No dia 31 de maio, em Brasília, vários Presidentes da região se reuniram e, por iniciativa do Presidente do Brasil, Luis Ignacio Lula da Silva, discutiram a necessidade de aprofundar a integração entre os países da região, desta vez, sob o guarda-chuva de uma UNASUL renovada.
Para além das opiniões que esta iniciativa ou outra em particular possam suscitar, o que parece indiscutível é que os níveis de integração regional continuam a ser deficientes nesta parte do mundo, o que resulta num baixo intercâmbio comercial entre os nossos países; bem como a existência de múltiplos processos de integração, a nível comercial ou mais amplo, como o MERCOSUL, a Comunidade Andina, o Sistema de Integração Centro-Americana (SICA), a Aliança do Pacífico e, claro, a própria ALADI.
Neste contexto, pareceria interessante, além de refundar ou criar novos processos, rever as possíveis convergências entre os diferentes blocos, construindo agendas que permitam atingir os objetivos que se perseguem no curto prazo.
Em particular, na área da facilitação do comércio, existem inúmeras iniciativas no âmbito do Acordo de Facilitação do Comércio da OMC, e que em alguns casos consideram regras e obrigações que vão além do quadro multilateral, como um OMC plus. Dentre estes, podemos destacar:
- Estratégia de Facilitação do Comércio Centro-Americano do SICA (1);
- Decisão 770 e Resolução 1467 (2) sobre facilitação do comércio da Comunidade Andina;
- O Acordo de Facilitação do Comércio do MERCOSUL (3); e
- Capítulo V do Protocolo Adicional da Aliança do Pacífico (4), sobre Facilitação do Comércio e Cooperação Aduaneira.
Em relação a esses dois últimos blocos comerciais, gostaríamos de comentar alguns possíveis desenvolvimentos, que nos permitem visualizar opções de convergência em termos de facilitação do comércio.
O Plano de Ação para a Facilitação do Comércio
Em julho de 2018, em Puerto Vallarta, México, no âmbito da XIII Cúpula Presidencial da Aliança do Pacífico, os presidentes do bloco (Chile, Colômbia, México e Peru) e os presidentes e altos representantes da Argentina, Brasil, Paraguai e O Uruguai (Mercosul) assinou uma Declaração Conjunta, cujo objetivo é fortalecer os laços comerciais, econômicos e sociais entre os dois blocos comerciais.
Tanto a Aliança do Pacífico (AP) quanto o Mercosul são os processos de integração com maior peso relativo em termos de PIB e população na América Latina. Juntos, esses 8 países representam aproximadamente 81% da população da região e 86% do seu PIB. Além disso, juntos, eles representam 89% das exportações e 88% dos fluxos de Investimento Estrangeiro Direto dos países da América Latina e do Caribe (5).

É neste contexto que os 8 países assinaram esta Declaração, que estabelece as bases para um possível Acordo-Quadro de Livre Comércio entre as economias dos dois blocos. Nele, eles estabelecem um Plano de Ação, que visa monitorar e aprofundar a integração entre ambas as Partes, e identificam diversas áreas de trabalho conjunto, incluindo a facilitação do comércio.
O Plano de Ação para Facilitação do Comércio considera a possibilidade de celebração de um Acordo-Quadro para Facilitação do Comércio entre o Mercosul e a Aliança do Pacífico. O Plano define uma série de ações a serem implementadas em diversas áreas, entre as quais podemos destacar:
- Partilha de boas práticas para a implementação da AFC (1);
- Trocar experiências e boas práticas relacionadas aos Comitês Nacionais de Facilitação do Comércio;
- Trocar experiências na implementação e expansão de sistemas de gestão de riscos;
- Promover a interoperabilidade dos VUCEs;
- Promover a implementação de Programas de Operadores Econômicos Autorizados (OEA) na região e promover o estabelecimento de acordos de reconhecimento mútuo entre os programas OEA e os respectivos operadores autorizados;
- Intercâmbio de informações sobre o funcionamento dos programas da OEA entre os países da AP e do Mercosul, identificando melhores práticas para promover sua utilização; e
- Elaboração de Plano de Trabalho para assinatura de Acordo de Reconhecimento Mútuo entre os países da AP e do Mercosul.
Gostaríamos de nos concentrar na figura da OEA e nos Acordos de Reconhecimento Mútuo.
Um marco importante nesta matéria, sem prejuízo dos inúmeros acordos bilaterais que cada um dos Membros de ambos os blocos assinou nesta área, foi marcado pelo ARM Regional assinado por onze autoridades aduaneiras em maio de 2019 em São Paulo, Brasil.
Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Guatemala, Paraguai, Peru, República Dominicana e Uruguai assinaram um dos ARMs mais ambiciosos do mundo, que está atualmente em processo de implementação. Além disso, eles têm trabalhado na incorporação de outras agências governamentais, principalmente Agricultura e Saúde, ao processo, seguindo o Pilar III do Quadro SAFE, o que constitui um passo importante no que chamamos de Gestão Integrada de Fronteiras.
Este passo é, sem dúvida, muito importante, mas junto com ele, seria interessante estudar e avançar na compatibilização dos programas nacionais de OEA, em termos de suas exigências e benefícios. Até o momento, os programas OEA, embora orientados pelas disposições do Artigo 7.7 da AFC e do Quadro SAFE da OMA, continuam a ser construídos, em termos dos tipos de operadores abrangidos, requisitos/condições e benefícios, de acordo com a regulamentação de cada país. . país.
O desafio deveria ser, então, considerando o plano de facilitação de comércio entre AP e Mercosul, explorar espaços para harmonizar essas questões, de modo que, uma vez assinado um ARM, os benefícios que uma empresa OEA obtém em um país não sejam muito diferentes daqueles obtidos em outro. que alcançaria em outro; que os requisitos que uma empresa OEA deve cumprir em um país não são muito diferentes das condições que ela deve cumprir em outro país dos blocos.
Nesse sentido, ainda há um longo caminho a percorrer, e a primeira coisa a fazer é verificar se os ARMs assinados, especialmente o Regional, estão sendo aplicados e apresentando resultados na prática.
Se revisarmos outros aspectos contidos no Plano de Ação de Puerto Vallarta, bem como nas demais estratégias de facilitação do comércio das demais regiões, notamos a ausência de compromissos para avançar em uma série de disciplinas essenciais nos tempos atuais, como: a questão das sanções e infrações.
Talvez os princípios que a AFC aborda em relação ao artigo 6.3 “Sanções”, como o princípio da legalidade (os crimes e infrações e suas sanções devem ser claramente descritos na lei; não deve haver falta de precisão ou amplitude na descrição de os tipos criminosos ou infracionais); proporcionalidade entre infrações e sanções; dissociar totalmente os incentivos monetários para os agentes de controlo ou os objectivos de cobrança da determinação das multas; a possibilidade de dispor de recursos administrativos e judiciais de fácil tramitação para não desestimular os processos de reclamação; Essas são questões que os blocos devem abordar para gerar políticas mais harmonizadas sobre um dos assuntos que ainda é objeto de debate na região. De fato, a Colômbia acaba de emitir um novo regime de sanções, por meio do Decreto nº 920 de 2023, o Governo estabeleceu um novo regime de sanções, confisco de mercadorias e procedimentos alfandegários.
Em termos de infrações, em particular, a região está em dívida com um conceito essencial nos nossos dias, o de “Conformidade Voluntária” nas Alfândegas, tendo em conta o Quadro Regulatório da OMA sobre Conformidade Voluntária (6).
Parece que ainda existe uma percepção da Alfândega que está “focada” em sancionar, em medir seu desempenho e, muitas vezes, sua receita, e em aplicar um grande número de sanções. E na verdade é bem o contrário, a Alfândega deve medir pelo alto grau de cumprimento que os operadores dão às suas regulamentações, se assim for, significa que as regras que a Alfândega dita foram objeto de um processo de consulta e discussão prévia (art. 2 da AFC), que os operadores tiveram tempo para se preparar para sua aplicação e que a Alfândega forneceu o treinamento necessário para tornar a aplicação o mais eficiente possível. Esse deveria ser o indicador, não o número de operadores que cometem erros em suas aplicações.
Promover e desenvolver o cumprimento voluntário é uma forma mais eficaz de aumentar a arrecadação de impostos e criar climas de confiança e desenvolvimento com o setor privado, às vezes tão escassos na região. Que os Membros de ambos os blocos possam abordar o conceito de “cumprimento voluntário” de uma perspectiva mais abrangente, compartilhando experiências internacionais e mudando paradigmas que estão ultrapassados e onerosos para as próprias administrações. Essa é uma questão que vai além da esfera regulatória; trata-se de quebrar estereótipos na relação público-privada.
Por fim, outra questão que deve ser abordada com certa urgência neste tipo de instrumento é o comércio eletrônico ou comércio eletrônico transfronteiriço. De fato, em 2021, o MERCOSUL assinou o “Acordo MERCOSUL sobre Comércio Eletrônico”, que estabelece um marco jurídico comum para facilitar o desenvolvimento do comércio eletrônico dentro do bloco. E a Aliança do Pacífico aborda o assunto no Capítulo 13. É importante notar que o comportamento do consumidor continuará a aprofundar esse tipo de comércio, à medida que os “novos consumidores” e a logística associada a esse tipo de comércio forem incorporados. A taxa de câmbio está se desenvolvendo rapidamente graças às plataformas e empresas de transporte expresso, pelo que os Estados e as Administrações devem estar atentos à conceção de procedimentos ágeis e seguros que garantam o desenvolvimento de um modelo que só irá aumentar.
É urgente desenvolver modelos de cobrança de impostos mais eficientes e um tratamento mais harmonizado nesta área, bem como conceber sistemas de gestão de riscos adaptados a este tipo de comércio.
Neste ponto, seria apropriado analisar a possibilidade de harmonizar a legislação sobre remessas expressas e postais. Parece claro que as diferentes regulamentações, categorias e isenções aplicadas neste regime constituem um desincentivo à incorporação, por exemplo, de MPMEs no comércio internacional. Trabalhar em prol da convergência dos blocos comerciais existentes parece ser uma alternativa viável e mais “econômica”, com base em uma agenda que incorpore as novas questões que a Diretora Geral da OMC, Ngozi Okonjo-Iweala, pediu. foi chamado como o “reglobalização”.
- https://www.sieca.int/?page_id=8020
- https://www.comunidadandina.org/StaticFiles/DocOf/RESO1467.pdf
- https://normas.mercosur.int/simfiles/normativas/75425_DEC_029_2019_ES_Acuerdo%20Facilitacion%20Comercio.pdf
- https://alianzapacifico.net/instrumentos-protocolo-adicional-al-acuerdo-marco-de-la-alianza-del-pacifico/
- https://alianzapacifico.net/alianza-del-pacifico-y-mercosur-definen-plan-de-accion-para-fortalecer-vinculos-entre-los-dos-bloques/
- http://www.wcoomd.org/-/media/wco/public/global/pdf/topics/key-issues/ecp/2015/voluntary_compliance_framework_en_publish.pdf?la=es-ES
Advogado, Mestre em Direito Internacional pela Universidade de Heidelberg. Trabalhou por quase 20 anos na Alfândega Chilena, exercendo diversas responsabilidades. Especialista credenciado pela OMA e árbitro/painelista frequente da OMC. Ele é professor em várias universidades e autor de diversas publicações sobre alfândega e comércio internacional. Ele é presidente do Instituto Chileno de Comércio Internacional e atualmente é diretor de Assuntos Regulatórios e Aduaneiros da DHL para a América Central e do Sul.









