A decisão que anulou uma acusação de declarações imprecisas demonstra como a lei pode prevalecer sobre a lógica mecânica da Administração.
1. Introdução
O presente artigo analisa a decisão proferida pelo Tribunal Tributário Nacional no caso Serenity Argentina SA c/ DGA. (Processo nº 24.055-A e acumulados), em que se configura a infração prevista no art. 954, alíneas a) e c), do Código Aduaneiro (CA). O caso constitui um precedente relevante na medida em que delimita claramente o ônus da prova da Administração no contexto de procedimentos sancionatórios e reafirma o alcance do princípio da legalidade em matéria de infração.
2. A imputação: declaração inexata e presunção de dano
O caso surgiu a partir da importação de celulose pela Serenity Argentina SA, documentada como mercadoria de “segunda qualidade” sob o código de produto 700173. A Alfândega de Campana considerou que a referida mercadoria correspondia, na verdade, a mercadoria de “primeira qualidade” e, com base nisso, autuou a empresa e seu despachante por uma infração por declaração inexata, de acordo com o artigo 954, ap. 1, inc. a) e c) do CA. Uma multa foi imposta e impostos adicionais foram exigidos.
Contudo, como aponta Licht (2025), "a declaração inexata não se presume, nem pode basear-se em comparações isoladas ou referências ambíguas. O delito exige conduta definida, resultado verificável e relação causal entre ambos os elementos".
3. Elementos típicos e princípio da legalidade
A norma em questão prevê que:
“Aquele que […] fizer declaração à alfândega diversa do resultado da verificação e que, se passar despercebida, produza ou pudesse produzir: a) prejuízo fiscal […] ou c) receita ou despesa […] de importância paga ou a pagar diversa da que efetivamente corresponde, será sancionado com multa” (EC, art. 954, incs. a e c).
Segundo o Supremo Tribunal Federal, esse tipo de infração não se configura pela mera existência de discrepância entre o declarado e o apurado: é preciso ter potencial para causar dano fiscal efetivo ou alterar a determinação do valor aduaneiro. Como o Tribunal Superior observou no precedente Ferry Lines Argentinas SA. (CSJN, 17/06/1986), “a formulação inexata deve implicar a possibilidade concreta de dano; caso contrário, o sentido punitivo da norma fica distorcido.
Este critério foi incluído na jurisprudência do Tribunal Tributário, que exige uma interpretação estrita dos elementos do tipo com base no princípio da legalidade (TFN, “Papelera Tucumán SA c/ DGA”, Expediente nº 24.383-A, 15/04/2009).
4. O ónus da prova e a fragilidade das informações de base fornecidas
No caso analisado, a alfândega não conseguiu comprovar a existência de diferença substancial na qualidade do produto ou a produção de qualquer dano. O preço declarado pela empresa foi ainda maior do que o de uma transação "comparável" oferecida pela Alfândega. A comparação com operações de escala e contexto diferentes provou ser metodologicamente inválida, como observou o tribunal.
Além disso, evidências especializadas e informativas — incluindo o relatório do INTI Celulosa y Papel e a resposta do próprio exportador, a Georgia-Pacific Corporation — confirmaram que o código de produto 700173 foi usado para mercadorias de primeira e segunda qualidade. A Associação de Fabricantes de Celulose, por sua vez, informou que não tinha documentação para comprovar diferenças qualitativas ou de preço.
5. A decisão do Tribunal Fiscal e os seus fundamentos
O voto do Dr. Miguel Licht concluiu que “não foi comprovado nenhum dano, nem verificada distorção de receitas ou despesas em termos económicos ou fiscais” (TFN, Serenidade, 2025). Portanto, a aplicação do tipo de infração torna-se inadmissível. O Dr. Sarquis concordou parcialmente, reconhecendo uma diferença formal na declaração, mas destacando a falta de efeitos legalmente relevantes. O Dr. Segura apoiou esta última posição.
Consequentemente, a sentença revogou a resolução administrativa e ordenou que os custos fossem impostos por meio de sua ordem.
6. Considerações Finais
A decisão do Tribunal Tributário Nacional no Serenidade É paradigmática na reafirmação dos princípios norteadores do procedimento sancionatório: legalidade, ônus da prova, proporcionalidade e devido processo legal. Rejeita a lógica das sanções automáticas e reafirma que a violação não pode ser deduzida por analogia nem presumida a partir de elementos meramente indicativos. Este precedente constitui um alerta institucional contra o uso indevido do poder punitivo em matéria aduaneira.
Como alerta Martínez (2012), “quando se enfraquece a exigência de prova no processo de contraordenação, o direito administrativo desliza para um modelo inquisitorial, incompatível com as garantias do Estado de Direito” (p. 148).
Baixe em formato PDF a decisão proferida pelo Tribunal Nacional de Impostos no caso Serenity Argentina SA v. Direção Geral de Alfândegas, Arquivo nº 24.055-A e acumulado.
- Supremo Tribunal de Justiça da Nação (1986). Ferry Líneas Argentinas SA s/ recurso. Sentença de 17 de junho de 1986.
- Luz, M. (2025). Votar em “Serenity Argentina SA c/ DGA”, Processo nº 24.055-A. Tribunal Tributário Nacional.
- Martínez, A. (2012). Direito aduaneiro: procedimento, violações e jurisprudência. Buenos Aires: Hamurabi.
- Tribunal Tributário Nacional (2009). Papelera Tucumán SA c/ DGA, Processo nº 24.383-A. Sentença de 15 de abril de 2009.
O autor é advogado, formado pela Universidade de Belgrano em 1998. Exerce a profissão ininterruptamente desde então e, nos últimos dois anos, atua no Departamento Jurídico do Tribunal Nacional de Impostos.









