Introdução
Na atual União Europeia, baseada no Tratado de Maastricht, em vigor desde 1º de janeiro de 1995 (antiga Comunidade Econômica Europeia baseada no Tratado de Roma de 1957, em vigor desde 1º de janeiro de 1958), a origem das mercadorias para as operações às quais são concedidas preferências tarifárias, que podem decorrer de tratados bilaterais ou unilaterais, que concedem tratamento preferencial, e outra para as relações com aqueles países aos quais não foram concedidas. Estas últimas são chamadas de operações de direito comum.
Este último tratamento também é usado para países aos quais são concedidas preferências, mas que não são aplicáveis a certas categorias de bens.
No Código Aduaneiro Comunitário, em vigor desde 1 de janeiro de 1994, os arts. Os artigos 22 a 26 determinam a origem não preferencial das mercadorias, enquanto o artigo 27 regula sua origem preferencial. Antes disso, esta questão era tratada pelos Regulamentos de Implementação e Execução, estabelecidos no Regulamento do Conselho 802/68 e revogados pelo Regulamento de implementação do Código, nos arts. 35 a 43.
Origem das operações preferenciais
Indicamos que as preferências aduaneiras do mercado comum podem ser concedidas com base em acordo bilateral ou multilateral, ou por decisão própria da União, nos termos do art. 27 do Código Comunitário. Quanto aos primeiros, por dependerem de acordo firmado entre os Estados contratantes para esse fim, os critérios de origem não são regulados por lei. Portanto, será necessário determinar no acordo os motivos da sua concessão, que podem ser diferentes ou semelhantes entre si.
Contudo, para aqueles em que as preferências são concedidas unilateralmente pela Comunidade, elas são reguladas no art. 27 do Código, e faz referência aos arts. 66 a 77, 98 a 104 e 120 a 126 do Regulamento de Execução. Nestes casos, as preferências podem ser mútuas, ou diferenciadas quanto ao percentual determinado, ou ainda com a negação das mesmas pela outra parte.
Os princípios de origem determinados nos acordos acima mencionados são os comuns aplicáveis ao regime. Assim, as mercadorias obtidas inteiramente no país exportador são consideradas de origem no país de exportação. Por outro lado, determina-se que mercadorias que tenham sofrido processamento não relevante em outro território aduaneiro não mudam sua origem. Esses princípios estão estabelecidos no art. 38 do Regulamento. Além disso, a alteração da posição tarifária do produto manufaturado é considerada como concessão de nova origem à mercadoria resultante.
Além do exposto, e ainda na aplicação do princípio da mudança de posição, foram devidamente ordenadas listas de mercadorias, nas quais a origem decorria do simples fato de nelas constarem, conferindo ou não a nova origem. Neste sentido, e com base no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, as listas citadas são substituídas por uma única, na qual, além da alteração da posição pautal, os requisitos ordenados na lista são considerados válidos para a concessão de origem. que.
Existem também operações especiais relacionadas com países em desenvolvimento, contempladas pelo Regulamento 3749/83 da Comissão das Comunidades Europeias, razão pela qual são aplicadas de forma mais rigorosa e, consequentemente, exigem-se maiores exigências dentro da regulamentação, que, se não o fizessem, existirem, levariam a casos de fraude comercial.
A este respeito, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no Processo n.º 385/85, decidiu: “O Regulamento n.º 802/68 prevê expressamente que as suas regras serão aplicáveis sem prejuízo do regime específico que a Comunidade unilateralmente estabelecer em relação ao comércio com preferências garantidas… A Comissão pode aplicar o conceito de origem das mercadorias num sentido diferente e mais restritivo no âmbito das preferências pautais generalizadas do que aquele resultante do quadro geral do Regulamento 802/68. Esta aplicação pode ser necessária para garantir… que as preferências beneficiem apenas as indústrias estabelecidas em países em desenvolvimento, e em relação a produtos cujo principal processo de fabricação tenha ocorrido nesses países.”
Origem das operações do Common Law
O Código Aduaneiro Comunitário regula a origem das mercadorias comunitárias, indicando que neste caso a origem não preferencial da mercadoria é o objetivo da aplicação das medidas de política comercial tarifária e não tarifária. Em sua arte. 23, dispõe que são mercadorias dessa origem:
“a) Os produtos minerais extraídos num país, tanto no seu território como no seu mar territorial (n.º 3);
“b) os produtos vegetais aí recolhidos;
“c) animais vivos nascidos e criados nele;
“d) produtos de animais vivos nele criados;
“e) os produtos da caça e da pesca aí praticadas;
“f) produtos da pesca marítima e outros produtos retirados do mar fora das águas territoriais de um país por embarcações registadas e registadas nesse país e que arvorem a sua bandeira;
“g) mercadorias obtidas a bordo de navios-fábrica a partir de produtos referidos na alínea f) originários do referido país, desde que os referidos navios estejam registados ou registados no referido país e arvorem a sua bandeira;
“h) produtos extraídos do leito marinho ou subsolo situados fora das águas territoriais, desde que o referido país exerça direitos exclusivos de exploração sobre o referido leito marinho ou subsolo;
“i) resíduos e resíduos resultantes de operações de fabricação e artigos obsoletos, desde que tenham sido coletados naquele país e só possam ser utilizados para recuperação de matérias-primas;
“j) os obtidos no referido país exclusivamente a partir dos produtos contemplados nas alíneas a, e e/ou seus derivados, qualquer que seja o estado em que se encontrem.”
Os regulamentos atuais estão refletidos nos incs. a y b do aparte. 1º do art. 14 do nosso Código, com alguns acréscimos que o tornam semelhante às regulamentações da Convenção de Kyoto. Esses agregados referem-se a produtos de animais vivos (incl. d), às zonas de exploração exclusivas da referida comunidade (inc. h), aos resíduos e desperdícios resultantes das operações de fabrico, que já indicámos que devem ser tratados como insumos de origem não comunitária (incl. l), e aqueles obtidos a partir de produtos naturais (incl. j).
Mercadoria manufaturada
No que se refere às mercadorias manufaturadas, ou seja, com insumos provenientes de mais de um país e sua produção em vários, o art. O artigo 25 do Código Comunitário atribui origem ao país onde ocorreu o último processamento substancial. Esta norma estabelece que, desde que a transformação seja realizada com a finalidade de obter benefícios fiscais ou um regime comercial, falsificando a verdade sobre a referida origem, não poderá ser conferida com a finalidade de evitar fraudes contra a lei e em benefício do requerente.
Essa transformação substancial necessária para conceder origem não é definitiva no Código, concedendo maior escopo para sua qualificação. Portanto, quando o operador internacional solicitar o destino do produto, será determinada a origem que se pretende reivindicar. Consequentemente, como já salientamos, a Comissão das Comunidades Europeias emitiu diversas decisões para a aplicação do Regulamento de Base 802/68, definindo o termo e aplicando-o a certos produtos em litígio, substituído pelo Regulamento de execução do Código, e baseado literalmente na Convenção de Kyoto.
Critérios adotados
Existem vários critérios fornecidos pela referida Comissão para determinar qual é a transformação substancial pela qual a origem pode ser concedida à mercadoria. Esta também é citada como uma operação economicamente viável em termos de custos mais baixos, melhorias técnicas no tratamento, entre outros.
Em princípio, o critério mais utilizado para os fins acima mencionados é quando a transformação em outro território aduaneiro ocasiona alteração na posição tarifária da mercadoria resultante, com relação aos insumos que a compõem, originários de outro território, sendo este o adotado. critério. pelo Regulamento da Comissão 1364/91. Outro critério, que decorre do Regulamento 288/89, baseia-se no aspecto da transformação efetuada, ainda que não provoque a alteração mencionada na nomenclatura, no produto acabado no que diz respeito aos seus insumos.
O terceiro critério refere-se ao valor acrescentado pelo processamento do produto resultante, que pode ou não ser quantificado, adotado pelo Regulamento 2632/70. Por meio dela, será considerado o percentual de ganho de capital ou valor agregado concedido por essa transformação. Este valor é calculado entre o valor dos insumos, o valor da importação dos mesmos e o valor da exportação do produto produzido no novo território. Por fim, resta dizer que esses critérios podem ser adotados de forma combinada.
A este respeito, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Processo 93/83) decidiu com grande clareza e precisão que uma transformação pode ser considerada substancial quando “o produto dela resultante tem propriedades e composição próprias específicas que não possuir antes dessa transformação e elaboração. Operações que afetam a apresentação de um produto para uso, mas não envolvem uma modificação qualitativa significativa de suas propriedades, provavelmente não determinarão a origem de tais produtos.
Regras de acumulação
Quando são ordenadas regras de acumulação, isto significa que, na chamada «acumulação binacional», as mesmas regras não serão aplicadas às mercadorias provenientes de um Estado terceiro para serem fabricadas na Comunidade e depois exportadas para outro país terceiro, que, quando mercadoria é importada de um determinado país para ser transformada na Comunidade e para ser exportada para o mesmo país de onde a mercadoria veio.
Em geral, estas regras aplicam-se para efeitos de concessão de preferências tarifárias, pelo que no último caso citado, se o país de origem dos insumos dispusesse deste tipo de preferências, com a intenção de aplicar a mudança de origem, estas serão implementadas regras mais brandas do que aquelas usadas no primeiro mandato. O objetivo é beneficiar os países que anteriormente tinham tratados preferenciais com a Comunidade.
Neste tipo de negociações poderá surgir a chamada acumulação multilateral, que será aplicada de forma geral quando a Comunidade tiver celebrado acordos preferenciais semelhantes com grupos de países que, além disso, estejam relacionados entre si por razões económicas e geográficas. .
Neste caso, a forma de aplicação é que, uma vez assinados os acordos, as mercadorias comunitárias que sejam exportadas para um dos países com acordo preferencial, para serem transformadas, possam ser importadas para a Comunidade com as referidas preferências, e que quando No caso de acordos multilaterais, as mercadorias exportadas de um país do grupo para outro do mesmo grupo para serem transformadas podem posteriormente ser importadas para a Comunidade com as mesmas preferências concedidas às originárias da Comunidade.
Transporte direto
Assim como no restante das normas internacionais, para que uma mercadoria seja considerada originária de um determinado país, quando exportada deste para outro com o qual tenham sido firmados acordos preferenciais, ela deve ser enviada diretamente entre ambos os países (exportador e importador). ), sem ser desembarcado em qualquer território aduaneiro de país terceiro durante a sua viagem; exceto em caso de mudança de meio de transporte.
Isto foi feito para evitar fraudes no comércio internacional que poderiam ocorrer naquele país de trânsito, como substituição da mercadoria original, adição ou remoção de insumos, ou outros atos ilegais, tentando fazê-la ser considerada originária do país de origem, o que tinham recebido preferências tarifárias de outro tipo.
Mas esse princípio tem exceções a serem aplicadas nesse trânsito direto. Isso é permitido nos casos em que ocorre por questões geográficas, ou quando há problemas de transporte no local onde a mercadoria foi embarcada, permitindo inclusive o transbordo naquele país. Tudo isso para evitar fraudes na operação em questão, que poderia consistir em armazenagem no referido país, por razões de necessidade da mercadoria, mas com o controle aduaneiro dos países intervenientes, e inclusive propondo a emissão de certificação por parte do referido país de trânsito das mercadorias ou meios de transporte.
Nos casos em que exista acordo de acumulação multilateral, o trânsito por outro país signatário do acordo poderá ser permitido, mesmo que não se verifiquem os motivos indicados no parágrafo anterior. Isso é oportuno, pois, como analisamos, a origem do Estado primitivo continuará sendo garantida, mesmo quando se tratar de mercadoria do outro país signatário, transformada em similar.
Esse conceito também permite que, no país de trânsito, a mercadoria possa ter sido comercializada, desde que o novo proprietário a exporte diretamente para o país para o qual ela foi originalmente destinada à importação. Tudo isso será possível, desde que a referida mercadoria esteja sob o controle das autoridades alfandegárias dos países participantes, conforme indicamos. Este último foi devidamente decidido em 07/05/68 (processo 156/85) pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Européias, considerando que com este controle aduaneiro nenhuma fraude pode ocorrer no comércio internacional.
Perfeitamente ativo
Na legislação europeia existe o destino suspensivo temporário de importação ou exportação, que no nosso Código está legislado nos arts. 258 e 357, pelos quais a mercadoria é importada em nosso território aduaneiro, ou exportada para outro território similar, a fim de lhe ser concedida, respectivamente, uma melhoria ativa ou passiva, isto é, uma transformação de suas características.
Esses destinos, por não serem definitivos para importação ou exportação, para consumo, não estão sujeitos a impostos, desde que não entrem ou saiam definitivamente do patrimônio nacional. Eles simplesmente fazem isso por um determinado período de tempo, com a obrigação de reexportá-los ou reimportá-los dentro do período concedido.
Ora, dentro da regulamentação em estudo, embora se autorize que a mercadoria aperfeiçoada em território aduaneiro, goze de preferências tarifárias quando importada, segundo os acordos firmados entre os Estados, para os quais a nova mercadoria resultante deverá ser considerada de origem no Estado em que foi processado, deve necessariamente ter sido importado definitivamente para aquele Estado. Portanto, se existirem, você deverá ter pago os impostos de importação correspondentes sobre aquele produto, se existirem. Este pagamento de impostos não é imprescindível caso não tenha sido concedido destino definitivo de importação para consumo, ou seja, se a mercadoria estiver nacionalizada.
Jorge Luis Tosi é advogado e mestre em Direito do Estado. Foi funcionário de carreira da Direção Geral de Alfândegas da Argentina..