O regime detalhado no título desta nota está regulado precisamente na Seção VI do Código, Capítulo XI, sob a denominação “Regime de importação ou exportação para compensação de remessas de mercadorias com deficiências”.
A este respeito, o artigo 573.º estabelece: ARTIGO 573. –Quando, em virtude de obrigação de garantia, a importação ou exportação de determinada mercadoria se destinar à substituição de outra idêntica ou similar, com deficiências materiais ou de fabricação, tais destinos ficam isentos do pagamento dos tributos que os oneram, da correspondente negociação de câmbio da aplicação de proibições econômicas, desde que atendidas as condições determinadas pela regulamentação.
A regulamentação respectiva é particularmente importante, pois não é incomum que mercadorias apresentem deficiências de fabricação, por exemplo, quando são embarcadas, tanto na importação quanto na exportação. Neste sentido, e como indica o mesmo artigo, prevê-se que nos casos de importações ou exportações destinadas a compensar essas deficiências, a operação em causa ficará isenta do pagamento de impostos, além da aplicação de proibições económicas, sempre no quadro de uma obrigação de garantia, evidentemente.
Isso também é consistente com as disposições sobre vendas internacionais, cuja regulamentação foi estabelecida na Convenção de Viena de 1980 e ratificada pela República Argentina por meio da Lei 22.765. Nesta Convenção, determina-se que, no caso de mercadoria que não tenha relação com o que foi acordado no contrato correspondente, o comprador tem o direito de exigir a entrega de outra mercadoria, que substitua a que foi entregue com deficiências. E ao considerar a Convenção sobre uma mercadoria que não esteja em conformidade com o que foi acordado, ela não só dá margem à sua substituição por outra mercadoria idêntica, mas pode ser outra que pela sua composição cumpra a mesma função que a deficiente e que produza comercialmente os mesmos resultados para o comprador.
Além disso, este regime aplica-se tanto às operações de destino definitivo como às de destino suspensivo e abrange situações relativas ao pagamento de impostos, proibições e negociação de moeda estrangeira. Mas para que tudo isso se encaixe, a leitura do mesmo artigo revela a necessidade de atender a certos requisitos, a saber:
a) Deficiências na mercadoria, sejam de material ou de fabricação.
b) Substituição por outro de características idênticas ou semelhantes.
c) Tal operação de substituição faz parte do cumprimento de uma obrigação de garantia.
Além disso, o artigo de referência indica em sua parte final que, para cumprir o regime, as condições dos regulamentos devem ser atendidas. E isso está regulamentado no decreto 1001/82, pois determina que as prestações indicadas não são cumulativas, permitindo a garantia para fins de entrega no local caso haja algo pendente no momento de sua emissão.
Para ter acesso ao regime indicado, o operador (importador ou exportador) deverá fazer acompanhar a sua encomenda do contrato de venda, ajustado às cláusulas de venda internacional, já que nestas condições poderá aceder ao disposto no Código Aduaneiro a este respeito. E é como consequência regular disto que se aborda a necessidade de isenção de impostos e proibições.
Pela leitura do artigo em questão, parece que apenas se fala em substituição integral, não sendo esclarecida a possibilidade de indenização parcial. Contudo, acredito que não há impedimento ao seu acesso, desde que não seja expressamente proibido. Neste caso, deverão ser cumpridos os mesmos requisitos como se se tratasse de uma substituição completa da mercadoria.
Entendo também que deve ser admitida a possibilidade de declaração juramentada do vendedor da mercadoria defeituosa, admitindo tal circunstância, caso não seja possível a apresentação do contrato de compra e venda, já que em diversas oportunidades de negócios internacionais essa formalidade é dispensada. E claro, essa documentação, seja o contrato ou outro que o substitua, deverá contar com a devida intervenção Consular e sua tradução, para que seja completamente legítima quando apresentada à Alfândega.
Embora o que foi descrito aqui esteja regulamentado no Código Aduaneiro e até mesmo baseado em uma Convenção Internacional, não é comum que os operadores o conheçam e utilizem. É importante disseminar essas informações para que importadores e exportadores tenham a possibilidade de utilizar esse sistema, evitando assim novas operações com novos impostos e ficando sujeitos a diversas proibições.
É importante destacar também que esse regime está habilitado para operações com terceiros países que não fazem parte do Mercosul, pois no caso de operações dentro do espaço Mercosul, aplicam-se suas regulamentações específicas.
O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.








