reconhecida na alfândega com os certificados que ampararam a mercadoria importada com preferência, não há dúvidas de que o benefício se aplica e que as decisões recorridas violam a propriedade, a legalidade e o devido processo legal, além da inteligência do regime cambial protegido pelo Tratado e ratificado pela decisão da Corte. Ele apresenta provas, reserva-se o direito a um processo federal e solicita que as decisões recorridas sejam anuladas.
II.- Que em fs. 78/81 o representante da DIREÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS responde à transferência do recurso. Ela alega incompetência com base no valor de três das acusações contestadas. Ele afirma que todos os instrumentos de acompanhamento para certificar a origem das mercadorias importadas sob o regime preferencial sofrem de vícios essenciais que os impedem de serem considerados válidos, quanto às condições em que devem ser emitidos, ou seja, sua origem como documento idôneo. O Tribunal acrescenta que a falta deste requisito não pode ser sanada ou corrigida no futuro por meio de informações adicionais ou suplementares e que o serviço aduaneiro não se desviou da realidade fática que constitui o presente caso, tendo aplicado corretamente a regulamentação que o rege. Entende-se que o sistema de consulta não é aplicável uma vez que os certificados não contêm elementos que ponham em dúvida a sua validade. Fornece provas e solicita que o recurso seja rejeitado, com custas.
III.- Que em fs. 85/88 o autor responde à arguição de incompetência formulada pelo representante fiscal. Em fs. A Resolução nº 93/94 resolve a questão preliminar, declarando a incompetência do Tribunal com base no valor para conhecer do recurso da Resolução nº 733/99. Em fs. 95 a prova oferecida pelo recorrente é rejeitada, deduzindo-se dos fs. 96/96vta. recurso de revogação, que é resolvido em fs. 104. Em fs. 108 O caso é remetido à Câmara F e prossegue para sentença.
IV.- Que a alfândega formulou diversas cobranças à recorrente por diferenças de tributos, com base no fato de que os certificados de origem envolvidos em cada um dos atos administrativos foram apresentados fora do prazo de três (3) meses, contados do registro de cada despacho de importação (Res. 2536/95); porque foram emitidas após dez (10) dias úteis da expedição da mercadoria (Aviso nº 77/95 ANSTOC) e porque não são válidas (180 dias) a partir da data de emissão (Res. 78/87 ALADI).
Que por meio dos escritórios de importação envolvidos no caso, a empresa apelante documentou a importação de diversas partes e peças para a fabricação de automóveis, nos termos do ACE 14, Protocolo 21, tendo anexado um formulário de garantia, em razão da ausência de certificados de origem. Posteriormente, foram apresentados à Alfândega os certificados de origem correspondentes a cada despacho de importação.
V.- Que a questão submetida ao conhecimento desta Corte deve ser analisada à luz do disposto no Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 14, firmado entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil; Em especial, seu Anexo V – Regime de Origem -, norma que regula especificamente a origem das mercadorias importadas no âmbito do Acordo, sem prejuízo do que também regulamenta a esse respeito a Resolução nº 78/87 – Regime Geral de Origem da Associação Latino-Americana de Integração -, que é de caráter geral.
Nesse sentido, o artigo 180 do citado Anexo V estabelece que para que a importação dos produtos incluídos no Acordo possa se beneficiar das reduções de impostos e restrições concedidas entre si pelos países signatários, deverá ser incluída uma declaração que certifique o cumprimento dos requisitos de origem, declaração que, segundo o artigo 3, será emitida pelo produtor final ou pelo exportador e certificada por um departamento oficial ou entidade sindical com personalidade jurídica, autorizada pelo Governo do país exportador. O artigo 78 estabelece então que os certificados de origem emitidos terão prazo de validade de 87 dias, contados da data de emissão. A mesma disposição está contida no artigo 180º, parágrafo XNUMXº, da Resolução ALADI nº XNUMX/XNUMX, que estabelece que os certificados de origem terão prazo de validade de XNUMX dias, contados da data da certificação pelo órgão ou entidade competente do país exportador.
Em todos os casos que nos concernem, verifica-se que os certificados de origem foram emitidos pela entidade autorizada para o efeito, não só após o embarque da mercadoria, mas também após o registo dos destinos de importação para consumo. De fato, o DI 14705-67/94 foi registrado em 20/10/94 e o CO foi emitido em 24/11/94; O DI 13648-9/94 foi registrado em 3-10-94 e o CO foi emitido em 24-11-94; O DI 12.122-3/94 foi registrado em 7/9/94 e o CO foi emitido em 24/11/94; O DI 14.556-2/94 foi registrado em 18/10/94 e o CO foi emitido em 24/11/94; O DI 11.740-4/94 foi registrado em 1-9-94 e o CO foi emitido em 24-11-94; O DI 14.226-6/94 foi registrado em 13/10/94 e o CO foi emitido em 29/12/94; O DI 15.608-5/94 foi registrado em 3-11-94 e o CO foi emitido em 24-11-94; O DI 11.739-8/94 foi registrado em 1/9/94 e o CO foi emitido em 24/11/94; O DI 11.567-5/94 foi registrado em 30/8/94 e o CO foi emitido em 24/11/94 e o DI 13.720-8/94 foi registrado em 4/10/94 e o CO foi emitido em 24/11/94.
Sujeito ao disposto no décimo segundo artigo do Anexo V, se um certificado de origem for válido na data de sua emissão ou certificação, uma vez que cada uma das importações foi feita antes dessa data, não há certificado válido que devidamente acredite a origem alegada das mercadorias. Ou seja, a validade do certificado opera-se a partir do momento de sua expedição, pois o Acordo expressamente o estabelece, logo seus efeitos operam para o futuro, de modo que a importação a que se pretende atribuir cada certificado de origem apresentado pela autora deverá necessariamente ser realizada no prazo de 180 dias da data de emissão do certificado de origem e tal exigência legal não se verificar em nenhuma das operações em análise.
Além disso, cabe destacar que nenhum dos certificados de origem anexados atende ao requisito contido no Vigésimo Sexto Protocolo Adicional, em vigor desde 26-7-94, que estabelece que: Em todos os casos, o certificado de origem deverá ter sido emitido antes da data de embarque da mercadoria objeto do mesmo e, no máximo, no prazo de dez dias úteis contados a partir da referida data. Essa afirmação é respaldada pela documentação aduaneira e complementar contida em cada uma das pastas de despacho de importação.
O que por sua vez, os CO Nos. 5825/94, 5804/94, 5782/94, 6937/94, 5775/94 e 5780/94 acompanhados dos DI Nos. 13.648-9/94, 12.122-3/94, 11.740-4/94, 14.226-6/94, 11.739-8/94 e 11.567-5/94, respectivamente, também não atendem ao disposto no Convênio ALADI nº 91, que expressamente estabelece em seu art. 2º que, sem prejuízo do prazo de validade a que se refere o Regime Geral de Origem em seu artigo 7º, parágrafo 3º, os certificados de origem não poderão ser emitidos antes da data de emissão da fatura comercial correspondente à operação em questão, mas sim na mesma data ou nos sessenta dias seguintes, desde que os referidos certificados tenham sido todos emitidos após 60 dias da emissão das faturas comerciais correspondentes. De fato, o CO nº 5825/94 foi emitido em 24/11/94 e a fatura comercial nº 14.631/94 à qual corresponde foi emitida em 15/9/94, o CO nº 5804/94 foi emitido em 24/11/94 e a fatura comercial nº 14.391/94 à qual corresponde foi emitida em 2/9/94, o CO nº 5782/94 foi emitido em 24/11/94 e a fatura comercial nº 14.037/94 à qual corresponde foi emitida em 23/8/94, o CO nº 6937/94 foi emitido em 29/12/94 e a fatura comercial nº 15.208/94 à qual corresponde foi emitida em 1º/10/94, o CO nº. 5775/94 foi emitida em 24/11/94 e a fatura comercial nº 13.958/94 à qual corresponde foi emitida em 18/8/94 e a CO nº 5780/94 foi emitida em 24/11/94 e a fatura comercial nº 14.008/94 à qual corresponde foi emitida em 22/8/94.
VI.- Deve-se determinar se os requisitos não atendidos pelos certificados de origem em questão são ou não meramente formais.
É opinião reiterada do abaixo assinado, amparada em diversos precedentes seguidos entre as mesmas partes no litígio, que tais requisitos não constituem mera formalidade, pois dão validade ao certificado (entre outros, Sala F, sentença de 31-8-99, expediente n.º 9274-A, AUTOLATINA ARGENTINA SA), no que se refere às condições em que deve ser emitido, ou seja, seu nascimento como documento idôneo, e sua finalidade é assegurar o controle oportuno e adequado sobre a existência e origem da mercadoria por parte da entidade autorizada a emiti-la.
A esse respeito, cabe destacar que o descumprimento dessas exigências ou exigências, diferentemente de outras deficiências relativas à descrição e individualização da mercadoria, não poderá ser corrigido ou sanado no futuro por meio de informações adicionais ou suplementares prestadas pela entidade emissora, como equivocadamente alega a recorrente.
Que, consequentemente, neste caso não é aplicável o sistema de consulta previsto no artigo décimo sexto do Anexo V do ACE 14 e no artigo décimo segundo do Capítulo IV do 17º Protocolo Adicional, sendo este último reservado para os casos em que a administração do país importador tenha dúvidas quanto à autenticidade ou veracidade da certificação, ou quanto ao cumprimento dos requisitos de origem…
Ressalte-se que não se trata de verificar a autenticidade do certificado ou de dissipar quaisquer dúvidas da administração aduaneira quanto à mercadoria em questão, que possam surgir da verificação da mesma ou da descrição da mercadoria feita tanto no documento aduaneiro quanto no CO, casos para os quais foi previsto o temperamento mencionado nos artigos citados. O que foi violado aqui diz respeito à pontualidade na qual os certificados de origem foram emitidos e não à sua autenticidade ou conteúdo.
Que segundo a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados – que a República Argentina aprovou pela lei 19.865 de 1972 e que, por outro lado, a República Federativa do Brasil não aprovou – os tratados devem ser cumpridos (art. 26: pacta sunt servanda: Todo tratado em vigor vincula as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé) e, neste caso, as Partes Contratantes estabeleceram clara e expressamente um prazo para a expedição dos certificados de origem, não havendo, portanto, margem para afastamento da vontade assim expressa no Protocolo em questão.
Que as Partes Contratantes, ao acordarem regimes de preferências tarifárias, sujeitem os benefícios ao cumprimento de determinados requisitos. É o que acontece com a ACE 14 e eles adotam as medidas necessárias para garantir um controle adequado e eficiente sobre as mercadorias beneficiadas, que nada mais são do que aquelas originárias dos respectivos países.
VII.- Que, sem prejuízo do entendimento anteriormente expresso, é oportuno considerar a doutrina estabelecida pela Corte Suprema de Justiça da Nação em relação à validade dos certificados de origem em re MERCEDES BENZ ARGENTINA SACI, sentença de 21 de dezembro de 1999 e em re AUTOLATINA ARGENTINA SA- TF 7920-A c/ DGA, sentença de 24 de agosto de 2000, para determinar se é aplicável ao caso.
Que o Supremo Tribunal Federal nos precedentes citados levou em consideração o descumprimento de requisitos formais, o que poderia ser sanado por meio do procedimento previsto no artigo décimo segundo do Anexo V do citado Protocolo, obtendo das autoridades do país exportador as informações adicionais que correspondam à solução do problema.
Que neste entendimento, passou a ser considerado requisito meramente formal: a) o fato de o certificado de origem ser emitido após o embarque da mercadoria, a despeito do disposto no ACE 14, Décimo Sétimo Protocolo Adicional; b) o fato de ser emitida após dez dias úteis da remessa, apesar do disposto no ACE 14, Protocolo Adicional Vigésimo Sexto; c) o fato de o certificado ser emitido mesmo após o momento do desembaraço das mercadorias, apesar das disposições do ACE 14 (ambos os Protocolos) e das disposições do CA, art. 639, que fixa o momento relevante para a determinação do tratamento tributário das mercadorias.
Que este critério foi reiterado pelo STJN, em re Ciadea SA (TF 8159-A) c/ANA, sentença de 21-12-99, onde confirmou a sentença proferida pela Câmara 5 da CNACAF, de 29-8-97, na qual a data diferente entre o certificado e a fatura comercial foi considerada uma violação formal.
Que, consequentemente, deixando inalterada a nossa opinião, aplicando os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no caso em apreço não resta outra opção senão admitir a validade do certificado de origem anexado à operação de importação para consumo.
Portanto, FICA RESOLVIDO:
1.- Revogar as Resoluções n.º 505/99, 499/99, 496/99, 506/99, 567/99, 504/99, 507/99, 498/99, 500/99 e 501/99 e as acusações por eles confirmadas, com custas.
2.- Uma vez cumprido o disposto na declaração do número de inscrição na DGI e na sua situação em matéria de IVA pelos profissionais envolvidos no processo, os seus honorários serão regulamentados.
Cadastre-se e receba notificações. Que este documento seja assinado pela Secretaria Geral de Assuntos Aduaneiros, os autos administrativos sejam devolvidos e, oportunamente, arquivados.
ASSINADO: Drs. Susana Silbert, Silvia Crescia e Ricardo Xavier Basaldúa.








