Nas últimas semanas, tem-se verificado, de forma sustentada, que a Alfândega tem prestado especial atenção aos casos de sobrefacturação nas importações e de subfacturação nas exportações, que teriam como objectivo a obtenção de dólares a uma taxa de câmbio oficial e liquidando menos moeda do que corresponderia.
Neste contexto, quase todos os dias surgem na imprensa denúncias sobre o crime de contrabando qualificado e até o novo Super Ministro Sergio Massa, destacou tais denúncias dentro do seu "plano econômico" e acrescentou que também as comunicaria a "unidade anti-lavagem de dinheiro dos Estados Unidos”, e depois até avançar com uma possível nova anistia para aqueles que “retificar sua posição na Alfândega" no registro a ser criado.
Assim, foram relatados casos de triangulações com comerciantes que estariam sediados nos Estados Unidos, operações em Zonas Francas que não exigem o processamento de SIMI’s para efetuar pagamentos ao exterior, hipóteses de entrada de mercadorias sem valor real e também foram levantadas dúvidas. à falta de capacidade econômica ou operacional do exportador para executar a operação documentada.
Por fim, dentro dessa mesma lista, surgiram as modalidades que ficaram conhecidas na mídia como “aluguel de medida cautelar” e que basicamente questionam o importador que havia obtido uma medida cautelar para documentar suas importações e depois entraria com produtos de marca de um terceiro que havia obteve-o. emprestado temporariamente. Essa mesma tendência arriscada parece ser evidente nos recentes pedidos sob ameaça de suspensão do registro de importadores/exportadores, aos quais foram solicitadas medidas cautelares para importar mercadorias para proteger seus estoques.
Tais notícias, pela forma como são publicadas, buscam transmitir uma mensagem que, embora louvável (qualquer mecanismo ilegal de fuga de divisas deve ser questionado), quando divulgada no âmbito de denúncias criminais, corre o risco de gerar o efeito contrário.
É importante ressaltar que, se essas queixas chegam ao tribunal e não resultam em sanções, o ceticismo popular em torno da delicada tarefa de administrar a justiça aumenta.
Em matéria penal, é importante não arriscar decisões precipitadas, e menos ainda em matéria penal aduaneira, onde sua complexidade e tecnicidade justificam maior cautela.
Não se pode esquecer que para que o crime alcance a categoria de contrabando é necessário que todos os seus elementos constitutivos estejam presentes.
Assim nasceu o
(a) Em primeiro lugar, exige-se que se trate de uma manobra que possa afetar o bem jurídico tutelado pelo crime de contrabando, entendido como o exercício da função principal confiada às alfândegas, ou seja, o controle sobre a introdução, extração e circulação de mercadorias para fins de obtenção de arrecadação tributária adequada, cumprimento de proibições e devido pagamento de incentivos à exportação.
Ou seja, para que se possa imputar o crime de contrabando, a manobra denunciada deve afetar o funcionamento normal do “controle aduaneiro” vinculado a questões essenciais da atividade aduaneira (impostos, proibições e incentivos) e não, como parece o caso nos fatos referidos, apenas aspectos puramente cambiais.
A este respeito, o nosso Supremo Tribunal declarou há vários anos através do seu caso principal "Leguminosas" ( ), que nem todos os benefícios do Estado são protegidos da mesma forma.
Assim, a Direção Geral das Alfândegas está interessada na entrada ou saída de mercadorias (importação/exportação); à Direção Geral de Impostos, a compra e venda de mercadorias; ao Banco Central da República Argentina, a compra e venda de moeda estrangeira; e à Unidade de Informação Financeira, a origem e o destino dos fundos.
Levando isso em conta, o Tribunal destacou que tentar incluir na figura do crime de contrabando manobras que somente poderiam afetar as funções cambiais, gerava uma clara ampliação do tipo penal, violando o princípio da legalidade reconhecido pela nossa Constituição e pelos Tratados Internacionais. , destacando-se ainda que se tratavam de funções protegidas pelo Regime Penal Cambial.
(b) Em segundo lugar, deve ser uma conduta que, no seu nível objetivo, exceda o âmbito da infração aduaneira prevista na chamada “declaração inexata” prevista no art. 954 do Código. Alfândega.
Ou seja, a análise a ser realizada deve partir da diferenciação entre as sobrevalorizações ou subvalorizações aduaneiras em matéria de importação ou exportação e o que efetivamente pune o crime de contrabando em questão.
Assim, para não cair em uma lei penal simbólica e respeitar devidamente as garantias constitucionais em jogo, é essencial que qualquer ação que vise questionar as possíveis manobras detectadas respeite o princípio da legalidade.
Decisão CSJN L.119 XXII “Legumbres SA e outros s/ contrabando”, com nota de Spolansky, Norberto “Contrabando, moeda estrangeira e furto. Aspectos comuns: o bem jurídico protegido e a Constituição Nacional" Lei 1991-A, p. 73 e segs.
Advogado. Especialista em Direito Penal pela Universidade Austral. Professor de Direito Penal Aduaneiro em diversas universidades públicas e privadas. Autor e colaborador de livros e artigos sobre esta especialidade. Atualmente é sócio do escritório Durrieu Abogados, responsável pelo Departamento de Direito Penal Aduaneiro.








