Português Em Buenos Aires, no dia do mês de outubro de 2003, os Honoráveis Membros da Câmara "E", Drs. Gustavo A. Krause Murguiondo, Catalina García Vizcaíno e Sra. Paula Winkler, reuniram-se, sendo a presidente nomeada em primeiro lugar, para proferir sentença no processo intitulado: "SNIAFA SA, v. Direção Geral de Alfândegas, s/apelo, expediente n.º 17.662-A".
O Dr. Krause Murguiondo disse:
I.- Que em fs. 12/13vta. a assinatura da epígrafe, por procuração, interpõe recurso contra a Resolução PLA n.º 2876/02, emitida pelo Departamento de Procedimentos Legais Aduaneiros da Direção-Geral das Alfândegas. Ela relata que, de acordo com a decisão recorrida, foi condenada ao pagamento de uma multa mínima de oito mil quatrocentos e vinte e quatro pesos (US$ 8.424,00), quantia que, segundo a sentença recorrida, foi considerada paga. Afirma que, sem prejuízo do exposto, por deliberação de 26.08.02, foi determinado o registro do auto de infração no Registro de Importadores e Exportadores, tendo em vista que o pagamento da multa foi efetuado fora do prazo. Ele reclama que esses antecedentes serão levados em consideração pela Alfândega caso novas violações sejam cometidas, tornando sua situação mais grave. Ele observa que o pagamento em questão foi feito em 18.06.02, enquanto ele foi notificado da abertura da investigação em 01.06.02. Indica que, embora o prazo de dez (10) dias a que se refere o artigo 932 do Código Aduaneiro tenha expirado em 17.06.02/18/930, essa data foi declarada feriado nacional, razão pela qual o prazo foi prorrogado para o dia seguinte, tendo o pagamento sido efetuado precisamente no dia XNUMX do mesmo mês e ano, operação que foi realizada por meio de cheque. Ele argumenta sobre o efeito libertador do pagamento, citando jurisprudência em apoio à sua posição. Ele alega que a alfândega não fez nenhuma reserva quanto ao cancelamento que ele efetuou e que, embora o certificado correspondente tenha sido emitido após a data do depósito do valor correspondente, isso se deve ao mecanismo utilizado para esse fim, o que não pode lhe ser prejudicial de forma alguma. Ele afirma que o cheque é um instrumento de pagamento adequado para os fins previstos no artigo XNUMX do código pertinente. Cite jurisprudência sobre o assunto. Forneça provas. Requer a revogação da decisão recorrida, dando provimento ao recurso interposto no processo e determinando à Direção-Geral das Alfândegas o cancelamento do auto de infração registrado.
II.- Que antes da citação em fs. 18, fs. 21/27 o Ministério Público responde à remessa do recurso interposto no processo que lhe foi conferido em fs. 15. Revise o contexto que deu origem ao caso. Formula uma negação genérica dos fatos, do direito e da documentação contidos na resposta escrita, que não são objeto de seu reconhecimento expresso. Ele sustenta que, pelas provas constantes do processo administrativo que anexou à sua contestação, verifica-se que o pagamento em questão foi efetuado após o decurso do prazo estabelecido para o efeito. O Tribunal considera que foi a própria conduta da autora que deu origem à consequência discutida neste processo, uma vez que alega que o pagamento deveria ter efeitos rescisórios sem respeitar a indenização bancária. Ele cita jurisprudência favorável à sua posição. Considera que, neste sentido, a sentença recorrida está em conformidade com a legislação vigente, pelo que solicita a sua confirmação com custas impostas à recorrente.
III.- Que na folha 31 os autos são levados ao conhecimento da Câmara “E”, que na folha 32 os passou a julgamento.-
IV.- Que trabalham em fs. 1 do processo ADGA-2002-601.389, ao qual se junta por string, o Relatório de Reclamação n.º 094/01 lavrado contra a empresa Sniafa SAICFI por não ter devolvido ou convertido em forma definitiva no prazo concedido as mercadorias abrangidas pelo PST 99 01 ET02 927 LA fs. 3 o processo foi encaminhado à Divisão de Verificação. Foi glosado no fs. 4 a autorização de saída temporária envolvida na espécie. Em fs. 7 o arquivo foi transferido para a Seção Filial "D".Às fs. 6 foi realizada a vistoria da mercadoria infratora. Em 20.05.02, foi determinada a abertura do sumário, nos termos do artigo 1090 inc. c) do Código Aduaneiro e a empresa acusada foi informada de todos os procedimentos (página 9). Também foi informado do benefício previsto nos artigos 930/932 do referido ordenamento jurídico e do valor da multa mínima a ser imposta, que foi fixada na quantia de oito mil quatrocentos e vinte e quatro pesos ($8.424,00). Em 18.06.02/11/12, a empresa acusada compareceu solicitando aceitar o pagamento voluntário da multa mínima correspondente à infração mencionada e sua liquidação manual (fls. 3266). Foi acrescentado às fls. 89 cópia - do certificado para o depositante - da nota de crédito da conta nº 13/2002, correspondente ao depósito, efetuado em 8.424,00 de junho de 48, no valor de oito mil quatrocentos e vinte e quatro pesos ($60050582), efetuado por cheque (13 horas) nº 01.06.02 do BNL. Em fs. 20.06.02 o aviso de retorno foi glosado em relação à notificação enviada à empresa Sniafa SAICFI, que foi recebida em 15. Em 12 foi emitido o comprovante de pagamento referente à multa imposta neste caso (página 2002). Em 2876 de julho de 02, foi emitida a Resolução PLA nº 8.424,00/15, condenando a empresa autora ao pagamento de multa mínima no valor de oito mil quatrocentos e vinte e quatro pesos (US$ 17), valor que foi considerado pago de acordo com os registros de certidões de pagamento encontrados nas fls. XNUMX (páginas XNUMX/verso).-
V.- É necessário verificar se o pagamento informado no registro em fs. 15 do processo administrativo foi realizado em tempo hábil, para que a recorrente fizesse jus ao benefício previsto no artigo 932 do Código Aduaneiro, que tem a seguinte redação: “os casos previstos nos arts. 930 e 931 somente terão efeito extintivo da ação penal se o pagamento voluntário e o abandono forem efetuados antes do prazo previsto no art. 1101.Nestes casos, o antecedente não será registado » (ênfase acrescentada).-
Isso posto, é pertinente destacar que o regime em análise constitui um regime especial de extinção da ação penal para impor sanções por infrações aduaneiras com relação ao estabelecido no artigo 929 do Código Aduaneiro, consagrado em favor dos infratores que se comprometam a cumprir a pena nas formas e condições prescritas pela norma que a rege. Esse benefício consiste justamente na possibilidade de pagar a pena mínima que lhe for aplicável, sem que a sanção fique registrada como infração anterior. Para tanto, exige-se que o pagamento seja voluntário e temporário (art. 932), no valor total que efetivamente corresponder e que não esteja sujeito ao cumprimento de nenhuma condição.
VI.- Que, conforme indicado acima, o recorrente foi notificado da audiência do resumo em 01.06.02, razão pela qual o prazo estabelecido no referido artigo 930 expirou em 14.06.02.-
Que para extinguir a ação penal aduaneira, o recorrente efetuou, em 13.06.02, o depósito do valor reclamado por cheque -48 horas- (vide registro em fs. 12 do processo administrativo). Consequentemente, e acrescentando que o dia 17 desse mesmo mês e ano foi declarado feriado nacional, o pagamento efetuado não foi creditado em favor da Alfândega ao expirar o prazo concedido para fins de resposta à audiência sumária, resultando, portanto, que o pagamento efetuado foi tardio, de acordo com os termos do disposto no artigo 930 do Código Aduaneiro.
O que, de acordo com o registro em fs. 15 do arquivo. adm. O crédito do pagamento verificado por cheque ocorreu em 19 de junho de 2002, ou seja, fora do prazo previsto no art. 932 do Código Aduaneiro.
Que não decorre dos autos do processo administrativo em tramitação, nem foi objeto de qualquer diligência probatória perante esta instância, que o pagamento efetuado pela autora tenha sido efetuado em data diversa daquela indicada na cópia do recibo constante do fs. 15 do processo administrativo. A este respeito, é oportuno destacar que a documentação adicionada ao fs. 12 do referido expediente é apenas uma simples fotocópia da qual decorreria o depósito em cheque do valor reclamado pela Alfândega, mas que de modo algum permite que o pagamento tenha sido efetuado na data do depósito do cheque e, consequentemente, que se extinga a ação penal da Alfândega neste processo, nos termos da norma cuja aplicação o autor pretende. Nesta ordem de ideias, a resolução recorrida neste caso, na medida em que ordena a condenação da empresa Sniafa SAICFI, determina a apresentação de acusação no valor da multa mínima aplicável e considera anulado o referido valor, está de acordo com a lei.
Que o argumento do autor de que a data do depósito do cheque deve ser considerada a data de pagamento não pode prosperar. Com efeito, não se trata de matéria de facto no caso em apreço, pois não ficou provado que tenha sido entregue cheque de cancelamento ao abrigo do regime da lei 25345, arts. 8 a 11. Apenas um cheque regular foi depositado.
Que a entrega ou depósito de cheque comum, isto é, sujeito ao regime geral de cheques, não tem força cancelável comparável à do dinheiro.
A consequência do exposto é que quem entrega um cheque em pagamento de uma dívida não fica desobrigado dela, nem pode esta ser considerada cancelada, exceto quando o credor obtiver a entrega ou o crédito em sua conta da quantia indicada no título. É o que se expressa quando se diz que esses títulos são entregues pro solvendo e não pro soluto. Isto é consequência do fato de que o devedor é obrigado a entregar ao credor a mesma coisa que ele é obrigado a entregar, e o credor não pode ser obrigado a receber uma coisa por outra (art. 740 Código Civil). Portanto, quem é obrigado a entregar dinheiro deve entregar dinheiro e não ordens dirigidas a terceiros, que não são dinheiro até que sejam pagas por esse terceiro.
Que, em qualquer caso, o recebimento ou depósito de cheque impede nova exigência do cumprimento de obrigação, desde que o cheque seja pago no ato do cumprimento da obrigação. A entrega e recebimento de um cheque não constitui novação da obrigação em questão.
Que, pelos motivos acima expostos, o pagamento efetuado no caso da multa mínima foi efetuado fora do prazo previsto no art. 932 do Código Aduaneiro.
VII.- Que a circunstância de a alfândega não poder, por motivos evidentes - pagamento por boleto bancário - opor-se ao pagamento que a autora efetuou no presente caso não implica aceitação incondicional do mesmo por sua parte, e muito menos com o efeito anulatório alegado.
Portanto, EU VOTO EM:
Confirmar a Resolução PLA nº 2876/02. Com custos.-
O Dr. García Vizcaíno disse:
I) Concordo com o exposto nos pontos I a V da votação anterior.
No entanto, entendo que a decisão impugnada deve ser revogada na medida em que o registo de infração deve ser cancelado, sem custos, à luz dos motivos abaixo expostos.
Que pela arte. 2º do decreto 722/96, as normas da Lei Nacional de Procedimento Administrativo (ver também, art. 1017 ap. 1 do CA) e seu decreto regulamentador são adicionalmente aplicáveis aos procedimentos aduaneiros.
Que o DR da LPA dispõe em seu art. 106 que o Código de Processo Civil e Comercial da Nação será aplicável supletivamente para resolver questões não expressamente previstas e desde que não seja incompatível com o regime estabelecido pela lei de processo administrativo e por este regulamento.
Essa arte. 156 do CPCCN, depois de prescrever que os prazos começam a correr desde a notificação e, se forem comuns, desde a última, acrescenta que não serão contados o dia em que se realizar a referida diligência, nem os dias não úteis.
Essa arte. 1035 do CA dispõe que os prazos processuais começam a correr a partir do primeiro dia útil administrativo subsequente à notificação, enquanto o art. O artigo 1010 do CA determina que os atos e trâmites do procedimento na sede aduaneira devem ser realizados em dias e horários administrativos úteis.
Que neste caso o recorrente foi notificado em 1/6/02 (ver páginas 13 dos documentos administrativos anteriores), que era um sábado (e, portanto, um dia não útil).
Que, consequentemente, deveria ter sido considerada notificada em 3/6/02, razão pela qual o prazo de dez dias úteis para fins do regime de pagamento voluntário começou a correr na terça-feira 4/6/02 e expirou em 18/6/02, uma vez que 17/6/02 foi feriado.
Que da cópia simples (mas não contestada pela alfândega) de fs. 12 da formiga. adm. Acontece que o apelante depositou o cheque nº 60050582 do BNL em até 48 horas. datado de 13/6/02, e deve, portanto, ser considerado credenciado em 18/6/02, independentemente da data que aparece na certificação em fs. 15 da formiga. adm. (19/6/02), uma vez que os atrasos no crédito de cheques não podem ser oponíveis à pessoa que os depositou.
Além do acima exposto, dentro do prazo de 10 dias do art. 932 e 1101 do CA, o recorrente compareceu em 18/6/02, aceitando o regime de pagamento voluntário (fl. 11 dos antecedentes administrativos).
II) Que sou a favor de que a DGA não seja condenada ao pagamento de quaisquer custas, dadas as dificuldades da questão suscitada, pela qual poderia plausivelmente ter-se considerado no direito de litigar, conforme demonstrado pelos critérios jurisprudenciais conflitantes.
Que, com efeito, Carlos M. Giuliani Fonrouge e Susana Camila Navarrine (Procedimento Tributário e Previdenciário, págs. 105/107, Depalma, Buenos Aires, 2001, e suas extensas citações) informam que a primeira vez que o Tribunal Tributário teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão relativa às notificações em dia não útil foi no caso Cervecería y Maltería Quilmes de 12/4/61 (LL, 103-152), onde reconheceu a validade da notificação realizada por correio em um sábado e determinou que o prazo de apelação deveria ser contado a partir da segunda-feira seguinte, interpretação que estava de acordo com os critérios sustentados no Parecer 217/60 da Direção de Assuntos Jurídicos da DGA. Essa doutrina foi mantida em outras decisões desta Corte de 1964 a 1971, bem como em decisões da Câmara Federal de 1962 a 1965 e da Suprema Corte, apesar de um valioso voto divergente do então membro Dr. Zabala Rodríguez (Sackmann, 22/12/65, Fallos, 263:534).
Que os autores acima mencionados sustentam que, não obstante o que foi dito, se notam algumas decisões a favor da doutrina que entendemos correta, de que no caso de notificação em dia não útil, deve ser transferida para o primeiro dia útil seguinte; e assim, se a carta foi entregue no sábado, a notificação deve ser considerada como tendo sido feita na segunda-feira e o prazo deve correr a partir da zero hora de terça-feira. A este respeito podemos citar diversas decisões da Cía. Ind. e Fin. Argentina, 29/7/69; Prodesca de 23/4/70; Brasão de Armas de 10/12/69], da Câmara Federal, Câmara Criminal [Giulietti, de 24/4/62] e da Câmara Civil, Câmara D [Malvasia SA, de 2/9/66]. Acrescentam que quando tivemos oportunidade de analisar a primeira decisão do Tribunal Tributário, em voto compartilhado por Bello, dissemos que suas conclusões não eram convincentes pela aplicação apenas dos princípios civis e que, posteriormente, pela aplicação do art. 1° acréscimo. d) da Lei de Processo Administrativo Nacional puderam reforçar seus argumentos de que as ações e procedimentos devem ser realizados em dias e horários administrativos úteis, mas que aqueles que não o forem poderão ser autorizados de ofício ou a requerimento da parte.
Concluem, portanto, que, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, as notificações devem ser feitas em dia útil. Mas a simples e direta transferência da doutrina da nulidade da notificação para dia não útil produziria grave perturbação na tramitação dos processos tributários, podendo admitir-se solução conciliatória do interesse fiscal e privado, declarando-se a validade da notificação, mas transferindo-se os seus efeitos para o primeiro dia útil subsequente; de modo que uma carta entregue no sábado deve ser considerada recebida na segunda-feira e o prazo contado a partir da zero hora de terça-feira. Esta é a doutrina que o Tribunal Fiscal e os tribunais de justiça firmaram nos casos citados, e a que mais condiz com a proteção dos direitos individuais, especialmente quando o exercício de um direito pode estar comprometido.
É assim que eu voto.-
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
Em virtude do acordo acima, por maioria, FICA RESOLVIDO:
Revogar a Resolução PLA nº 2876/02. Sem custos.-
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os processos administrativos.








