InícioOpinião dos juízesBGH SA v. DGA s/ recurso v. DGA, arquivo nº 17.701-A

BGH SA v. DGA s/ recurso v. DGA, arquivo nº 17.701-A

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Em Buenos Aires, no dia 14 do mês de agosto de 2003, os Honoráveis ​​Membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno, Sra. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo, sendo esta última presidente, para proferir sentença no processo intitulado: BGH SA v. DGA s/ recurso v. Direção Geral de Alfândegas, expediente n.º 17.701 - A., a quem o arquivo foi acumulado. Não. 17.716-A, intitulado Rodríguez, Benito Ignacio.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. 7/10 redondo. A BGH SA, por meio de seu representante, interpõe recurso contra a Resolução nº 3718/02, proferida em 30/8/02 pelo Departamento de Processos Legais Aduaneiros da Diretoria Geral de Alfândegas, no processo nº 602.893/98, no que se refere à condenação , juntamente com o despachante aduaneiro interveniente, ao pagamento de multa de R$ 180.004, nos termos do art. 954 ap. 1 inc. a) A CA informa que através do destino de suspensão do trânsito de importação nº 003285-C-1998 documentou fornos de micro-ondas destinados a Río Grande e que para dita operação constituiu a garantia correspondente. Indica que o auditor em exercício apresentou a reclamação porque acreditava que deveria ter pago o imposto antidumping estabelecido para a importação para consumo daquela mercadoria. Ele sustenta que não foi demonstrada a violação de declaração inexata, e que o art. 957 do CA, por se tratar de liquidação de tributos. Destaca-se que a mercadoria estaria isenta do pagamento de impostos de importação dependendo do seu destino e finalidade, impossibilitando a ocorrência de danos fiscais. Ele elabora o fato de que sua conduta não teria sido classificada sob o art. 954 do CA porque a mercadoria importada confere com a mercadoria documentada e a única divergência ocorreria na liquidação de tributos que não fazem parte da declaração envolvida. Citação de jurisprudência. Ele entende que o parecer jurídico dos autos não corresponde aos fatos ocorridos no processo em questão. Considera que não se verifica o pressuposto da alínea a) do art. 954.º. 898, uma vez que as diferenças de valores a serem garantidos não constituem dano tributário e, em razão do princípio da legalidade, as garantias não podem ser equiparadas ao conceito de dano tributário. Ele acrescenta que não haveria possibilidade de dano fiscal se fosse considerado que a mercadoria em questão estaria coberta por isenções fiscais, já que sua importação para a Terra do Fogo está isenta do pagamento de direitos de importação. Considera, subsidiariamente, que o princípio in dubio pro reo estabelecido no art. 954 do CA Oferece provas e requer que seja absolvido da infração prevista no art. XNUMX do CA, com custas.
II) Que em fs. 25/27 Ref. o despachante aduaneiro Benito Ignacio Rodríguez, por sua própria iniciativa, interpõe recurso contra a Resolução nº 3718/02, emitida em 30/8/02 pelo Departamento de Procedimentos Legais Aduaneiros da Direção Geral de Alfândegas, no expediente nº. 602.893/98, pois o condena solidariamente com as importadoras BGH SA. Após relatar os fatos, afirma que documentou o destino em questão, conforme instruções recebidas pela referida importadora. Citação regulatória e jurisprudência. Alternativamente, adota as considerações jurídicas expressas pelo importador em seu recurso. Pede a absolvição do suposto delito, com custas.
III) Que em fs. 16/21 e 31/37 Ref. a representação fiscal responde pelas transferências que lhe foram devidamente conferidas. Nega toda e qualquer declaração que não seja expressamente reconhecida. Ele fornece uma breve visão geral dos fatos que deram origem ao presente processo e às queixas dos apelantes. Ele sustenta que a jurisprudência afirma que o bem jurídico protegido no art. 954 do CA é o princípio da veracidade e exatidão da manifestação ou declaração da mercadoria objeto de operação aduaneira ou destino. Note-se que a declaração efetuada é incluída basicamente no campo referenciado com a qualidade da mercadoria, para efeito de uma correta classificação pautal, sem prejuízo de que o valor e os sufixos estatísticos, e as opções escolhidas pelo titular do documento apenas acrescentam Informações adicionais. Indica que uma vez que a declaração é passada para o status Registrado, ela é tomada como uma declaração voluntária de ter feito uma declaração completa, que não pode ser retificada uma vez que o canal de seletividade foi atribuído, o que confirma o critério de que há um Registrado Completo comprometido declaração. com total responsabilidade do declarante. Refere-se ao conceito de autoavaliação do Sistema Informático María, que os declarantes adotaram voluntariamente. Ele cita a opinião registrada em fs. 3/5 do processo administrativo, o BANA 29/97 que remete às Instruções para utilizadores internos e externos para efeitos de autoavaliação no SIM e jurisprudência. Sobre a responsabilidade do despachante aduaneiro, adverte que não há nenhum elemento que permita inferir que ele tenha cumprido as instruções recebidas, e acrescenta que em casos como o presente há inversão do ônus da prova, correspondendo ao dever do despachante de provar a existência de motivos para a exoneração. Cita jurisprudência sobre o assunto. Solicita que a decisão da alfândega seja confirmada, com custas.
IV) Que em fs. 39 ações são acumuladas. Em fs. 43 o caso é aberto para provas, que são produzidas nas fls. 51. Em fs. 55 Declara-se encerrado o prazo probatório e os autos são remetidos à Câmara E, que os repassa para argumentação, sendo as alegações produzidas às fls. 60/vta. e 65/66 pelo autor e pelo Tesouro, respectivamente. Em fs.69 o processo prossegue para o julgamento.
V) Que em fs. 1/5 do arquivo EAAA nº 602.893/982, há o auto de denúncia nº 1970/98 por suposta violação do art. 954 do CA, considerando que: Os direitos antidumping correspondentes às mercadorias declaradas conforme a Res. MEOSP 55/96 não foram quitados…. Em fs. 17 o envelope do contêiner do Destino do TR 04 003285C é glossário, ao qual foi atribuído o canal vermelho. Após a audiência necessária, às fs. 25/27 o importador aparece nas páginas. 30/31 é feito pelo despachante interveniente. Em fs. 33 fica ratificada a reclamação já formulada nas fls. 33 rodadas. os carros estão resolvidos. Em fs. 34/rodada. A Res. nº 3718/02 é emitida e recorrida neste caso.
VI) Que o Código Aduaneiro protege o princípio da veracidade e exatidão das declarações e extratos apresentados à alfândega. Arte. 954 deste Código reprime e sanciona – em relação ao bem jurídico tutelado – quem, para efetuar qualquer das operações de importação ou exportação ou destino, fizer declaração inexata à alfândega, que, se passar despercebida, produza ou possa produzir, entre outros outros casos: a) prejuízo fiscal, será sancionada com multa de 1 a 5 vezes o valor do prejuízo. Os apelantes foram condenados por essa presunção pela Resolução nº 3718/02, aqui recorrida.
VII) Que a reclamação foi formulada quanto à ausência de liquidação de direitos antidumping no destino de trânsito de importação 98- 001- TR04- 003285 C, que embora registrado pelo Sistema Maria, os réus optaram pela autoliquidação.
Que o Sistema Maria, adotado por regulamento, não implicou a revogação dos arts. 298 e 957 do CA Por outro lado, esta regulamentação básica não pode ser tornada ineficaz pelas Instruções aos Utilizadores Internos e Externos para Efeitos de Autoliquidação do SIM de 20/2/97, invocadas pela representação fiscal nas fls. . 19 e 34 Ref. do carro.
Que pelo artigo 2º do art. 298 do CA o pedido de destino de trânsito de importação deverá indicar, além do destino solicitado, a menção da posição da mercadoria na nomenclatura tarifária aplicável, bem como a natureza, espécie, qualidade, estado, peso, quantidade, preço , origem, procedência e qualquer outra circunstância ou elemento necessário para permitir a correta classificação pautal e valoração da mercadoria em questão pelo serviço aduaneiro.
Desta regra decorre que a declaração efetuada deve ser verídica quanto às características da mercadoria, às condições comerciais e demais circunstâncias que permitam o serviço aduaneiro.
Que a liquidação efetuada pelo regime de garantia não impede que a alfândega liquide e determine o valor a ser segurado (cfr. arts. 303, 459, 463 e correlatos do CA).
Que, por outro lado, a importação de mercadorias sob o regime de trânsito de importação não está sujeita à incidência de tributos, com exceção das taxas de serviços (art. 304 do EC).
Que se fosse considerado que neste caso poderia haver potencial dano fiscal, pela ausência de garantia dos direitos antidumping não quitados pelos atores, tendo em vista a possibilidade de que se verifique a hipótese do art. 311 do CA, o princípio contido no art. 957 do CA, que estabelece que: A classificação tarifária inexata incluída em qualquer declaração relativa a operações de importação ou exportação ou destinos não será punível se tiverem sido indicados todos os elementos necessários para permitir à alfândega classificar corretamente a mercadoria em questão. será tratado.
Que a fortiori o princípio da arte. 957 do CA também se aplica quando a inexatidão estiver relacionada a tributos aplicáveis, como direitos antidumping, desde que a declaração das características da mercadoria seja verdadeira e completa, até porque neste caso não se discute que a posição é correta. tarifa escolhida pelos recorrentes.
Que os recorrentes indicaram todos os elementos necessários para permitir à alfândega liquidar corretamente os tributos relativos ao trânsito de importação.
Que, além disso, como o Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo sustentou em seu voto na sentença proferida em Molfino Hnos. SA, de 8/5/96 (posição que compartilhei naquela sentença), se todos os elementos estiverem corretamente e uma declaração completa e verdadeira foi feita com eles, a apresentação de liquidações ou cálculos omitidos ou errôneos não é punível.
Que, no entanto, no que se refere à importadora BGH, sou a favor da revogação da resolução recorrida sem custas, uma vez que optou livremente pela autoliquidação, sem ter invocado as razões pelas quais o fez, uma vez que o princípio do Sistema Maria é a liquidação automática de ônus.
VIII) Que quanto ao despachante aduaneiro, considero que a revogação da sanção deve ser com custos para a alfândega.
Que, com efeito, o Supremo Tribunal, no caso Garibotti, Armando (Fallos, 287-191), considerou que o despachante aduaneiro que, no cumprimento das suas obrigações, cumpre o que é declarado está, em princípio, isento de responsabilidade. importador e o que resultar da documentação complementar, salvo se incorrer em factos pessoais que o comprometam. Isso ocorre, como disse o CNCont.-Adm. Fed. Cap., Sala 4, in re Nadia SCA, datado de 28/4/83, uma inversão do ônus da prova, com a obrigação de provar a existência de motivos para isenção recaindo sobre o agente de compensação. No mesmo sentido, a Câmara 1 do CN Cont.-Adm. O Cap. Fed., em re De Fabriziis e D'Orsi SRL, datado de 19/10/82, destacou que os precedentes de absolvição da Câmara neste assunto exigem que a parte tenha provado que cumpriu com suas obrigações, ou que tal circunstância decorre dos registros administrativos levados em consideração ao tomar uma decisão.
Isso em fs. 51 dos autos, a importadora BGH informa que o Despachante Benito Ignacio Rodríguez, em cumprimento às instruções expressas dadas pela empresa, documentou a destinação suspensiva do trânsito de importação N° 003285-C/98.
Que esta afirmação permite aplicar a exceção do art. 908 do CA, de acordo com o disposto nos arts. 898, 902 e concordantes do CA
Portanto, voto em:
Revogar a Res. 3718/02 do Departamento de Processos Legais Aduaneiros na medida em que tenha sido objeto de recurso. Sem custos para o importador BGH e com custos para a alfândega para o despachante aduaneiro Benito Ignacio Rodríguez.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Isso concorda substancialmente com o voto do Dr. García Vizcaíno.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
Revogar a Res. 3718/02 do Departamento de Processos Legais Aduaneiros na medida em que tenha sido objeto de recurso. Sem custos para o importador BGH e com custos para a alfândega para o despachante aduaneiro Benito Ignacio Rodríguez.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.

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