Em Buenos Aires, no dia 10 de dezembro de 2002, os Honoráveis Membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno, D. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo, sendo este último presidente, para proferir sentença no processo intitulado: SA MARITIMA Y COMERCIAL JE TURNER v. Direção Geral de Alfândegas, s/recurso, Processo n.º Não. 15.411-A.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. 14/18 SA Marítimo e Comercial J. E. Turner, por meio de seu advogado, interpõe recurso contra a Resolução nº 04/01 de 2/2/01 do Administrador da Alfândega de Bahía Blanca, emitida no expediente EA03 1385/99. Ele ressalta que a Alfândega de Bahía Blanca o condenou ao pagamento de multa diária prevista no art. 46 da Lei do Transporte Multimodal (Lei 24.921) por considerar que os prazos de permanência previstos naquela lei para uma série de contêineres estavam expirados. Indica que com essa mesma notificação, os referidos contêineres foram ordenados a serem colocados à disposição do serviço aduaneiro para a apreensão prevista no mesmo regulamento ou para o pagamento da multa substitutiva de confisco prevista no art. 876 ap. 1º. inc. a) da CA Ele ressalta que rejeitou as intimações da Alfândega de Bahía Blanca e sustentou que a Lei de Transporte Multimodal não era aplicável e que, se os prazos legais de permanência dos contêineres identificados pela Alfândega tivessem expirado, isso constituiria a conduta prevista e sancionada no art. 970 do CA, razão pela qual deve ser instruída a necessária súmula e realizada a audiência nos termos do art. 1101 daquele órgão legal. Note que foi mencionado naquela apresentação que o art. O artigo 1º da Lei 24.921 estabelece que suas disposições se aplicam ao transporte multimodal de mercadorias realizado no âmbito nacional e ao transporte multimodal internacional quando o local de destino contratualmente previsto pelas partes estiver localizado na jurisdição da República Argentina. Acrescentou que, como os contentores não foram introduzidos neste regime, ficou estabelecido que o prazo de permanência e as sanções previstas nesta lei não eram aplicáveis. Afirma que o Administrador daquela Alfândega resolveu em 22 de novembro de 1999 dar início ao procedimento de impugnação nos termos do art. 1053 Inc. e) da CA Ele acrescenta que após essa contestação foi aprovada a Lei 25.345, que modificou o art. 46 da Lei do Transporte Multimodal, que estabelece o prazo de permanência dos contentores sujeitos a este regime de 480 dias; que há uma decisão do Administrador da Alfândega de Bahía Blanca rejeitando a impugnação de sua parte quanto ao fato de que a Lei 24.921 não é aplicável a esses contêineres, ratificando que suas disposições são aplicáveis aos contêineres em suposta violação. Ele sustenta que a aplicação das sanções do art. 11.1 não é aplicável aos contêineres que são objeto de procedimentos aduaneiros. 46 da Lei do Transporte Multimodal, alterada pela Lei 25.345. Considera que, por não se tratar de transporte multimodal como prevê a referida lei, não podem ser aplicadas suas sanções. Ele entende que a Instrução Geral 35/98 é inaplicável. Opõe-se à aplicação do art. 876 do CA que regula o crime de contrabando, sendo aplicável em todos os casos o art. 922 do CA Citação de jurisprudência. Afirma que a aplicação da multa com fundamento no disposto no art. O artigo 46 da Lei do Transporte Multimodal não está de acordo com a lei. Forneça provas. Ele solicita que o recurso seja deferido.
II) Que em fs. 18 bis, o recorrente anexa uma apresentação que teria feito à Alfândega de Bahía Blanca.
III) Que em fs. 32/41 a representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Faça um breve resumo dos fatos. Ele nega todas e cada uma das declarações e fatos expostos pela parte contrária no processo, os quais não são objeto de seu reconhecimento expresso. Ressalta que dentro da estrutura normativa do Código Aduaneiro, a Seção VI é dedicada aos Regimes Especiais e o Capítulo Terceiro da referida seção corresponde ao Regime dos Contêineres cujos artigos foram substituídos de acordo com o disposto no art. 45 da Lei 24.921. Indica que esta lei, além de regular o transporte multimodal de mercadorias, estabelece em suas disposições complementares um novo regime de contêineres ao revogar os artigos acima mencionados do CA. Acrescenta que a Instrução Geral 035/98 dispõe, com relação ao regime a ser aplicado aos contêineres ingressados após a vigência da Lei 24921, que se mantém o regime estabelecido no art. 970. 25.345 CA para aqueles admitidos antes da sanção dos referidos regulamentos. Note-se que foi então aprovada a Lei 46, que modifica o art. 24.921 de 480 que prorroga o prazo de permanência dos contêineres para 485 dias, deixando sem efeito as multas impostas pelo artigo alterado, bem como os procedimentos administrativos e judiciais instaurados em virtude do mesmo. Ele argumenta que a reforma introduzida nos arts. 486/487 e XNUMX do CA e as demais normas sobre contentores contempladas na lei cuja aplicação se questiona, modificam o presente regime especial, sem prejuízo de o seu transporte ser efetuado mediante contrato multimodal ou qualquer outra forma contratual permitida pela legislação em vigor. O autor alega que as ações de seu cliente foram corretas e de acordo com a lei, e que foi o autor que não cumpriu com suas obrigações de reexportar os contêineres dentro dos prazos legais, e que as multas impostas estavam, portanto, de acordo com a regulamentação. Reserva o caso federal. Pede que o recurso seja rejeitado com custas.
IV) Que em fs. 46 fica resolvido abrir o processo para prova, que se encontra nas fls. 56/59, 61/71 e 83/84. Em fs. 92/vta. e 93/96 produzem as alegações do autor e do Tesouro, respectivamente. Em fs. 99 os carros são passados para sentença. Em fs. 101 o Tribunal dita uma medida para melhor provisão, que é produzida nas páginas. 109 e 111.
V) Que em fs. 1/2 rodada. da formiga. SOU. a apresentação feita pela empresa Marítima y Comercial JE Turner em resposta ao Memorando 76/99 de 12 de outubro de 1999, pelo qual é obrigada a comparecer no prazo de 5 dias para pagar a multa prevista no art. 46 da Lei 24.921. Em fs. Rodada 5/6. A apresentação feita em resposta aos Memorandos 41/99 e 42/99 encontra-se aqui. Em fs. 17/ rodada. Apresenta uma fotocópia que comprovaria a transferência dos contêineres da Agencia Marítima Martín SRL (cedente) para a Agencia Marítima Turner & Cía. (transferido), nos termos do disposto nos arts. 30, 31 e 32 do Anexo I da Res. 869/93 da antiga ANA A fs. 20/26 contêm as folhas resumo-manifesto geral em ordem alfabética, sendo o nome do navio RIO ATRATO e RIO TRUANDO, BM 12, inscritos pela Alfândega de Bahía Blanca, em 3/10/98 e 8/11/98, respectivamente (ver, especialmente, fs. 26 do adm. ant. que se refere aos contêineres em questão). Em fs. 40 O Multifax (DE TEIM) da Diretoria Técnica lembra à alfândega que, em virtude da vigência da Lei 24.921 de Transporte Multimodal de Mercadorias, os contêineres de origem estrangeira cuja importação temporária foi documentada por meio dos manifestos do meio de transporte, têm uma permanência autorizada de 270 dias improrrogáveis. Em fs. 41 Cópia autenticada da Instrução Geral nº 035 (SDGLTA) é adicionada. Em fs. 43 Nota 1404/00 emitida pelo Diretor Técnico confirmando a aplicação de 270 dias corridos para permanência dos contêineres. Em fs. 45 é o Relatório do Escritório B nº 18/00, que detalha os contêineres que saíram em tempo hábil; aqueles que saíram após o término da estadia e aqueles que não comprovaram sua saída. Em fs. 121/123 É emitido o Parecer ABBAL n.º 16/00. Em fs. 125 SA Marítimo e Comercial JR Turner anuncia a sanção da Lei 25.345, que, ao modificar o art. 46 da Lei 24.921, estabeleceu o prazo de permanência de 480 dias. Em fs. 126 O parecer 46/00 da ABBAL é glosado. Em fs. 1297134 Res. 04/01 é emitido. Em fs. 136/138 a recorrente afirma que recorreu desta resolução perante este Tribunal, ao mesmo tempo que provou o destino de alguns dos contentores, razão pela qual em fs. É emitida a Resolução 150/151 Res. 09/01 (AD BABL), que deixa sem efeito a multa do art. 2º da Res. 04/01 em relação a três contêineres, confirmando quanto aos demais.
V) Que, tendo em vista a modificação prevista na Resolução nº 09/01 (AD BABL), somente os contêineres CSZU 306121-2, CSZU 321565-8 e CSU 322833-6 são objeto do litígio, uma vez que a recorrente não juntou a nota da Geseaco para quem os mesmos seriam transferidos e o prazo concedido pela Resolução nº 04/01 (AD BABL) para cumprimento da notificação já havia expirado. Consequentemente, ela foi condenada ao pagamento de uma multa de US$ 27.000 (US$ 9.000 por cada contêiner), além de uma multa substitutiva por confisco, de acordo com o art. 876 ap. 1º a) do Código Aduaneiro cfme. à alínea d) da Instrução n.º 35/98 (SDG OAI) (fls. 150/151 dos autos).
Que a alínea d) da referida Instrução de 7/11/98 dispõe que, caso não seja possível apreender o contentor para efetuar a sua venda, o responsável será obrigado a pagar uma quantia igual ao valor de mercado do contentor, nos termos do art. 876, secção 1, alínea a) do Código Aduaneiro (página 41 dos registos administrativos).
Que esta regra do CA é manifestamente inaplicável ao caso em questão, uma vez que se aplica apenas ao crime de contrabando, sendo uma das sanções acessórias impostas à prática deste ilícito.
Que, a rigor, neste caso a multa substitutiva do confisco poderia ter sido baseada nas disposições do art. 922 do CA, conforme indicado pelo acusado nas fls. 17 carros.
Que, ademais, a Instrução Geral nº 035/98 dispôs que os contêineres de origem estrangeira cuja importação temporária tenha sido documentada por meio dos manifestos dos meios de transporte a partir da vigência da Lei 24.921 (20/1/98), tenham permanência autorizada de 270 dias corridos, improrrogáveis (alínea a), de modo que, quando verificado que a devolução ocorra após o decurso do prazo estabelecido na alínea a) anterior, deverá ser aplicada automaticamente multa diária de US$ 100, pelo prazo máximo de 90 dias, nos termos do disposto no art. 46 da Lei 24.921 (sec. b). Veja págs. 41 da formiga. adm.-.
Daí a aplicação de multa de R$ 9.000 para cada um dos contêineres presentes, uma vez que a devolução não foi comprovada no prazo acima mencionado de 90 dias.
Isso em fs. 26 da formiga. adm. Os detalhes dos três contêineres sub-lite aparecem no Manifesto Geral Alfabético da Embarcação Río TRUANDO, datado de 8/11/98 (página 23 dos autos administrativos), ou seja, durante a vigência da Lei 24.921.
Que, no entanto, a recorrente considera que a Lei 24.921 não se aplica ao caso em questão, pois não trata do transporte multimodal, mas sim da Resolução 869/93 da antiga ANA e sua alteração 682/94 (vide fls. 16 do verso dos autos e 136 do processo administrativo anterior).
Além disso, em 17/12/98 a recorrente adquiriu os contentores em causa nos termos do disposto nos arts. 30, 31 e 32 do Anexo I desta Resolução (ver fls. 17/vta. e 33/34 dos documentos administrativos anteriores), que preveem que a transferência de contentores será efectuada entre agentes de transporte aduaneiro (…) sem intervenção do serviço aduaneiro (art. 30.º); que o responsável pela sua devolução ficará isento desta obrigação quando a transferência tiver sido efetuada nas condições anteriormente mencionadas (art. 31), de modo que o agente de transporte que tiver recebido os contentores será constituído como o responsável pelo cumprimento de todas as obrigações impostas neste regime (art. 32).
A recorrente alega que transferiu os contentores em litígio para a empresa Geseaco SRL, para o que junta a nota de fs. 4/5 carros.
Isso em fs. 61/71 do Geseaco SRL autos reconhece ter recebido os referidos contêineres em 12/2/99 e informa que após recebê-los foram alugados a diversas companhias marítimas e/ou armadores, tendo sido reexportados, ignorando o destino ou país em que se encontram atualmente, informação que somente poderia ser prestada por aqueles que atualmente detêm o uso dos referidos contêineres para aluguel. Em fs. 83/84 a empresa Geseaco SRL informa que o contêiner CSZU 306121-2 foi reexportado para a República Oriental do Uruguai, e que os contêineres CSZU 321565-8 e CSZU 322833-6 foram entregues para aluguel à empresa MARUBA SA em 4/5/01. Note-se que nesta data começa a vigorar o prazo de 16 meses do art. 6 da Res. 869/93 e alterações. (Res. 682/94), invocado pelo autor em fs. 6 da formiga. adm. Além disso, do relatório sobre fs. 109 Parece que as datas efetivas de partida dos contêineres indicados são posteriores a esse período (21/8/01 para o contêiner SCZU 306121-2 e 26/7/01 para o contêiner CSZU 322833-6). Por sua vez, a Maruba SCA afirma não ter registros dos contêineres que a autora afirma ter recebido (ver páginas 99 e 111).
Considero que estes relatórios não eximem a autora de responsabilidade nos termos da mencionada Resolução 869/93 e alterações, uma vez que ficou demonstrado que a Geseaco SRL não estava registrada como despachante aduaneiro de transporte (ver página 59 do expediente), enquanto o ponto 1 do Anexo IA desta Resolução entende que a menção de despachante aduaneiro de transporte se refere ao despachante aduaneiro de transporte registrado como tal no registro desta Administração Nacional e, adicionalmente, no registro de Operadores de Contêineres, que apresenta o manifesto de carga do meio de transporte. Não constitui obstáculo ao exposto acima o fato de o relatório ter sido solicitado pela Geseaco SA, em vez da Geseaco SRL, uma vez que a alfândega pesquisou seus registros somente para a Geseaco (ver páginas 57/58 do arquivo).
Essa arte. O artigo 1º da Lei 24.921 dispõe que esta lei se aplica ao transporte multimodal de mercadorias realizado no âmbito nacional e ao transporte multimodal internacional de mercadorias quando o destino contratualmente previsto pelas partes estiver localizado na jurisdição da República Argentina.
Que o transporte multimodal internacional foi definido como aquele que se realiza entre dois países, utilizando pelo menos dois modos de transporte diferentes, ainda que constitua uma única operação, em virtude de um contrato firmado entre o usuário e o exportador, aceitando o primeiro a responsabilidade direta derivada da execução do referido contrato… Com o sistema de contêineres e o transporte multimodal, a operação pode ser realizada de porta a porta, ainda que o conceito seja um tanto excessivo na maioria dos casos… O conhecimento direto (através do conhecimento de embarque) abrange a mercadoria durante todo o trajeto, e as vantagens do sistema em termos de segurança e conservação não podem ser contestadas… O contrabando encontra uma cerca nos contêineres e a alfândega vê suas possibilidades de controle se multiplicarem (FERRO, Carlos A. – FERRO, Francisco M. Código Aduaneiro Contado, pp. 418/419. Ed. De Palma. Buenos Aires. 1994).
É por isso que a arte. O artigo 2º da referida lei define o transporte multimodal de mercadorias como aquele realizado mediante contrato de transporte multimodal utilizando, no mínimo, dois modos de transporte diferentes, por meio de um único operador, que deverá emitir um único documento para toda a operação, arrecadar uma única carga e assumir a responsabilidade pelo seu cumprimento, sem prejuízo de que inclua, além do transporte propriamente dito, os serviços de coleta, unitização ou desunitização da carga por destino, armazenagem, movimentação ou entrega ao destinatário, abrangendo os serviços que foram contratados na origem e no destino, inclusive os de consolidação e desconsolidação da mercadoria, observadas as normas legais vigentes.
Não há dúvidas de que neste caso não se tratava de transporte multimodal. Nem foi acreditado seu retorno ao exterior, apesar do tempo decorrido que não só ultrapassou os 480 dias do art. 51 da Lei 24.921, com as alterações da Lei 25.345, mas também ultrapassou o prazo de 16 meses do art. 6 da Res. 869/93 invocada pela autora (página 6 dos antecedentes administrativos).
Embora a Lei 24.921 se refira ao transporte multimodal de mercadorias, não parece duvidoso que seu Capítulo VIII (Disposições Complementares) em que modifica os arts. 485, 486 e 487 do CA, bem como o regime sancionatório, mantêm certa autonomia quanto a esse transporte multimodal. Uma solução contrária envolveria o absurdo jurídico de que somente o regime de contêiner das artes modificadas seria aplicável. 485 a 487 do CA sobre transporte multimodal.
Essa arte. O artigo 46 da Lei 24.921 (alterada pela Lei 25.345) não faz referência em nenhum momento de seu texto ao transporte multimodal, mas apenas ao regime de contêineres.
Que, com efeito, o art. 46 estados: Admissão temporária de contêineres. Com o objetivo de racionalizar a utilização de contêineres com matrícula estrangeira, fica estabelecido o limite do regime de admissão temporária dos mesmos no prazo de quatrocentos e oitenta (480) dias corridos.
Decorrido o prazo estipulado, a autoridade aduaneira aplicará ao responsável pela admissão temporária do contêiner uma multa diária de CEM PESOS (US$ 100), pelo prazo máximo de noventa (90) dias, após o qual o contêiner infrator será leiloado.
Ficam declaradas extintas de pleno direito as penas pecuniárias impostas nos termos do parágrafo segundo do artigo 877 da Lei 46, nos termos dos artigos 24.921 e correlatos do Código Civil. Também é declarada a caducidade dos procedimentos administrativos e judiciais iniciados ao abrigo do artigo alterado.
Que, consequentemente, as resoluções impugnadas deveriam ser confirmadas, sem custas, tendo em vista que as dificuldades da questão poderiam ter dado ao recorrente um direito credível de litigar.
Portanto, voto em:
1º) Confirmar as Resoluções n.º 04/01 e 09/01 (AD BABL) relativas aos contêineres CSZU 306121-2, CSZU 321565-8 e CSU 322833-6. Sem custas, tendo em conta as dificuldades do presente que poderiam ter dado ao autor um direito credível de litigar.
2º) Com a assinatura deste documento, o recorrente deverá recolher a taxa processual da Lei 22.610, alterada pela Lei 23.871, sobre o valor pelo qual for efetivamente condenado, sob pena de expedição de certidão de débito pela Secretaria-Geral das Alfândegas.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Isso concorda com o voto do Dr. García Vizcaíno.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1º) Confirmar as Resoluções n.º 04/01 e 09/01 (AD BABL) relativas aos contêineres CSZU 306121-2, CSZU 321565-8 e CSU 322833-6. Sem custas, tendo em conta as dificuldades do presente que poderiam ter dado ao autor um direito credível de litigar.
2º) Com a assinatura deste documento, o recorrente deverá recolher a taxa processual da Lei 22.610, alterada pela Lei 23.871, sobre o valor pelo qual for efetivamente condenado, sob pena de expedição de certidão de débito pela Secretaria-Geral das Alfândegas.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.
SA Maritime and Commercial Turner JE Turner v. DGA, s/recurso Arquivo No. Não. 15.411-A
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