InícioOpinião dos juízesRoussel Argentina SA v. DGA s/recurso, processo nº 16.966-A

Roussel Argentina SA v. DGA s/recurso, processo nº 16.966-A

-

Em Buenos Aires, no dia 25 do mês de junho de 2003, os Honoráveis ​​Membros da Câmara “E”, doutores Gustavo A. Krause Murguiondo, Catalina García Vizcaíno e D. Paula Winkler, se reuniram com o Presidente do Honorável Membro nomeado Primeiramente, para proferir sentença no processo intitulado: "ROUSSEL ARGENTINA SA v. Direção Geral de Alfândegas s/apelação, processo nº 16.966-A.
O Dr. Krause Murguiondo disse:
I.- Que em fs. 10/12vta. A autora, por meio de representante, interpõe recurso contra a Resolução nº 7769 de 28/12/2001, expedida no processo EAAA nº 604.009/96, pela qual foi condenada a empresa ROUSSEL ARGENTINA S.A. pagar multa nos termos do art. 954 Inc. b) da CA pela quantia de $ 45.751,14. Ele relata que em 1996, seu cliente foi autorizado pelo Ministério da Saúde e Ação Social a importar e comercializar na República Argentina os medicamentos denominados Rifater Tri, Teldane, Rifadin e Sabril, que eram produzidos pela Merrel Lepetit Farmacêutica e Industrial do Brasil. . Relata que, para importar os lotes de Rifater Tri, Teldane e Sabril por ele adquiridos, seu cliente processou perante a ANMAT a concessão dos certificados exigidos pelo art. 2º da ex-Resolução ANA nº 2014/93. Ele explicou que a empresa que produz esses medicamentos enviou os diversos lotes de medicamentos para o aeroporto de São Paulo em diferentes embalagens, com o objetivo de enviá-los para o nosso país. Ele relata que seu cliente solicitou que fosse feito um primeiro embarque, com o pacote contendo o Sabril, que entrou sob o conhecimento aéreo nº 343-637254 e sua importação para consumo foi documentada pelo despacho nº 28433-6/96. Ele ressalta que, ao ser feita a vistoria da mercadoria, foi constatado que a embalagem continha, em vez do medicamento declarado, 3486 unidades de Rifater Tri e 4704 unidades de Teldane. Indica que essa diferença foi o que motivou a propositura da denúncia que deu origem à súmula por violação ao art. 954, ap. 1 Inc. b) do CA. Lembre-se de que seu cliente enviou os certificados nº. 30.212 e 35.803 expedidas pela ANMAT, que autorizaram a importação da mercadoria resultante da verificação, as quais foram retificadas -antes de sua apresentação- quanto ao número da guia de remessa aérea referente ao transporte da embalagem que deveria conter ambos os medicamentos e que, A alfândega serviço autorizou a liberação da mercadoria na praça. Ele entende que não houve neste caso conduta enquadrável no art. 954, ap. 1, Inc. b) CA e que a declaração incorreta quanto à natureza da mercadoria não poderia produzir uma violação de uma proibição de importação. Ele acredita que o fato considerado como constituinte da infração - apresentação tardia dos certificados que comprovam que o Rifater Tri e o Teldane não eram importações proibidas para a Roussel Argentina - não é punível nos termos do artigo acima mencionado. Ele explicou que as especialidades medicinais resultantes da verificação estavam sujeitas a uma proibição relativa de importação, mas que isso não era aplicável ao seu cliente, uma vez que ele estava autorizado a comercializar Rifater Tri e Teldane. Que as autorizações foram concedidas a partir dos anos de 1983 e 1988. Ressalta que a autorização para importação dos referidos produtos foi concedida ao laboratório de forma genérica, de acordo com o disposto no art. 14 do Decreto n.º 150/92. Entende-se que, se a declaração incorreta tivesse sido feita sem ser notada, a violação de uma proibição de importação não teria ocorrido. Ele reitera que seu cliente importou mercadorias que poderiam ser introduzidas legitimamente na República Argentina. Ele acrescenta que, em relação à Teldane, a situação é mais clara porque o Certificado 30.212 havia sido emitido por um valor maior, antes da chegada da mercadoria ao território aduaneiro nacional. Ressalta que a mesma resolução recorrida reconhece que a mercadoria resultante da verificação não estava proibida de importar para a Roussel Argentina SA. Entende-se que o que está sendo cobrado como se fosse conduta punível é a entrega tardia das certidões 30.212 e 35.803 após a oficialização do documento aduaneiro. Ele considera que a apresentação tardia não é um fato que se enquadra no escopo do art. 954, ap. 1, Inc. b) CA e que a declaração incorreta feita no ofício 28433-6/96 (sic) não poderia ter causado dano fiscal. Alternativamente, e caso a decisão recorrida seja confirmada, o Tribunal requer que o valor da multa aplicada seja reduzido de acordo com as faculdades do art. 916 CA. Por fim, ele solicita que a decisão recorrida seja revogada, com custas processuais a seu cargo.
II.- Que em fs. 19/22 de volta. responde a transferência conferida pela representação fiscal. Em primeiro lugar, ele faz uma negação genérica dos fatos e declarações contidos na resposta escrita que não são expressamente reconhecidos por ele. Resuma o contexto que deu origem à causa. Explica que a arte. 954 pune quem, para cumprimento de qualquer dos destinos de importação ou exportação, fizer declaração à alfândega diversa da que resultar da verificação e que, se passasse despercebida, produziria ou poderia ter produzido as consequências mencionados nos parágrafos a, b e c do ap. 1. Lembre-se de que esta disposição legal protege os princípios básicos de veracidade e exatidão da declaração empenhada. Citação de jurisprudência. Refere-se à arte. 2º da Resolução ANA nº 2014/93, vigente à época da oficialização do destino aduaneiro nº 28433-3. Ele entende que estamos diante de uma violação ao disposto no art. 954 inc. b) do CA. Ele ressalta que, a partir de uma simples leitura dos certificados nas páginas. 22/23, verifica-se que o mesmo na primeira data de concessão, não condizia com os resultados da mercadoria verificada, razão pela qual no final e em 20/06/96, foram corrigidos. Esclarece que, caso não tivessem sido apresentados esses certificados, a mercadoria não poderia ter sido entregue no mercado, mas que sua apresentação tardia configura infração prevista e punida pelo art. 954 inc. b) CA. Entende-se que, conforme a defesa apresentada, a autora sabia que a importação do material declarado no despacho de importação somente poderia ser realizada após o cumprimento dos requisitos estabelecidos na referida resolução. Concorda com a decisão aduaneira, pois conclui que, nos autos, a consequência direta da conduta observada pela empresa investigada ao declarar da forma como o fez, caso tivesse passado despercebida, teria sido a introdução no mercado o mercado de mercadorias cuja importação era proibida. Por fim, oferece provas e requer que o recurso seja rejeitado, confirmando a decisão aduaneira, com custas.
III.- Que no fs.27 o processo foi submetido à apreciação da Câmara E, que o remeteu a julgamento no fs.28.
IV.- Que em fs. 2/3 do arquivo EAAA nº 604.009/1996 Relatório de Reclamação datado de 23/05/96. Em fs. 20. Encontra-se nos autos o Despacho n.º 28433-3/96, que contém a seguinte documentação: formulário para o despacho em questão, Declaração dos Elementos relativos ao valor aduaneiro da mercadoria, Conhecimento Aéreo, cópia da fatura comercial. Nº 16000170, cópia do Guia Prático para Exportadores e Importadores, cópia do Boleto de Pagamento nº 8995734 referente aos impostos pagos e Certificado nº 3026 emitido pela ANMAT. Em fs. 22 Certificado nº 30212 já nas páginas. 23 No. 35803. Em fs. 29/29vta. O escritório do autor comparece e solicita autorização para retirar a mercadoria da praça. Em fs. 30 dispõe sobre a abertura de súmula nos termos do art. 1090 inc. c) CA. Em fs. 31, o formulário OM-1190-A de Controle de Garantia nº 512399 está incluído. Em fs. 33 é decidido levantar a proibição da mercadoria em questão. Em fs. 38 responde à opinião conferida pelo Despachante Aduaneiro. Em fs. 46/48vta. a empresa autora responde à opinião conferida. Em fs. 49 é providenciada a abertura de provas, que é acrescentada ao fs. 57/72. Em fs. 74 os carros são colocados para pleitear. Em fs.75/75vta. alega a empresa autora. Em fs. 78/80, Resolução DEPLA nº 7769 foi emitida, apelada neste caso. Em fs. 83, Parecer n.º 395. Em fs. 85 É emitida a Resolução nº 0067/2002, pela qual é aprovada a Resolução PLA nº 7769/01.
V.- É oportuno analisar no caso se a não apresentação, no momento da oficialização do despacho n.º 28433-3/96, da autorização prévia da Secretaria de Saúde do Ministério da Saúde e Ação Social, pode constituir uma violação do art. 954, inc. b) do Código Aduaneiro, nas circunstâncias do caso, que serão detalhadas.
Que através do referido órgão foi declarada a importação de 2844 unidades de Sabril 500 mg comprimidos, em embalagens de 60 comprimidos, quando na realidade foi verificada a importação de 3486 unidades de Rifater Tri em embalagens de 60 comprimidos, e 4704 unidades de Teldane 60 mg , em embalagens de 20 comprimidos. Em todos os casos, são medicamentos.
Conforme demonstram as cópias dos certificados de autorização de comercialização de medicamentos não reconhecidos pela alfândega, encontrados nas fls. 39/43 do processo administrativo, que contém os números 37261 e 38593, a recorrente foi autorizada a comercializar os produtos Rifater e Teldane. Que, portanto, sob o regime da lei 16463, decreto nº 9764/64 e decreto 150/92, foi autorizada a importação dos referidos medicamentos. Que através dos certificados 30212 e 35803, juntados aos 22/23 do expediente administrativo, e reconhecidos no expediente 97-10572-97-5 constante das fls. 57 do arquivo. adm. (página 11 do referido processo), foi concedida à recorrente a autorização prevista no art. 2° da Resolução Aduaneira nº 2014, para a importação de medicamentos cuja importação foi verificada no despacho nº 28433-3/96, ou seja, Teldane e Rifater Tri.
Que a data das autorizações concedidas através dos certificados 30212 e 35803 é posterior, porém, à data de oficialização do despacho n.º 28433-3/96.
Cabe ressaltar que, conforme demonstrado no item 13 do arquivo. 97-10572-97-5 que aparece no fs. 57 do arquivo. adm., não havia restrições quantitativas para o importador, em relação à quantidade dos medicamentos Teldan e Rifater Tri que poderia ser introduzida, o que ficava a seu critério, com a ressalva de que para cada importação deveria obter o certificado previsto pois na arte. 2 de res. 2014/93.
Na opinião dos abaixo assinados, o requisito previsto no art. 2º da resolução. 2014/93, impede ou deveria impedir o processamento dos despachos de importação, ou a oficialização dos mesmos é negada pelo serviço aduaneiro, se o certificado de autorização de importação emitido pela autoridade que aplica o decreto não for apresentado. Nº 150/92. Mas também, na minha opinião, se a Alfândega em questão procedeu à oficialização do despacho de importação, e os certificados de autorização para a importação dos medicamentos, foram concedidos relativamente a um laboratório também autorizado para a comercialização dos mesmos e para tanto para a sua importação, e não havendo restrições quantitativas temporárias à importação, a apresentação tardia, isto é, após o despacho oficial de tais certificados, não pode, por si só, constituir infração ao art. 954, ap. 1, inc. b) do Código Aduaneiro.
Que, com efeito, a junção dos certificados de autorização de importação após a oficialização do despacho não produz o efeito de proibição da importação da mercadoria, tanto que a Alfândega procedeu ao despacho até o local em garantia. do mesmo.
Que, em última instância, a agregação dos certificados previstos no art. 2º da resolução. 2014/93, constituem o requisito necessário para poder expedir a mercadoria para o mercado, mas a sua apresentação tardia não proíbe a importação da mercadoria, mas implica que a mesma só pode ser expedida para o mercado quando for aposto o certificado , ou Caso contrário, se a alfândega assim o entender, só será possível despachá-la por meio de despacho oficial após a concessão do certificado de autorização.
Que, em consequência do exposto, não se pode considerar que, no caso em apreço, tenha havido uma declaração errónea que pudesse ter por efeito violar uma proibição de importação, uma vez que a proibição que alega não era aplicável à recorrente. Tesouraria.
Que, por tudo o acima exposto, voto a favor:
Revogar a Resolução DEPLA nº 7769/01. Com costas.
O Dr. García Vizcaíno disse:
I) Que os fatos foram relatados nos pontos I a IV do voto do Dr. Krause Murguiondo.
II) O que o Supremo Tribunal Federal tem dito é que o art. O artigo 954 do CA prima pela veracidade e exatidão da declaração, independentemente de qualquer atividade posterior do declarante — ressalvados os casos previstos na própria lei — ou do controle que a alfândega venha a exercer. Isto significa que, em princípio, a fiabilidade do que é declarado através da documentação correspondente é a base de todo um sistema que não depende da maior ou menor eficiência com que a Administração Aduaneira Nacional realiza as tarefas de controlo que lhe são atribuídas; Ao contrário, o cumprimento de tais condições tende a impedir que, sob a proteção do regime de exportação ou importação, sejam perpetradas quaisquer manobras que o desvirtuem e pervertam (CS, Subpga SACIE e I., de 12/5/92).
Que a recorrente reconhece que no DI 28433-6/96 ela fez uma declaração incorreta (ver página 12 do processo).
Que, com efeito, através daquele despacho, oficializado em 19/4/96, declarou a importação de: 2844 unidades de Sabril 500 mg. Comprimidos, Princípio ativo: Vigabatrina x 500 mg., em embalagens de 60 unidades, Dow-Lepetit (PA 3004.90.39), e autorização adicional 3026 de 16/4/96 para importação de Vigabatrina 500 mg. A base tributária declarada foi de US$. 73.000,98 (ver contêiner na fs. 20 dos registros administrativos).
Que, no entanto, a verificação efectuada pela alfândega resultou (ver páginas 2 dos antecedentes administrativos):
Item 1: 3486 unidades de Rifater Tri em embalagens de 60 comprimidos cada, um medicamento à base de Rifampicina, Isoniazida e Pirazinamida (PA 3004.90.99). Base tributável: US$. 31.597,23.
Item 2: 4704 unidades de Teldane 60 mg, em embalagens de 20 comprimidos cada, medicamento à base de Terfenadina (PA 3004.90.61). Base tributável: US$. 14.153,91.
Que da simples leitura do exposto resulta claro que a declaração inexata envolveu, pelo menos, montante pago ou a pagar no estrangeiro diverso daquele que correspondia nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 954 do CA, sendo a diferença de US$. 27.249,84.
Que, contudo, por aplicação do n.º 2) do art. 954 do CA, a alfândega enquadrou a infração cometida no ap. 1 inc, b) dessa norma, sancionando o apelante ao pagamento de multa de US$ 45.751,14, equivalente a uma vez o valor aduaneiro da mercadoria resultante.
Considero que a DGA tem razão, pois a autorização da autora para importar os efeitos resultantes não retira, a meu ver, o caráter de mercadoria proibida nos termos dos arts. 608 e 612 do CA, que tratam de proibição relativa e não econômica.
Tanto que a autorização geral para importação dos efeitos não era suficiente para considerar a mercadoria permitida, sendo necessária autorização expressa para cada uma das remessas. Note que a arte. 2° da Resolução 2014/93 da antiga ANA dispôs: Para fins do exercício dos controles atribuídos a esta Agência em matéria de vedações estabelecidas na Lei 22.415, nos termos do art. 31 do Decreto 2284/91, a oficialização dos pedidos de destino de importação das mercadorias constantes do Anexo I, está sujeita à autorização prévia emitida pela Secretaria de Saúde do Ministério da Saúde e Ação Social. No Anexo I, entre outros, está detalhado o PA documentado pela autora (3004.90.99).
Embora neste Anexo não haja menção ao PA 3004.90.61 referente à Terfenadina, o subitem também apresenta as irregularidades na autorização concedida em fs. 22 da formiga. adm. consistindo no número de pacotes e na guia aérea, que foram retificados tardiamente em 20/6/96. O mesmo tipo de correções foi feito em relação ao medicamento Rifater Tri (ver páginas 23 dos antecedentes administrativos).
Para ser completo, faço as seguintes observações: 1) as autorizações nas páginas. 39/43 da formiga. adm. Elas se referem à venda de medicamentos e não à sua importação, embora se refiram ao local no Brasil onde os medicamentos poderiam ser produzidos. 2º) Em relação ao Rifater Tri, a ANMAT emitiu a autorização com a condição de SEM DIREITO DE USO, devendo a mercadoria permanecer nos armazéns do importador, sob sua guarda e responsabilidade, até nova decisão desta Autoridade Sanitária de Comércio Exterior. (ver carimbo na folha 23 dos registros administrativos).
Isto implica que, quaisquer que sejam os critérios baseados no relatório sobre fs. 70 Ref. da formiga. adm., conforme autorização expedida, esta última mercadoria não se encontrava em livre circulação no território aduaneiro, o que corrobora sua relativa proibição.
A base das proibições deste tipo e das autorizações para cada caso concreto assenta na salvaguarda da vida humana, razão pela qual considero que os controlos aduaneiros devem ser reforçados neste sentido e que as declarações apresentadas a este respeito devem incluir, com a devida antecedência, autorizações para que as mercadorias possam ser consideradas permitidas. O oposto constitui uma transgressão que se enquadra no escopo do ap. 1 inc. b) do art. 954 da CA
Portanto, voto em:
1°) Confirmar a Resolução PLA nº 7769/01 na medida em que foi objeto de recurso. Com costas.
2°) Após a assinatura deste documento, a recorrente deverá pagar, no prazo de cinco dias, 2% da multa pela qual efetivamente for condenada, sob pena de a Secretaria-Geral das Alfândegas emitir certidão de débito.
O Dr. Winkler disse:
I.- Que os fatos foram suficientemente relatados nas votações anteriores.
Que no caso em exame a autora não formalizou operação com o Sistema MARíA. No entanto, deve-se levar em conta que o que é sancionado pela inc. b) do art. 954 do CA são declarações inexatas, ou seja, aquelas que divergem do que resulta da verificação e que, se passarem despercebidas, produzem ou poderiam ter produzido uma infração de importação.
Que antes do referido Sistema, a questão da proibição, do controle exclusivo das alfândegas para fins de autorização de liberação de mercadorias no mercado, não surtia os mesmos efeitos que com o mesmo Sistema. Contudo, na minha opinião, não se pode ignorar que a arte. 2° da Res. ex ANA n.º 2014/93 dispôs que a formalização dos pedidos de destinação de importação das mercadorias constantes do Anexo I, está condicionada à autorização prévia expedida pela Secretaria de Saúde do Ministério da Saúde e Ação Social. No referido Anexo, bem como no correspondente à Res., da mesma origem, n.º 461/95, aplicável à data dos factos, foi incluído o preço da mercadoria que se pretendia, em última análise, importar.
Que, assim, tendo declarado no campo BD 07 do documento nº 28.433-3/96, envolvido no processo: Autorização para Importação de Medicamentos nº 30201 de 16/04/96 do Ministério da Saúde e Ação Social e desde esse certificado foi acompanhado do número 30261 (ver processo de expediente na fls. 20 dos antecedentes adm.), evidentemente a declaração do número diferente no expediente deveu-se a um erro de dactilografia - ocorreu o delito que é imputado ao recorrente, uma vez que dito certificado se referia a Sabril 500 mg, comprimidos e Vigabatrina, 500 mg, quando na realidade eram medicamentos diferentes, que são aqueles que decorrem das informações constantes do fs. 2 da formiga. adm. Ou seja, foi declarado que os comprimidos de Sabril estavam sendo importados, quando na verdade eram Rifater Tri e Teldane, baseados em medicamentos diferentes.
II.- Que a violação da proibição de importação ocorreu potencialmente, ainda que posteriormente tenham sido acrescentados os certificados, e foi feita mediante declaração completa, errônea e inexata, pois a redação do art. 2° da antiga Resolução ANA n.º 2014/93, no que se refere ao fato de que a oficialização da importação da mercadoria em questão estava condicionada à prévia autorização emitida pelo órgão competente.
Se uma mercadoria necessita de autorização prévia para sua introdução no território aduaneiro, não tê-la implica que sua entrada esteja proibida, não somente na minha opinião - que o desembaraço deva ser interrompido. Permitir que algo seja feito sob uma condição suspensiva de algo (a autorização é um ato administrativo distinto da aprovação, pois é anterior, enquanto a segunda é posterior), implica que, se a condição suspensiva não for atendida, o ato ou o fato não pode e não deve ocorrer. Portanto, é proibido.
Esse raciocínio parece adequado, uma vez que o CA, que protege a veracidade das declarações aduaneiras em seu art. 954, não penaliza somente os casos em que ocorre o efeito previsto no parágrafo XNUMX. b), mas aqueles em que o efeito de inc. b) pode potencialmente ocorrer.
Na minha opinião, isso ocorre porque a proibição neste caso não é econômica (baseada em razões sanitárias) e sim relativa, pois o importador que cumprir as resoluções em questão pode introduzir a mercadoria.
III.- Que, portanto, voto pela confirmação da decisão proferida em sede de apelação, com custas, tendo em vista que a autora está vencida. Definido este, o recorrente deverá recolher a taxa processual da Lei 22.610 e alterações no prazo de até quinto (5º) dia, sob pena de a Secretaria-Geral de Assuntos Aduaneiros emitir a respectiva cédula de débito.
Em virtude do acordo acima, por maioria, FICA RESOLVIDO:
1°) Confirmar a Resolução PLA nº 7769/01 na medida em que foi objeto de recurso. Com costas.
2°) Após a assinatura deste documento, a recorrente deverá pagar, no prazo de cinco dias, 2% da multa pela qual efetivamente for condenada, sob pena de a Secretaria-Geral das Alfândegas emitir certidão de débito.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os processos administrativos.

ÚLTIMAS NOTÍCIAS