InícioOpinião dos juízesFitalse SA v. DGA s/ recurso exp. Não. 14.486-A

Fitalse SA v. DGA s/ recurso exp. Não. 14.486-A

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Buenos Aires, fevereiro de 2003
CARROS E VISTOS:
Processo nº 14.486-A intitulado FITALSE SA C/DGA S/REC. DE APELAÇÃO, e
CONSIDERANDO:
I.- Que em fs. 115/124 o escritório autor, por meio de seu representante, interpõe recurso contra a Resolução DPLA DVI nº 4476/00 emitida pelo 2º Chefe do Departamento. Procedimentos Legais Aduaneiros da DGA no arquivo. EAAA n.º 420.458/96, resolução pela qual foi rejeitada a impugnação da referida empresa contra a liquidação aduaneira que havia sido formulada mediante aplicação do imposto específico mínimo relativo ao despacho de importação n.º 71.156-4/96, determinando e consequentemente executando a garantia prestada à época (pela diferença entre a liquidação com a tarifa ad valorem inicialmente aplicada pela autora e a liquidação com o direito específico acima mencionado). A autora, que sustenta, no essencial, a inaplicabilidade do direito específico e, em seguida, a aplicação ao caso do direito ad valorem máximo consolidado no GATT, de 35%, uma vez que a aplicação do DIEM aplicado pelas alfândegas ultrapassa a referida tarifa máxima, formula uma declaração sobre os direitos mínimos específicos até atingir o estabelecido pelo decreto 998/95 com prazo de validade até 31.12.96 e que, portanto, incluiria a expedição de automóveis. A autora refere-se ao contexto da questão e, neste sentido, basicamente ao facto de o juiz aduaneiro ter negado a prova oferecida pela sua parte no procedimento de impugnação, uma vez que a decisão recorrida se baseou no facto de ser adequada a aplicação do DIEM ( no caso integralmente estabelecido pelo decreto 998/95 para mercadorias do escritório de carros) pela aplicação sucessiva de uma das salvaguardas (previstas no Anexo VII do Acordo de Marrakesh) que vem sendo aplicada desde a emissão da Resolução. MEyOSP 1696/93 e que teria um prazo de validade a partir de então de oito anos. A autora sustenta que os requisitos estabelecidos no art. 663 do CA para a imposição do DIEM em questão e também - que a imposição (pelo órgão administrativo) de DIEM superior a 35% viola os Tratados Internacionais (o GATT e o Acordo de Marrakesh aprovado pela carta 24.425), enfatizando a este respeito a supremacia dos tratados internacionais sobre qualquer outra disposição legal de direito interno (supremacia agora estabelecida na NC). Sustenta que a tarifa máxima de 35% - que alega ser aplicável no caso - corresponde (e não inteiramente ao DIEM do decreto 998/95) porque este limite só pode ser ultrapassado em virtude dos Acordos de Salvaguardas ou de Dumping. ou sobre Subsídios, não havia qualquer procedimento ou regra baseada nos referidos Acordos que permitisse tal superação no momento da propositura da ação. Por outro lado, afirma que os DIEM em vigor em 1996 (ano do despacho do processo) não foram resultado ou consequência de uma salvaguarda que já vinha sendo aplicada desde 1993 (como consta da resolução recorrida), pois se sendo esse o caso, o ME (autoridade de execução de salvaguardas) só havia iniciado o procedimento regulamentado para esse fim (para importação de calçados) em 1997 (Resol. ME 226/97 de 14.2.97). Por fim, remete à interpretação dos órgãos da OMC sobre o alcance do DIEM (interpretação que entende ser favorável à sua posição) e, assim, afirma a do próprio ME com base na Resolução ME 123/00. A empresa apresenta provas e solicita que a cobrança do imposto aduaneiro seja indeferida na medida em que exceda 35% ad valorem neste caso.
II.- Que em fs. 132/134 vta. o representante fiscal acompanha os atos. adm. antecedentes deste caso (auto EAAA nº 420.458/96) e responde à transferência do recurso. Refere-se às queixas do autor, argumentando contra elas. Em favor da posição fiscal, ele invoca o art. 11 do Anexo VII do Acordo (de Marrakesh) aprovado pela lei 24.425 do ano de 1994, na medida em que dispõe sobre a ultraatividade (por um período determinado que compreende ou atinge a expedição dos autos, do ano de 1996) de as medidas de salvaguarda que estavam em vigor na época, e isto porque, segundo ele, a medida em questão (os DIEMs exigidos pela alfândega neste caso, os do decreto 998/95) é uma medida de salvaguarda que estava estabelecida desde Resolução. MEyOSP 1696/93. Ele também invoca os Resols a seu favor. EU Nos. 226 e 987/97, ​​como também dispõe - O DIEM deve ser aplicado a todas as importações de calçados; e sustenta que a Resol. O ME 806/98, que estabelecia que o valor resultante da aplicação do DIEM não poderia ultrapassar 35% ad valorem de cada operação, dispunha isso exclusivamente para os produtos dos capítulos 51 a 63 da Nomenclatura (então NCM), de modo que que o calçado (do capítulo 64) não foi incluído na referida aplicação do máximo ad valorem (35%), entendendo-se que isso se deve ao fato de o calçado estar abrangido pelo escopo da salvaguarda estabelecida pela Resol. ME 987/97. Ele invoca jurisprudência que considera favorável à posição de sua parte e se opõe à prova oferecida pela autora com base nas disposições da Lei 25.239. Solicita que a decisão aduaneira apelada seja confirmada.
III.- Que em fs. 140 e vta. A autora invoca resolução aduaneira em caso que alega ser análogo ao dos autos e no qual lhe é reconhecido o direito que a sua parte sustenta no presente caso, juntando a este respeito a documentação que se encontra copiada nas fls. 135/139. Em fs. 141 é rejeitado pelas razões nele expostas - a oposição da autoridade tributária à produção da prova oferecida pela autora, sem prejuízo de que a produção daquela prova é rejeitada em qualquer caso parcialmente, por ser inadequada ou desnecessária, cabendo esclarecimentos. exigido. (do autor) quanto às provas restantes, enquanto a referida apresentação de fs. é encaminhada ao tesouro. 135/139. Em fs. 151 e vta. A autora invoca outros precedentes nos quais a alfândega também teria resolvido questões semelhantes às do caso no mesmo sentido que sua parte sustenta no presente caso, anexando a esse respeito a documentação que se encontra copiada nas fls. 142/150; Esta última apresentação também está disponível no fs. 154- a transferência para o tesouro. Em fs. 153 e vta. já fs. 155/156 o tesouro responde, respectivamente, às transferências que haviam sido acertadas em fs. 141 e seguintes. 154. Em fs. 160 a autora afirma (esclarecimento que havia sido solicitado no despacho acima mencionado de fs. 141) que pelas razões indicadas - a produção da prova que lhe restava fornecer seria desnecessária; de modo que, com exceção da cópia documental apresentada pelo autor, com o recurso e também posteriormente - nenhuma prova foi produzida, oferecida pelas partes, neste processo (portanto, não era apropriado uma vez que o caso foi levado à Câmara G - declarar o causa a ser alegada). Em fs. 165 O juiz de instrução ordena, como medida para melhor atender (art. 1143 do CA), uma solicitação de informações ao Ministério da Economia e à O.yS.P. (na página 166 o autor tece considerações sobre a referida medida). Em fs. 170 é ordenado reiterar a medida, e a exigência é finalmente cumprida em fs. 174, e cujo resultado é levado ao conhecimento das partes (ver páginas 175). Em fs. 176 os autos são elevados a esta Câmara G e submetidos à sentença. A. fs. 177 A autora, ao responder à audiência conferida, solicita que o relatório produzido seja ampliado e/ou esclarecido como medida de melhor atendimento. Este pedido é rejeitado em fs. 178.
IV.- Conforme os autos dos autos. adm. Antecedentes do presente caso (expte. EAAA n.º 420.458/96) a empresa autora documentou, através do despacho n.º 77.156-4/96 registado na alfândega de Buenos Aires em 20.6.96/3.312/40, a importação para consumo de 45 pares de calçados com sola de borracha e cabedal em tecido laminado PU (revestimento externo em tecido laminado PU, material plástico artificial e tecido sintético de nylon, acessórios laminados de plástico e tecido sintético de nylon), marca Pony, para homens, tamanhos 6402.99.00 a 29, o cano não cobre o tornozelo, atado, do PA (NCM) 9.289, mercadoria originária da República Popular da China, liquidando a autora inicialmente os direitos de importação ad valorem à alíquota de 24.202% (para um valor de u$s 998), e outros impostos (estatísticas, IVA e adiantamentos sobre IVA e Lucros), com um montante total (impostos e outros impostos) de US$ 95. Durante o processo do referido desembaraço, a Receita Federal exigiu o ajuste da liquidação do imposto com base na aplicação do DIEM do decreto 8,60/28.483 (US$ 8,60 por par), o que levou à detenção do desembaraço e a uma nova liquidação com a Receita Federal. a aplicação do DIEM, que resultou num montante de direitos únicos - de US$ 3.312 (DIEM US$ 49.731 x 20.6.96 pares) e daí uma nova liquidação de todos os impostos (com ajustes de IVA e das antecipações de IVA e Lucros em razão do ajuste de direitos, no valor total de US$ 24.202), pagando à autora, no mesmo dia 1.7.96, o valor total dos impostos autoliquidados (US$ ou US$ 25.529) e apresentando em 24.202 - caução para u$s ou $ 49.731 (valor da diferença entre o valor autoliquidado e pago -$ 4.7.96- e o valor resultante da exigência aduaneira para aplicação do DIEM -$ 465), motivo pelo qual a mercadoria foi retirada do mercado em 8/420.458/96. 1, sob o regime de garantia e com prévia impugnação (art. 4 do CA) da liquidação exigida pela alfândega (até aqui, veja-se a prova da documentação do referido despacho contida no envelope de fs. 11º do referido processo 12/13, onde constam também o comprovante de pagamento e a comprovação da garantia prestada e da liberação da mercadoria, bem como no verso do envelope – a observação do fiscal aduaneiro para regularizar a liquidação as tarefas específicas e veja o desafio no fs. 14/XNUMX, a resolução da retirada sob fiança em fs. XNUMX, o formulário de controle de garantia em fs. XNUMX, e procedimentos de retirada nas páginas. XNUMX/XNUMX, sempre do arquivo supracitado).
Em fs. 15 A impugnação foi processada, negando-se parcialmente a prova oferecida pela autora (essa negação foi confirmada na fs. 19 em decorrência da revogação que a autora apresentou na fs. 17). Em fs. 21 um relatório técnico da Divisão de Verificação; já fs. 29 um relatório técnico da Divisão de Tarifas de Computadores. Em fs. 30/31 foi emitido o parecer jurídico 2304/97. Em fs. 33 A prova informativa oferecida pelo autor foi negada. Em fs. 35 A autora fez uma apresentação na qual teceu considerações sobre a taxa máxima acordada no GATT e anexou a documentação em cópia arquivada em fs. 36/71. Em fs. Foi adicionada cópia da Resolução 74/76. ME 806/98 (que a autora invocou em apoio à sua posição, ver páginas 77 e anteriores e processo ADGA 425.895/98 adicionado - em 3 páginas - às páginas 78). Em fs. 79 e 82 contêm relatórios da Divisão Regulatória, e este último foi acompanhado pela documentação em uma cópia arquivada em fs. 83/87. Em fs. 89 A Divisão de Verificação ratificou a observação inicial que deu origem à liquidação impugnada. Finalmente, em fs. 93/96 foi proferida a resolução recorrida neste caso.
V.- Que o ponto central da questão trazida ao conhecimento deste Tribunal, nos termos em que o litígio foi suscitado, reside essencialmente em determinar se a aplicação da lei específica estabelecida é adequada (para a mercadoria em causa , do PA NCM 6402.99.00, de US$ 8,60 por par do respectivo calçado, e para todo o ano de 1996) pelo decreto 998/95 em vigor à época do referido despacho, aplicação que no caso foi feita por aduaneira, inicialmente ordenando a paralisação da expedição por a autora não ter liquidado conforme tal requerimento (mas com a tarifa ad valorem de 29%) e posteriormente na resolução recorrida rejeitando a impugnação da autora contra a liquidação efetuada com a referida aplicação (liquidação pela qual, por sua vez, fora determinado o valor a ser garantido pela retirada da mercadoria do mercado diferença entre a referida liquidação ad valorem e a referida liquidação com direito específico-), ou se, pelo contrário, tal aplicação não for adequada (pura e simplesmente) como sustenta o autor, ou se tal aplicação - como o autor também invoca - não puder exceder a tarifa máxima de 35% consolidada no GATT.
A argumentação da alfândega, além de apontar que o procedimento de impugnação não era o caminho para a arguição de inconstitucionalidade formulada pela autora (alegação que resultou da alegação da autora de que o decreto 998/95 não pode ser oposto a um Tratado Internacional ratificado pela lei do Acordo de Marrakech aprovado pela lei 24.425 - aplicando um imposto que excedeu o nível máximo de 35% ad valorem consolidado no referido Acordo, ver parágrafos 2º e 3º dos considerandos da resolução recorrida), consistiu fundamentalmente em que A medida em questão ( o direito específico do decreto 998/95) constitui uma medida de salvaguarda emitida em decorrência da Resol. ME 1696/93 (e, portanto, é aplicável nos termos do próprio Acordo - à tarifa consolidada máxima acima mencionada), enquanto o critério da Resol. não é aplicável ao caso. ME 806/98 (critério no sentido de admitir que a aplicação do imposto específico não pode ultrapassar o valor resultante da aplicação da tarifa máxima de 35% ad valorem) por não incluir no seu âmbito os produtos do capítulo 64 da NCM .
A autora alega, fundamentalmente, em primeiro lugar, que o direito específico a que se refere não é aplicável, pura e simplesmente, porque o Poder Executivo, ao editar o decreto 998/95 que instituiu o direito específico, não teria cumprido os requisitos previstos no art. esta finalidade pela arte. 663 do CA, e ainda sustenta que sua eventual aplicação não poderá exceder a alíquota máxima de 35% consolidada no GATT (supremacia do Acordo Internacional sobre as demais normas jurídicas do Poder Legislativo e/ou por ele delegadas), esta última em em relação ao direito específico assim estabelecido não resulta de uma medida de salvaguarda.
VI.- Que, em primeiro lugar, a circunstância de que o juiz administrativo aduaneiro não tem manifestamente competência para declarar inaplicável (por ser ilegítimo ou inconstitucional) o que estabelece o decreto 998/95 e que este Tribunal Fiscal não tem competência para o fazer. o mesmo também (art. 1164 do CA), e na medida em que isso não constitui de forma alguma uma limitação de jurisdição que impeça qualquer processamento e resolução do caso, mas é apenas uma redução de jurisdição (redução limitada ao aspecto específico da impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade não declarada pelo CSJN), não obsta, de modo algum, à intervenção do referido juiz e tribunal, como diligências prévias necessárias, no âmbito da via regulamentada para o julgamento de determinados atos administrativos de alcance individual (como o que está em causa no caso, contestada com base na inconstitucionalidade da norma por cuja aplicação o acto impugnado foi praticado), para posterior conhecimento do caso e, portanto, da referida pretensão de inconstitucionalidade, pelo tribunal judicial que prossegue o processo de recurso daquele referido procedimento regulamentado. Isto sem prejuízo de salientar, naturalmente, que a inibição imposta a este órgão jurisdicional (o Tribunal Tributário) limita-se apenas à declaração de inconstitucionalidade, pelo que nada obstará o abaixo assinado a apreciar a questão e mesmo a declarar a constitucionalidade (a eventual compatibilidade). da norma impugnada com o texto fundamental), evitando-se manifestar-se apenas na hipótese de se considerar que houve violação constitucional.
VII.- Que, posto o exposto, importa assinalar, em primeiro lugar, sempre no âmbito do litígio, que, na opinião dos abaixo assinados, não há dúvidas de que o Poder Executivo, ao expedir o decreto 998/95 e apesar de invocar em está considerando as artes. 11, ap. 2 e 12 do CA, ao fixar os níveis do DIEM para o ano de 1996 (e sendo este a continuação do DIEM originalmente estabelecido pelo Anexo XII do decreto 2275/94 art. 15-) a rigor, fez uso do poder conferido pela arte. 663 do CA (e, portanto, obviamente tornado ineficaz não apenas os níveis anteriores do referido Anexo XII que estavam sendo modificados, mas também as Resoluções Ministeriais ME anteriores - no mesmo sentido).
Consequentemente, ignorar pura e simplesmente a aplicação do decreto 998/95, na medida em que se trata do exercício de uma faculdade delegada por lei (e, portanto, com a mesma hierarquia que a referida lei), implicaria declarar a sua inconstitucionalidade, o que é proibido. Tribunal Tributário (art. 1164 do CA e doutrina de fundo da sessão plenária TFN Telefónica de Arg. SA de 11.6.98, o anterior sem prejuízo de deixar a salvo a opinião de um dos subscritores - o anterior membro - face à referida doutrina e no sentido de que seria legalmente possível a este Tribunal declarar a ilegitimidade de uma norma delegada por lei, mas apenas no caso de esta violar o que foi estabelecido pela norma delegante); e, portanto, não cabe decidir no sentido invocado pela autora - descumprimento dos requisitos previstos no art. 663 do CA referente à expedição do referido decreto. Acrescente-se que não cabe, em caso algum, a este Tribunal Fiscal decidir sobre razões de mérito, conveniência ou oportunidade, ou considerações de política económica, que o Poder Executivo tenha tido na fixação dos níveis de DIEM por ele fixados. decreto.
VIII.- Que, portanto, a questão se limita ao que diz respeito a saber se a aplicação do imposto específico em questão pode ou não, legitimamente, exceder o montante que resultaria da aplicação da tarifa máxima de 35% ad valorem.
Não é controverso que a República Argentina assumiu o compromisso com a tarifa máxima de importação de 35% ad valorem, consolidada na Lista LXIV e cobrada ou aprovada pela Lei 24.425 (isso sem prejuízo de que seja efetivamente resultado do estabelecido no Acordo de Marrakech e na referida Lista, ratificada pela referida lei 24.425, e também do texto e dos considerandos da Resolução ME 806/98, BO 10.7.98, do mesmo contexto da resolução recorrida neste caso, e de o relatório no fs. 174 dos autos).
Também não é contestado que a aplicação no caso em apreço do direito específico de US$ 8,60 por par do calçado em questão resulta num montante de imposto de importação superior ao resultante da aplicação do ad valorem de 35% (que, além disso, resulta de uma simples operação aritmética com os dados do escritório do carro); e, finalmente, não se contesta que é legitimamente possível, a este respeito, exceder a referida tarifa máxima através do exercício e da aplicação de uma salvaguarda admitida pelo GATT (salvo se a alfândega sustentar que o DIEM em questão é a aplicação do DIEM que tinha sido instituída em 1993 pela Resolução ME 1696/93 - que por sua vez constituía uma salvaguarda admitida pelo GATT e não caducada mas em vigor - à data do decreto 998/95 e da expedição do processo, enquanto a autora sustenta que a O procedimento de aplicação da salvaguarda com relação aos calçados foi iniciado somente em 1997 - por meio da Resolução ME 226/97 - que culminou na Resolução ME 987/97, ​​que instituiu a salvaguarda para essas importações de calçados.
Deste ponto de vista, poder-se-ia argumentar validamente, na opinião dos abaixo assinados, e sem necessidade de se pronunciar sobre a invalidade constitucional do decreto 998/95, que o direito específico estabelecido pelo referido decreto é (efectivamente) aplicável, pelo que que dada a sua natureza de mínimo - quando o seu cálculo no seu caso não exceder o montante resultante da aplicação da tarifa ad valorem pertinente ou no seu caso não exceder o montante da tarifa máxima de 35% ad valorem, a percentagem estabelecida tributáriamente ou no seu caso o direito específico; mas quando o seu cálculo exceder o montante resultante da aplicação da referida tarifa máxima, esta última deverá ser aplicada, o que significará, muito simplesmente, aplicar neste caso o direito específico até ao limite imposto pela referida tarifa máxima de 35% ad valorem. Esta aplicação tanto do decreto impugnado como do Acordo Internacional constituiria uma solução que se enquadra e/ou é compatível com a doutrina do CSJN no sentido de que... a interpretação das leis deve ser sempre efectuada evitando dar-lhes um sentido que coloca suas disposições, destruindo uma pela outra, e adotando como verdadeiro o que as reconcilia e as deixa todas com valor e efeito (Decisões 297:142, 300:1080 e 303:1041), e que não se deve aderir rigorosamente às palavras da lei… quando uma interpretação razoável e sistemática assim o exigir (Decisões 303:612). Na mesma linha, deve-se notar que o art. 665 do CA, ao se referir ao poder do PE para fixar direitos de importação (poder do art. 664 que inclui necessariamente o poder acima mencionado do art. 663) prevê que tais poderes... devem ser exercidos em conformidade com os acordos internacionais vigentes , que, na opinião do abaixo assinado, reforça o que foi dito anteriormente e ainda mais especificamente no sentido de que... o legislador não pode delegar uma competência que não tem, e do ponto de vista da legitimidade de uma delegação, o que a regra delegante diz está sempre presente, expressamente ou não - esta diretriz de que nem uma lei nem outra norma de nível inferior pode violar um tratado internacional (Sentenças 317:1282, Considerando 10, terceiro parágrafo). Justamente sob este último ponto de vista, este Tribunal Fiscal poderia, mesmo sem violar o art. 1164 do CA, aplique este último critério do CSJN ao caso. Além disso, o critério de que o direito específico deve ser aplicado apenas até o máximo de 35% ad valorem (e não na medida e/ou na medida em que esse máximo seja excedido) foi estabelecido no acórdão de 3.10.00, da Sala 4. da CNACAF em relação ao RBK ARGENTINA.
Poder-se-ia também argumentar (ainda que necessariamente dentro dos critérios do parágrafo anterior) que o imposto específico estabelecido para mercadorias automobilísticas pelo decreto 998/95 não é a aplicação de uma salvaguarda admitida pelo GATT com base no DIEM estabelecido pela Resol. ME 1696/93 e vigente à época do desembaraço em questão, uma vez que a salvaguarda para esta mercadoria, nos termos do Art. XIX do GATT e do Acordo sobre Salvaguardas (Anexo I da Lei de Marrakech, Lei 24.425), pelo que levaria à imposição legítima acima da tarifa máxima de 35%, a abertura do inquérito foi apenas iniciada - com a Resolução ME 226/97 (BO 24.2.97) e culminou no entendimento da procedência da salvaguarda - com a Resolução. ME 987/97 (BO 12.9.97), isto após a emissão do decreto 998/95 e seu período de aplicação, e o despacho do processo, que não teria sido realizado se estivesse em vigor e aplicável ao caso o supracitado Resol. 1696/93.
Por fim, seria determinante, para o critério que se enunciou, a necessária aplicação da doutrina dos próprios actos, isto na medida em que a própria administração o admitiu expressamente e em diversas ocasiões (antes e depois da liquidação em causa). e da resolução recorrida) a aplicação do referido critério. Tal aplicação é evidente (embora não com referência específica aos produtos do Capítulo 64 do NCM, o que é interessante é a substância do critério adotado) na Resol. Geral ME 806/98 (BO 10.7.98), e mais especificamente nas Resoluções (para casos particulares) do juiz administrativo aduaneiro competente, Nos. 1565/00, 3938/01, 3169/01, 3170/01 e 3171/01 (ver fls. 135/136 e 143/150 do processo) em que foi acolhido exactamente o critério acima referido, no sentido de que o mesmo regime aduaneiro O serviço deu provimento aos respectivos recursos justamente com base no fato de que a aplicação dos direitos específicos do decreto 998/95... não pode exceder o valor resultante da aplicação da tarifa consolidada máxima de 35% sobre o valor aduaneiro da mercadoria. , isto com apoio no parecer do serviço jurídico aduaneiro, n.º 41/00 (ver páginas 138 bis/139 do processo), que por sua vez teve em conta os critérios da Direcção de Importação da Subsecretaria do Comércio Exterior (ver páginas 137/138 do processo), documentos em que Foi também referido que... A aplicação do DIEM (refere-se ao DIEM instituído entre outras disposições - pelo decreto 998/95) no despacho... não foi consequência de uma medida de salvaguarda, uma vez que neste quadro, foram definidas a partir da entrada em vigor da Resolução MEy O e SP nº 226/97. Relativamente a estes actos (resoluções e pareceres) importa esclarecer que, embora as cópias dos mesmos, fornecidas pela autora e que constam nas páginas dos autos respectivamente indicados, não sejam cópias oficiais, podem ainda assim ser consideradas fidedignas, uma vez que, Em virtude da sua evidente plausibilidade, as mesmas foram remetidas à Fazenda Pública (ver fls. 141 e 154) e ao representante fiscal, nas respectivas respostas (fls. 153 e 155/156), que por ela formularam de acordo com as instruções expressas do seu cliente, não apenas não os ignorou, mas (apenas) declarou que tais resoluções adotaram os critérios (em questão aqui) para os casos particulares assim resolvidos e que, portanto, não são vinculativas para casos análogos.
IX.- Que, sem prejuízo do que aqui se expôs, importa referir que no caso em apreço a mercadoria da remessa em causa é originária da República Popular da China (conforme resulta da documentação contida no envelope da referida remessa). contido no ato. adm. além disso, essa origem não é controversa).
Neste sentido, a Direção Nacional de Política de Comércio Exterior do Ministério da Produção, em decorrência da medida de melhor atendimento prevista nas págs. 165 (e repetido em fs. 170) relatado em fs. 174 que a República Popular da China não era membro da OMC (GATT) na data de 20.6.96, data do registro da expedição dos carros - e que nosso país tem a obrigação de respeitar a tarifa consolidada de 35 % somente com os países membros da OMC.
Não há, portanto, dúvidas de que o critério estabelecido no considerando VIII supra só poderia ser aplicado quando se tratasse de mercadorias originárias de países membros do GATT, o que não é o caso no caso em apreço, e por esta razão deve concluir-se que, no caso em apreço, neste caso o imposto específico estabelecido pelo decreto 998/95, para a mercadoria aqui em questão, é aplicável integralmente (e não apenas até o valor resultante da aplicação do máximo de 35%) e que, portanto, é correta a liquidação feita para garantir a retirada da mercadoria da praça e contestada pela autora.
Deve-se também notar que tanto a decisão da CNACAF no caso RBK ARGENTINA como o parecer jurídico em que se basearam as Resoluções da DGA, através dos quais foram resolvidos casos particulares, actos citados no considerando anterior, deram especial ênfase (à resolução favorável à pretensão do recorrente nos respectivos recursos, no sentido da aplicação do direito específico apenas até ao montante máximo de 35% ad valorem) na circunstância de as respectivas mercadorias serem originárias de um país membro do Acordo.
Este critério, que neste caso resulta na inaplicabilidade da referida tarifa máxima de 35% quando a mercadoria é proveniente de um país não membro do GATT (sem prejuízo de que em qualquer caso e por qualquer outro motivo pode ser apropriado aplicar direitos estritos). ad valorem não para a tarifa máxima referida - em vez das específicas), já foi confirmado por esta Câmara G ao sentenciar também para um caso de calçado de PA 6402.99.00 originário da República Popular da China - o caso TF nº 8864-A TIA SA, por sentença de 11.6.99 confirmada pelo Tribunal Superior.
A conclusão anterior não é afetada pelas disposições do art. II (cláusula da nação mais favorecida) do Acordo Comercial entre a República Argentina e a República Popular da China, de 2.2.77, aprovado pela lei 21.758 (BO 16.5.78), pois, além de não constar dos autos do art. a validade do referido Acordo (ver os seus artigos X e XI), e também que o que foi acordado no GATT relativamente à tarifa máxima consolidada apenas para os seus países membros ocorreu dezasseis anos depois daquele Acordo, é claro que eventualmente e em qualquer caso , a cláusula da nação mais favorecida refere-se às vantagens que uma das partes contratantes poderia dar em relação a um ou mais países específicos e não às vantagens resultantes de um Tratado ou processo de integração, como o GATT, e neste sentido, precisamente , o que está estabelecido no art. III do mesmo Acordo com a República Popular da China.
X.- Que, consequentemente, é oportuno confirmar a resolução recorrida e, portanto, a respectiva transação impugnada, no que se refere à expedição do processo.
As custas devem ser impostas na ordem causada, apesar do resultado que se alcança (o autor é derrotado porque o recurso neste caso é absolutamente infrutífero), uma vez que dito resultado foi alcançado exclusivamente por uma causa introduzida ex officio por este tribunal. Tribunal e por sua vez consequentemente com relação a uma medida para melhor prover; Ao que se deve acrescentar que é opinião desta Câmara G que tal forma de imposição (no caso com base no facto de as razões acima mencionadas serem mérito suficiente a este respeito) é aplicável no caso em virtude da disposições do art. 184 da Lei 11.683, conforme redação dada pela Lei 25.239, de aplicação obrigatória e necessária às atribuições deste Tribunal em matéria aduaneira (art. 1163 do CA), com o que fica sem efeito o texto do referido art. 1163 dada pelo decreto 1684/93 (sobre este critério veja-se a maioria dos votos referentes ao referido aspecto - na sentença da Câmara E deste TFN no processo 10.694-A MOLINOS RIO DE LA PLATA, de 16.11.2000).
Portanto, FICA RESOLVIDO:
Confirmar em todas as suas partes a Resolução DPLA-DVI nº 4476/00 expedida nos autos. EAAA nº 420.458/96 e recorrido no processo, devendo, portanto, confirmar a liquidação questionada pela autora com aplicação do DIEM fixado pelo decreto 998/95 para a mercadoria de despacho de importação nº 77.156-4/96- acrescido dos juros pertinentes. até o pagamento da totalidade do valor devido, e a execução, também prevista na referida resolução, da respectiva garantia; com custos em sua ordem.
Registrar, notificar, devolver os atos. adm., e arquivá-lo.

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