InícioOpinião dos juízesMetal CE SRL v. DGA s/ recurso; arquivo. Não. 16.684-A

Metal CE SRL v. DGA s/ recurso; arquivo. Não. 16.684-A

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Em Buenos Aires, no dia 17 do mês de julho de 2003, os Membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno e Sra. Paula Winkler (Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo está afastado), a fim de proferir sentença no processo intitulado: METAL CE SRL v. DGA s/ recurso; arquivo. Não. 16.684-A
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. 4/12 A Metal Ce SRL, por meio de seu representante, apela da Resolução Normativa nº 1140, emitida pelo Administrador da Alfândega de Córdoba em 20/11/01, pela qual é condenada ao pagamento de uma multa de $ 94.862,95 por suposta violação do inc. a) do ap. 1º do art. 954 do CA, mais a diferença de impostos. Afirma que o processo foi instaurado a partir de denúncia da Câmara dos Fabricantes de Fios e Derivados, que sustentava que a recorrente teria importado do Brasil vergalhões de aço cobreados, nos quais, por tratamento tarifário incorreto, teria sonegado os direitos antidumping fixados pela Resolução 309/96. Indica que a investigação começou com DI Nº 97017 IC 050000658H em que a mercadoria abrangida pelo PA teria sido classificada 8538.90.90, quando na opinião do serviço aduaneiro deveria ter sido feito pela AP 8536.90.90, caso em que estava sujeito a direitos antidumping. Ele ressalta que a investigação teria sido posteriormente estendida ao DI Nº 97017 IC 05002611V e 97017 IC 05001962G em que os bens abrangidos foram classificados pela PA 7326.90.00 e que, na opinião da alfândega, deveria ter sido PA8536.90.90. O Tribunal considera que o juiz administrativo ignorou as objeções suscitadas quanto às omissões cometidas no procedimento, como a relativa à falta de verificação e apreciação na presença do interessado. Entende que a conduta que lhe é imputada seria atípica e, portanto, se trataria de questão tarifária que deveria ser solucionada nos termos previstos no art. 957 do CA Ressalta que a liquidação dos tributos foi realizada de forma irregular, pois não seria resultado de uma verificação e avaliação efetuadas de acordo com as exigências do Código Aduaneiro sobre a matéria, razão pela qual a atribuição do valor que o Administrador lhe atribuiu não seria reconhecida por nenhum mecanismo da legislação aplicável. Ela acrescenta que foi acusada de uma quantia de US$ 86.331,51, que havia sido expressamente contestada, mas que foi condenada a US$ 94.862,95 como resultado de um acordo adicional após a alegação ter sido feita em decorrência de melhores medidas de provisão que não haviam sido notificadas a ela. O tribunal alega que o juiz administrativo priva o processo produtivo realizado pelo autor do caráter modificador da natureza dos produtos importados, o que o levaria a atribuir a função principal à condução elétrica e não aos agregados que transformam as barras de aço cobreadas em dardos. Ele considera que se trata de uma questão puramente classificatória e, portanto, alheia à figura da declaração inexata à qual teria sido aplicada. Ele argumenta que a suposta imprecisão não decorreria de uma diferença detectada na comparação entre a declaração e a verificação, conforme exigido por lei, mas de uma situação ocorrida mesmo após a abertura do inquérito. Invoca o princípio da arte. 434 da AA.OO. Conclui que as mercadorias em questão não estavam sujeitas ao direito antidumping estabelecido pela Res. Eu e OSP Ele apresenta provas e solicita que a resolução recorrida seja anulada, com custas a cargo do requerente.
II) Que em fs. 24/35 a representação fiscal responde pela transmissão que lhe foi devidamente conferida. Ele fornece uma breve visão geral das ações e queixas levantadas pelo autor. Considera que se verificou manifesta negligência, pelo que o PA escolhido pela autora nada teria a ver com o produto resultante, havendo, portanto, inobservância das normas e antecedentes aplicáveis, o que acarretaria responsabilidade pelo alegado delito correspondente à inexatidão da classificação. Ele argumenta que a arte. 957 do CA perdeu a validade devido ao Sistema Informático María. Ressalta que o regime de responsabilidade por infrações aduaneiras se baseia na violação de direitos e que, neste caso, o autor teria comprometido a declaração sem a devida diligência; Por esse motivo, o juiz administrativo teria considerado a suposta infração comprovada. Refere-se à resolução aduaneira contestada. Afirma que o pagamento insuficiente de tributos ou o não pagamento deles causa prejuízo fiscal, situação que ocorreria no caso em questão dado o regime tributário diferenciado ao qual deve estar sujeita a mercadoria resultante. Citação de jurisprudência. Conclui que a arguição de nulidade formulada pela autora não merece acolhimento, uma vez que a decisão proferida no processo administrativo estaria inteiramente baseada nas circunstâncias de facto e prova, bem como na legislação aplicável. Requer que a decisão recorrida seja confirmada, com custas.
III) Que em fs. 39 o caso é aberto para provas, que são produzidas nas fls. 72/78. Em fs. 90 O processo está agora pronto para discussão, uma vez que as partes não fizeram uso desse direito. Em fs. 97 carros são chamados para sentença.
IV) Que em fs. 1 do arquivo O SA 17 029/98, contém os fundamentos da reclamação formulada pela Câmara dos Fabricantes de Fios e Derivados, com base na comunicação de reclamação efetuada às fls. 3 e 4 da empresa FACBSA, por meio do qual se esclarece que a empresa METAL CE SRL teria documentado dardos de aço cobreado através do DI 970171C05000658H pelo PA 8538.90.90 quando corresponderia à posição 8535 ou 8536, tributados com direitos antidumping, conforme estabelecido pela Res. MEYOSP 309/96 que impôs este tipo de direitos para dardos de aço-cobre, de diferentes tamanhos, provenientes do Brasil e tendo configurado uma suposta declaração inexata, prevista no art. 954 inc. a) da CA A fs. 13/22 a supracitada Res. MEYOSP nº 309/96 é glosada. Em fs. 25/31 uma cópia do DI 970171C05000658H e sua documentação de suporte é adicionada. Em fs. 35/44, 45/56, 57/65 e 66/73 o mesmo é feito com DI IC05 000858 H, IC05 004457 H, DI IC0500 2611 V e IC05 001962 G, respectivamente. Em fs. 74/75 é emitido o relatório do Gabinete de Investigação e Procedimentos. Em fs. 77 o relatório de reclamação é arquivado. Em fs. 78 é ordenada a abertura do resumo. Em fs. 81/84 responde à audiência conferida pelo acusado. Em fs. 86 a Divisão de Fiscalização estava envolvida. Em fs. 91/99 a Câmara dos Fabricantes de Fios e Derivados realiza uma análise da situação em questão. Em fs. 102/110 informa a Fábrica Argentina de Condutores Bimetálicos SA A fs. 115, 151 e 161/vta. A Divisão de Inspeção Externa da Região Aduaneira de Córdoba realizou verificações no estabelecimento do recorrente. Em fs. 191/192 alega o autor. Em fs. 184/185 é o relatório final da referida Divisão. Em fs. 193/195 Em 14/9/01, foi emitido o Parecer nº 1291/01. Em fs. 209/210, Resolução Acórdão n.º 1140/01 recorrida neste caso é emitida.
V) Que a arte. 1094, inc. b) do CA exige apenas a verificação da mercadoria na presença do interessado, enquanto a classificação pautal e a valoração da mercadoria são funções do serviço aduaneiro. Além disso, cabe ressaltar que neste momento nenhuma mercadoria pôde ser verificada, tendo em vista que a mercadoria já havia entrado no mercado, o que não afasta a competência da alfândega para formular cobranças e reclamações dentro dos respectivos prazos de prescrição.
Que, portanto, a queixa de fs. não pode prosperar. 6/rodada. dos autos, nem a reclamação relativa à reavaliação tributária formulada pela alfândega após a abertura do resumo (ver fs. 6 verso dos autos), em virtude de que perante este Tribunal dispunha de amplas faculdades para exercer seu direito de defesa, sendo aplicável a doutrina do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual quando a restrição da defesa em juízo ocorre no procedimento que se tramita em sede administrativa, configura-se a efetiva violação do art. 18 do CN não ocorre enquanto houver a possibilidade de corrigir essa restrição em um estágio jurisdicional posterior. Decisões, 205:549, 247:52 conside. 1º, 267:393 considerar. 12 e outros), porque o requisito de defesa em juízo é atendido ao oferecer a possibilidade de comparecer perante um órgão jurisdicional em busca de justiça (Fallos, 205:549, considerando 5 e suas citações) -TFN, Sala E, entre outros, Rivera, Alcides, 27/5/86, López Arispe, José, 5/9/88-.
Que, além disso, sendo a decisão suficientemente fundamentada, não é necessária a menção expressa de todos os argumentos do recorrente (entre outros, Fallos, 251-39).
Que, por outro lado, é doutrina do STJ que a acusação de arbitrariedade não é aplicável a uma resolução ou sentença bem fundamentada, independentemente de sua correção ou erro (Julgamentos, 243:560, 246:266, 248:584, 249:549), exceto em certos casos que não ocorrem no caso em questão, como, por exemplo, a contradição entre os considerandos e a parte operativa (ver, entre outros, Scicolone, Manuel S. v. Prantera, Omar Alberto e outros, 26/11/91).
Sou a favor de não impor custas ao recorrente pela questão levantada neste ponto, uma vez que ela foi levantada de forma integrativa com o mérito.
VI) Que o Código Aduaneiro protege o princípio da veracidade e exatidão das declarações e extratos apresentados à alfândega. Arte. 954 deste Código reprime e sanciona - em relação ao bem jurídico tutelado - quem, para efetuar qualquer das operações de importação ou exportação ou destino, fizer declaração inexata à alfândega, que, se passar despercebida, produza ou possa produzir, entre outros pressupostos: a) prejuízo fiscal, o que será sancionado com multa de 1 a 5 vezes o valor do prejuízo. O apelante foi condenado por essa suposição pela resolução apelada.
Que, quaisquer que sejam os critérios que fundamentam a aplicação do princípio do art. 957 do CA aos destinos registrados oficialmente pelo Sistema Informático María, cabe destacar que o Supremo Tribunal declarou que às infrações aduaneiras são aplicáveis ​​as disposições gerais do Código Penal, segundo as quais somente poderá ser punido o culpado, ou seja, aquele a quem se pode atribuir tanto objetiva como subjetivamente a ação punível (Fallos, 290:202, 5º considerando e suas citações) (SAFRAR Sociedad Anónima Franco Argentina de Automotores, 27/12/88, Fallos, 311:2779). Isto não prejudica a posição do Hon. Supremo Tribunal Federal quanto ao ônus da prova quanto à presunção de culpa inerente aos elementos materiais das ações do sujeito ativo da infração, já que em Wortman, Jorge Alberto, e outros, de 8/6/93, o Tribunal Superior decidiu, no caso de infrações formais, que quando do processo decorre a existência dos elementos materiais - ou objetivos - e, portanto, a adequação ao tipo penal pertinente, cabe ao acusado suportar o ônus da prova tendente a demonstrar a inexistência do elemento subjetivo. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal considerou que o ônus da prova recai sobre o recorrente no que se refere à multa aplicada, pois, como tem reiteradamente destacado diante da materialidade da infração..., cabe ao infrator fornecer prova em sua defesa (Fallos, 198: 310) - para o que não basta a alegação de desconhecimento dos preceitos legais (Fallos, 182: 384 e outros) (Julio E. Real de Azúa v. Impostos Internos, Fallos, 206:508).
Que os elementos aqui apresentados produzem em minha mente uma dúvida razoável, em virtude das conclusões técnicas discordantes entre o Relatório Final de fs. 184/185 da formiga. adm. e a opinião de especialistas sobre fs. 72/78 dos autos, que tornam aplicável o princípio do art. 898 do CA, razão pela qual voto favoravelmente à revogação da multa aplicada à recorrente, sem custas, diante das dificuldades da questão suscitada, o que poderia legitimamente dar à alfândega o direito de litigar.
Que, com efeito, o supracitado Relatório Final de fs. 184/185 da formiga. adm. afirma que o resultado da inspeção visual no estabelecimento da autora demonstra que a mercadoria importada é constituída de barras de aço cobreado de 1.5 metro de comprimento. comprimento para barras com diâmetro de 3/8 e 3 metros. em comprimento para os diâmetros restantes; que o processo realizado na fábrica do importador consiste em cortá-lo em diferentes comprimentos de acordo com as necessidades do cliente. marcação ou gravação das características e ano de fabricação. - trabalhando as extremidades, uma é chanfrada e a outra é transformada em um cone de enterro. Em alguns casos, quando é necessário um comprimento maior, as extremidades são rosqueadas para que possam ser unidas usando luvas de acoplamento. Em relação ao cone acima mencionado, verificou-se que os mesmos não atendem à norma Iram 2309, situação que foi ratificada pelo Sr. Cesolari [representante da recorrente]... que acrescentou que para a aprovação dos dardos são necessárias apenas a espessura da camada de cobre e a aderência. Disso se conclui que o que a empresa fez com a mercadoria importada não alteraria a condição essencial dos dardos, uma vez que não constituem requisitos necessários para sua aprovação como tal. Acrescenta que, após efetuar a conferência dos recibos de venda, verificou que a mercadoria vendida pela recorrente no mercado interno coincide com a descrição da mercadoria adquirida: dardos de diferentes microns e comprimentos.
Isso, no entanto, foi o que afirmou o perito que atua na sede deste Tribunal Fiscal em seu parecer sobre fs. 76/78 que a autora destina apenas um setor de sua fábrica à fabricação de dardos com área coberta de aproximadamente 200 metros quadrados, observando-se diversas máquinas, dentre as quais, um torno e uma balancim são as principais utilizadas para a fabricação de dardos; que a operação de corte da barra original no comprimento de venda (na maioria das vezes 1,5 metros) seja realizada na trave de equilíbrio, bem como a marcação da barra (impressão dos números de código exigidos pela Norma IRAM nº 2309); Ele anexa fotografias para apoiar suas declarações. Ele também afirma que: O material de origem é uma barra de aço revestida de cobre com acabamento bruto; que este produto, conforme adquirido, é a alma do que será, em última análise, o dardo, mas, conforme adquirido, não é um dardo comercial; que não só deve ser levado em conta a exigência da Norma IRAM, mas, por ser um elemento que deve ser introduzido no solo de um sítio por meio de golpes, o cone ou ponto de enterramento, bem como a terminação da outra extremidade são de fundamental importância; que a maioria dos dardos vendidos pelo recorrente têm 1,50 metros de comprimento, o que implica que o corte da barra original (3 metros) também é essencial na maioria dos casos. Conclui-se que, sem o processo de fabricação fornecido pela empresa inspecionada, a barra inicial não pode ser comercializada como um dardo. Ele ressalta que os processos de corte e marcação acima mencionados envolvem a utilização de diversas matrizes, que devem ser previamente fabricadas para serem colocadas nos balancins, sendo que essas matrizes também são fabricadas e mantidas em outro setor da empresa, como é o caso da ferramenta de corte utilizada no torno para a fabricação do cone de enterramento e do chanfro traseiro. Com base na mão de obra incorporada a uma barra típica, estima-se que o preço final do produto, após beneficiado na Metal Ce, seja aproximadamente 50% superior ao preço da barra bruta; Por outro lado, exclusivamente a mão de obra incorporada ao produto (sem contar embalagens, despesas e utilidades) representa 7,44% do preço da barra bruta e 4,84% do preço total do produto acabado.
VII) Que o tenho sustentado em Direito Tributário (Tomo II, 2ª edição, p. 107, Depalma, Buenos Aires, 2000) e, entre outros, no meu voto nas sentenças da Câmara E, entre outras, in re Samuel Gutnisky SA e outra, de 5/7/90, e Rotania y Cía. SA, de 2/12/1992, que nas infrações aduaneiras aplicam-se princípios processuais e penais diversos dos do direito tributário substantivo. Assim, por exemplo, a apreciação da mesma prova é diferente, de modo que em caso de dúvida sobre os factos, o arguido deverá ser absolvido nos termos do art. 898 do CA, ainda que a determinação do imposto com base nos mesmos fatos emitidos pelo órgão arrecadador seja considerada conforme a lei, por não ter sido refutada por prova conclusiva e categórica do contribuinte. Foi afirmado que, quando se trata de determinações tributárias, aplicam-se regras diferentes quanto ao ônus da prova em relação às que se aplicam em outros julgamentos (Fallos, 268:514 e 289:514, consid. 8; Cám. Nac. Cont.-Adm. Fed. Cap., Sala 1ª, «Guzmán, Oscar A.», de 26/6/1979; no mesmo sentido, Cám. Nac. Cont.-Adm. Fed. Cap., Sala 3ª, «Figueiro, José Ramón», de 30/10/1979), e que quando as declarações dos contribuintes não são apoiadas por provas categóricas, as estimativas ou liquidações ex officio feitas pelo erário são legítimas; e cabe a quem os contesta provar os fatos (CNCont.-Adm. Fed. Cap., Sala 1, Willman Argentina SAIC s./ Apelação-imposto de renda, datado de 22/5/92, Critérios Fiscais, novembro de 1992, p. 75).
Embora o fato de a recorrente ter seguido os critérios aduaneiros em despachos de importação posteriores (ver fls. 67/73 do processo administrativo anterior) não seja um elemento contra este último, no caso em questão a autora não invalidou categoricamente a determinação aduaneira, conforme os fundamentos que passo a expor.
Que a Resolução MEYOSP nº 309/96, vigente à época da oficialização dos embarques em questão, estabeleceu direitos antidumping para os dardos de aço-cobre originários e procedentes da República Federativa do Brasil, que são embarcados ao mercado pelas posições da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM que ela detalha (ver págs. 13/22 e 203/207 Ref. do adm. ant.).
Que apesar de, segundo os autos em questão, a recorrente ter declarado que o PA era de 7326.90.000, os autos demonstram a ausência de demonstração categórica de que os produtos importados não eram javalis incluídos na referida Resolução MEYOSP 309/96 pelos PA 8536.90.90 ou PA 8535.90.00, pois o fato de o laudo pericial produzido no presente caso ter decidido a seu favor não afasta o fato de que o Relatório Final de fs. 184/185 da formiga. adm. ser-lhe desfavorável, ao que se deve acrescentar que em alguma documentação dos envelopes dos contentores destas remessas a mercadoria importada pela recorrente era descrita como javalis (ver fls. 62/64, 138/141 e 146 do processo administrativo anterior). Note-se que não há divergência quanto ao processo ao qual os elementos importados foram submetidos, o que torna cabível a consideração do princípio do art. 434 da AA.OO. (revogado pelo Código Aduaneiro).
O PA 8536.90.90 classifica Outros de Outros dispositivos da posição 85.36 referentes a: Dispositivos para corte, seccionamento, proteção, derivação, junção ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, disjuntores, supressores de sobretensão transitória, plugues e tomadas (plugues), porta-lâmpadas, caixas de junção), para uma tensão menor ou igual a 1.000 volts (ver fs. 196 Ref. do adm. ant.). O PA 8535.90.00, no qual a resolução apelada classifica os elementos importados, declara: Outros, de Aparelhos para corte, seccionamento, proteção, derivação, junção ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, disjuntores, para-raios, limitadores de tensão, supressores de surtos transitórios, tomadas elétricas, caixas de junção), para uma tensão maior que 1.000 volts (ver fs. 200 Ref. do adm. ant.).
Que na DI referida no penúltimo considerando (97017IC05001962 G, itens 1.1., 1.2., 1.3., 1.4. e 1.5.; 97017IC05002611V itens 1.1. e 1.2.; e 97017IC05003416C itens 1.1. e 1.2.) a autora declarou ter importado através da posição SIM 7326.90.00.000 OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO, constando nos sufixos de valor que se tratava de fundição (DI 2611V) ou de aço não ligado (DI 1962G e 3416C), conexões para linhas de energia; Em relação à marca, modelo e versão, ele disse que era Electron ou Elextron com especificações diferentes dependendo do item (6/8, 3/8, 1/2, 5/8, 3/4, etc.). Na fatura comercial, assim como na Carta de Porte Internacional, as peças importadas são descritas como peças revestidas de cobre. Os certificados de origem adicionados também descrevem as peças como hastes revestidas de cobre e atribuem a elas PA NCM 7326.90.00 (ver páginas 46/55, 58/64, 94, 111, 123 e 125 do adm. ant.).
Que, no entanto, com relação ao DI 97017IC05001962 G, a fatura comercial, o certificado de origem e a guia de remessa internacional se referem expressamente às peças importadas como dardos e as detalham como lanças revestidas de cobre, embora o certificado acima mencionado atribua a elas o PA acima mencionado.
Além do acima exposto, as ordens do recorrente ao fornecedor Elextron referem-se a elementos classificados como dardo (ver páginas 126, 128, 129 do processo administrativo anterior).
Portanto, voto em:
1º) Modificar a Resolução-Portaria n.º 1140/2001 do Administrador da Alfândega de Córdoba, revogando-a na medida em que aplica multa e confirmando-a quanto à cobrança de impostos devidos. Nenhum custo em relação à multa e custos ao autor para a determinação do imposto.
2º) Não ter cumprido o disposto nos arts. 19, o autor fica condenado a, no prazo de cinco dias, pagar a quantia de $ 1897,30 (mil oitocentos e noventa e sete pesos com 30/100) a título de honorários processuais previstos na Lei 22.610, emenda. pela Lei 23.871, sob pena de a Secretaria-Geral de Assuntos Aduaneiros emitir certidão de dívida.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1º) Modificar a Resolução-Portaria n.º 1140/2001 do Administrador da Alfândega de Córdoba, revogando-a na medida em que aplica multa e confirmando-a quanto à cobrança de impostos devidos. Nenhum custo em relação à multa e custos ao autor para a determinação do imposto.
2º) Não ter cumprido o disposto nos arts. 19, o autor fica condenado a, no prazo de cinco dias, pagar a quantia de $ 1897,30 (mil oitocentos e noventa e sete pesos com 30/100) a título de honorários processuais previstos na Lei 22.610, emenda. pela Lei 23.871, sob pena de a Secretaria-Geral de Assuntos Aduaneiros emitir certidão de dívida.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.
Esta carta é assinada pelos Drs. García Vizcaíno e a Sra. Paula Winkler, porque o Dr. Krause Murguiondo está de licença (conf. art. 1162 do CA)

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