Em Buenos Aires, no dia 12 de maio de 2003, os Honoráveis Membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno, D. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo, com este último presidindo, para proferir sentença no processo intitulado: MOYANO RIESCO GRACIELA v. Direção Geral de Alfândegas, s/recurso, Processo n.º Não. 17.764-A.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I. Que em fs. 6/7 A recorrente, por meio de representante, recorre da Resolução DEPLA nº 623, de 6/3/02, do Departamento de Procedimentos Legais Aduaneiros, expedida no processo EAAA nº 602.092/97, pela qual é condenada pela infração ao art. 954 inc. a) e c) do CA, pelo que foi aplicada multa de R$ 96.064,50. Ele ressalta que, por meio do resumo questionado, foi acusado de inexatidão em relação à DI nº 10.114-1/97, pois a verificação revelou mercadoria faltante e excesso em relação às quantidades declaradas. Ele observa que não teve conhecimento nem aviso da remoção do resumo, nem da rebelião planejada. Ele alega que houve irregularidades nas notificações. Detalha as diferenças que resultaram da verificação dos itens 1, 4 e 5 do despacho supracitado. Ele observa que a qualidade ou o tipo da mercadoria, ou seu valor, não foram questionados no caso, e que foram encontradas apenas quantidades de unidades diferentes das declaradas, não havendo diferenças de peso ou indícios de falta ou existência de quantidade maior na mercadoria importada. Ele sustenta que cumpriu as instruções do importador refletidas na fatura comercial e que aderiu às informações contidas neste documento, razão pela qual, como despachante aduaneiro, teria cumprido com suas obrigações. Cita jurisprudência. Pede a revogação da pena que lhe foi imposta, com custas.
II. Isso em fs. 16/22 a representação fiscal responde pela transmissão que lhe foi devidamente conferida. Nega toda e qualquer declaração que não seja expressamente reconhecida. Fornece uma breve visão geral dos fatos que deram origem ao presente processo. Ele argumenta que o que o autor afirmou é apenas uma afirmação, uma vez que não há elementos que nos permitam inferir que o autor cumpriu as instruções recebidas e, uma vez que o ônus da prova está invertido, ele considera que é obrigação da câmara de compensação provar a existência de motivos para a exoneração. Citação de jurisprudência. Em relação às declarações da autora quanto à falta de intimação da audiência nos termos do art. 1001 CA para um endereço incorreto, alega que o Honorável. O Supremo Tribunal de Justiça reiterou que o direito à defesa não é considerado violado enquanto houver possibilidade de recurso à autoridade jurisdicional superior. Conclui que foi constatada a existência de declaração inexata de valor em relação ao recorrente, conforme relatório elaborado pela Divisão de Verificação constante dos autos no fs. 2/6 do processo administrativo e que, portanto, não tendo a empresa de compensação comprovado o cumprimento de suas obrigações, não pode ser eximida da responsabilidade prevista no art. 908 do CA Requer que a decisão proferida na alfândega seja confirmada, com custas para a parte contrária.
III. Isso em fs. 26 O caso é declarado de direito puro e os procedimentos são encaminhados à Câmara E, que profere sentença sobre eles.
1. Isso em fs. 602.092 do arquivo O EAAA nº 97/982 contém o relatório de reclamação da ANERVE nº 97/954 por suposta violação do artigo 22.415 da Lei 2. Em fs. 6/25 descreve os fundamentos da reclamação devido às diferenças nas importações. Em fs. A figura 10.114 mostra o envelope do DI 1-97/2 em questão, oficializado em 1/97/4805.80.00, para importação de mercadorias abrangidas pelos PA NADI nº 4819.20.00, 4908.90.00, 4911.10.90, 8524.39.00, 9504.10.99 e 29. Em fs. 954 a abertura do sumário por suposta violação do art. 38 inc. a) e c) da CA A fs. 14 Em 7/97/1277, pela Resolução ANCO nº 97/50, foi decretada a proibição sem direito de uso da mercadoria. Em fs. 55/vta. a rebelião dos acusados é declarada. Em fs. 57/6, datado de 3/02/623, foi emitida a Resolução PLA 02/XNUMX, apelada neste caso.
V. Que quanto à alegada violação do direito de defesa alegada nos fs. 6/rodada. No caso, cumpre destacar que é doutrina do STF que quando a restrição à defesa em juízo ocorre em procedimento que tramita em sede administrativa, configura-se a efetiva violação ao art. 18 do CN não ocorre enquanto houver a possibilidade de corrigir esta restrição em uma etapa jurisdicional posterior (Sentenças, 205-549, 247-52 consid. 1º., 267-393 consid. 12 e outros), porque o requisito de defesa em juízo é satisfeito ao oferecer a possibilidade de comparecer perante um órgão jurisdicional em busca de justiça (Sentenças, 205-549, consid. 5º e suas citações) -TFN, Sala E, entre outros, Rivera, Alcides de 27/5/86, López Arispe, José, de 5/9/88-).
Que neste caso o recorrente teve amplas oportunidades de produzir provas, com a consequente correção de qualquer irregularidade que tenha ocorrido na estância aduaneira.
Que neste sentido não há imposição de custas, tendo em vista que esta questão foi suscitada de forma integrativa com o mérito, sem suscitar exceção de nulidade.
VI. Que em relação à DI 10.114-1/97 foi imputado que as seguintes diferenças decorreram da verificação efetuada:
O ITEM É DECLARADO DIFERENÇA RESULTANTE
1 1300 CAIXAS 100 CAIXAS FALTANDO 1200 CAIXAS
4 600 CDs COM VIDEOGAMES 0 600 CDs COM VIDEOGAMES FALTANDO
5 6540 PLACAS ELETRÔNICAS
PARA CARTUCHOS DE VIDEOGAME 13.573 CARTUCHOS ELETRÔNICOS
PARA CARTUCHOS DE VIDEOGAME SOBROU 7033 CARTUCHOS ELETRÔNICOS
Que essas diferenças são expressamente reconhecidas pelo autor em fs. 6 rodadas. de carros. Entretanto, o despachante aduaneiro recorrente alega que cumpriu a documentação complementar para o desembaraço de importação.
Que embora a recorrente não tenha acompanhado as instruções do importador, através da documentação complementar juntada à DI 10.114-1/97, que consta no envelope do contêiner à fls. 25 da formiga. adm., ficou demonstrado que cumpriu com suas obrigações nos termos da causa excludente de responsabilidade do art. 908 da CA
Que, com efeito, em relação aos itens de interesse aqui, a fatura comercial nº AC 3567-9 de 23/12/96 abrange 1300 caixas, 600 CDs para V. Games e 6.540 placas de PC.
Que a partir dos fundamentos da reclamação do fs. 2/6 da formiga. adm. Parece que não foi contestada nem a qualidade nem o tipo da mercadoria declarada, mas sim a sua quantidade, que, repito, coincide com a abrangida pela fatura comercial. Também, de fs. 4 da formiga. adm. Acontece que a alfândega atribuiu um valor unitário de US$ para cada placa eletrônica. 5, enquanto um valor unitário de US$ foi declarado. 0,5. Entretanto, este último valor coincide com o expresso na fatura comercial.
Que, consequentemente, considero que a autora demonstrou ter cumprido com suas obrigações nos termos da causa excludente de responsabilidade do art. 908 da CA
Que o Supremo Tribunal, no caso Garibotti, Armando (Fallos, 287:191), entendeu que o despachante aduaneiro que, no cumprimento das suas obrigações, se atentar ao que é declarado pelo importador e ao que resulta da documentação complementar, está, em princípio, isento de responsabilidade, salvo se incorrer em atos pessoais que o comprometam. Isso ocorre, como disse o CNCont.-Adm. Fed. Cap., Sala 4, in re Nadia SCA, datado de 28/4/83, uma inversão do ônus da prova, com a obrigação de provar a existência de motivos para isenção recaindo sobre o agente de compensação. No mesmo sentido, a Câmara 1 do CNCont.-Adm. Fed. Cap., em re De Fabriziis e D'Orsi SRL, datado de 19/10/82, destacou que o histórico de absolvição da Câmara neste caso exige que a parte tenha provado que cumpriu com suas obrigações, ou que tal circunstância decorra do histórico administrativo considerado ao tomar a decisão.
Em síntese, os fundamentos acima expostos permitem concluir que o despachante agiu seguindo as instruções do importador, não se afastando da documentação complementar, sendo, portanto, descabida a exceção do art. 908 do CA, de acordo com o disposto nos arts. 898, 902 e concordantes do CA
Portanto, voto em:
Revogar a sanção aplicada pela Resolução PLA nº 623/02 do Departamento. Procedimentos Legais Aduaneiros somente referentes à despachante aduaneira Graciela Moyano Riesco. Com costas.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Isso concorda com o voto do Dr. García Vizcaíno.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
Revogar a sanção aplicada pela Resolução PLA nº 623/02 do Departamento. Procedimentos Legais Aduaneiros somente referentes à despachante aduaneira Graciela Moyano Riesco. Com costas.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.








