NEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE REEMBOLSOS PATAGÔNICOS.
Em Buenos Aires, no dia 28 do mês de abril do ano de 2003, os membros da Câmara E, Drs. D. Paula Winkler, Gustavo A. Krause Murguiondo e Catalina García Vizcaíno, com o segundo dos mencionados como presidente, para sentenciar no processo intitulado: PIONERA SA c/ DGA s/ rec. apelar, arquivo TFN nº 11.430-A;
O Dr. Winkler disse:
I.- Que em fs. 28/37 e retorno. A autora, por meio de advogado representante, interpõe recurso de apelação contra a providência nº 022/99 do administrador da Alfândega de Puerto Deseado, pela qual se rejeita a impugnação interposta contra a decisão da alfândega de negar a liquidação dos benefícios de restituição devidamente solicitados, expedida nos autos. EA 19 No. 96-245. Observa que havia solicitado devidamente à Alfândega de Puerto Deseado o pagamento do ressarcimento adicional pelas exportações originárias da região realizadas através do porto patagônico e que tal solicitação foi rejeitada, tendo o ato administrativo objeto de posterior impugnação se baseado no disposto na circular telex 1229/96. Considerando que há conexão entre as partes, objeto e matéria, e identidade de argumentos e conteúdo jurídico, requer a cumulação dos recursos interpostos contra as resoluções indicadas. Ele reclama que o ato é falho no quesito competência e que é arbitrário, pelas razões expostas acima. Ele alega que a interpretação aduaneira contida na Circular Telex nº 1229/96 é contrária ao disposto na Lei 23.018. Afirma que deve ser levado em consideração que a origem dos produtos exportados seja comprovada na espécie, conforme exige a regulamentação legal citada. Ele adverte que o ato administrativo que constitui a certificação de origem gerou um direito subjetivo a seu favor, de modo que a administração não pode recorrer dele, pois estaria violado o princípio da segurança jurídica, e invoca a seu favor a doutrina dos próprios atos, considerando que a alfândega contrariou situações anteriores de pagamento. Fornece provas, reserva o caso federal e solicita que a ordem alfandegária de Puerto Deseado seja revogada, com custas.
II.- Que em fs. 61/68 e venda. O representante fiscal responde à transferência. Considera que no caso em apreço não houve vício processual que causasse a nulidade alegada pela autora. Ele invoca a seu favor a teoria da retificação e cita jurisprudência do Nosso Supremo Tribunal que respaldaria seu direito. Invoca ainda, para justificar juridicamente a rejeição in limine (sic) da pretensão do autor na alfândega, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça da Nação no caso Frigorífico Mellino SA v. ANA s/ação de proteção. Considera-se que não é legítimo falar neste caso da criação de qualquer direito subjetivo baseado na concessão da certificação de origem pelos governos provinciais, uma vez que, em primeiro lugar, devem ser tidos em conta os poderes da entidade aduaneira para proteger as receitas fiscais. Em seu favor, cita a doutrina do Tribunal fundada no precedente acima mencionado quanto à validade do telex-circular impugnado e requer que seja oportunamente rejeitada a nulidade que considera implicitamente solicitada pela autora. Quanto ao mérito, ele diz que a lei delimita claramente a região ao sul do Rio Colorado que ele está promovendo, cita jurisprudência que respaldaria seu direito e insiste que a região promovida abrange apenas o continente, razão pela qual ele observa que o comportamento dos costumes tem sido de acordo com a lei. Oferece como prova o processo administrativo e requer que seja proferida sentença tempestivamente rejeitando o recurso, com expressa imposição de custas. III.- Que em fs. 71 As Câmaras do Tribunal com competência aduaneira em Sessão Plenária decidem não acumular os autos ali lavrados. Em fs. 73 e vta. o caso é aberto para provas. Produziu isso, em fs. 217 encerra-se o prazo probatório e os autos são remetidos à Câmara E, que determina medida de melhor provimento que se efetiva nas fls. 223/229. Em fs. 231 os arquivos são configurados para discussão. Em fs. 235 O processo já está pronto para sentença, portanto, as condições processuais estão reunidas para emitir este documento.
IV.- Que em relação à arguição de arbitrariedade da autora, que sustentaria seu pedido de anulação, deve-se esclarecer que não basta invocar tal defesa, mas que deve ser levada ao processo a alegação específica que ela produz.
Que, entretanto, o mesmo tenha sido trazido ao presente pelo recorrente, quanto à questão substantiva, e em relação ao regime jurídico aplicável, não resulta dos pareceres constantes dos fls. 24 e 25/34 e vta. da formiga. adm. e a motivação da resolução impugnada, que tal arbitrariedade ocorreu, desde que não houvesse manifesta irracionalidade na decisão aduaneira.
Em relação à afirmação de que no caso em questão é evidente a violação da competência (ver página 33 do processo), cumpre reiterar que é verdade que a competência é um dos elementos contidos no art. 7º da LPA, aplicável supletivamente nos termos do disposto no art. 1º do art. 1017 do CA. No entanto, no presente caso, tal vício não existia, pois a jurisdição, em grau e em matéria, correspondia ao administrador da Alfândega de Puerto Deseado, além dos certificados de origem que haviam sido expedidos pelas autoridades provinciais.
Que, ademais, a rejeição desta defesa deve ser feita sem imposição de custas, tendo em vista que, apesar de ter havido atividade processual por parte da outra parte, o abaixo assinado não considera que, devido à forma de petição apresentada a este Tribunal (ver fs. 37 in fine do início do escrito), o recorrente tenha introduzido a questão como exceção ou defesa autônoma.
V.- Que no caso em apreço, apesar do que foi indicado pela representação fiscal em fs. 62 in fine, não se pode considerar que tenha havido rejeição liminar, uma vez que, como se depreende dos pareceres constantes dos autos. adm., a que se refere a motivação do ato impugnado, o órgão aduaneiro pronunciou-se sobre o mérito da questão suscitada, a qual também não decorre do objeto do ato de indeferimento.
VI.- Que quanto ao mérito, do exame dos processos que correm separadamente decorre que o autor solicitou o pagamento das restituições patagônicas previstas na Lei 23.018, no âmbito da Lei 24.490, e com relação às operações de exportação registradas na Alfândega de Puerto Deseado. O pagamento foi negado (ver campo AP 13 dos autos na fls. 227 do processo), o autor interpôs o recurso que consta na fls. 1/5 e retorno. do EA 19-245/96, que é rejeitado pela disposição agora apelada aqui. O que é controverso neste caso é se a negação do pagamento dos ressarcimentos patagônicos solicitados pelo autor está de acordo com a lei.
Para esclarecer esta questão, sem prejuízo do que se verá adiante, deve-se analisar uma primeira questão que é a que diz respeito ao alcance que deve ser concedido ao mencionado precedente da Nossa Suprema Corte no caso Frigorífico Mellino em relação à circular telex n.º 1229/96.
De fato, a regra na qual a alfândega baseia sua recusa é a circular telex acima mencionada. Que, na opinião dos abaixo assinados, é evidente que os precedentes judiciais do Supremo Tribunal de Justiça da Nação vinculam os tribunais inferiores por razões óbvias de economia processual e para além da opinião diversa - e devidamente fundamentada em direito - que aqueles possam sustentar.
Que, no entanto, este caso deve lidar com os efeitos da sentença proferida pelo Nosso Supremo Tribunal datada de 16.4.98 em re: Frigorífico Mellino SA v. Administração Nacional Aduaneira s/ ação de amparo, um precedente no qual, com relação aos méritos agora em vista, questões substancialmente análogas à agora em questão foram discutidas, embora em relação à reivindicação de amparo.
De particular interesse são os parágrafos 5, 6, 8 e 9 da sentença supracitada e os argumentos apresentados pelo Tribunal Superior no sentido de que o titular da Administração Nacional Aduaneira agiu sem exceder suas atribuições legais ao indicar aos diversos órgãos sob sua responsabilidade como deveriam aplicar as restituições previstas na Lei 23.018 nas operações relativas aos produtos do mar que venham a ser apresentados no futuro, e ao instruí-los a proceder à formulação dos encargos que poderiam corresponder no caso de terem sido pagas restituições indevidas no âmbito dos arts. 845 e disposições relacionadas do Código Aduaneiro. Isto impede a admissibilidade da ação de amparo, uma vez que este Tribunal tem reiteradamente assinalado que tal via não constitui um recurso eficaz para anular uma decisão de autoridade competente adotada no exercício das suas atribuições legais (…) e no sentido de que: (…) art. 2º da Lei 23.018 define a região promovida como aquela localizada ao sul do Rio Colorado e não faz referência à área marítima e no sentido de que: (…) as questões suscitadas quanto a se houve alteração de critério da administração na interpretação do regime jurídico que, se verificada, somente poderá ser aplicada no futuro, salvo se houver dolo ou culpa grave do exportador (…) encontram seu devido arcabouço de debate no procedimento de impugnação previsto nos arts. 1053 a 1067 do Código Aduaneiro, cuja decisão é passível de recurso para o Tribunal Tributário Nacional (ver arts. 1025, inc. a, e 1132, ponto 2), com posterior competência recursal da respectiva câmara federal (…) que a empresa autora teria o direito de promover no caso de a alfândega, em decorrência da circular impugnada no caso em análise, expedir os atos administrativos correspondentes às operações de exportação por esta realizadas.
Essa arte. 13 da Lei 16.986 dispõe textualmente: A sentença transitada em julgado que declarar a existência ou inexistência de lesão, restrição, alteração ou ameaça arbitrária ou manifestamente ilícita a direito ou garantia constitucional, produz efeito suspensivo quanto à proteção, restando subsistente o exercício das ações ou recursos que às partes couberem, independentemente da proteção. No caso em análise, houve rejeição do recurso de tutela que transitou em julgado (ver cópias autenticadas das sentenças às fls. 88 e 89/90 do processo).
VII.- Que os efeitos da sentença devem ser analisados, além do que efetivamente é alegado pelas partes, por razões mínimas de segurança jurídica e para evitar a emissão de pronunciamentos díspares com o consequente escândalo jurídico que isso implicaria.
Embora eu concorde com a doutrina que geralmente aceita que as sentenças proferidas em processos de amparo, apesar de seu caráter sumário, tornam-se coisa julgada formal e material, independentemente de o amparo ter sido aceito ou rejeitado, não se pode ignorar que seus efeitos são obviamente limitados às partes que nele participaram (Confr. BIDART CAMPOS, Germán Régimen legal y jurisprudencial del amparo, Bs. As., Ediar, 1969, p. 419 e segs.).
No caso, o caminho para uma ação ordinária pelo CA ficou em aberto, dada a rejeição da proteção, que foi rejeitada sem que se entrasse em análise de mérito.
Que o Tribunal na sentença Frigorífico Mellino SA de 16.4.98 não se pronunciou sobre a admissibilidade da ação de amparo, mas sim sobre a alegada e manifesta arbitrariedade ou ilegitimidade da telex circular n.º 1229/96. Especificamente, em seu 9º considerando, negou a existência de tal irregularidade manifesta, para declarar formalmente admissíveis os recursos extraordinários interpostos, revogar a sentença recorrida e rejeitar a ação de amparo. Disse, com efeito, (…) a este respeito, cumpre ressaltar que não se pode afirmar que a instrução que o titular do órgão administrativo expediu à alfândega seja manifestamente ilegítima ou arbitrária - requisito básico para a admissibilidade da proteção (art. 43 da Constituição Nacional e art. 1º da lei 16.986) - pois o art. O artigo 2º da Lei 23.018 define a região promovida como aquela localizada ao sul do Rio Colorado e não faz referência à área marítima. Esta conclusão é corroborada pela jurisprudência que tem estabelecido que as leis que estabelecem regimes excepcionais devem ser interpretadas de forma estrita (Acórdãos: 260: 102 e 264: 137). (Grifo meu).
VIII.- Que a decisão do Supremo Tribunal apenas entrou contextualmente no mérito da questão ora em análise, mas para analisar a admissibilidade da ação.
Que neste caso a ação de amparo foi rejeitada. Com efeito, da sua leitura decorre que não considerou provados os extremos quanto à manifesta arbitrariedade e ilegalidade do ato atacado mediante a tutela, com base nos quais negou provimento ao recurso (ver acórdão de fls. 88 e suas citações).
Que, a meu ver, ao rejeitar a pretensão, o que o Tribunal de Comodoro Rivadavia fez foi decidir que a falta de elementos persuasivos não o convenceria da existência de um direito determinado, o que deixou ao interessado a possibilidade processual de tentar uma ação ordinária, por assim dizer, na qual possa afirmar e provar sua pretensão, que é o que está fazendo neste caso.
Isto ocorre na medida em que a ação de proteção é - segundo Carnelutti - um processo parcial em que o objeto da reivindicação aparece claramente circunscrito. (V. MORELLO, Augusto M., A sentença que concede a proteção é definitiva, JA, 1967- IV). Isso, contudo, não impede que este Órgão Jurisdicional considere efetivamente a decisão do Supremo Tribunal Federal como um precedente com algum efeito no caso ora em análise, como se verá.
A circular 1229/96 em questão, que não foi publicada no Diário Oficial, mas no Diário da Alfândega (Ver também Prodesur SA, expediente TFN nº 10.207-A, Câmara E, sentença de 6.12.99/26.8.96/23.018, meu voto) dispôs em 845/XNUMX/XNUMX que não era procedente proceder à liquidação ou pagamento dos benefícios derivados da Lei XNUMX para os produtos do mar, territoriais ou não, elaborados em embarcações de bandeira nacional fora da região patagônica, tendo em vista que esta termina na costa, por não serem considerados originários nem elaborados no território ao sul do Rio Colorado. Previu ainda que a alfândega deverá proceder à formulação dos encargos que poderão ser aplicáveis no caso de terem sido pagos reembolsos indevidos por operações de exportação de tais produtos, no âmbito dos artigos XNUMX.º e conexos do Código Aduaneiro.
Que a referida telex circular, embora seja uma circular interna, é um ato de alcance geral, pois, segundo a doutrina normativa, se destina a uma generalidade de casos que afeta e produz efeitos para o cidadão e o faz com permanência no ordenamento jurídico. A caracterização jurídica de um ato não depende de sua denominação pelo órgão que o emite, mas de seus próprios preceitos.
Como eu disse, o telex circular em questão não foi publicado. Isto, portanto, não tem a eficácia e força vinculativa para os administrados que é típica dos atos de alcance geral (ver Art. 109 do regulamento da LPA (promulgado em 1991).
Não obstante e sem prejuízo do que se verá, é necessário analisar se a referida telex circular constitui uma mudança de interpretação por parte dos costumes quanto ao thema decidendum, pois, se assim for, claramente permitiria a reabertura do debate sobre a questão de fundo, conforme ordenou o Supremo Tribunal na decisão mencionada no considerando 10.
Que, como disse, constitui um acto de âmbito geral ou regulamentar e tem, a meu ver, o carácter interpretativo a que se refere o n.º i) do art. 23 do CA, agora revogado pelo decreto 618/97. Isto se dá, como se verá, uma vez que a qualificação que se aplica aos atos ultrapassa a contingência de sua publicação e as regras que o próprio ato invoca.
Que as normas ou regulamentos interpretativos, que constituem uma espécie do gênero regulamentos delegados, além de disciplinar e ordenar a aplicação da lei de forma uniforme e obrigatória (…) apresentam a particularidade de seu caráter recorrível e revogável, pelo procedimento regulado nos artigos 25 e 26 do código, sem prejuízo do controle de legitimidade, estabelecido nos artigos 1 e 2 da lei 22.091, ao qual estão sujeitos todos os atos da Administração Aduaneira Nacional (Código Aduaneiro, Comentários-Antecedentes-Concordâncias, Mario A. Alsina, Enrique Barreira, Ricardo X. Basaldúa, Juan Patricio Cotter Moine e Héctor Vidal Albarracín, Buenos Aires, Abeledo-Perrot, 1984, p. 121 e segs.).
Para determinar se houve alteração nos critérios da administração na interpretação do regime jurídico com a edição da citada circular telex n.º 1229/96, é necessário analisar, na opinião do abaixo assinado, se outro ato ou regulamento interpretativo estava em vigor anteriormente à referida circular.
Que a referida circular foi emitida em 26.8.96, ou seja, como eu disse, inc. i) do art. 23 do CA, posteriormente revogado pelo art. 20, inc. c) Decreto n.º 618/97, que autoriza o administrador aduaneiro nacional a expedir normas gerais de interpretação e aplicação de leis e regulamentos sobre a matéria, mas não revogou nenhum critério anterior. Em todo caso, trata-se de um ato que supostamente modificou uma situação fática, que poderia ter sido o pagamento até então efetuado dos reembolsos patagônicos a operações como as em questão, o que a autora não tentou provar neste caso.
Que, a juízo deste Juiz, não se pode razoavelmente afirmar que haja alteração de critério strictu sensu, uma vez que o telex circular não modificou, revogou, esclareceu ou fez referência a qualquer outro, isto é, a qualquer outro ato interpretativo.
Que antes desta circular telex havia apenas, supostamente, fatos de pagamento. Um fato nunca pode ter o escopo de um ato, nem o de um ato de escopo geral. O ato, com efeito, pressupõe a existência de declaração expressa ou implícita que, como tal, é contestável, enquanto o fato é mera conduta, ato material que, embora possa constituir uso ou costume, não tem o mesmo valor de fonte de direito que um ato normativo e interpretativo, nem é contestável em princípio - salvo se norma jurídica expressamente atribuir algum efeito àquela conduta, como ocorre com o instituto do silêncio da administração em matéria recursal. Em todo caso, esse fato, na medida em que possa afetar um cidadão, terá impugnabilidade restrita, como por meio de ação de tutela (ver art. 1º da Lei 16.986; ver também art. 9º da LPA).
Sendo assim, a questão aqui levantada não está, então, incluída na argumentação referida no 10º considerando da decisão do Supremo Tribunal, uma vez que não houve, a meu ver, alteração de interpretação. Ainda assim, esta questão que destaquei não tem qualquer relevância para o caso, uma vez que as exportações em causa neste caso foram formalizadas durante a vigência da circular telex 1229/96, não podendo, portanto, a autora invocar a existência de qualquer direito adquirido.
IX.- Que, não obstante, não havendo no presente caso sentença com efeitos de coisa julgada material e formal que deva ser cumprida, pelas circunstâncias que venho expondo, é oportuno analisar a questão quanto ao mérito, como alega o autor, sobretudo porque o impugnante recebeu uma decisão da alfândega que habilita a instância jurisdicional deste Tribunal.
Que a impugnabilidade da telex circular no caso em questão decorre do fato de que a aplicação deste regulamento está sendo questionada no caso por meio de um ato específico, que é o indeferimento da impugnação contida no dispositivo nº 022/99, recorreu.
O referido regulamento, embora ineficaz por não ter sido publicado, não é nulo e sem efeito. Com efeito, o artigo 2.º do art. O artigo 99 da Constituição Nacional Argentina, ao delegar ao Poder Executivo a faculdade de expedir instruções e regulamentos necessários à execução das leis da Nação, condiciona tal delegação ao fato de que os regulamentos e instruções expedidos não alterem o espírito da lei, salvo exceções regulamentares. Este princípio, que é um princípio bem conhecido em matéria constitucional e direito administrativo com respeito a atos de escopo geral, não foi alterado, a menos que - como se verá mais adiante - aconteça que a Lei 23018 não tivesse mandato específico registrado com respeito ao espaço marítimo, então não está claro como um direito que nunca foi especificamente consagrado pela lei especial em questão, que no presente caso é a Lei 23018 e somente a Lei 23018, poderia ter sido restringido. A este respeito, e sem prejuízo do que mais tarde decidirei, é apropriado fazer referência ao considerando 9, último. Parte da decisão do CSJN expressamente declarou: (…) uma vez que o art. O artigo 2º da Lei 23.018 define a região promovida como aquela localizada ao sul do Rio Colorado e não faz referência à área marítima (ênfase adicionada).
Deve-se analisar se, específica e concretamente, a lei promocional n.º 23018 constitui um regime regional especial, tendo em vista que em matéria de franquias (promoção econômica) as leis devem ser sempre interpretadas de forma estrita (CSJN, Fallos, 260: 102, entre outros).
É a lei de promoção específica que define o ativo promovido, as empresas ou investidores beneficiários, o escopo com o qual os benefícios promocionais são concedidos e a área promovida. Assim, a área marítima como local de extração do produto - pode ou não incluir conceitualmente e somente conceitualmente áreas não promovidas. Essas áreas podem ou não ser definidas em outras leis, mas é a lei especial de promoção que deve defini-las.
Que neste caso, as embarcações pesqueiras como local de processamento de produtos extraídos do mar não estão incluídas nesta norma, como se verá e, por outro lado, é o que decidiu a Suprema Corte de Justiça da Nação em re: Frigorífico Mellino SA, enviado. de 16.4.98, que deve ser cumprido.
Que, com efeito, a arte. 1º desta norma diz literalmente: A exportação de mercadorias cujo embarque e respectivo cumprimento da declaração aduaneira de exportação para consumo se realizem pelos portos e alfândegas situados ao sul do Rio Colorado, gozará de restituição adicional à exportação, desde que embarcadas em navio mercante com destino ao exterior ou em navio mercante costeiro para transbordo em qualquer porto nacional com destino ao exterior (...).
Que na mensagem de elevação da referida lei se informa que o presente projeto limita a aplicação do ressarcimento adicional somente aos produtos originários da Patagônia, que sejam exportados em estado natural ou elaborados em estabelecimentos industriais localizados na referida área, bem como à exportação daqueles produtos elaborados em estabelecimentos industriais localizados na referida região.
Que o princípio de que onde a lei não distingue, não há lugar para distinção não pode ser aplicado no caso em apreço, para se deduzir a ilegitimidade por incompetência na regulamentação contida na citada telex circular n.º 1229/96, uma vez que em matéria de promoção industrial, como disse, o benefício e a área promovida devem ser regulados de forma específica, não sendo possível uma interpretação extensiva.
X.- Que se a Lei 23018 tivesse querido contemplar o caso em que se inclui o autor, o teria feito expressamente, como ocorreu com o art. 585 do CA, cuja aplicação no caso é afastada pela lei promocional especial. A finalidade primeira do intérprete é dar pleno efeito à vontade do legislador e a primeira fonte da interpretação jurídica são suas próprias palavras, não podendo formular interpretações que pressuponham omissões ou esquecimentos por parte do legislador, devendo-se considerar também que as palavras nunca são supérfluas, mas foram utilizadas com alguma finalidade, seja para ampliar, limitar ou corrigir os conceitos (CSJN, Fallos, 200: 165).
Essa arte. O artigo 2º da referida lei refere-se apenas à exportação de mercadorias originárias da região situada ao sul do Rio Colorado e o artigo 3º, à exportação de mercadorias procedentes da província de Neuquén, que sejam embarcadas pelos portos nela discriminados e que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo anterior, ainda que o embarque seja realizado por alfândega seca localizada na referida Província, sempre que sejam embarcadas em navio mercante com destino ao exterior ou em navio mercante costeiro para transbordo em qualquer porto nacional com destino ao exterior.
Consequentemente, a meu ver, não parece que a circular telex tenha violado nenhum direito subjetivo, nem que a pretensão de cobrança de restituições da Patagônia possa ser acolhida em razão da aplicação extensiva de disposições legais que não são as que especificamente devem ser levadas em conta, por se tratar de franquias. Assim, as certificações de origem que poderiam ter sido feitas pelos governos provinciais não são executáveis neste caso, uma vez que não constituem direitos, sendo este único efeito a própria lei promocional aplicável.
Que, por outro lado, como já antecipado, a decisão do Nosso Supremo Tribunal no caso Frigorífico Mellino SA v. National Customs Administration s/amparo action, datada de 16.4.98, tem caráter de precedente, do qual o abaixo assinado considera não ser apropriado afastar-se pelas razões acima expostas e por razões óbvias de economia processual.
Que no referido pronunciamento, no que ora interessa, o Tribunal Superior não só decidiu que a lei promocional aplicável não incluiu o espaço marítimo no conceito de região promovida, como também estabeleceu que a competência que o art. O artigo 8º da Lei 23.018 confere aos governos das províncias com jurisdição no território situado ao sul do Rio Colorado e se limita a emitir certificados que comprovem que as mercadorias em questão atendem aos requisitos de origem estabelecidos nesta lei. Este regulamento não confere às autoridades locais o poder de interpretar ou determinar o alcance do regime de promoção estabelecido pela referida lei federal. No entanto, pressupõe que tais escopos sejam delineados e dá às autoridades provinciais o poder de controlar se os produtos exportados atendem aos requisitos para que o reembolso seja concedido. Disse ainda que: a alfândega é responsável pelo pagamento dos incentivos à exportação (artigos 835.º e 836.º do Código Aduaneiro), com a correspondente faculdade de indeferir reclamações que não sejam pertinentes (artigos 842.º, alínea b), 843.º, alínea b, e 1053, inc. d, do referido órgão jurídico), bem como a titularidade da ação de restituição dos valores indevidamente pagos em tal conceito (arts. 845 a 855).
XI.- Que, portanto, voto a favor de: 1) Rejeitar o recurso interposto e confirmar a disposição nº 022/99 do administrador do tribunal aduaneiro de Puerto Deseado, apelada, com custas.
2º) O autor pagará 1% do saldo da taxa de ação da lei 22.610 e mod.- no prazo de até o quinto (5º) dia, sob pena de lavratura de certidão de débito.
O Dr. Krause Murguiondo disse:
O que adere substancialmente à votação anterior.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I. Que, quanto à nulidade suscitada, concordo com o voto do Dr. Winkler.
II. Que a Circular Telex 1229/96 não foi expedida em conformidade com as atribuições estabelecidas no então art. 23 inc. i) do CA, destacando-se que o exercício do mesmo nem sequer é invocado. Se, por mera hipótese, esta "Circular" tivesse sido expedida no uso destas atribuições, deveria ter sido publicada no "Diário Oficial da União", conforme determina o então vigente art. 25 do CA, e estariam suscetíveis aos recursos previstos no revogado art. 26 do CA
Também não consta que a Circular Telex 1229/96 tenha sido publicada no "Diário Oficial" (ver também meu voto no "Prodesur SA", 6/12/99). Além disso, considero que não se trata de um “regulamento delegado”, pois não preenche os requisitos que, em termos de regras gerais, estavam contemplados pelo revogado art. 25 de CA
Que atualmente as competências regulamentares estão previstas no art. 7º do decreto 618/97, enquanto as interpretativas estão regulamentadas no art. 8º do referido decreto. Ambas as competências podem ser delegadas aos diretores gerais e diretores gerais adjuntos (ver art. 4º do decreto 618/97), exigindo-se - como no regime anterior - que o seu exercício se faça por meio de normas gerais cuja entrada em vigor está condicionada à publicação no "Diário Oficial" (as normas regulamentares entram em vigor a partir da data da sua publicação no "Diário Oficial", salvo se determinarem data posterior - ao contrário das normas interpretativas que se consideram obrigatórias decorrido o prazo de 15 dias úteis a contar da data da sua publicação no "Diário Oficial" sem terem sido objeto de recurso).
Vale ressaltar que Carlos M. Giuliani Fonrouge explicou que as circulares ou instruções regulamentares emitidas pelos departamentos oficiais não são vinculativas para os indivíduos, "porque são disposições internas com efeitos na ordem hierárquica da Administração". Este autor acrescentou que "se, como muitas vezes acontece, as normas contidas nas instruções se desviassem da lei, estariam viciadas de ilegalidade e não deveriam ser aplicadas, ainda que fossem favoráveis aos contribuintes, carecendo de efeito vinculante para a própria Administração" (Direito Financeiro - Atualizado por Susana Camila Navarrine e Rubén Oscar Asorey -, Tomo I, página 89. 6ª Edição, De Palma, Buenos Aires, 1997). Ressalte-se que o abaixo assinado sustentou, contudo, que, caso tais instruções (fosse efetivamente do conhecimento do responsável) e "fosse favoráveis aos contribuintes, estes poderiam invocá-las como interpretação geral da agência, para se considerarem liberados para o pagamento efetuado em conformidade com elas, bem como para afastar a presunção de culpa caso o indivíduo seja acusado de qualquer infração tributária. Além disso, se fossem favoráveis aos contribuintes, é óbvio que não lhes interessaria exigir a declaração de sua ilegalidade” (Direito Tributário, Tomo I, pág. 158. De Palma. Buenos Aires. 1999).
III Que qualquer que seja o critério sustentado sobre a legitimidade substancial ou não substancial da Circular 1229/96 frente ao disposto na legislação, este Tribunal deve aplicar a doutrina da Corte Suprema de Justiça da Nação resultante da sentença proferida no caso "Frigorífico Mellino SA v. Administração Nacional Aduaneira s/amparo action" de 16/4/98, no sentido de que o proprietário da antiga ANA não excedeu "suas faculdades legais ao indicar aos diferentes órgãos a seu cargo a forma em que deveriam aplicar as restituições previstas na Lei 23.018 nas operações relativas aos produtos do mar que fossem apresentados no futuro, e instruí-los a proceder à formulação das cobranças que pudessem corresponder no caso de terem sido pagas restituições indevidas no âmbito dos arts. 845 e disposições conexas do Código Aduaneiro…» (considerando 8).
Que o Supremo Tribunal de Justiça da Nação tem entendido que a sua jurisprudência é vinculativa para todos os tribunais inferiores (sobretudo quando invocada pelas partes), para efeitos de salvaguarda adequada da unidade jurídica na interpretação inerente ao princípio consagrado no art. 116 do CN, tendo-se qualificado como “intérprete supremo da Constituição Nacional e das leis que dela emanam”, como, por exemplo, as leis 23.018 e 22.415 (Código Aduaneiro).
Que, com efeito, embora o Supremo Tribunal “apenas decida nos processos específicos que lhe são submetidos, e as suas decisões não sejam vinculativas para casos semelhantes, os juízes dos tribunais inferiores têm o dever de conformar as suas decisões a essas [. . .]. Dessa doutrina, e daquela de , 212-51 e 160, a consequência é que as sentenças dos tribunais inferiores que se desviam dos precedentes do Tribunal sem fornecer novos argumentos que justifiquem a modificação da posição tomada pelo tribunal, na sua qualidade de intérprete supremo da Constituição nacional e das leis promulgadas em consequência dela, são infundadas [. . .], especialmente em casos como o presente, em que tal posição foi expressamente invocada pelo recorrente" (SC, "Incidente de prescrição Cerámica San Lorenzo", datado de 4/7/85, "Decisões", 307-1094 e suas citações). Isto porque, por disposição da Constituição nacional e da lei reguladora correspondente, o Supremo Tribunal tem autoridade definitiva para a justiça em toda a República (art. 100, CN [atualmente, art. 116, conforme a reforma de 1994], e art. 14, lei 48, "Sentenças", 212-51).
Além do exposto, mais recentemente o Supremo Tribunal Federal tem afirmado de forma contundente que o desconhecimento das diretrizes que estabelece em suas sentenças é suficiente para desqualificar sentenças proferidas por tribunais inferiores, "pois a ausência de argumentos que permitam determinar os critérios seguidos para desconsiderar a doutrina jurisprudencial da Corte aplicável ao caso implica uma decisiva falta de fundamento que vicia a sentença como ato jurisdicional" ("García, Sixto E.", 30/6/99; Suplemento de Jurisprudência Penal de "La Ley", 27/9/99, p. 30).
16. Que o Hon. A Suprema Corte de Justiça da Nação, na sentença proferida no caso "Frigorífico Mellino SA v. Administração Nacional Aduaneira s/ação de amparo" de 4/98/1229, citada no ponto anterior, após rejeitar a alegação de ilegitimidade da Circular Telex 10 do então Administrador Nacional Aduaneiro, especificou na Consideração 284): "Que, sendo assim, as questões suscitadas sobre se houve mudança de critério da administração na interpretação do regime jurídico - que, se verificada, só poderia ser aplicada para o futuro, salvo se houvesse dolo ou negligência grave por parte do exportador (doutrina de Fallos: 232:1053 e suas citações entre outras) - encontram seu marco adequado de debate no procedimento de impugnação previsto nos arts. 1067 a 1025 do Código Aduaneiro, cuja decisão é passível de recurso perante o Tribunal Tributário Nacional (ver arts. 1132, alínea a, e 2, ponto 1028), com posterior competência recursal da respectiva câmara federal (arts. 1, parágrafo 1171, alínea c, 1180, XNUMX e artigos correlatos do referido órgão legal), que a empresa autora teria o direito de promover no caso de a alfândega - em decorrência da circular impugnada no subexame - expedir os atos administrativos correspondentes às operações de exportação por esta realizadas.
Que diante desta doutrina da Excma. Supremo Tribunal Federal Ressalta-se que as operações de exportação deste documento são decorrentes da alteração de critérios decorrente da Circular Telex 1229/96, de 26/8/96, conforme verificação das autorizações de embarque listadas nas fls. 227 do processo, do qual se depreende que foram oficializados em 16/9/96 e 17/9/96, conforme o caso, e que o Tribunal Supremo na 9ª Consideração da citada sentença proferida no caso "Frigorífico Mellino SA" entendeu que o art. O artigo 2º da Lei 23.018 “delimita a região promovida como aquela ‘localizada ao sul do Rio Colorado’ e não faz referência à área marítima. Esta conclusão é apoiada pela jurisprudência que estabeleceu que as leis que estabelecem regimes excepcionais devem ser interpretadas de forma estrita (Acórdãos 260-102 e 264-137)" (ênfase acrescentada a este parecer).
É assim que eu voto.-
De acordo com a votação acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1º) Rejeitar o recurso e confirmar o despacho n.º 022/99 do administrador da Alfândega de Puerto Deseado, recorrido, com custas.
2º) O autor pagará 1% do saldo da taxa de ação da lei 22.610 e mod.- no prazo de até o quinto (5º) dia, sob pena de lavratura de certidão de débito.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.








