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New Holland Argentina SA v. DGA s/ Tribunal de Apelações, caso n.º 14.013-A

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Buenos Aires, 15º de março de 2002
CARROS E VISTOS:
Processo nº 14.013-A intitulado NEW HOLLAND ARGENTINA SA C/DGA S/REC. DE APELAÇÃO, e
CONSIDERANDO:
I.- Que em fs. 25/29 a empresa autora, sucessora da empresa Agrotecnia SA, por meio de procurador, interpõe recurso de apelação contra a Resolução Normativa nº 103/2000 emitida pelo administrador da Alfândega de Paso de los Libres constante do expediente. SA42 n.º 645/95, pela qual a empresa Agrotecnia SA foi condenada ao pagamento de uma multa nos termos do art. 954 Inc. c) da AC devido a declaração inexata no despacho de importação nº 24.326-1/95 (subitem nº 3) cuja mercadoria resultante teria valor inferior ao da mercadoria declarada. A autora faz referência aos antecedentes da questão e, a este respeito, ao fato de que, nos termos do subitem 3 acima mencionado, foram documentados quatro tratores agrícolas da marca FIAT, modelo 180.90DT, informando que eram veículos com cabine, com ar condicionado e com determinados acessórios de cabine, e a alfândega confirmou que eram os quatro tratores, mas sem cabine, sem ar condicionado e sem os demais acessórios de cabine. A autora alega que o preço dos tratores sem cabine (portanto, sem ar condicionado e sem acessórios de cabine), efetivamente importados, foi declarado, ainda que os tratores com cabine tenham sido declarados. Ele ressalta que a fatura comercial e a guia de remessa (documentação anexa ao despacho) comprovam que a importação envolve tratores sem cabine e que no acórdão recorrido o valor da multa aplicada corresponde ao valor das quatro cabines conforme avaliação realizada a esse respeito pela Alfândega. Refere-se aos argumentos do acórdão recorrido, que aplica a jurisprudência do CSJN De acordo com a decisão no caso Bunge e Born (interpretação do art. 954 Inc. c. da CA em relação ao decreto 530/91), e afirma que a questão em questão nada tem a ver com a referida questão interpretativa, pois a questão aqui em debate consiste em determinar se o caso se enquadra na referida norma mesmo com a subsistência da mesma no contexto do decreto 530/91, e a este respeito sustenta que no caso não existe tal enquadramento. A esse respeito, afirma que a inexatidão comprovada não ensejou o dispêndio de valor pago diverso daquele que efetivamente correspondeu, e isso porque sustenta que a mercadoria efetivamente importada determinou o dispêndio da quantia de US$ 127.608, que era o preço (FOB) documentado na fatura comercial dos quatro tratores sem cabine, razão pela qual não há diferença sobre qual será o cálculo da multa por inc. c) do art. 954. Ele alega que a alfândega não comprovou que a mercadoria efetivamente importada tem preço diferente do declarado no despacho e, muito especificamente, alega que o preço FOB por unidade do trator com cabine é de US$ 35.606 (valor unitário que não foi declarado e que se tivesse sido declarado somente assim - a cobrança aduaneira faria sentido), o que demonstra, diz ele, que a unidade FOB declarada de US$ 31.902 é a correspondente aos tratores sem cabine efetivamente importados. Sobre a mencionada diferença de preço entre o trator com cabine e o trator sem cabine, afirma que a mesma é comprovada por certificação de preço da empresa exportadora dos tratores e pelas faturas comerciais de outras respectivas remessas de importação que expressamente indica (documentação anexada como prova aos autos). adm.), bem como com a documentação comprobatória do cartório. Juntou ainda cópia dos instrumentos que comprovariam o pagamento ao exterior do valor correspondente à fatura de despacho do automóvel. Ele solicita que a decisão recorrida seja revogada.
II.- Que em fs. 47/56 o representante fiscal acompanha os atos. adm. antecedentes deste caso (processo SA42 n.º 645/95) e responde à transferência do recurso. Refere-se ao contexto da questão e aos registros no arquivo aduaneiro. Tece extensas considerações sobre a alegada infração e sobre a doutrina do STJN a respeito (isto é, sobre aspectos não controvertidos e que a autora expressamente admite), além de tecer também algumas considerações sobre a preclusão e quanto à prova documental que (segundo a própria autora) não tem relevância decisiva na matéria e invoca para tanto o art. 19 de abril 5º da Lei 25.239, que não respalda sua posição sobre sanções, tudo isso sem levar em conta as queixas específicas do autor quanto à avaliação do material resultante que foi a causa da imprecisão. Solicita que a decisão apelada seja confirmada.
III.- Que em fs. 60 os autos são elevados a esta Câmara G e submetidos à sentença.
IV.- Conforme os autos dos autos. adm. antecedentes do presente caso (expediente SA42 n.º 645/95) a empresa Agrotecnia SA - da qual a empresa autora é sucessora - documentou, através do despacho n.º 24.326-1/95 registrado na alfândega de Paso de los Libres em 19.12.95/1/3, a importação para consumo de diversos tratores e, em particular e quanto ao que aqui interessa, os do item 4 subitem 180.90, os quais declarou como 3 tratores agrícolas sobre rodas, marca FIAT, modelo 4…, com cabine, com ar condicionado. e com certas e especificadas características técnicas (ver páginas 31.902 e 4 do despacho) entre as quais - o que aqui interessa - foram registradas... luz sob o eixo dianteiro, luz sob o diferencial dianteiro e luz traseira para trabalho noturno, com um valor FOB unitário (cada trator) de US$ 127.608 e consequentemente FOB total (para aqueles 4 tratores) de US$ 9 (ver a documentação do despacho encontrada nas páginas 2/11, cópia 16- e páginas 0/954, cópia 156- do referido arquivo). Durante a vistoria da alfândega, foi constatado que os elementos declarados como integrantes e/ou componentes dos referidos tratores - a cabine com ar condicionado e as características técnicas acima especificadas (luzes sob o eixo dianteiro e sob o diferencial dianteiro e luz traseira para trabalho noturno) - não existiam, razão pela qual foi apresentada reclamação por violação do art. 95 inc. c) do CA (ver ata n.º 20.12.95/2 de 3.000 registada na página 4 dos atos administrativos.) para o que a UTVV interveniente avaliou os elementos em falta (na verdade as cabines com ar condicionado e completas com os seus acessórios), em conjunto para cada trator, com um valor FOB de US$ 12.000, e portanto um valor FOB total para as 12.291 cabines em falta de US$ 3, o que, acrescido do frete e seguro atribuídos, resultou na quantia de US$ 19 como valor aduaneiro dos referidos elementos declarados em excesso (ver página 20 dos atos administrativos.). Em fs. 22.12.95/9 estão disponíveis a guia de remessa internacional e a fatura comercial da operação. A mercadoria infratora foi inicialmente retida (vide ata supracitada), mas sua entrega foi providenciada e efetivada em 21/1/42 (vide págs. 15.157 e 95 do verso dos atos administrativos, e também págs. 23 do verso do processo EAXNUMX nº XNUMX/XNUMX acrescentada abaixo pág. XNUMX dos mesmos atos administrativos).
Em fs. 24 Foi ordenada a abertura do sumário, imputando à empresa importadora (e ao expedidor interveniente) a infração denunciada; já fs. 25 foi decidido afastá-los da vista da arte. 1101 do CA. Seguindo fs. 29 arquivo foi adicionado. O EA 42 n.º 6773/96 - que já foi notificado da audiência acima mencionada - contém uma apresentação do despachante na qual a documentação foi adicionada em uma cópia arquivada em fs. 2/37 do mesmo, e ao qual foi também acrescentada (página 38 do referido processo EA42 6773/96) uma apresentação da empresa importadora. Seguindo fs. 36 foi adicionado ao arquivo. EA 42 n.º 7333/96 pelo qual o expedidor respondeu ao pedido efetuado; e depois em fs. 37 arquivo foi adicionado. EA 42 No. 7822/96 pelo qual a empresa importadora respondeu ao pedido. Seguindo fs. 38 arquivo foi adicionado. EA 42 No. 7821/96 pelo qual a empresa importadora anexou a documentação (certificação de preço do exportador) encontrada nas páginas. 2 do mesmo. Em fs. 39/40 foi dado conhecimento da morte do expedidor (razão pela qual a ação contra ele foi declarada extinta na decisão recorrida). Em fs. 48/51 foi emitido o parecer jurídico; já fs. 52/54 foi proferida a sentença recorrida neste caso.
V.- Que é evidente que a alfândega (tanto o procurador que proferiu a sentença, como o juiz aduaneiro que proferiu a sentença recorrida e a representação fiscal no recurso neste caso) teve o cuidado de argumentar, no caso em questão, sobre a qualificação da suposta figura infracional e o bem jurídico nela protegido, bem como sobre os critérios do STJN em relação à aplicação ou virtualidade da referida figura apesar da queda, à época, do regime de controle cambial, inclusive nas importações, aspectos que não foram levantados pelo importador naquele momento (nem pelo despachante) nem pelo autor neste caso, nem este último contestou (mas sim admitiu expressamente) a diferença comprovada na declaração dos tratores em questão, ou seja, a inexistência ou ausência dos elementos acima mencionados para os quais foi formulada a denúncia de infração. A rigor, a alfândega (o perito, o juiz aduaneiro e o representante fiscal) não se referiu em nada à defesa especificamente suscitada pelo importador e de forma mais detalhada ou extensa pela autora neste processo, que consiste, substancialmente, em sustentar que, apesar de cada trator em questão ter sido declarado com a cabine, o ar condicionado e certos outros acessórios (elementos que foram encontrados faltando durante a verificação), em todo caso o valor correspondente de cada trator (sem tais elementos) era exatamente o valor declarado, e, no que diz respeito à autora, o trator foi declarado da forma como estava devido a um erro de digitação.
Como é evidente que não é possível verificar o alegado erro de dactilografia, e também é evidente que não se trataria de uma inexatidão que pudesse ser verificada pela simples leitura da declaração (que estaria isenta de responsabilidade nos termos do art. 959 inc. a. do CA), o que torna irrelevante considerar dita explicação da inexatidão, o que aqui importa esclarecer é o aspecto relativo ao valor da mercadoria resultante; isto porque (e isto de acordo com o critério jurisprudencial do SCJN sobre o alcance do valor imputado) o que faz ou deveria fazer com que a situação se enquadre em tal valor é precisamente segundo tal critério - a diferença de valor entre o que foi declarado e o que resultou, ou seja, que a mercadoria resultante da verificação seja de valor (daí o valor correspondente) diferente do valor declarado ou valor não correspondente ou diferente do correspondente, o que portanto (para o critério do SCJN) poderia ter produzido a saída de divisas por valor diferente do correspondente.
No aspecto indicado, deve ser feita uma distinção que é plenamente pertinente na opinião do abaixo assinado, que é que dada a inexistência ou falta de certos elementos declarados de cada trator - não se trata apenas e simplesmente de determinar o valor desses elementos faltantes em relação ao valor declarado do trator, pois em tal caso bastaria tomar para esse fim uma parte mais ou menos razoavelmente proporcional do referido valor (note-se que a UTVV envolvida não deu conta da valoração intrínseca da cabine com o ar condicionado e outros acessórios); não é assim quando o importador afirma categoricamente (e fornece evidências a esse respeito) que o valor do trator conforme declarado não é o valor correspondente ao trator conforme declarado, mas um valor inferior ou, em outras palavras, o valor do trator resultante (tal como resultou exatamente, ou seja, sem os elementos declarados que acabaram por estar ausentes) é exatamente o valor declarado; Em suma, o valor declarado para um trator que não era o trator declarado era, na verdade, o valor correspondente ao trator resultante.
É nessas circunstâncias — que aqui devem ser destacadas — que é razoável comparar se a alfândega analisou ou não as provas fornecidas pela autora quanto ao valor declarado do trator (e não apenas determinou intrinsecamente o valor dos elementos faltantes), no sentido de tê-lo razoavelmente como valor correspondente (US$ 31.902 cada trator), ou se o tomou por certo sem qualquer análise posterior, versus a posição da autora que, como visto, alega que o referido valor declarado não é o correspondente ao trator declarado, mas que o valor do trator declarado é, na verdade, maior e, portanto, o valor (menor) declarado é o correspondente ao trator resultante.
Conforme dito, a Alfândega simplesmente determinou o valor intrínseco dos itens faltantes, sem indicar quais diretrizes ou parâmetros adotou para esse efeito; Não é que seja necessariamente obrigado a indicá-los expressamente, mas da forma específica como foi realizado é necessário entender que, partindo do princípio de que o valor declarado para a mercadoria declarada era o que efetivamente corresponde (àquela mercadoria declarada), essa mesma mercadoria, porém com menos elementos (como o valor resultante), deveria valer menos e, portanto, determinar o valor intrínseco dos elementos faltantes era o mesmo que determinar o valor do trator resultante, em suma, o mesmo que determinar a diferença de valor como fundamento da multa pela suposta infração.
Por sua vez, a autora, em apoio à sua posição acima exposta, fornece os seguintes elementos de julgamento.
É necessário analisar primeiramente a fatura comercial da operação (que se encontra na página 20 dos atos administrativos). Na referida fatura (individualizada EX 305/95), na sua segunda secção, os quatro tratores em causa são documentados, sem qualquer dúvida quanto à sua identificação como os documentados nos autos, não só pela sua marca e modelo e outras características expressas, mas também pelos seus números de chassis e motor; e na descrição de tais características não se indica expressamente sem cabine e sem ar condicionado, mas também não se indica com esses elementos (nem com os acessórios específicos que se revelaram ausentes em relação ao que foi declarado no despacho), de modo que a fatura, embora não se possa afirmar que através dela tenham sido vendidos tratores sem cabine e sem ar condicionado, pelo menos não prejudica a posição da autora. Além disso, esta fatura contém um elemento verdadeiramente atípico (além de não indicar a data de emissão), que é que, apesar de se denominar fatura, não indica o preço de nenhuma das mercadorias faturadas, o que significa que, somente com isso, não seria possível afirmar qualquer preço faturado para cada um dos tratores em questão (reitere-se que a autora alega que o preço faturado para estes tratores, que alega terem sido vendidos sem os elementos faltantes, é o mesmo preço declarado no despacho para os tratores declarados com tais elementos); No entanto, isso poderia ser contrariado pelo fato de que a nota fiscal informa que é um anexo ao conhecimento de embarque BR 025.002.234, e no referido conhecimento de embarque (que se encontra na página 19 dos atos administrativos e que possui data) por sua vez, é feita referência expressa - como documento anexo - à fatura comercial indicada EX305/95 e à descrição da mercadoria conforme o anexo (que não é outra senão a referida fatura), e é registrado o valor de toda a mercadoria como um todo (US$ 152.983) que é exatamente o valor FOB declarado no despacho do processo, como um todo para toda a mercadoria que inclui os 4 tratores em questão, valor que, portanto, inclui o valor FOB declarado daqueles 4 tratores (US$ 31.902 unitários e US$ 127.608 para os 4), e por qual razão a referida fatura também seria indicativa do preço de venda dos tratores em questão ali faturados corresponde ao preço declarado no escritório para esses tratores.
Entretanto, a partir da documentação em cópia fornecida na época pelo agente aduaneiro, constante do fs. 2/37 do arquivo. EA42-6773/96 adicionado após a página 29 dos atos. adm., pode-se concluir o seguinte. Primeiramente, cabe destacar que a documentação (cópias de outros 4 despachos e suas correspondentes faturas, todas do mesmo exportador estrangeiro e da mesma empresa importadora referente ao despacho em questão), juntada à instância aduaneira, além de sua total plausibilidade — que decorre de sua própria constatação — não foi contestada em sua autenticidade pela alfândega (nem na instância aduaneira nem perante este Tribunal), sendo, ademais, documentação tramitada perante a alfândega de Paso de los Libres, ou seja, a mesma alfândega da expedição em questão e da tramitação dos autos. Adm. por esse motivo, pode ser considerada documentação confiável, sem a necessidade de solicitação dos originais na alfândega. Trata-se de despachos e faturas com datas razoavelmente próximas (para fins de comparabilidade) às datas do despacho e da fatura no caso em questão (pouco mais de um mês, três meses e quatro meses depois, e quatro meses antes, quando aplicável), e deve-se observar que essa proximidade ocorre tanto antes quanto depois da transação em questão. Em cada um desses casos, a identidade da respectiva mercadoria em questão, ou seja, o vínculo entre a expedição e a respectiva fatura, é dada pelas respectivas descrições correspondentes e, especialmente, pela coincidência exata dos números do chassi e do motor. As faturas correspondentes aos 4 embarques acima mencionados registram a venda (sozinhos ou com outros tratores, conforme o caso) de tratores da mesma marca e modelo e características idênticas aos dos tratores declarados e em questão no presente caso, ou seja, registrados nas faturas expressamente com cabine e com ar condicionado, e nesses casos com valor FOB unitário de US$ 35.606 (ver fls. 2/3, 9/10, 19/20 e 26/29 do referido processo. EA42-6773/96), exatamente o mesmo preço documentado nos respectivos despachos referidos para as mercadorias neles declaradas com a mesma descrição que nas respectivas faturas, ou seja, com aqueles elementos adicionais (ver fs. 6, 13/14, 22 e 34/35 do processo. EA42-6773/96); e, por sua vez, as faturas correspondentes às remessas 1931/96 e 15.884/95 registram a venda (juntamente com outros tratores) de tratores da mesma marca e modelo e características idênticas aos tratores resultantes em questão no caso em questão, ou seja, registrados nas faturas sem menção à cabine e ao ar condicionado, e naqueles casos com valor FOB unitário de US$ 31.902 (ver fls. 9/10 e 20 do processo EA42-6773/96), exatamente o mesmo preço documentado nos referidos dois despachos para as mercadorias neles declaradas com a mesma descrição que nas respectivas faturas, ou seja, sem aqueles elementos adicionais (ver fls. 13/14 neste caso coincidência para o valor total - e 22 do arquivo. EA42-6773/96).
Corroborando exatamente o exposto, estão os preços (unidade FOB do trator idêntico modelo sem cabine, US$ 31.902, e unidade FOB do trator idêntico modelo com cabine, US$ 35.606) expressos na certificação emitida pela própria empresa exportadora (encontrada na página 2 do Processo EA42-7821/96 acrescentada abaixo da página 38 dos atos administrativos), certificação referendada pela autoridade local do local de emissão e pelo Consulado Argentino no mesmo local.
Com base na análise acima, deve-se concluir que, conforme declarado pelo autor, o preço unitário FOB correspondente do trator neste caso, ou seja, o trator sem cabine e sem ar condicionado, é de US$ 31.902 (preço declarado no tribunal de despacho para o trator declarado com cabine e ar condicionado), e que o preço unitário FOB correspondente do trator em questão, conforme declarado no tribunal de despacho, ou seja, o trator com cabine e ar condicionado, é de US$ 35.606 (e não US$ 31.902, que a alfândega estimou como o valor correspondente daquele trator).
Diante do exposto, o raciocínio a seguir é adequado. É inquestionável que a declaração inexata (diferença entre a declaração exigida e o resultado da verificação do serviço aduaneiro), embora com a figura infracional que a sanciona (art. 954 do CA) esteja protegido o princípio básico da veracidade e exatidão da declaração, princípio enfatizado pela jurisprudência do CSJN na análise dessa figura, em todo caso também requer para sua punibilidade a produção, ou ao menos a possibilidade de produção, de um dos efeitos expressamente previstos na referida norma, pois é claro que se a declaração incorreta não for idônea para causar algum desses efeitos, não é punível em si mesma (ambas as expressões entre aspas encontram-se na Exposição de Motivos do CA, com relação ao seu art. 954).
Portanto, se, como no caso em apreço, for declarada mercadoria cujas características divergem dos resultados da fiscalização, trata-se de declaração inexata que, para ser punível, exige também que se verifique um dos efeitos previstos no art. 954. No caso em questão, o efeito é o de inc. (c) uma vez que, a juízo da alfândega, poderia ter ocorrido saída indevida de moeda estrangeira e/ou em valor diverso do correspondente (atendendo-se ao entendimento do STJN sobre o assunto - apesar de não haver controle cambial nas operações de comércio exterior à época), entendendo-se como valor correspondente o valor declarado do trator tal como foi declarado, ou seja, US$ 31.902 (uma vez que o valor do trator resultante é, a juízo da alfândega, inferior ao valor declarado, e não havendo proibição quanto à mercadoria resultante, não estão em jogo as alíneas a. e b. do referido artigo 954).
Com base na conclusão acima expressa, de que o valor correspondente ao trator efetivamente resultante (sem cabine e sem ar condicionado) é de US$ 31.902, ou seja, o valor declarado no despacho para a mercadoria em questão, embora a declaração qualitativa da referida mercadoria tenha diferido da verificação, a rigor não houve diferença de valor entre o valor declarado e o valor resultante ou correspondente, não havendo, portanto, possibilidade de saída indevida de divisas e/ou por valor diverso do correspondente. O caso teria sido diferente, e a solução diferente, se o trator tivesse sido declarado como foi declarado (com cabine e ar condicionado) e ao mesmo tempo com o valor de US$ 35.606 (pois na realidade teria resultado em um trator diferente com um valor também diferente - menor do que o declarado neste aspecto), ou se o trator tivesse sido declarado como realmente era (isto é, sem cabine e sem ar condicionado, portanto uma declaração de qualidade correta neste caso) mas declarando igualmente o valor de US$ 35.606, valor do trator com cabine e com ar condicionado (pois na realidade teria resultado no mesmo trator declarado mas com um valor intrinsecamente diferente correspondente - menor do que o valor declarado), porque em ambos os casos teria sido feita uma declaração inexata e consequentemente poderiam ter sido transferidos para o exterior valores maiores (portanto diferentes) do que os correspondentes; e este efeito, economicamente equivalente ao superfaturamento nas importações, teria tornado ambas as hipotéticas declarações inexatas puníveis, nos termos do valor imputado, pela aplicação da doutrina do CSJN no caso Bunge e Born (sentença de 11.6.98) e mais especificamente pela aplicação da doutrina do mesmo Tribunal que resultou na harmonização dos critérios estabelecidos nos casos SUBPGA e FRIGORÍFICO RIOPLATENSE (sentenças de 12.5.92).
Com base no exposto, conclui-se que a infração imputada no caso em questão não restou comprovada, devendo, portanto, ser revogada a decisão recorrida na medida em que foi objeto do recurso neste caso, ficando sem efeito a multa aplicada à empresa importadora; com custas (art. 1163 do CA).
Portanto, FICA RESOLVIDO:
1.- Revogar a Resolução Normativa nº 103/2000 do administrador da Alfândega de Paso de los Libres emitida nos autos. SA42 nº 645/95, na medida em que foi objeto do recurso neste caso, e, portanto, anular a multa aplicada à empresa importadora (da qual a empresa autora é sucessora) pela infração imputada em relação ao despacho de importação nº 24.326-1/95 da referida repartição aduaneira; com custos para o tesouro.
2.- Antes da regulamentação dos seus honorários, os advogados patrocinadores e o representante do autor deverão declarar o seu CUIT e a sua situação perante o IVA, e, se for o caso, comprovar a sua inscrição no referido imposto (art. 2.º da Resolução Geral da AFIP n.º 689/99).
Registrar, notificar, devolver os atos. adm., e arquivá-lo.
Esta carta é assinada pelos Drs. Jorge C. Sarli e Elena D. Fernández de la Puente porque o Dr. Rodolfo H. Cambra está de licença (art. 1162 do Código Aduaneiro).

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