Buenos Aires, 3 de dezembro de 1996.-
E VISTO:
O presente processo n.º 78, que tramita perante este Juízo Penal Económico n.º 1, composto pelos Drs. Enrique Carlos Schlegel, como presidente, e Jorge Pisarenco e Susana Pellet Lastra, como membros, com a assistência da Secretária Dra. Elizabeth A. Marum, seguido pelo crime de contrabando ENRIQUE FRANCISCO SIQUIER, argentino, nascido na cidade de Buenos Aires em 26 de novembro de 1948, casado, despachante aduaneiro, DNI 7.374.805, CIPF 6.133.387, filho de Francisco e Josefa Ugarte, residente na Rua Lima, 265, 7º andar, Apto. "48" desta cidade.- O Ministério Público está representado pela Dra. Marta Inés Benavente, titular da Promotoria de Primeira Instância n.º 3, e a Defesa está representada pelos Drs. Oscar Luis Roson e Gustavo Alberto LLaver, com sede na Rua Paraná, 755, 2º andar, Dto. "B" desta cidade; e dos quais,
RESULTADOS:
A) Em fs. 1797/1818, o promotor de instrução, Dr. Emilio Marcelo Guerberoff, requereu a elevação do presente processo a julgamento, considerando Enrique Francisco Siquier criminalmente responsável pelo crime de contrabando qualificado, previsto e punido pelo art. 865, inc. “f” do Código Aduaneiro, nos termos dos arts. 863 e 864 do mesmo órgão legal, como autor (art. 45 do CP), ao consumar a entrada no país de 77 veículos documentados nos despachos de importação n.º 203.360-9, 16.907-7, 23.847-4 e 210.671 - 8, realizada pela empresa importadora "Opalsen SA", que por sua vez a realizou por conta e ordem de terceiros.
B) Em fs. 1839/1845 o Juiz de Instrução, não havendo oposição da defesa, decidiu levar a julgamento o presente feito, pelos factos objecto do pedido fiscal que foram imputados a Enrique Francisco Siquier, enquadrando-os nas disposições dos artigos 864 inc. «b» e «e» e 865 inc. “f” do Código Aduaneiro, em concorrência ideal.-
C) Ao expor sua argumentação, a Promotora de Primeira Instância requereu, pelas razões de fato e de direito ali expostas, que o réu fosse condenado à pena de quatro anos e seis meses de prisão e às previstas no art. 876, inc. “d”, “e” - cinco anos de inibição de locomoção -, “f” e “h” do Código Aduaneiro, por considerá-lo criminalmente responsável pelo crime de contrabando qualificado por apresentar documentação adulterada à alfândega, sendo necessário para tanto para efeitos de conclusão da operação aduaneira, com a finalidade de obter tratamento aduaneiro ou tributário diverso daquele que lhe correspondia (arts. 864 inc. “b” e 865 inc. “f” do Código Aduaneiro e art. 45 do Código Penal). Código), com custos .-
D) Na mesma instância processual, a Defesa do acusado requereu ao Tribunal, com base nos argumentos que suscitou, a absolvição do seu cliente por entender que este não tinha responsabilidade criminal pelos factos imputados. - A a defesa entendeu que a manobra foi empregada por funcionários da empresa "Conasiq" em conjunto com o pessoal da alfândega, sem que Siquier tivesse conhecimento de tudo isso. Acrescentou que a instrução estava incompleta; que a Procuradora fundamenta a sua acusação num mero cálculo de probabilidades, sem encontrar nos autos qualquer suporte probatório concreto em que fundamentar a acusação. - A defesa sustentou ainda que para além da operação levada a cabo neste caso pela Alfândega e pela DGI, a a manobra seria notada de qualquer forma quando um ou todos os compradores dos 77 veículos se apresentassem para reivindicar seu crédito fiscal para o pagamento correspondente do IVA.
Por fim, a defesa afirmou que, não havendo elementos objetivos concretos que incriminem diretamente o réu, a decisão absolutória deverá ser proferida mediante aplicação do princípio da dúvida.
E CONSIDERANDO QUE:
Primeiro:
Materialidade do fato
No entender deste Tribunal, está plenamente provado que a empresa “OPALSEN SA” importou para o país, por conta e ordem de terceiros, a quantidade de setenta e sete (77) veículos da marca Fiat, modelo Tipo 1.6 SX, Sedan 5 portas, ano 1994; Esta operação é realizada através dos Escritórios de Importação n.º 16.907/7; 23.847/4; 203.360/9 e 210.671/8.-
Para tanto, o importador confiou a tramitação da referida transação comercial à empresa “Conasiq SA”, que ficou responsável pela elaboração e elaboração de toda a documentação necessária à conclusão da operação aduaneira.
Foi então em tal tarefa que se constituíram as referidas repartições aduaneiras, declarando, como base tributável global, um valor extremamente inferior ao que correspondia com base na operação efectivamente efectuada, circunstância que, em flagrante sonegação do controlador aduaneiro , permitiu que um valor reduzido fosse pago em quase metade dele para IVA, taxas e estatísticas.
Agora, para poder desenvolver um exame mais preciso e exaustivo da matéria em questão, os abaixo assinados consideram pertinente proceder de forma independente em cada despacho de importação, método analítico que nos permitirá perceber as particularidades da manobra indicada para o efeito. os propósitos. para estabelecer o julgamento de tipicidade.-
a) Despacho de importação nº 16.907/7.
A referida alfândega realizou a importação de 15 unidades dos veículos acima mencionados, operação realizada pela empresa “OPALSEN SA” por conta e ordem dos particulares Brunner, Rubén Arturo; Ledesma, Maria Fabiana; Cuneo, Jorge Alfredo; Hojman, Gustavo Ariel; Filipas, Ruben Matias; Sottile, Gustavo Javier; Abola, Rosa Mabel; Suarez, Angela Cristina; Averza, Juan Carlos; Roda, Francisco José; Oderda, José Maria; Cabral, Mário; Piccolo, F. Rafael; Bertoia, Juan Carlos; e Dacunto, Juan José.-
Este documento foi elaborado integralmente com base no tipo de mercadoria que se pretende introduzir no país, registrando todos os dados necessários para efeito de apresentação à alfândega para que esta exerça o regime de controlo que lhe compete; apresentação que, aliás, ocorreu.-
Contudo, é fundamental esclarecer que o “cerne” da questão está em poder determinar qual o mecanismo utilizado para elaborar o referido despacho de importação, finalidade para a qual se deve tentar reconstruir o processo de formação daquele instrumento, sendo É então possível estabelecer o julgamento de tipicidade sobre a suposição factual já desvendada.
Nessa ordem de ideias, os abaixo assinados farão agora uma revisão detalhada da forma como foi documentada a operação de importação realizada por meio do despacho aduaneiro, à qual passamos a dedicar nossa análise.
Para tanto, começaremos por salientar que o documento em questão foi sujeito a um duplo processo de formação, através da alteração material dos valores nele registados.
De fato, embora a matriz de despacho de importação n.º 16.907/7 registre um valor FOB unitário de apenas US$ 5.439, é importante destacar que o valor FOB constava originalmente na mesma matriz como US$ 10.439, o que, quando somados os valores correspondentes a foram somados o frete -US$ 105- e o seguro -US$ 108-, passando a ser um valor CIF unitário de US$ 10.652, valor que também era registrado originalmente na importação de despacho.-
Ora, multiplicando este último valor pelo número de volumes documentados, chegamos a um valor CIF global de US$ 159.780, valor que formaria a base tributável sobre a qual seriam liquidados os impostos correspondentes de direitos e estatísticas, aplicando-se as devidas taxas -20% e 10% respectivamente-.-
Cabe destacar ainda que a dedução do imposto sobre valor agregado foi efetuada com base em base tributável diferente daquela estabelecida para os outros dois conceitos mencionados. Neste caso, foi obtido de acordo com a seguinte fórmula: tomou-se 10% do valor global dos direitos liquidados e multiplicou-se pela quantidade de pacotes importados, chegando-se ao montante de US$ 47.934. Este valor foi somado ao valor CIF global da operação de importação documentada no despacho - ou seja, US$ 159.780, que é a base tributável que serve de base para a liquidação de direitos e estatísticas -, sendo finalmente formado pelo referido acréscimo. , a plataforma na qual o IVA foi liquidado; Ou seja, US$ 207.714.-
De acordo com o processo de liquidação de impostos acima descrito, deve-se declarar que, neste caso específico, os valores para pagamento de direitos, impostos estatísticos e IVA registrados no despacho deveriam ter ascendido aos valores de US$ 31.956; US$ 15.978 e US$ 37.388,52, respectivamente.-
É claro que esses números não foram os finalmente incluídos no instrumento aduaneiro. Com efeito, como referido em parágrafos anteriores, o titular do documento alterou o valor FOB unitário inicialmente indicado - de 10.439 5.439 dólares americanos - aplicando líquido de correcção em cada uma das páginas do despacho em que esse valor deveria ter sido colocado, para depois inserir o montante acima referido, embora reduzido quase pela metade, ou seja, US$ XNUMX.
Esta circunstância pode ser constatada, em primeiro lugar, pela simples observação da matriz de desembaraço aduaneiro anexa ao Anexo I da documentação, onde no fs. 3/15 O truque acima mencionado é claramente evidente, e em virtude do qual os verdadeiros valores da operação comercial de importação foram ocultados do controlador aduaneiro. Isto porque a simplicidade da manobra empregada não só permite apreciar a adulteração efetuada como também observar – em contraluz – os valores unitários de FOB originalmente registrados no despacho, circunstância que evidencia o caráter enganoso natureza da declaração. realizada pelo titular do documento.-
De facto, se se examinar o verso das páginas adulteradas do instrumento, é possível verificar o montante exacto dos algarismos que se encontram por baixo do líquido corrector - 10.439 XNUMX dólares americanos - e é possível estabelecer uma margem de diferença que resultou numa corte. da base tributária a ser delimitada, e, portanto, numa redução significativa dos impostos a serem liquidados para os conceitos mencionados.
Para que se possa apreciar com clareza a margem de diferença existente no despacho com base nos valores reais da operação de comércio exterior em análise, é ilustrativo individualizar os valores que foram finalmente depositados naquele instrumento e que ocasionaram o controle errôneo por parte da alfândega. sobre a entrada regular no país dos 15 veículos da marca Fiat, modelo tipo 1,6 SX, documentados no despacho em questão.
Para tanto, cabe destacar que, à medida que os valores reais das transações comerciais de importação diminuíram em quase 50%, houve uma diminuição proporcional nas bases de cálculo sobre as quais os impostos são determinados. Assim, ao declarar o valor FOB unitário de US$ 5.439 em vez do valor real de US$ 10.439, a base tributável de direitos e estatísticas foi reduzida de US$ 159.780 para US$ 84.780. ; e de US$ 207.714 para US$ 110.214 o valor estabelecido para a dedução do IVA. É claro que, devido ao número de veículos cuja importação foi documentada pelo escritório em análise e considerando a natureza ridícula do novo preço nele declarado, uma diferença de valor é obtido. o que reduz a base tributária em US$ 97.500, com relação ao IVA, além de produzir uma redução de US$ 75.000, com relação aos outros dois conceitos mencionados.
Consequentemente, deve-se notar que tais distorções impediram a agência aduaneira de controlar adequadamente o cumprimento das obrigações de pagamento de impostos que o titular do documento tinha a satisfazer, uma vez que a redução das bases de cálculo efetuada através da adulteração do despacho determinou que a Alfândega fiscalizasse o pagamento de direitos no valor de US$ 16.956, de impostos no valor de US$ 8.478 e de IVA no valor de US$ 19.839, quando na realidade deveriam ter sido pagos pelos referidos conceitos os valores de US$ 31.956, US$ 15.978 e US$ 37.388,52. XNUMX respectivamente.-
Ora, é fundamental destacar que o que se afirmou quanto à existência de mecanismo de subfaturamento na documentação da operação aduaneira em questão não se baseia apenas na mencionada adulteração realizada na matriz do despacho em questão, mas Também se baseia em outros elementos de convicção que levam à acreditação desse mecanismo, peças que também permitem verificar as mencionadas margens de diferença no cálculo da liquidação de tributos que resultaram em prejuízo à alfândega.
Com efeito, a análise da documentação apreendida à empresa “OPALSEN SA”, que surge agregada ao Anexo V da documentação, permite-nos confirmar que os valores reais da operação de importação revelam-se muito superiores aos finalmente transferidos. ao respectivo gabinete, estabelecendo as margens de diferença especificadas "ut supra".-
Tal afirmação deve ser facilmente verificável, uma vez que a partir do exame de fs. 6/21 do anexo de documentação acima mencionado, no qual se inclui cópia do despacho n.º. 16.907/7, verifica-se claramente que o total de direitos listados como liquidados ascende à quantia de US$ 31.956; que o cálculo para o pagamento de estatísticas é fixado em US$ 15.978, e que o IVA é liquidado por um valor total de US$ 37.389 - veja especificamente a este respeito fs. 6-. Por sua vez, em fs. 8 do mesmo anexo, elencam-se as bases que foram tomadas para efeitos de proceder à liquidação dos tributos, delimitando-se o montante correspondente aos direitos e estatísticas em US$ 159.780, e fixando-se a base de cálculo em US$ 207.714. . Aritmética do IVA E finalmente em fs. 9/21 do Anexo V, o valor FOB unitário foi registrado como US$ 10.439. Assim, percebe-se que todos esses valores coincidem exatamente com aqueles já expressos ao longo deste documento, os quais puderam ser individualizados da matriz original do despacho adulterado, pois nela estão ocultos.
Ora, cumpre esclarecer que o artifício utilizado para a realização ilícita da operação aduaneira não só culminou na adulteração do despacho de importação como se estendeu também a outros documentos complementares, circunstância que dificultou ainda mais o adequado exercício do controle. é de responsabilidade do serviço aduaneiro.-
A este respeito, é mais do que eloquente o original do documento denominado “DECLARAÇÃO DOS ELEMENTOS RELATIVOS AO VALOR ADUANEIRO”, que aparece acrescentado no fs. 50/51 do Anexo I correspondente ao despacho nº 16.907-7, no qual se verifica a execução de procedimento fraudulento idêntico ao realizado na matriz do instrumento aduaneiro, pois expressamente observado nas fls. 50vta. e 51vta. a aplicação de fluido corretivo para ocultar a quantia de US$ 156.585 - que é o valor FOB global real da transação - para substituí-la pela quantia minúscula de US$ 81.585. Ressalta-se que esse valor somado ao custo total do frete e seguro constitui o valor CIF tomado como base para fins de liquidação dos valores que o titular do documento deverá pagar a título de direitos e estatísticas. Fica claro, então, que tal procedimento na elaboração desta documentação complementar acarreta empecilhos ainda maiores ao poder de controle que a alfândega tem e deve exercer na fiscalização da entrada de mercadorias no Território Nacional.
No entanto, a implantação da atividade enganosa também não cessou aqui, pois continuou a se espalhar até atingir também os comprovantes de depósito para pagamento de impostos de importação, pois enquanto as cópias fornecidas pelo Banco Nación - originais dos comprovantes n. 9511270 e 9511271 (adicionados às páginas 52 e 54 do Anexo I) - e pela Administração Nacional Aduaneira - duplicado do bilhete n.º. 9511270, glosado na folha de rosto. 56 do anexo documental acima mencionado - conter carimbo de recebimento do depósito pelo Banco Nación, “Alfândega”, datado de 11 de janeiro de 1994; e os quadruplicados encontrados em poder do contribuinte ostentam o selo da mesma entidade bancária, embora de agência diferente: "Plaza de Mayo" - ver a esse respeito fs. 58/70 do Anexo I-.-
É claro que as diferenças não param por aí no que se refere à forma como foram elaborados os comprovantes de depósito para pagamento de impostos de importação entregues ao Banco e à alfândega, em comparação com aqueles encontrados em poder do contribuinte. Com efeito, o Banco Nación fornece os dois recibos mencionados no parágrafo anterior, que comprovam o pagamento dos impostos, e deles se depreende que os mesmos foram pagos na íntegra, uma vez que enquanto o recibo n.º 9511270 detalha o depósito de $ 5.457, o restante mostra o depósito do cheque nº. 20274579 do Banco Río, para um saldo de $ 39.816, este valor somado ao anterior dá um total de $ 45.273 que coincide com o valor que aparece na matriz como "total a pagar".
Entretanto, os recibos encontrados em posse do contribuinte registram pagamentos individuais para cada transação específica documentada no cartório, com a exceção de que detalham um depósito de US$ 5688 - veja as páginas mencionadas acima. 58/70 do Anexo I, e as fotocópias glosadas em fs. 134/143 do mesmo Anexo - valor que multiplicado pelo número de veículos importados atinge o valor de $ 85.320, valor coincidente com o valor registrado como "total a pagar" na cópia da matriz da repartição em estudo, encontrada no empresa "OPALSEN SA", e aparecendo em fs. 6 do Anexo V da documentação.-
Por seu lado, revela-se também como extremamente estranha, a existência de três recibos em nome de Hojman que registam o depósito de três montantes diferentes - 5.457 dólares, 39.816 dólares e 5.688 dólares - no conceito de pagamento de impostos, também pagos da mesma forma diferente - veja fs. 52, 54 e 60 do Anexo I da documentação-.-
De fato, a votação em fs. 52 que declara que um valor de $ 5.457 foi pago em dinheiro, enquanto o valor listado em fs. 60 - cuja fotocópia também aparece no fs. 136 do mesmo Anexo - foi pago por cheque do Banco Río. A este respeito, deve-se notar que em fs. 97 do Anexo I, apresenta uma lista relativa ao escritório em questão, da qual se pode verificar que para a operação de Gustavo Ariel Hojman foi efetuado um depósito de $ 5.688, por meio do cheque nº do Banco Río. 20274583, emitido em 6 de janeiro de 1994 e debitado no dia seguinte da conta “Arrecadação de Imposto de Importação” aberta no Banco de la Nación Argentina. A isto se soma a lista no fs. 153 do Anexo 1, que especifica o valor total dos tributos liquidados em cada operação realizada na repartição – R$ 5.688 – bem como a forma de pagamento e a aplicação dos cheques emitidos para cancelamento das obrigações tributárias; Observando com relação a Hojman o cancelamento de impostos com o cheque acima mencionado e pelo valor total também indicado.
Mas isso não é tudo, pois é preciso acrescentar que ao prestar depoimento perante o Juiz de Instrução - fs. 1.013/14-, Gustavo Ariel Hojman forneceu a fotocópia da cópia nº 4 do recibo do Banco de la Nación Argentina nº 9515515 que o vendedor lhe entregou, o qual mostra um depósito de $ 5.688 efetuado por meio de cheque do Banco Río No. 20274583, pagamento efetuado na Agência Plaza de Mayo da referida entidade bancária.-
Portanto, é impensável sequer imaginar que o titular do documento tenha depositado fundos duas vezes para satisfazer o pagamento de impostos correspondentes à mesma operação comercial, em relação à importação do veículo em nome de Hojman. Aliás, esta mesma conclusão pode ser estendida às restantes transações, pois, por um lado, percebemos que a anulação dos impostos correspondentes à acumulação das mesmas parece ser implementada de forma global; e, por outro lado, verificamos que teriam sido efetuados depósitos para cada operação específica documentada no cartório. - Nessa informação, cabe apenas afirmar que o portador do documento adulterou a fotocópia do cartório de importação entregue à empresa “OPALSEN SA”, aumentando os valores em quase 100%, falsificando também os recibos de depósito de fundos para pagamento de impostos de importação, para ajustar os seus montantes aos valores registados nas cópias do despacho que figuram em anexo à fs . 6/21 e 22/35 da documentação do “ANEXO V”, ou seja, aqueles em posse da empresa importadora.
Neste sentido, a fotocópia da documentação disponibilizada em fs. é mais do que ilustrativa. 802/803 Dr. Goldaracena -então advogado de defesa no processo de Raúl Martínez, Vice-Presidente da empresa importadora- e que estão incluídos nas fls. 96/157 do “ANEXO I”, que consiste nas atribuições de veículos e escritórios; Faturas ROU; recibos de depósito de imposto nº. 4; ordens de unidade; e cheques do Banco Río de la Plata, Sede, n.ºs. 20274578/4579 e 20274583/4584.-
De fato, como já foi dito, em fs. 97 do anexo de documentação a que se refere o parágrafo anterior, é juntada fotocópia do instrumento denominado “Controle de Pagamento Despacho de Unidades”, no qual são registados os seguintes dados: a) valor FOB unitário de $ 10.439; b) valor FOB global de $ 156.585; c) valor do depósito tributário de cada operação que atinja o montante de $ 5.688, resultando em um total de $ 85.320 em virtude da quantidade de embalagens importadas. Vale ressaltar que todos os valores mencionados são aqueles refletidos na cópia do despacho de importação n.º. 16.907-7 que a firma “OPALSEN SA” tinha em seu poder, mas não se verifica que sejam – como foi incansavelmente sustentado – os expressos na matriz original do referido escritório, onde foram inseridos valores extremamente inferiores, o que levou a não cumprimento das obrigações fiscais em quase 50%; violando assim a função específica de controle aduaneiro.
Além disso, deve-se notar que as faturas comerciais emitidas pela empresa "OPALSEN SA", que em fotocópia aparecem glosadas em fs. 119/133 do Anexo I da documentação, -que como já foi dito foram fornecidos pela própria empresa importadora-, detalham cada uma das importações que o escritório documentou, declarando nelas um valor FOB unitário de US$ 10.439, e declarando sob juramento que todos os dados constantes das faturas são o reflexo fiel da verdade e que os preços indicados são os efetivamente pagos; Também é declarado da mesma forma que não há acordos que permitam a alteração desses preços. Sendo assim, não é possível registrar no despacho de importação ou na documentação complementar - Declaração dos elementos relativos ao valor aduaneiro - um valor FOB unitário de US$ 5.439, e então calcular com base neste valor ridículo, os valores referentes ao pagamento de impostos, conforme informado nos originais nº 1 dos recibos de depósito do imposto de importação nºs. 9511270/1271, que aparecem em fs. 52 e 54 do referido anexo, cujos valores somados dão um total que se refere a um valor FOB unitário reduzido na forma expressa.
Por fim, resta notar que os indivíduos Hojman, Cabral, Piccolo, Bertoia, Dacunto, Abola, Averza, Filipas, Suarez, Sottile e Bruner se expressaram respectivamente em fs. 1.013/14, 1.025/26, 1.054/55, 1.067/69, 1.074/75, 1.188/89, 1.214/15, 1.280/81, 1.302/303, 1.331/31a. e 1.385/86 - todas as declarações introduzidas pela leitura do debate - que pagaram cerca de US$ 19.000 por cada veículo; que a assinatura que lhes é atribuída e inserida no ofício não lhes pertence; e que não autorizaram ninguém a assinar em seu nome.
Tudo isso confirma o que foi expresso até agora sobre a existência de uma declaração enganosa feita no despacho de importação nº 16.907-7, com a quantia de $ 19.000 que os indivíduos alegaram pagar pelo veículo que estavam comprando sendo muito significativa. Este valor parece ser um preço de venda muito mais compatível com um valor FOB unitário de US$ 10.439 do que com US$ 5.439.
Portanto, não há dúvidas para o abaixo assinado de que o fato em questão configura todos os elementos objetivos do crime cuja consumação é atribuída ao acusado.
b) Despacho de Importação nº 23.847-4.
O despacho de importação que será analisado a seguir, instrumentalizou a entrada em território nacional de 18 veículos da marca Fiat, modelo tipo 1.6 SX (5 portas Sedan); operação realizada pela empresa "OPALSEN SA", por conta e ordem dos terceiros Malaisi, Gerardo Fabián; Ferreyro, Edgardo Manuel; Sanda, Jorge; Agüero Sanchez, LH; Vantome, Gabriel e Cebrian, Carolina; Barmaymon, Gabriel Isidoro; Montserrat de Duran; Danne, Jorge Nazareno; Maga, Alfredo e Gonzalez, Miriam Araceli; Penza, Diego e Cipiciani de Penza; Abade, Jorge Antonio; Powasniak López; Legal, Carlos e Nicosia, Adriana Silvia; Canal, Alberto Cesar; Durante, Marcelo Daniel; Romagnoli, Hugo Carlos; A Torre, Juan Carlos; e Menna, Juan Carlos.-
Da análise do documento em questão, percebe-se que há um processo de formação semelhante ao realizado no documento anterior. Com efeito, ao elaborar o instrumento aduaneiro, o titular do documento lançou inicialmente como valor FOB unitário o montante de US$ 10.439, valor que, dado o número de veículos importados -18-, atinge o montante total de US$ 187.902. Por sua vez, a adição a esse montante dos valores globais pagos a título de frete e seguro - cujo valor individual se manteve em US$ 105 e US$ 108, respectivamente - conduz a um valor CIF global de US$ 191.736, valor que serve de parâmetro base tributável para efeitos de cálculo aritmético dos impostos devidos nesta transação.
Entretanto, cabe ressaltar que os valores que estavam originalmente dispostos na matriz de desembaraço aduaneiro foram modificados mediante adulteração do referido documento, de forma a introduzir um novo valor FOB unitário, ainda que reduzido quase pela metade.
Esta conclusão pode ser perfeitamente corroborada se for analisado o cartório em questão constante do Anexo II da documentação — cuja formação foi ordenada nas fls. 1854 do processo principal - especificamente no que diz respeito às páginas. 3/18. Isto porque nas páginas citadas também é possível observar a aplicação do fluido corretivo sobre o setor referente à declaração do valor FOB unitário, para então apresentar um valor de apenas US$ 5.439. Esta circunstância torna-se evidente porque a simplicidade do mecanismo de adulteração utilizado permite observar o valor exato que está por baixo do pequeno montante registado, pois se se examinar o reverso de cada uma das páginas adulteradas, verifica-se que o valor inicialmente inserido atingiu a quantia de US$ 10.439.-
É justamente com base no valor reduzido que foram obtidos os valores que serviram de suporte para fins de liquidação dos impostos de importação, circunstância que pode ser verificada na fls. 1 do referido Anexo de documentação, que apresenta um valor CIF global de US$ 101.736, valor obtido após a multiplicação do valor FOB diminuído pelo número de volumes cuja introdução no país este escritório documentou.
Nota-se, assim, que, com base nestes valores, foram liquidados, no conceito de direitos, estatísticas e IVA, os montantes reduzidos de US$ 20.347, US$ 10.174 e US$ 23.806, respectivamente, quando, na verdade, deveriam ter sido. , quase 100% a mais pode ser calculado, com base no valor original de US$ 10.439 que correspondia a cada veículo.
É mais do que evidente que, tal como ocorreu com o caso analisado na alínea a), a implementação deste duplo procedimento na configuração do instrumento aduaneiro, teve impacto negativo na determinação dos impostos que tiveram de ser liquidados, produzindo tais um mecanismo de subfaturamento. Obstrução ao exercício do controle que a agência aduaneira é responsável por realizar sobre o tráfego de mercadorias.
Deve-se notar que em fs. 20/36 e 37/54 do Anexo II da documentação, parciais I e 2, respectivamente, do despacho aduaneiro n.º 23847-4, onde somente se podem observar as figuras reduzidas, devido ao fato de as cópias terem sido extraídas após o processo de adulteração acima mencionado.
Numa outra ordem de ideias, importa referir que a utilização de tão astuta actividade afectou também certos documentos complementares necessários à concretização da operação aduaneira, como a “Declaração dos Elementos ao Valor Aduaneiro”, cujo original é glosado em fs. 56/57 do referido Anexo de documentação.-
Com efeito, este Tribunal destaca que também neste documento é claramente evidente a aplicação de corretivo líquido nas páginas 56. 57vta. e 97.902 vta., onde um valor global de $ 101.736 é registrado como o preço líquido efetivamente pago e que é considerado para a determinação do valor aduaneiro, que após os custos de transporte e seguro são adicionados, forma o valor final. declarado $ 187.902. No entanto, observa-se que abaixo desses valores encontram-se valores mais elevados, que podem ser especificados em US$ 191.736 -no primeiro caso- e XNUMX -em relação ao valor final declarado-.
Ora, estes dois últimos valores só podem ser obtidos com base no valor FOB unitário original de US$ 10.439 fixado no despacho, pois enquanto um decorre da multiplicação deste pelo número de volumes importados - o de US$ 187.902 -, o outro outro é alcançado após adicionar o frete total e o seguro ao produto da referida multiplicação -191.736-.-
Consequentemente, e seguindo as regras da lógica, há que declarar que – com base nos elementos de convicção apurados – a operação foi documentada no despacho aduaneiro em análise, segundo valores largamente superiores aos que finalmente constam da matriz adulterada. . do instrumento aduaneiro, bem como nas suas partes I e 2; porque foram eles que se ajustaram aos valores reais da transação comercial. Portanto, se esses valores foram posteriormente substituídos por valores extremamente inferiores, foi porque com tal ação se obteve uma diminuição das bases de cálculo, que se expressou numa menor liquidação de impostos, o que quebrou o adequado controlo que a Alfândega deve exercer sobre a sua autoridade. quando as mercadorias entram no país.
Por outro lado, deve-se notar que em fs. 58 e 60 do Anexo II da documentação, os originais dos recibos de depósitos de fundos para pagamento dos impostos n.ºs. 9613800 e 9613778, respectivamente, que permanecem em poder do Banco de la Nación Argentina e onde se encontram registados dois depósitos efectuados na "Alfândega" dessa entidade, que somados dão uma quantia de 54.327 dólares, cifra que corresponde exactamente coincide com o valor que aparece como “total a pagar” na página 1 da matriz do escritório em questão.-
Contudo, é necessário destacar que em fs. 1063 e 1072 do processo principal são anexadas duas fotocópias do exemplar n.º 4 dos comprovantes de depósito de dinheiro para anulação de impostos de importação, que correspondem às operações realizadas por Juan Carlos Bertoia e Juan José Dacunto, respectivamente, e que refletem depósitos de dinheiro no valor de $ 5.688, na conta corrente do Banco de a Nação Argentina, embora desta vez na Filial "Plaza de Mayo".-
Com base nisso, observa-se que, por um lado, são apresentados dois comprovantes de depósito à alfândega que cancelam globalmente os impostos acumulados pela importação documentada no despacho, que é realizado na Agência Aduaneira do Banco de la Nação Argentina. ; e por outro lado, é preparado um recibo de depósito para cada um dos compradores das unidades importadas, no qual é registrado um depósito de $ 5.688, feito no mesmo Banco, embora em uma agência diferente: «Plaza May».-
Mas além das diferenças observadas, vale destacar que a existência desses “recibos paralelos” revela um fato extremamente interessante, pois se multiplicarmos o valor de US$ 5.688 pelo total de volumes trazidos ao país -18- pela alfândega instrumento em questão, obteremos um valor que chega à quantia de $ 102.384, que, na realidade, é o que deveria ter sido pago em impostos em vez dos ridículos $ 54.327, valor que, por outro lado, é compatível com uma base tributável de $ 191.736, que só pode ser alcançado se for considerado o valor FOB unitário, um preço de $ 10.439.
A isto se soma a circunstância de que as declarações testemunhais prestadas pelas pessoas Irma Vicenta López de Powansky, Juan Carlos Menna, Juan Carlos La Torre e Marcelo Daniel Durante, que aparecem respectivamente nas fls. 955/56, 993/94, 1037/39 e 1104/06, parece que todos concordam em afirmar que pagaram cerca de US$ 19.000 pelos veículos; que as assinaturas que lhes são atribuídas e inseridas no ofício não lhes pertencem e que não autorizaram ninguém a assinar em seu nome.
De tudo o exposto não há dúvidas de que a operação documentada no ofício n.º 23.847-4, foi orquestrado de forma inteiramente enganosa, alterando materialmente o original daquele instrumento, de modo a não registrar os valores reais das transações nele contidas, após o que foi apresentado ao serviço aduaneiro em tais condições mentirosas, Isso resulta na violação de uma função tão específica da alfândega quanto o sistema de controle sobre as operações que devem ser realizadas perante ela.
Consequentemente, este Tribunal pode afirmar, com base nas considerações feitas, que também estão presentes nesta hipótese fática, os extremos objetivos do tipo penal cuja prática é atribuída ao acusado neste caso.
c) Despacho de Importação nº 203.360-9.
O instrumento aduaneiro que será examinado nesta ocasião, documentou a entrada em território nacional de 25 unidades dos veículos identificados no primeiro parágrafo do ponto I, operação que foi também realizada pela empresa “OPALSEN SA”, por conta e ordem e por ordem de de Saenz, Guillermo; Varela, Vicente; Rinaldi, Octavio; Rodríguez, Alberto; Bianciotto, Mateus; Tomasini, Cristina; Maccarone Castro; Pomar, Manuel Eduardo; Pellegrino, Juan Armando; Carunchio, Antonio; Soresi, Juan Carlos; Saul de Pacheco, Maria; Navall, Eduardo Antonio; Guglielmi, Daniel Alberto; Diedrichs, Marcelo; Tymkiw, Juan Carlos; Rigazio, Félix; Macchi, Maria; Camarão, Camarão Argentino; Chicco, Raúl Oscar; Santorufo, Miguel Angel; De Giorgi, Marta Leonor; Capogrosso; Cerrudo, Juan; e Marotta de Dalla, Rosa.-
Cabe ressaltar que a matriz original do escritório em estudo não foi encontrada, mas mesmo assim ela foi adicionada ao fs. 1/24 do Anexo III da documentação, o original da parte n.º 2 do referido documento.-
Ora, a referida parcela também registra como valor FOB unitário a quantia de US$ 5.439 - vide fs. 3/23 do Anexo III-, chegando ao valor global de US$ 135.975 com base nas embalagens importadas; e se a esse valor forem somadas as despesas totais incorridas com transporte e seguro, o valor CIF total é de US$ 141.300, valores que estão refletidos nas págs. 1 do parcial n.º 2 do escritório em questão - veja fs. 1 do anexo acima mencionado-.-
É certamente verdade que os valores referidos no parágrafo anterior não se revelaram os valores reais da transação comercial de importação, uma vez que são quase 50% inferiores aos preços que foram efetivamente pagos pela empresa importadora. o propósito de trazer as unidades para o país.-
A este respeito, importa referir que para além dos dados que o titular do documento registou na parcial n.º 2 do despacho de importação n.º 203.360-9, pode ser visto na cópia da matriz original glosada na fs. 36/60 do Anexo Documental n.º V -que foi devidamente apreendido na sede da empresa "OPALSEN SA"-, que os valores nele contidos são muito superiores aos anteriormente mencionados e que o documento aduaneiro finalmente apresentado contém perante a Alfândega Nacional Administração.-
De fato, a partir de fs. 39/59 glosado ao Anexo V. e que correspondem à cópia do cartório acima mencionada, fica claro que o valor registrado como valor FOB unitário atinge a quantia de US$ 10.439, ou seja, quase o dobro do que consta para o referido valor. . foi disponibilizado ao serviço aduaneiro, o que também implica um aumento proporcional na base de cálculo sobre a qual são cobrados os impostos de importação.
De acordo com o exposto acima e levando em consideração o valor FOB real da transação, obtém-se uma base tributável para o pagamento de impostos de $ 266.300 - veja fs. 36 do Anexo V - e com base nele deveriam ter sido liquidados, no conceito de direitos, estatísticas e IVA, os montantes de $ 53.260, $ 26.630 e $ 62.314, respectivamente, estes valores somados dão um total a pagar de $ 142.204, em vez dos US$ 75.454 que foram finalmente pagos.
Diante do exposto até aqui, não é precipitado afirmar que o despacho de importação em análise também foi submetido a um duplo processo de conformação, uma vez que foi originalmente configurado com os valores reais da operação, posteriormente modificados. por meio de mecanismo semelhante ao utilizado para a adulteração das duas remessas analisadas nos pontos a) e b) desta consideração. Embora a matriz original do escritório em questão esteja faltando, ela ainda pode ser vista na parte nº 2 adicionada ao fs. 1/24 do Anexo V, que os valores ali inseridos foram colocados sobre um corretivo líquido, alterando os originalmente inseridos.
Esta circunstância pode ser notada especialmente na primeira página do parcial - adicionado ao fs. 1º do Anexo V - onde a referida cópia revela a caixa deixada pelo líquido corretivo em que foram colocados os valores reduzidos - veja-se, em especial, a tabela onde consta o resumo da liquidação, bem como o “valor CIF total”, a “base” "valor total tributável" e "total a pagar" em números e letras. Essa mesma situação também pode ser vista claramente em algumas páginas do relatório onde foram registrados os valores individuais dos veículos - valor FOB -. Consequentemente, o despacho aduaneiro n.º 203.360-9 também foi alterado para implementar o mecanismo detalhado de subfaturamento.
Em outra ordem de ideias, deve-se notar que em fs. 28/50 do Anexo III da documentação, aparecem acrescentadas 23 fotocópias dos exemplares n.º 4 dos comprovantes de depósito de fundos para pagamento de impostos, depósitos que foram efetuados na Agência “Plaza de Mayo” do Banco de la Nación Argentina, para saldos de aproximadamente US$ 5.688. Ora, se multiplicarmos esse valor pelo número de veículos importados, chegamos ao valor total de 142.204 dólares, que corresponde exatamente ao valor que consta como “total a pagar” na primeira página da fotocópia do auto apreendido. a empresa "OPALSEN SA" e está listada nas páginas. 1 do Anexo V.-
No entanto, em fs. 25 do Anexo III, consta certidão de recolhimento de tributos cujo valor total perfaz a quantia de R$ 73.929,48, lavrada através do recibo nº 9490560, existente na fls. 27 do mesmo anexo, outra certidão nesse sentido onde consta registrado um pagamento acumulado total de R$ 75.529,51, lançado através do recibo nº 9490561, valor aproximadamente igual ao registrado na parte nº 2 do cartório em análise.
Assim, foram efetuados dois depósitos na conta de Arrecadação do Imposto de Importação, aberta no Banco de la Nación Argentina: um efetuado através do cheque n.º 20274540 do Banco Río de la Plata, Sede, no valor de $ 73.931, cuja fotocópia está no fs. 212 do processo principal - ver também, a este respeito, o resumo da conta que consta da fls. 27, onde se credita o depósito do cheque em questão na conta do Banco Río de la Plata em 16/12/93 - montante que praticamente coincide com o refletido na primeira certificação mencionada; enquanto o outro foi feito pela quantia de $ 1600,03. Consequentemente, a soma de ambos os depósitos satisfez o pagamento da totalidade dos impostos liquidados e cujo valor aparece inserido na página 1 da parcial 2; Portanto, o pagamento de impostos foi integrado às alfândegas de forma global.
Esta circunstância evidencia a falsidade das cópias acima mencionadas n.º 4 dos recibos de depósito glosados em fs. 28/50 do Anexo III, uma vez que foram elaborados com a única finalidade de suportar os dados registados na cópia do despacho existente na sede da "OPALSEN SA", uma vez que os únicos pagamentos certificados na alfândega relativos às operações relacionadas com esta repartição , só atinge o total que aparece no fs. 27 – ou seja, $75.529,51-, enquanto a soma dos valores individuais refletidos nos recibos apócrifos excede esse valor em quase o dobro. Por outro lado, deve-se notar que em fs. 54/78 do Anexo III mostram as faturas comerciais emitidas pela empresa "Opalsen SA" relativas a cada uma das transações documentadas no escritório em questão, das quais se deriva um valor FOB unitário de US$ 10.439. Por sua vez, em fs. 82/100 do referido Anexo de documentação, apresentam os formulários de “ordem unitária” correspondentes às operações realizadas no escritório em questão, onde se regista um valor unitário CIF que atinge o montante de US$ 10.652, valor que é o que é obtido tomando como base um preço FOB de US$ 10.439 ao qual são adicionados os custos de transporte e seguro (US$ 105 e US$ 108, respectivamente).
A este respeito, resta apenas afirmar que o despacho aduaneiro n.º 203.360-9 foi inicialmente instruído mediante o registo dos valores reais da operação comercial, valores esses que foram posteriormente modificados de modo a permitir a implementação de um mecanismo de subfacturação que reduzisse o quantidades reais. preços quase pela metade do seu valor; Este procedimento é realizado utilizando o truque já detalhado nos parágrafos anteriores.
Por fim, resta destacar que existe outra diferença entre os dados registrados na referida parcial 2 do escritório em análise em relação aos que constavam da cópia apreendida na sede da empresa “Opalsen SA”, pois, enquanto o primeiro contém um selo que atribui o canal verde de verificação, neste caso há um selo que atribui o canal vermelho, ou seja, a verificação obrigatória. - Esta circunstância confirma a manobra tramada na instrumentação das operações que a alfândega nos documentos em questão, uma vez que os dados fornecidos não correspondem à realidade da operação indicada.
Consequentemente, o exame de todos os elementos indicados e as apreciações dos mesmos efetuadas ao longo deste documento permitem a este Tribunal estabelecer a existência de todos os elementos exigidos pelo tipo objetivo em questão relativamente a este facto específico.
d) Despacho de importação nº 210.671-8.
O instrumento aduaneiro, que passaremos a analisar, formalizou perante a alfândega a entrada no país de 19 dos veículos já identificados; operação realizada pela empresa "Opalsen SA" em nome e por ordem dos indivíduos Marinkovich, Silvia; Novello, Sonia Raquel; Catalão, Victor Manuel; Alonso, Hugo Alberto; Costa, Miguel Angel; Bacchiddu, Rafael Mario; Labat, Marta Graciela; Toscano, Patricia Cecilia; Bigi, César; Gianonne, José Luis; Dibidino, Bento; Cousido, José Luis; Paglieri, Juan Lorenzo; Mayero, José Alberto; Garro, Mônica Liliana; Valentini Paz, Eduardo e Pullido Estela; Bugiolachi, Jorge Adrian; Ferrario de Ferrari, Maria Susana; e Bianchi, Alberto Armando.-
Também nesta ocasião, a parte n.º 2 do ofício - uma vez que não foi possível encontrar a matriz original - que aparece glosada no fs. 1/21 do Anexo IV da documentação reflete um valor FOB unitário de apenas US$ 5.439, valor que, com base no número de embalagens importadas, torna-se um preço global de US$ 103.341. Somando-se a este valor as despesas com frete e seguro, obtém-se um valor CIF global de US$ 107.388, base sobre a qual foi efetuado o cálculo aritmético dos impostos a serem pagos; números que constam todos da página n.º 1 do referido parcial.- Com base na base tributável estabelecida, o titular do documento liquidou os montantes de $ 21.478, $ 10.739 e $ 25.129, respectivamente, no conceito de direitos, estatísticas e IVA, montantes que Somados, eles chegam a um total de US$ 57.346, valor que aparece registrado como “total a pagar” no instrumento que foi apresentado à agência aduaneira.
Contudo, elementos de convicção semelhantes aos já apreciados nos pontos anteriores permitem ao abaixo assinado chegar à conclusão de que aqueles valores não vieram a ser os originalmente refletidos no despacho em causa.
De fato, em fs. 81/100 do Anexo V da documentação, consta a fotocópia do despacho n.º 210.671-8 que foi apreendido nas dependências da empresa “OPALSEN SA”, na qual se verifica a existência de um valor FOB por unidade de US$ . 10.439 - veja especificamente fs. 84/100-, valor com base no qual se chega a um valor CIF global de US$ 202.388, com um total de US$ 108.176 sendo liquidados em impostos -ver págs. 81 do Anexo V da documentação-.-
Do exposto se deduz que no presente instrumento aduaneiro também foi realizado um duplo processo de conformação, estabelecendo-se inicialmente os valores reais das transações comerciais constantes do despacho, modificando-os posteriormente mediante adulteração da matriz original para inserção dos novos. valores reduzidos em quase 50% dos valores originais.-
Esta conclusão é apoiada não só pela existência de cópias paralelas do mesmo despacho de importação que reflectem dados diferentes, mas também pela existência de facturas comerciais, formulários de "encomenda unitária" e a lista de atribuições de veículos, todas as peças a partir de um valor FOB unitário de US$ 10.439. De fato, em fs. 72/90 do Anexo IV da documentação contém as 19 faturas comerciais emitidas pela empresa "Opalsen SA", com base nos 19 veículos introduzidos no país, nas quais está registado o referido valor FOB, que, aliás, ultrapassa quase o dobro do valor declarado na Parte 2 do despacho de importação que foi submetido à alfândega.
Nesta ordem de ideias, importa referir que a determinação efectiva do preço efectivamente pago pela empresa importadora por cada um dos veículos em causa, num valor largamente superior ao que consta no despacho aduaneiro, conduz a um aumento proporcional do a base tributável sobre a qual se calculam os impostos a pagar. Assim, quando é apresentada à alfândega documentação adulterada para efeitos do respetivo controlo, que reduza os verdadeiros valores da operação, produz-se um mecanismo de subfacturação que dificulta o adequado exercício do controlo que a alfândega tem a seu cargo. sobre o tráfego. comércio internacional de mercadorias.-
Para ilustrar a diferença entre o que foi efectivamente liquidado e pago em impostos, e o que deveria ter sido apurado e pago dada a magnitude da operação efectuada, é oportuno comparar o valor total registado na parte n.º 2 do art. despacho aduaneiro em estudo -US$ 57.346-, sendo o valor final refletido na cópia do despacho obtido na sede do próprio importador -US$ 108.176-.-
Embora se trate de uma simples fotocópia apreendida em "Opalsen SA", cabe destacar que o Dr. Goldaracena forneceu em fs. 802/3 uma fotocópia do ofício 210.671-8, que reflete exatamente os mesmos valores expressos na cópia obtida oportunamente nas instalações da referida empresa.
Em outra ordem de ideias, deve-se notar que em fs. Os números 2 e 3 do Anexo 4 da documentação apresentam dois certificados de pagamento emitidos pela alfândega, que registram um depósito acumulado de $ 57.403,38 efetuado por meio de dois recibos: nº 9488115/116. Não há dúvidas de que o valor acumulado permitiu anular o pagamento do total reduzido de impostos liquidados, pois é suficiente para cobrir o montante de US$ 57.346 que consta da primeira página do recorrentemente citado parcial nº 2.-
No entanto, em fs. 91/104 do Anexo IV, juntam-se as fotocópias do exemplar n.º 4 dos recibos de depósito de fundos para pagamento dos impostos de importação, nos quais se regista um valor unitário a pagar a título de impostos, que atinge o montante de $ 5.688. É mais que eloquente que o produto da multiplicação deste último valor pelo número de veículos importados chega exatamente ao valor total de $ 108.076, que é o valor que aparece inserido na fotocópia do ofício apreendido na sede da assinatura "Opalsen SA " (embora haja uma diferença de $ 4, pode-se observar na documentação mencionada que quatro dos recibos mostram um peso a mais no pagamento de impostos por unidade).-
A este respeito, só se pode afirmar que um procedimento como o que foi utilizado no caso em questão ocasionou um controle aduaneiro errôneo na fiscalização da entrada dos 19 veículos em território nacional, demonstrando assim a existência dos extremos objetivos que caracterizam o ilícito penal em questão. a questão exige. para efeitos da sua implementação.-
Segundo:
Elementos de evidência comuns a todas as operações de importação
As conclusões a que chegaram os abaixo assinados na Consideração anterior, relativamente a cada uma das estâncias aduaneiras, são corroboradas por certos elementos de prova que conferem certeza à descrição das manobras criminosas já expressas.
Dentre esses elementos, vale destacar, em primeiro lugar, o relatório técnico elaborado pela Administração Nacional Aduaneira que consta em anexo. 1496/1501 destes autos, em virtude do qual se faz saber que os valores declarados em cada um dos despachos de importação em questão devem ser ajustados em 95,20% sobre os preços FOB registrados.
Em segundo lugar, importa referir que a Divisão de Análise e Informação da Administração Nacional Aduaneira (Secção de Máquinas e Transportes) divulgou nas páginas 77/89 do Anexo “K” que os valores declarados nos despachos aduaneiros incriminados não guardam relação com os parâmetros de razoabilidade que estes possuem com relação à mercadoria em questão e que estimam entre US$ 8.000 e US$ 10.000.
Por sua vez, não podem ser esquecidas as notas emitidas pela empresa FIAT, sede em Turim (Itália), em fs. 1625/1626, que atendem à intimação registrada nas fls. 1623/1626 decorrente da tradução correspondente que aparece acrescentada ao fs. 1633/1634, que o preço de venda livre, à saída de fábrica, para o ano de 1994, relativo ao veículo Fiat, Tipo, SX, cinco portas, sem rádio, não vendável na Europa, é fixado em 12.036.000 liras italianas, que acresce ao frete, seguros e acessórios para venda ao público, compõe um valor que se relaciona com o produzido pela Administração Nacional Aduaneira no referido relatório sobre fs. 77/89 do Anexo "K".-
Cabe destacar que no referido relatório da FIAT Torino (Itália) consta expressamente que o preço referido é aplicado sem diferenças tanto à "SEVEL Argentina SA" como à "SEVEL Uruguay SA", ou seja, à empresa "Opalsen SA " .-
O corolário de tudo isso é o mecanismo de subfaturação desenvolvido nas diversas alfândegas, registrando nelas um preço reduzido em quase metade do valor estabelecido nos relatórios anteriores.
Terceiro:
Declaração do teste:
As conclusões a que se chegaram nos pontos a), b), c) e d) da Primeira Consideração, além das acima elencadas, baseiam-se nas provas produzidas no decurso do debate, as quais se enumeram a seguir:
1.- Reclamação sobre fs. 29/30 e ampliação de fs. 216/218, realizado pela DGI, no qual são reportadas as anomalias existentes nos quatro despachos de importação em causa que foram apresentados à Alfândega relativamente ao preço FOB indicado; Valor dos impostos pagos e comprovantes de depósito dos impostos pagos, juntando fotocópia da documentação pertinente.
2.- Escrito em fs. 584/585 através do qual a DGI acompanha a ata lavrada ao entregar, por despacho do Juizado Penal e Correcional n.º 1 de San Isidro, os certificados de nacionalização de veículos, correspondentes a Gustavo Adolfo Briones, Juan Carlos La Torre e Irma Powasniak López; Compradores de veículos cuja renda foi documentada por meio do despacho 23.847-4.-
3.- Matriz original; parcial 1 e parcial 2, correspondentes a DI N? 16.907-7/94 aparecendo nas páginas. 1/15, 16/30 e 31/48 do Anexo I, respectivamente; e a seguinte documentação também incluída no Anexo I: declaração dos elementos relativos ao valor em ANA (páginas 50/1); originais dos comprovantes de depósito e certidões fornecidas pelo Banco Nación (páginas 52/5); originais do comprovante de depósito fornecido pela ANA (página 56); fotocópias autenticadas dos comprovantes de depósito do Banco Nación constantes das fls. 58/74; fotocópia da fatura pró-forma da «Opalsen SA» (página 75); conhecimento de embarque “Ferri Rios Uruguayos” (página 76); Certificados de pagamento da ANA (páginas 77/78); certidões de naturalização (páginas 79/94); formulário de consulta do escritório (página 95); anexar documentação do fs. 97/157.-
4.- Matriz original, parcial 1 e parcial 2; correspondente ao DI nº. 23.847-4/94, aparecendo nas páginas. 1/18, 19/36 e 37/54 do Anexo II, respectivamente; e a seguinte documentação relativa a esse cartório que se encontra no mesmo Anexo: declaração dos elementos declaratórios no valor da ANA (fls. 56/7); recibos de depósito e certidões originais (páginas 58/61); fotocópias de quadruplicatas de recibos de depósito (páginas 62/3); fotocópias da fatura pró-forma da «Opalsen SA» (página 64); conhecimento de embarque do «Ferry Ríos Uruguayos» (página 65); Certificados de pagamento da ANA (páginas 66/70); certidões de naturalização (páginas 71/88); formulários para consulta de cartórios (páginas 89/90); documentação fornecida pela DGI sobre "CONASIQ SA" (páginas 91/118).-
5.- Parcial 2 correspondente ao DI 203.360-9/93 que aparece nas páginas. 1/24 do Anexo III; Certificados de pagamento ANA (páginas 25/7); fotocópias das quadruplicatas dos recibos de depósito (páginas 28/50); Fotocópias autenticadas de faturas da “Opalsen SA” para os compradores (páginas 54/79); pedidos de unidades de importação para indivíduos (páginas 80/100); formulário de consulta do escritório (página 101), todos eles correspondentes ao DI nº. 203.360-9/93.-
6.- Parcial 2 correspondente ao DI n.º 210.671-8/93 aparecendo em fs. 1 e 4/21 do Anexo IV; certificados de pagamento à ANA (páginas 2/3); certidões de naturalização (páginas 22/40); fotocópia do voucher diário da “Opalsen SA” n.º 07 (fs. 41); formulário de consulta do escritório (página 42); anexo de documentação (páginas 42 bis/124), todos eles relativos ao referido escritório e contidos naquele anexo.
7.- A seguinte documentação apreendida na "Opalsen SA" no Anexo V: fotocópias correspondentes ao DI n.º. 16.907-7/94 (páginas 1/21); fotocópias do DI nº. 16907-7/94 -contribuição do Dr. Goldaracena- (fs. 22/35); fotocópias correspondentes ao DI nº. 203.360-9/93 (páginas 36/60, cuja cópia também está disponível na página 1/25 do documento principal); fotocópias do DI 210.671-8/93 -fornecidas pelo Dr. Goldaracena- (páginas 61/80); fotocópias do DI n.º 210.671-8/93 (páginas 81/100).-
8.- Documentação relativa à nacionalização dos veículos incluídos nas remessas descritas, encontrada nas fls. 558/583.-
9.- Fotocópia do resumo da conta. cte. Não? 16.584/8 do Banco Río, constante das fls. 27 desses carros.
10.- Fotocópia do resumo da conta corrente 16.584/8 do Banco Río, fs. 204.-
11.- Fotocópias de cheques do Banco Río de la Plata No. 20274538/40/43/48/45/46 adicionado ao fs. 211/212 e 462/463.-
12.- Lista de Escritórios de Importação em fotocópias de fs. 206/210 da Administração Nacional de Alfândegas de todos os veículos importados pela empresa "Opalsen SA" através do porto de Buenos Aires, entre os quais se encontram as remessas incriminadas.
13.- Fotocópias da documentação fornecida pela Sra. Powansky do fs. 949/954.-
14.- Fotocópias autenticadas do comprovante de pagamento nº. 9613778/800, 9511271/70 do Banco da Nação Argentina (ANA) de fs. 959, 961, 963 e 965 com suas certificações correspondentes (páginas 960, 962, 964 e 966), veja DI e adicione acima.-
15.- Fotocópias da documentação relativa à constituição e estatutos da "Opalsen SA" anexadas ao fs. 1671/1688.-
16.- Depoimento de Irma Vicenta Powansky, registrado nas fls. 955/6.-
17.- Declaração testemunhal de Juan Carlos Menna, fs. 993/4. Fotocópias da documentação fornecida pelo Sr. Menna, encontradas nas páginas. 988/992.-
18.- Declaração testemunhal de Gustavo Ariel Hojman, fs. 1013/14. Fotocópia da documentação fornecida pelo Sr. Hojman em fs. 1003/1012.-
19.- Declaração testemunhal de Mário Cabral, fs. 1025/1026. Fotocópia da documentação fornecida pelo Sr. Cabral, acrescentada às páginas. 1017/1024.-
20.- Declaração testemunhal de Juan Carlos La Torre, fs. 1037/1039. Fotocópias da documentação fornecida pelo Sr. De La Torre nas páginas. 1028/1036.-
21.- Declaração testemunhal de Francisco Rafael Piccolo, fs. 1054/1055. Fotocópias da documentação fornecida pelo Sr. Piccolo que aparecem nas páginas. 1044/1053.-
22.- Declaração testemunhal de Juan Carlos Bertoia, fs. 1067/69. Fotocópias da documentação fornecida pelo Sr. Bertoia, nas páginas 1060/1066.-
23.- Declaração testemunhal de Juan José Dacunto, fs. 1074/75. Fotocópias da documentação fornecida pela Dacunto, adicionadas ao fs. 1070/1072.-
24.- Declaração testemunhal de Marcelo Daniel Durante, fs. 1104/106. Fotocópias da documentação fornecida pelo Sr. Durante nas páginas. 1098/1103.-
25.- Declaração testemunhal de Rosa Mabel Avola, fs. 1188/89. Fotocópias da documentação fornecida pela Sra. Avola anexadas nas páginas. 1185/1187.-
26.- Declaração testemunhal de Juan Carlos Averza, fs. 1214/15. Fotocópia da documentação fornecida pelo Sr. Averza, encontrada nas páginas. 1200/1213.-
27.- Declaração testemunhal de Rubén Matías Filipias, fs. 1280/81. Fotocópias da documentação fornecida pelo Sr. Filipias, adicionadas ao fs. 1272/1279.-
28.- Declaração testemunhal de Angela Cristina Suarez, fs. 1302/303. Fotocópias da documentação fornecida pela Sra. Suarez, adicionadas ao fs. 1296/1301.-
29.- Declaração testemunhal de Gustavo Javier Sottile, fs. 1331/1331 bis..- Fotocópias da documentação fornecida pelo Sr. Sottile anexadas às páginas 1313/1330.-
30.- Relatório técnico do Departamento Técnico de Análise e Avaliação da ANA, fs. 1352 e vta. no qual se conclui que o valor da transação aceita pela referida Divisão para veículos importados na DI nº 16.907-7, da mesma origem e procedência e vendidos pelo mesmo fornecedor (Opalsen SA), atinge a quantia de US$ 10.617.-
31.- Declaração testemunhal de Rubén Arturo Brunner, fs. 1385/6. Enviar cópias por fax da documentação fornecida pelo Sr. Brunner, anexada nas páginas. 1387/1388.-
32.- Declaração testemunhal de Mirta Graciela Naz, fs. 1402/03.-
33.- Cópia por fax do relatório elaborado pelo setor de máquinas da Divisão de Verificação Aduaneira, que informa que o valor de mercado correspondente aos veículos em questão ascende à quantia de $ 19.959, por unidade (página 1455).-
34.- Relatório técnico de avaliação elaborado pela ANA em arquivo. 1496/1501, que dispõe que os valores declarados nos despachos de importação em questão deverão ser reajustados em 95.20%, com base no preço FOB.
35.- Notas da Fiat Auto, sede de Torino, fs. 1625/26, respondendo à intimação registrada nas fls. 1623/26, cuja tradução correspondente aparece nas páginas. 1633/34.
36.- Perícia caligráfica registrada em fs. 1789/91 vta. no qual se conclui que as assinaturas com o esclarecimento “Enrique F. Siquier // Despachante Aduaneiro” registradas na documentação incriminada, pertencem ao réu.
Mesma medida processual praticada em fs. 2252/ 2256, que informa que as assinaturas que ostentam os esclarecimentos "Enrique F. Siquier-agente aduaneiro- inscrição 1070/3" e/ou "P/Opalsen SA", inseridas no Anexo 2 da documentação (páginas 1 verso)., 2/18, 29, 56/57 correspondem às legítimas de Enrique Francisco Siquier.- Por sua vez, consta na referida perícia que as assinaturas que levam o esclarecimento «Enrique F. Siquier - despachante aduaneiro - matrícula 1070/3» e/ou «Enrique Francisco Siquier – reg. No. 010703» do Anexo 1 da documentação (páginas 1 verso, 49 e 50/51), não correspondem aos autênticos de Enrique Francisco Siquier.
37.- Relatório sobre a operação de importação de veículos automotores, encontrado em fs. 276/281 do Anexo “C”.-
38.- Relatório do GITE contido no Anexo “C”, fs. 269/273, do qual resulta que as matrizes originais correspondentes aos despachos 23.847/94 e 16.907/94 foram elaboradas com duas máquinas de escrever diferentes e os valores FOB unitários foram corrigidos; Em relação ao despacho 203.360/93, foi determinado que, enquanto a parcial nº 2 foi atribuída ao canal de seletividade verde, a cópia exibida pela DGI, que foi oportunamente apreendida da empresa "Opalsen SA", foi atribuída ao canal de verificação vermelho. . Por sua vez, nota-se também, ao comparar estas cópias, que a soma dos valores base do imposto, que constam na parcial em poder da Alfândega, atingem, aproximadamente, metade do valor inserido nas cópias apreendidas. na assinatura supracitada, notando-se ainda que esses valores foram corrigidos, apagados e escritos novamente com outra máquina de escrever, visivelmente diferente.
39.- Relatório da Divisão de Análise e Informação da ANA (ramo de Máquinas e Transportes) que consta nas págs. 77/89 do Anexo “K”, que informa que, com relação à mercadoria documentada, os valores declarados não se relacionam com os parâmetros de razoabilidade que possui e que estima em US$ 8.000 a US$ 10.000.
40.- Declaração testemunhal de Jorge Carlos Clerici, Chefe da Divisão Técnica de Importação da ANA, sobre o mecanismo de entrada de veículos no país, destacando que o despachante aduaneiro é o auxiliar do serviço aduaneiro, cumprindo a função de documentar o procedimento de importação perante a alfândega; Para isso, o usuário fornece a documentação e, de posse dela, elabora a matriz de despacho aduaneiro e a apresenta à Divisão de Importação, onde é atribuído um número ao despacho e um canal de verificação. Ele acrescentou que o despachante é responsável perante a Alfândega pela apresentação dos despachos.
41.- Testemunhos de Marcelo Cristian González Giachino e Miguel Meni Bataglia, Inspetores da Divisão de Embarcadores da Polícia Federal, que reconheceram sua assinatura na ata lavrada por ocasião da busca realizada na sede da empresa "Opalsen SA" " e que aparecem adicionados ao fs. 1936/9. Por sua vez, o primeiro dos nomeados também reconheceu sua assinatura inserida na ata lavrada às fls. 1942/9 e 1951/3.-
42.- Declarações testemunhais de Osvaldo Enrique Rodriguez e Pedro Di Lorenzo, funcionários da DGI, nas quais reconheceram ter estado presentes, em representação do Departamento, na sede da empresa "Opalsen SA" por ocasião da operação realizada no dia 11. de fevereiro de 1994.-
43.- Testemunho de Juan Carlos García, Tesoureiro do Banco de la Nación Argentina, Seção Aduaneira, que afirmou que os recibos de depósito de impostos são feitos em quintuplicata, esclarecendo que o original fica no Banco, a segunda via vai para a Alfândega. os três encontram-se actualmente retidos pelo Banco, mas à data dos factos encontravam-se na posse da sucursal que a DGI tinha no banco, tendo os exemplares 4 e 5 ficado na posse do depositante, sendo um para o cliente e o outro para o outro para o agente aduaneiro. Acrescentou, e em relação aos talões de depósito, que quando o pagamento era feito com cheques, estes eram lançados na segunda linha, mas quando o pagamento era feito em numerário, o valor correspondente era colocado na primeira linha, havendo apenas uma excepção que poderia ser feito. Isso aconteceria quando uma pessoa pagasse com cheque, se correspondesse àquela agência e a disponibilidade de fundos fosse verificada, seria lançado na primeira linha como se fosse um pagamento em dinheiro.
44.- Declaração de Oscar Pedro Scallabrini, tesoureiro do Banco de la Nación Argentina, Sucursal Plaza de Mayo, que se manifestou nos mesmos termos que García, esclarecendo que por pertencer à Sucursal Plaza de Mayo do Banco Nación, onde também funciona, Eles podem fazer pagamentos à Alfândega, quando o escritório da DGI da Alfândega existia, a cópia nº 3 do comprovante de depósito era enviada para essa agência, após o término do horário bancário. Isto foi feito para o confronto correspondente com o depósito bancário efetivo, com a ressalva de que o controlo do imposto era posterior à entrada do imposto, o que não acontecia na Repartição Aduaneira, onde o confronto do imposto pela DGI era anterior à entrada do imposto. o interessado poderá pagar o valor no balcão.-
45.- Testemunho de Raúl Martínez, que na época dos fatos exercia a função de vice-presidente da empresa “Opalsen SA”, e sustentou que a tramitação dos despachos correspondentes à importação de veículos que entravam pelo porto de Buenos Aires, foi confiada, em sua totalidade, à firma "Conasiq" realizando as negociações com Enrique Siquier. Os direitos de importação foram pagos, em todos os casos, com cheque do Banco Río, emitido em nome do Banco de la Nación Argentina, no valor equivalente ao número de unidades a serem liberadas. Aquele "Opalsen" sabia o valor exato dos impostos a serem pagos na Alfândega, e o gerente administrativo preparou o cheque para esse valor com base no número de veículos a serem liberados. Que em algumas ocasiões foi emitido um cheque para várias remessas, mas sempre no valor exato da quantidade de veículos cujos impostos tiveram que ser pagos à alfândega. A testemunha ressaltou que esses cheques eram sempre emitidos em nome do Banco de la Nación, e que esta instituição era a única autorizada a cobrar o valor desses documentos. Os valores eram exatos porque era assim que eram registrados na contabilidade da empresa e para comprovar o pagamento a cada um dos clientes. Ele também enfatizou que os cheques foram entregues a Siquier ou a um funcionário de sua empresa, mas eles nunca fizeram pagamentos em dinheiro, total ou parcialmente, e que dois cheques nunca foram emitidos para a mesma transação. Os carros a que se referem os autos incriminados e que lhe foram apresentados são todos de origem italiana e após a sua entrada no país, dirigiram-se ao entreposto fiscal, situado na sede da empresa "Opalsen", entreposto fiscal que operava exclusivamente para esta importação. A liberação dos veículos neste entreposto fiscal foi realizada pelo despachante interveniente sem a participação de qualquer funcionário da empresa que representa.
46.- Declaração testemunhal de Angel Carlos Giannatasio, chefe do Departamento de Auditoria Fiscal da DGI, que afirmou que a origem da denúncia foi um caso do Tribunal Federal de San Isidro. Estes procedimentos foram realizados com o único propósito de controlar o pagamento de impostos sobre o rendimento bruto e IVA pela "Opalsen SA", o que foi realizado através da ocultação da cadeia de vendas entre a "Opalsen" e os revendedores, fazendo-a aparecer como terceiros. importadores diretos. A comparação da documentação apreendida com a existente na Alfândega revela diferenças significativas entre o efetivo pagamento dos tributos e o pagamento que deveria ter sido efetuado com base na operação.
47.- Declaração testemunhal de Samuel Bernardino Félix Bustos Harm, contabilista da Administração Nacional Aduaneira, que afirmou que o pessoal da DGI lhe mostrou uma cópia de um despacho aduaneiro apreendido na sede da empresa "Opalsen", e advertiu que não pareceu legítima devido a uma série de particularidades, razão pela qual foi comparada com a versão parcial da mesma remessa na alfândega, detectando-se diferenças marcantes entre os valores liquidados. Com base nisso, realizou uma comparação das listas que registravam as importações realizadas pela referida empresa na alfândega de Buenos Aires, constatando que, quando se tratava de embarques múltiplos - ou seja, entrada de vários veículos documentados na mesma - o preço de compra por unidade e, portanto, o imposto a ser pago, foi significativamente reduzido. Que por esse motivo, a documentação que se julgou anormal foi remetida ao Tribunal interveniente, reconhecendo-a na audiência de discussão, como a que foi exibida.
48.- Depoimento produzido por Horacio Wernicke quando se refere a ter uma empresa com Siquier para trazer carros do exterior, por conta de terceiros, com sede na Rua Francisco Beiró, mas apenas para atender clientes, pois a documentação era feita no endereço da empresa "Conasiq".-
49.- Declaração testemunhal de Enrique Márquez de la Serna, que declarou ser funcionário da empresa "Asotrade", que foi contratado juntamente com a "Rollpac" pela empresa "Opalsen SA" para trazer veículos e vendê-los diretamente a particulares ; A Asotrade decidiu contratar Siquier porque ele tinha bastante experiência na importação de automóveis e era responsável por organizar o sistema para realizar todos os procedimentos relevantes. Que "Opalsen" forneceu diretamente à Siquier todos os dados necessários para preparar os desembaraços alfandegários. A testemunha sabe que Siquier recebeu os dados operacionais diretamente da "Opalsen" porque a referida empresa emitiu os formulários com os mesmos e eles passaram por suas mãos depois de serem recebidos pela "Conasiq". A testemunha esclareceu que era representante da empresa "Asotrade" e que sua função era controlar o trabalho de Siquier.
50.- Declaração de Enrique Francisco Siquier. O réu declarou perante o Tribunal que a empresa “Asotrade” foi contratada pela “Opalsen” para realizar 50% do desembaraço aduaneiro das operações de importação; Essa empresa propôs à “Conasiq” a gestão dessa porcentagem das operações, uma vez que não tinha capacidade para processar embarques. Apresentada a documentação do caso, ele afirmou que a grosseria da manobra da qual é acusado é evidente e que ela foi realizada, sem dúvida, por um de seus funcionários em conluio com funcionários da alfândega. A manobra não poderia ter sido realizada por alguém com antiguidade na profissão porque a terceira via do comprovante de depósito bancário correspondia à DGI e, em algum momento, um dos terceiros adquirentes reivindicaria o crédito tributário que dela emana , deixando assim a manobra exposta. Ele disse que na "Opalsen" estava em contato com Martínez, que era o representante da empresa. Que não preparou os despachos nem foi ao Banco pagar os impostos correspondentes, pois isso cabia a Wernicke, Insaurralde e Salvador Ferrigno, que depois entregavam os recibos a Márquez de la Serna ou a outra pessoa. Acrescentou que a empresa "Asotrade" subcontratou a "Conasiq" para fins de processamento de despachos de importação, tendo Márquez de la Serna sido nomeado por essa empresa para colaborar com esta última. Que o despachante fique com a parcial nº 3 do despacho de importação. Após lhe serem mostrados os quatro despachos incriminados, ele reconheceu que eles eram grosseiramente falsificados e que as assinaturas no instrumento nº 23.847/4 pertenciam a ele, mas não as outras, que não lhe pertenciam. Em relação ao referido ofício, ele alegou em sua defesa que assinou ofícios em branco inúmeras vezes devido ao volume de operações que processou para a "Opalsen".
quarta:
Qualificação jurídica:
A conduta apresentada por Enrique Francisco Siquier, nas ocasiões acima descritas, constitui crime de contrabando qualificado, previsto e punido no art. 865 inc. “f”, nos termos do artigo 864, parágrafo “b” do Código Aduaneiro, cometido reiteradamente -quatro incidentes- (art. 55 do Código Penal).-
Isto porque, antes de tudo, cumpre registrar que as condutas desenvolvidas pelo titular do documento para fins de elaboração dos despachos aduaneiros – já analisadas – têm impedido o adequado exercício do controle que compete ao serviço aduaneiro efetuar. sobre o tráfego internacional de mercadorias, a fim de sujeitar a mercadoria em questão a um tratamento aduaneiro e tributário diferente daquele que corresponderia se as operações tivessem sido realizadas corretamente.
Com efeito, através de cada acto em causa, foram adulterados os despachos de importação, bem como certa documentação complementar, como a declaração dos elementos relativos ao valor aduaneiro, onde se regista o preço líquido efectivamente pago, que servirá de base à cálculo. os propósitos de determinar os impostos a serem pagos.-
É justamente na modificação das bases de cálculo registradas nos instrumentos aduaneiros mencionados, onde se refletiu a finalidade de obter um tratamento tributário e aduaneiro diferente daquele que deveria ter sido efetuado com base nas transações comerciais realizadas.
Nesta ordem de ideias, importa referir que a utilização de documentos adulterados constituiu o artifício utilizado para perpetrar o acto ilícito, afectando assim a função primordial de controlo essencialmente aduaneiro sobre as importações e exportações, ao sujeitar a mercadoria a um regime tributário diferente do o que teria sido aplicável.-
Além disso, e com base nas considerações acima tecidas, é também aplicável o número contido no art. 865. 864 inc. “f” do Código Aduaneiro, uma vez que a relação entre ambos os factos ilícitos é evidenciada na medida em que, do ponto de vista objectivo e de acordo com as circunstâncias específicas do caso, é evidente que a apresentação dos documentos adulterados teve necessariamente como objectivo à prática do crime de contrabando, conforme definido no art. XNUMX inc. “b” do Código Aduaneiro.-
Com efeito, não há dúvidas de que, como refere o modelo em análise, tanto o despacho aduaneiro como a declaração dos elementos relativos ao valor aduaneiro são documentos necessários à conclusão da operação aduaneira; Portanto, sua adulteração ou falsificação incorre na agravante prevista na regra da alínea “f” do art. 865 do referido órgão jurídico.-
Consequentemente, a utilização de tais documentos em tal estado constitui um meio eficaz para o fim declarado, não sendo relevante distinguir se se trata de um instrumento público ou privado no momento de sua elaboração. Isto porque o importante é que estes instrumentos revelem uma falsidade ao registarem dados inexatos e sejam também essenciais para a concretização das operações aduaneiras em causa, o que é relevante em matéria penal aduaneira, independentemente da classificação tradicional dos instrumentos nesta matéria. . de falsidade; Ou seja, não há distinção entre documentos públicos e privados dentro da estrutura dos tipos penais do Código Aduaneiro.
Por fim, cabe destacar que as condutas praticadas constituem quatro unidades de injustiça independentes entre si, o que faz com que os diferentes efeitos sobre o bem jurídico tutelado ocorram de forma real.
Embora os 77 veículos tenham entrado no país juntos, é importante destacar que a entrada foi documentada por diferentes instrumentos aduaneiros, que tiveram seu próprio processo de conformação, cada um deles cumprindo com os requisitos exigidos pelos tipos penais. .-
É relevante que cada posto aduaneiro registre um pagamento global independente dos impostos liquidados nas operações nele documentadas, sem confundi-los em um único ato por meio do qual são depositados os recursos pertinentes ao pagamento dos impostos vencidos. a entrada dos 77 veículos em território nacional.-
Por outro lado, é verdade que a apresentação de cada um dos despachos de importação enganosos perante a autoridade de controle ativou o erro que motivou o exercício inadequado do controle aduaneiro, circunstância que também leva a sustentar que cada ação típica contém uma unidade criminosa. fechados em si mesmos, aqueles que ocorrem como fatos autônomos.
Quinto:
Autoria e responsabilidade de Siquier:
Certamente, a conduta descrita na Primeira Consideração foi demonstrada por Enrique Francisco Siquier, que foi o despachante aduaneiro envolvido nas operações de importação que nos interessam.
A este respeito, importa referir, em primeiro lugar, que a empresa importadora "Opalsen SA" confiou a uma empresa de agrupamento de despachantes aduaneiros denominada "Conasiq SA" a gestão e o desembaraço aduaneiro dos 77 veículos Fiat, modelo Tipo. 1.6 SX, sedã de 5 portas, cuja introdução no país foi documentada através dos despachos de importação nº. 16.907/7, 23.847/4, 203.360/9 e 210.671/8.-
Ora, a última das referidas firmas conferiu à Siquier os procedimentos e diligências necessárias relativas à importação da referida mercadoria, circunstância que consta da primeira via da escritura n.º. trinta e cinco datados de 23/2/93, glosados nas páginas. 1.515 do processo n.º 36, intitulado: «Macri, Francisco e Martínez, Raúl s/inf. Lei 23.771" -incorporada ao debate como prova-, em virtude da qual Raúl Martínez outorga, na sua qualidade de agente e representante da empresa "OPALSEN SA", "PODERES ESPECIAIS", entre outros, a "Enrique SIQUIER" para esse fim. , atuando em nome e representação da empresa cliente, poderá assinar todo tipo de documentação aduaneira no âmbito da Administração Aduaneira Nacional.
Desta forma, a ré assumiu a função de despachante aduaneiro por ordem da empresa “Opalsen SA”, para poder elaborar os referidos despachos de importação e sua documentação complementar, indispensáveis à conclusão da operação aduaneira de importação, e assim , o despacho da mercadoria em questão.
O exposto é corroborado pelo que consta do ponto I) da conclusão da perícia caligráfica glosada às fls. 2.252/6, na qual se conclui, quanto ao despacho de importação n.º 23.847/4, que a assinatura inserida nas fls. 1 e 2 do verso , 18/29, 56 e 57/XNUMX acima do selo que diz "Enrique F. Siquier" corresponde ao réu. Isso significa que Siquier é a pessoa envolvida na preparação do despacho aduaneiro em questão, carimbando assim sua assinatura nele.
Esta circunstância só pode ser avaliada levando-se em consideração o método peculiar utilizado para preparar o referido instrumento de importação que foi posteriormente apresentado ao serviço aduaneiro.
Com efeito, como devidamente demonstrado, o despacho n.º 23.847/4 foi submetido a um duplo processo de conformação, adulterando-o materialmente para poder declarar à alfândega preços de compra irrisórios que acabaram por mutilar a base tributável para conseguir uma liquidação inferior. . de homenagens. Vale ainda destacar a forma muito particular como foi efectuada a referida adulteração, através da aplicação de líquido corrector nas páginas do cartório onde são declarados os valores reais pagos na aquisição dos veículos, para poder carimbar, eles, os valores reduzidos ou falsificados. .-
Nesta ordem de ideias, só se pode concluir que a Siquier elaborou o despacho de importação referido de forma fraudulenta, a fim de permitir a implementação de um mecanismo de subfacturação que lhe permitisse escapar ao controlo aduaneiro sobre a delimitação dos impostos. a ser recolhido pelo órgão administrativo. -
Por sua vez, vale destacar que procedimento idêntico é observado na elaboração dos despachos n.ºs. 203.360/9 e 210.671/8, que também aparecem assinados por Siquier como despachante aduaneiro, deixando de lado o fato de que não foram objeto de perícia caligráfica porque as matrizes originais não foram encontradas. Contudo, cabe ressaltar que o mecanismo de adulteração e subfaturamento foi o mesmo utilizado pela Siquier na elaboração do despacho aduaneiro nº 23.847/4.
Contudo, no ponto II) da referida perícia caligráfica, os peritos envolvidos concluem que as assinaturas inseridas nas folhas 1 vta., 49 e 50/51 do despacho de importação n.º 16.907/7, localizados acima dos selos referentes a Siquier, não correspondem ao do réu neste caso.
Cabe, portanto, questionar qual o grau de relevância que se deve atribuir à referida conclusão pericial em relação aos demais elementos incorporados ao processo para efeitos de apuração da existência ou não de participação do arguido na elaboração do relatório, bem como da natureza do facto mesmo. Porque atribuir ao laudo pericial um valor probatório determinante e excluir outros, levaria à existência de dúvida quanto à autoria de Siquier na elaboração deste instrumento aduaneiro específico.
Sobre este tema, importa referir que se a adopção do sistema da crítica sã na apreciação da prova permite ao juiz realizar um trabalho crítico sobre o laudo pericial, podendo observá-lo e mesmo distanciar-se dele quando o tenha a condenação contrária, mais Ela permitirá, inclusive, afastar o caráter exclusivo da prova pericial para comprovar um aspecto da acusação — como a autoria — caso o processo ofereça outros elementos de condenação nesse sentido.
A ressalva acima visa destacar que o acúmulo de provas incorporadas ao debate credencia, por si só, a responsabilidade de Siquier nos fatos analisados, apesar de em um dos laudos o perito em caligrafia sustentar que sua assinatura não consta. o mesmo.-
Mas, além do fato de que tal conclusão não é de forma alguma decisiva para excluir a responsabilidade de Siquier em relação ao despacho n.º 16.907/7, deve-se notar que, à luz da crítica racional sólida, as conclusões periciais acima mencionadas merecem certa objeção. por parte do Tribunal, desde uma simples análise das caligrafias feitas pelo réu ao longo deste processo, observam-se diferenças notáveis entre elas, não só em relação às estampadas em diferentes peças processuais, mas mesmo naquelas que foram inseridas no mesmo ato processual. Note-se a este respeito, a título de exemplo, que embora o perito tenha tido em conta a evolução da empresa ao longo dos anos (ver cópias às fls. 2.252), falta-lhes uniformidade, uma vez que na investigação prestou informações sobre o caso n.º 36 do TOPE 2 (ver páginas 1646/1648 anteriores), na primeira delas ele cruza sua assinatura com quatro traços horizontais, e na última, ele o faz apenas com três.
Ora, essas circunstâncias devem ser apreciadas pelo Tribunal para que se chegue a uma convicção plena sobre os factos, pois a apreciação do resultado da prova para uma condenação completa não deve ser fragmentária ou isolada, nem deve ser efetuada considerando cada deles isoladamente, nem separados do restante do processo, mas sim inclui cada um dos elementos de prova e seu conjunto, isto é, a teia probatória que surge da investigação.
Na verdade, as provas do caso fornecem elementos suficientes para sustentar a alegação de que Siquier é o autor da manobra para iludir o controlador aduaneiro ao preparar ou mandar preparar e depois apresentar - por si ou por outros - o despacho aduaneiro. Nº 16.907 /7 nas circunstâncias que foram devidamente detalhadas.-
Com efeito, não se pode ignorar que existe um modus operandi idêntico na preparação do despacho de importação e da sua documentação complementar em relação à forma como foram integrados os restantes despachos aduaneiros. Isto porque se tivermos em conta que Siquier preparou e assinou o despacho n.º 23.847/4 utilizando dispositivos que se revelam os mesmos existentes nos restantes instrumentos de importação, aparecendo o seu selo inserido em cada um deles e sendo ele próprio quem tinha competência para gerir o desembaraço aduaneiro das mercadorias correspondentes aos quatro instrumentos de importação, é apenas adequado afirmar que foi o réu quem preparou ou ordenou a preparação de cada um dos referidos instrumentos, com a características de falsidade e subfaturamento que os mesmos apresentavam, através de idêntico mecanismo de adulteração.
Por outro lado, não se pode ignorar que a magnitude das operações em causa, somada à hierarquia da empresa importadora e à qualidade da mercadoria cuja importação foi documentada nos despachos aduaneiros pertinentes, constitui um conjunto de elementos que excluem qualquer possibilidade de sustentar racionalmente que o despachante a quem foi confiada a tramitação da operação não teve qualquer envolvimento na preparação da documentação e na sua apresentação à alfândega, delegando-a em funcionários cuja gestão também não supervisionava.
Assim, conclui-se que, além da eventual intervenção nos eventos de empregados ou dependentes de Siquier, a quem deixou a cargo a prática de atos vinculados ao seu exercício profissional na elaboração de documentação aduaneira, o exercício efetivo e atual domínio da configuração do fato típico foi exercido no caso em apreço pelo acusado, que, como já demonstrado ao longo deste documento, exerceu relevante soberania de configuração típica.
Com base nisso, podemos afirmar que o acusado tinha um controle do fato superior aos demais possíveis participantes, em razão da situação de poder decisório significativamente desigual em que o acusado se encontrava em virtude do maior poder conferido a ele. ele por sua condição de despachante aduaneiro encarregado de documentar a entrada legal no país de mercadorias importadas pela empresa "Opalsen SA". Como consequência, os fatos são apresentados como obra de uma vontade que direciona o acontecimento para sua consumação típica.
Nesse sentido, todos os depoimentos referentes a esse ponto coincidem no sentido de que Siquier foi contratado como despachante aduaneiro devido ao excelente conhecimento profissional que a pessoa citada possuía sobre o assunto. A empresa não foi contratada por sua estrutura administrativa — que Siquier teve que montar posteriormente —, mas os serviços do acusado foram requisitados, pura e simplesmente, em virtude de seu conhecimento. Isto implica logicamente que a estratégia para esta parte da importação foi idealizada e executada pelo réu, que foi, sem dúvida, quem programou o trabalho e calculou, de forma exata, os impostos a serem pagos pela importação dos veículos. , circunstância que demonstra que Siquier não poderia ignorar, de forma alguma, o que cada carro tinha que pagar.
A isto devemos acrescentar que as relações da "Opalsen" foram diretas com Siquier nas manobras que nos dizem respeito, apesar de serem subcontratadas - como afirmam tanto Martinez (administrador da "Opalsen") quanto De la Serna (funcionário da "Asotrade"). , e até pelo próprio Siquier, o que prova que era ele quem tinha o controle de toda a operação.
Portanto, o acusado não pode alegar que as manobras foram realizadas por algum funcionário infiel de sua empresa em conjunto com funcionários da Alfândega, pois - repito - foi contratado para realizar o procedimento com base em seu domínio profissional no manuseio de documentação alfandegária.-
Isso não significa que certas tarefas administrativas eram realizadas por seus funcionários, que eram suas funções, como preencher os formulários com todos os dados fornecidos pela "Opalsen", preencher formulários, pesquisar e levar documentação tanto para o importador quanto para a alfândega. , e até mesmo efetuar pagamentos nos respectivos bancos. Entretanto, vale ressaltar que o controle do que cada veículo teve que pagar, a verificação de que o importador entregou o valor correspondente, a realização do depósito e o controle da documentação final para a nacionalização do veículo e sua entrega ao comprador, não são - tarefas delegáveis, pois são de responsabilidade do despachante interveniente.
Nesse sentido, a desculpa apresentada pelo acusado quando tenta imputar responsabilidade a um de seus funcionários é inaceitável pela grosseria tanto da falsificação quanto da manobra em geral, já que a documentação utilizada necessariamente teve que passar por suas mãos. tanto no trajeto de ida como no retorno à Alfândega, e se tiver sido praticado por funcionário infiel, este não poderá alegar desconhecimento do ocorrido; especialmente quando o estratagema era visível a olho nu, o que foi reconhecido pelo réu quando ele fez uma declaração durante a audiência de julgamento.
A análise detalhada da operação corrobora o que foi dito, se levarmos em conta que, respeitando o acordado entre as partes, a "Opalsen SA" entregou a Siquier (ou a algum funcionário) um cheque emitido a favor do Banco de la Nación Argentina. para pagamento de impostos integrais sobre um certo número de carros. Esse cheque tinha apenas uma finalidade: pagar os impostos correspondentes a um número exato de veículos. Esta circunstância foi perfeitamente esclarecida pela testemunha Martinez durante o debate, e é corroborada por outras provas dos autos que serão analisadas posteriormente.
Ora, se se tiver em conta que a empresa importadora apenas emitiu cheques a pedido de Siquier, os quais foram emitidos à ordem do Banco de la Nación Argentina, para serem depositados na conta de arrecadação de impostos que a Alfândega tem na referida entidade, como poderia pode-se argumentar racionalmente que um funcionário do acusado poderia obter algum benefício econômico usando documentos que nunca poderiam ser coletados?
Contudo, a irracionalidade desta alegação não se esgota no argumento acima exposto, pois importa referir que nos escritórios em análise os depósitos foram efectuados através de dois recibos, registando num deles um montante global idêntico ao montante pelo qual o foi emitido um cheque, e em outro, um saldo de caixa que não foi fornecido pelo importador, mas que era essencial para concluir a liquidação dos impostos pertinentes para a liberação de todos os veículos, com base nos valores reduzidos declarados à Administração Aduaneira Nacional. -
Do exposto, pode-se deduzir que é totalmente absurdo pensar que um funcionário da Siquier faria despesas por conta própria para realizar uma operação criminosa da qual nunca obteria lucro. Esta conclusão se baseia em duas circunstâncias já descritas: por um lado, a "Opalsen" nunca entregou dinheiro e, por outro, os cheques emitidos por esta empresa tiveram um único beneficiário: o Banco de la Nación Argentina.
Cabe destacar a este respeito que a documentação existente em cada uma das alfândegas permite-nos constatar expressamente que todos os cheques emitidos pela “Opalsen SA” à ordem do Banco de la Nación Argentina são afetos ao pagamento de impostos que as operações em questão foram efetivamente depositadas na conta de arrecadação do imposto de importação que a Alfândega mantém na referida entidade bancária. Isso significa que os documentos não poderiam ser coletados de nenhuma outra forma senão por meio de operações de importação, que obviamente fogem do escopo da organização de meros funcionários.
É sugestivo, a este respeito, que os documentos introduzidos no banco, mas não atribuídos aos escritórios em questão, apareçam recolhidos na agência da Plaza de Mayo do Banco de la Nación, enquanto o cheque que foi afetado pelas transações em questão, é recolhidos no mesmo dia ou no dia seguinte, na agência da Alfândega da mesma instituição financeira.
A exatidão com que os cheques foram emitidos pela empresa "Opalsen SA" emerge claramente da análise dos numerosos elementos de prova incorporados no processo e que foram detalhados no Terceiro Considerando.
Assim, em relação ao cartório nº 16.907-7, cuja documentação se encontra no Anexo I, vale destacar o recibo de depósito fiscal nº 9511271, listado às fls. 54, que detalha o depósito do cheque nº 20274579 do Banco Río, no valor de $ 39.816. O imposto a ser pago era de $ 45.273 com base na declaração falsa registrada na matriz do escritório; o outro valor foi completado com um pagamento em dinheiro de $ 5.457, de acordo com o recibo de depósito nº 9511270 que consta no fs. 52.-
Neste escritório foram pagos os impostos correspondentes a 15 carros, e tendo em conta que cada um deles tinha que pagar impostos no valor de $ 5.688, a firma "Opalsen" emitiu, para esta operação, os cheques n.ºs. 20274578/79/83 e 84, por US$ 22.752, US$ 39.816, US$ 11.376 e US$ 11.376 milhões, respectivamente, totalizando a soma de US$ 85.323. No entanto, Siquier pagou por esta transação apenas com o segundo cheque, ou seja, um valor de US$ 39.816, mais o bônus em dinheiro mostrado no recibo em fs. 52.-
Esses quatro cheques, cujas fotocópias aparecem no fs. 154/155 do referido anexo, são emitidas em nome do Banco de la Nación Argentina e cobradas conforme os selos nele inseridos, aparecendo também como depositadas na respectiva conta, conforme consta do extrato do Banco Río, glosado nas fls. 204.-
Se o valor de cada um dos cheques for comparado e dividido pelo imposto real que cada veículo teve que pagar - US$ 5.688 - pode-se verificar que cada um deles corresponde ao cancelamento de um número exato de veículos. Assim, o primeiro fica responsável por 4 veículos, o segundo por 7 e os dois restantes por 2 cada, o que totaliza 15 carros, que é a quantidade registrada no despacho.
Depois que os cheques foram emitidos pela empresa "Opalsen SA" e entregues a Siquier - ou a um de seus funcionários - a operação de falsificação começou. Para isso - e como já foi dito - primeiramente são alterados os valores da matriz, reduzindo o preço do veículo em aproximadamente 92% e o valor correspondente aos novos valores é depositado no Banco de la Nación Argentina.
A redução do preço pago pelos veículos totalizou um valor global amplamente superado pela soma dos cheques emitidos pela empresa importadora, pois a mesma emitiu documentos para pagamento de impostos em quase 100% a mais do que os efetivamente pagos à alfândega. a operação. Essa circunstância foi obviamente planejada com antecedência pelo titular do documento para pagar todos os impostos correspondentes ao desembaraço, a fim de utilizar apenas um dos cheques, incluindo um pequeno valor em dinheiro, para utilizar os documentos restantes em outra operação de importação.
Após o pagamento das taxas reduzidas e a posse da documentação por Siquier, o último passo foi liquidar a transação para a empresa "Opalsen" e liberar o carro para entrega ao comprador.
O primeiro passo, ou seja, a liquidação para a “Opalsen SA” foi realizado da seguinte forma: para cada carro liberado, é emitido um comprovante de depósito bancário informando que todos os impostos foram pagos e em cada um deles é deixado um comprovante de pagamento. o número do cheque que lhe foi entregue no momento e com o qual foram pagos os impostos correspondentes a cada unidade. Se analisarmos detalhadamente cada um desses recibos, observaremos que a soma dos mesmos inclui os quatro cheques emitidos pelo importador, cobrados nas respectivas unidades que seriam liberadas, circunstância que afasta qualquer vestígio de suspeição por parte do importador. Dos que mantêm a contabilidade da empresa emissora quanto à utilização de documentos e ao pagamento incorreto de impostos. O formulário fornecido pela "Opalsen SA" e anexado ao fs. é mais do que ilustrativo. 153 do referido Anexo I, que detalha a aplicação de cada um dos controlos às unidades libertadas, registando, inclusivamente, o nome dos clientes a quem essas unidades pertenciam.
Vale ressaltar também que somente a Siquier estava autorizada a liberar as unidades armazenadas em depósitos alfandegados em cada um desses escritórios, o que garantia o controle de toda a operação.
É fundamental destacar também que manobra semelhante à descrita acima decorre da comparação da documentação existente nos demais instrumentos aduaneiros, devendo, a esse respeito, ser indicados os elementos de convicção em que se baseia tal conclusão.
Assim, no cartório nº 203.360-9, cuja documentação consta anexada no Anexo III, correspondente à importação de 25 automóveis, “Opalsen”, para pagamento dos impostos correspondentes, foram emitidos os cheques do Banco Rio à ordem do Banco de la República Argentina. Nação, Nos. 20274548/4540/4546/4545, no valor de $ 17,064, $ 73.931, $ 25.596 e $ 25.596, respectivamente (ver fotocópias das páginas 462/463), que totalizam a soma de $ 142.187.
Contudo, por meio desta operação foi paga a quantia de $ 75.454, através do segundo dos cheques mencionados (ver certidão de pagamento na fs. 27 do anexo III), e um depósito em dinheiro, ou seja, a quantia de $ 1.523 (certidão glosada na página 25).-
Não há dúvidas de que a “Opalsen” emitiu cheques para cancelar o pagamento dos impostos correspondentes à importação dos 25 veículos no valor unitário de $ 5.687 (13 carros) e $ 5.688 (12 carros), o que totaliza um valor de $ 142.187 .-
Em relação ao escritório nº 210.671-8 cuja documentação está incluída no Anexo IV, a "Opalsen SA" emitiu os cheques do Banco Río nº. 20274547 ($ 17.864), 20274549 ($ 17.864), 20274859 ($ 45.584) e 20274538 ($ 28.435), totalizando o valor de $ 108.067, para anular a liquidação de 14 veículos no valor de 5.688 cada, e a restantes cinco, a $ 5.687.-
Os cheques fornecidos pela "Opalsen" no valor de US$ 14.220 e 25.596 que, entre outros, parecem ter sido adicionados a fs. 120/121, não correspondem à operação em questão. Da análise do restante da documentação constante do anexo supracitado, em especial, do estudo das cópias dos comprovantes de depósito bancário, bem como do extrato da conta corrente que consta do fs. 27 do principal, conclui-se que os cheques utilizados para pagamento deste despacho foram os mencionados no parágrafo anterior, destacando-se que o documento n.º 20274538 foi omitido para constar na documentação no valor de $ 28.435, que coincide com a liquidação dos cinco veículos que pagaram US$ 5.687 cada.
No que se refere ao despacho aduaneiro n.º 23.847-4, a documentação existente nos autos e no Anexo II apenas permite comprovar que a “Opalsen SA” emitiu o cheque n.º 23215818, no valor de $ 51.192, a ser imputado ao pagamento de tributos. nove dos veículos documentados a um preço unitário de US$ 5.688. Contudo, os abaixo assinados não têm dúvidas quanto à existência de outros cheques emitidos pelo importador para pagamento dos nove veículos restantes em valor unitário idêntico ao já indicado. A existência do mesmo “modus operandi” nesta operação específica, relativamente às já detalhadas, fica patente pelo facto de também aqui existir um depósito em numerário destinado à liquidação de impostos, como se pode verificar pelo seguinte: do recibo de depósito original nº 9613800 glosado na fs. 58 do Anexo II.-
Por outro lado, Siquier afirmou em sua investigação que reconhecia a existência de uma manobra pela qual as quatro remessas de importação foram adulteradas, mas que isso não implicava sua responsabilidade nos fatos, pois a transferiu a algum funcionário infiel que seguramente transportava em conjunto com os agentes da alfândega. Entretanto, tendo em vista que para fechar as manobras em estudo, os comprovantes de pagamento foram falsificados com o selo do Banco de la Nación Argentina, a fim de inserir os valores efetivamente entregues pelo importador, para justificar perante este a destino dos cartulários, é sugestivo que era precisamente o réu que tinha selos oficiais, incluindo os de instituições bancárias, em sua casa, conforme documentado na busca que ali foi realizada (ver páginas 392/393 do processo n.º 36). do TOPE 2 que corre por corda), no relatório do Departamento Jurídico da Direção Geral de Impostos (ver páginas 1641/1642 do referido expediente).-
Por outro lado, a defesa alegou, com base nas declarações de Siquier, que a manobra empregada no presente processo seria claramente percebida pelos órgãos correspondentes, para além da investigação que a Alfândega e a DGI realizariam em conjunto, pois necessariamente isso ocorreria quando cada um dos indivíduos participantes compareceu à agência de cobrança de impostos para deduzir o crédito tributário gerado pelo pagamento do IVA na compra de seus respectivos veículos.
Esta argumentação carece de qualquer fundamento para os abaixo assinados, uma vez que os adquirentes eram os consumidores finais da operação de comércio exterior desenvolvida através dos referidos escritórios de importação, e sendo o referido imposto de natureza indireta e, portanto, oneroso para o consumidor, os particulares não poderiam ter algum crédito fiscal a reivindicar perante a DGI.
As faturas entregues aos particulares pelas diversas concessionárias de veículos - intermediárias na operação em questão - que aparecem anexas às páginas 523 e 991 são bastante ilustrativas a este respeito. 1021, 1047, 1062, 1209, 1324, XNUMX e XNUMX, que são tomados como exemplo para provar que os compradores Holowati, Menna, Cabral, Piccolo, Bertoia, Averza e Sottile, respectivamente, aparecem nos referidos documentos como consumidores finais. -
Por fim, cabe destacar que essas manobras foram realizadas apenas em escritórios múltiplos, ou seja, aqueles onde o procedimento foi realizado globalmente para vários veículos, e a esse respeito Siquier alegou que tal tipo de operação foi feita para facilitar o trabalho dos Alfândega para o grande número de importações de carros feitas pela "Opalsen SA". Nada poderia estar mais longe da verdade do que este argumento, uma vez que, pela simples observação da lista aduaneira referente às operações da empresa importadora, se pode verificar que a maioria dos veículos entraram individualmente - ou no máximo dois de cada vez . e que são precisamente os quatro escritórios incriminados - aqueles que documentaram a entrada de um grande número de carros - onde ocorreu a subfacturação, e os únicos veículos, por outro lado, em que se encontra a sede da empresa "Opalsen SA" funcionava como entreposto fiscal.-
De todo o exposto e da aplicação das regras da lógica e da experiência, com base em provas objetivas, resulta do abaixo assinado a certeza de que Enrique Francisco Siquier é o autor das manobras desenvolvidas no processo, através da elaboração dos quatro despachos de importação. , repetidamente mencionadas, bem como a documentação complementar das mesmas, de modo a ocultar fraudulentamente ao controlador aduaneiro os valores reais da operação de importação em questão, a fim de liquidar menor montante de tributos.
Sexto:
Graduação da frase:
Para determinar a sanção jurídico-penal a aplicar, este Tribunal tem em conta a natureza dos actos praticados pelo arguido, os meios utilizados, a extensão do dano causado, a qualidade dos motivos que o levaram a cometer o crime. e, em particular, os abaixo assinados consideraram a personalidade e as características do acusado como um fator agravante.
Nesse sentido, deve-se avaliar o contexto em que se desenvolveu a conduta que julgamos nas audiências realizadas nos dias 25 e 27 de novembro deste ano.
E neste sentido não podemos ignorar a responsabilidade qualificada pela educação, experiência e funções especificamente atribuídas a Enrique Francisco Siquier.
Com efeito, na qualidade de despachante aduaneiro, o arguido era um auxiliar indispensável ao serviço aduaneiro, no qual - com base nas atribuições que lhe são conferidas pelo Capítulo I, Título II do Código Aduaneiro (artigos 36.º, seguintes e concordantes) -, a empresa lhe tinha confiado atribuindo-lhe uma tarefa essencial para o controle efetivo da entrada de mercadorias em nosso território nacional.
Isto porque a responsabilidade de cooperar para que esse controlo não fosse burlado havia sido atribuída aos arguidos, pois nestes tempos de grave corrupção, era necessário que a entrada de viaturas fosse devidamente registada em termos de quantidade, qualidade e custo, para que que tal renda não levaria a uma concorrência desleal que prejudicasse a produção nacional de veículos.
E o que o acusado fez? Como autor, ele ajudou a permitir que carros entrassem no mercado e fossem entregues sonegando o pagamento de impostos, que deveriam ter sido repassados ao tesouro público para ajudar a aliviar o déficit orçamentário.
Assim, um auxiliar da alfândega apresentou um comportamento antissocial altamente prejudicial não só à economia nacional, mas também à moral pública, uma vez que as suas acções contribuíram para desacreditar ainda mais a alfândega, o que foi posto em causa. manobras que devem ser reprimidas para evitar o colapso das instituições republicanas.
Como o acusado, apesar de sua formação universitária e profissional, em vez de ajudar no controle aduaneiro e no correto pagamento de impostos, tornou-se autor de uma sonegação que ele próprio deveria ter ajudado a evitar, ele deve cumprir pena de prisão. Isso lhe permitirá refletir, tanto para si mesmo como para aqueles que desempenham funções semelhantes, e num campo mais amplo para a sociedade, tendo em conta a finalidade de prevenção, tanto especial como geral, da pena, que na Argentina a justiça continuará a cumprir inexoravelmente. com a sua papel de guardião da cidadania, assumindo um papel ativo em colocar as coisas em seu devido lugar e em seu devido lugar.
Sétimo:
Costas:
De acordo com o resultado do julgamento, as custas deverão ser suportadas por Enrique Francisco Siquier, de acordo com o disposto nos arts. 530 e seguintes. do Código de Processo Penal da Nação.-
Por todas estas razões, e de acordo com o disposto nos arts. 396, 399 e 403 do Código de Processo Penal, este Tribunal,
FALHA:
I) CONDENAR o acusado ENRIQUE FRANCISCO SIQUIER, com as demais condições pessoais elencadas "ut supra", como criminalmente responsável pelo crime de CONTRABANDO DE IMPORTAÇÕES agravado pela apresentação à alfândega de documentos adulterados, necessários à conclusão da operação aduaneira, com a finalidade de: de submeter a mercadoria a tratamento aduaneiro e tributário diverso daquele a que correspondia, praticado de forma REPETIDA - quatro fatos -, às seguintes penas: a) QUATRO ANOS DE PRISÃO, A CUMPRIR COM EFEITO; b) PERDA das concessões, regimes especiais, privilégios e prerrogativas de que goza; c) INABILITAÇÃO ESPECIAL POR QUATRO ANOS para o exercício do comércio; d) INABILITAÇÃO ESPECIAL PERPÉTUA para servir como membro das forças de segurança; e) INABILITAÇÃO ABSOLUTA POR OITO ANOS para o exercício de cargo ou função pública; e f) INABILITAÇÃO prevista no artigo 12 do Código Penal, enquanto durar a pena, o condenado deverá submeter-se à tutela do Código Civil para incapazes (artigos 12, 40, 41, 45 e 55 do Código Penal, e artigos 865 inc. «f», nos termos do 864 inc. «b», 876 e 1026 do Código Aduaneiro);
II) IMPOSTAR AS CUSTAS DO PROCESSO JUDICIAL AO CONDENADO, TENDO EM CONTA O RESULTADO DO MESMO (ART. 530 E SEGUNDOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DA NAÇÃO).
III) NÃO REGULAR os honorários dos Drs. Oscar Luis Rosón e Gustavo Alberto LLaver, advogados de defesa do condenado, por o primeiro não ter cumprido o disposto no art. 2º da Lei 17.250, e o segundo, nos termos do disposto no art. 10 da Lei 21.839;
IV) NÃO REGULAR os honorários dos peritos Ruben A. Guglielmo (calígrafo), Marisa V. Noceti (tradutora italiana) e Annis Syriani (psiquiatra), em todos os casos por não terem cumprido o disposto no art. 2 da Lei 17.250.-
Registre, notifique, oculte os incidentes que estão ocorrendo na linha, pratique as comunicações correspondentes e, oportunamente, ARQUIVE.








