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Inca Insurance Company v. DGA s/ recurso exp. Não. 11.019-A

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Em Buenos Aires, em 30 de junho de 2003, os membros da Câmara E, Drs. D. Paula Winkler, Gustavo A. Krause Murguiondo e Catalina García Vizcaíno com o segundo dos nomeados como presidente, a fim de resolver o processo intitulado: «INCA CIA. CASO DE SEGURO v. DGA s/ recurso", arquivo. Não. 11.019-A ao qual o caso nº 11.064-A, intitulado ASCONA SA v. DGA s/ recurso, está anexado.
O Dr. Winkler disse:
I.- Que em fs. 8/15 e venda. A seguradora, por intermédio de seu representante, interpõe recurso contra a deliberação n.º 1103/99, de 10.3.99, na medida em que reclama o pagamento de quantia pecuniária na qualidade de seguradora da empresa Ascona SA que foi condenada nos termos do art. de arte. 970 do CA relata que a empresa Ascona SA documentou uma importação temporária sob a Res. No. 72/92 para a qual solicitou a garantia de uma apólice de seguro-fiança através da qual apenas os impostos eram garantidos. Ela alega ter sido notificada da acusação sem ter conhecimento de nenhuma parte da investigação. Ele discorre sobre a possibilidade de recorrer da acusação perante esse órgão e acrescenta que a responsabilidade da seguradora não é a mesma do importador. Note-se que a notificação de prosseguimento da audiência na súmula indica o início da contagem do prazo de dez dias previsto no art. 794 do CA, e, consequentemente, não tendo a seguradora sido notificada conjuntamente com o segurado, é inapropriado o cálculo da inadimplência a partir da mesma data do devedor principal. Refere-se ao adicional de 30% previsto na Res. n.º 72/92 e conclui informando que não está contemplado na apólice. Ele diz que a alfândega deveria ter verificado seu crédito na falência do comprador. Ele oferece provas, expõe o caso federal e solicita que seja emitida uma sentença anulando a reivindicação aduaneira, com imposição expressa de custos.
II.- Que em fs. 34 As Câmaras com competência aduaneira decidem acumular o processo n.º 11.064-A ao de número 11.019-A.
III.- Que em fs. 25ref./26ref. e vta. encontra-se em curso o recurso da empresa Ascona SA contra o referido ato, Resolução n.º 1103/99. Ele solicita a anulação da resolução por considerá-la infundada. Ele alega ter especificado na alfândega os documentos pelos quais cumpriu a obrigação assumida ao documentar o DIT nº 1191/92. Fornece evidências e solicita que a resolução apelada seja revogada.
IV.- Que em fs. 52/62 O Tesouro responde à transferência oportuna de ambos os recursos. Após a negação genérica do rigor, ele revisa a formiga. adm. Ele alega que o importador, a quem incumbe o ônus da prova, não demonstrou ter cumprido integralmente suas obrigações dentro do prazo legal, de modo que a alfândega está autorizada a exigir o pagamento da seguradora, o que é claro e simples. pagador, atento às condições da apólice por ela emitida. Note-se que o formulário de controle de garantia mostra que o valor adicional previsto na Res. No. 72/92 está incluído entre os itens garantidos. Entende-se que a regulamentação falimentar pretendida pela autora não é aplicável, uma vez que a obrigação tributária que dá origem a este caso é regida por normas próprias. Considera extemporânea a anulação solicitada pela empresa Ascona SA e requer a confirmação da decisão aduaneira recorrida, com custas.
V.- Que em fs. 3 do EAAA nº 602.816/93 contém o DIT nº 1191/92, de 25.3.92, pelo qual a empresa Ascona SA entrou temporariamente, sob a proteção da Res. nº 72/92, 23.608 kgs. de pentaeritritol (fosfito de arila). Em fs. 5 a instrução resumida é organizada e em fs. 9 O relatório do inspetor afirma que a Empresa informa que a Autorização de Importação Temporária nº 1191/92 foi cancelada em tempo hábil por meio das seguintes Autorizações de Embarque... Nas páginas. 12 é solicitada a adição do pe indicado, e em fs. 15 A Divisão de Importação informa que é apropriado dar continuidade à reclamação para 1.679,042 kg. parou de exportar. Em fs. 23 referência. os impostos e a multa já estão liquidados fs. 27ref. A empresa Ascona SA é notificada, citando a seguradora, que consta nas páginas. 32ref./42ref. e vta. Em fs. 60ref./61ref. a quitação do importador está em vigor. Provas negadas (ver fs. 64ref.), em fs. 68ref./69ref. a resolução apelada neste caso é emitida.
VI.- Cumpre, então, abordar a resolução deste caso, que deve ser compreendida – em primeiro lugar – no recurso interposto pela empresa importadora ASCONA SA.
VII.- Que quanto à nulidade que a assinatura pretende, deve ter-se em conta que, como já decidi, (…) se o vício formal do procedimento é sanável em processo judicial posterior, considerou-se que não afeta o direito de defesa e, portanto, a nulidade é considerada relativa (conf. CASSAGNE, Juan Carlos Direito Administrativo, Bs. As. 1985, Vol. II, p. 246. Doutrina consistente com o precedente Universidade Bartolomé Mitre do CSJN, Decisões 134:86, votação majoritária, reiterada na jurisprudência subsequente daquele Tribunal Superior).
Que nem todos os vícios processuais acarretam per se a nulidade absoluta e insanável dos atos, mas somente aqueles que, pela sua gravidade, impedem a configuração do ato.
Que neste caso a apelante foi capaz de afirmar todos os seus argumentos e oferecer provas.
Da mesma forma, a autoridade administrativa não é obrigada a se pronunciar sobre todos e quaisquer argumentos apresentados pelo cidadão em favor do seu direito.
Portanto, a defesa de nulidade deve ser rejeitada, sem custas, atenta a forma integrativa, com as alegações quanto ao mérito da questão, em que foi suscitada.
VIII.- Que no caso em apreço a empresa importadora Ascona SA foi imputada por incumprimento da obrigação de reexportação assumida em consequência da sua aceitação do regime de importação temporária previsto na Res. n.º 72/92, por razão pela qual a Alfândega exigiu impostos dele e também impôs multas.
Deve-se então analisar o prazo de validade do destino suspensivo e verificar a documentação aduaneira – guias de embarque – que comprova a reexportação tempestiva da mercadoria, pois, conforme decidiu o signatário, esta é a única capaz de comprovar a reexportação. -exportação (v. meu voto na Editorial Técnica Editora ECFSA, acórdão de 10.4.97 e, no mesmo sentido, Sala IV do Tribunal de Recurso, acórdão de 13.4.84 em re: Galileo Arg. CISA).
Não há dúvidas de que o término do contrato temporário em questão - n.º 1191/92 - ocorreu em 28.3.93.
Isso não surge da formiga. adm. qualquer cobrança que justifique a quantidade de mercadoria em infração indicada -1.679,042 kgs.- (ver páginas 15 e 21ref.). Sendo assim, este Juiz de Instrução determinou providências para melhor providenciar no sentido de que a Alfândega esclareça os valores considerados para efeito de prosseguimento da reclamação referida no DIT 1191/92, referente ao saldo de 1679,042 kg. (ver fs. 148 do arquivo), medida que foi contestada pelo relatório encontrado em fs. 156 carros, com um total de 279,56 kg. de mercadorias infratoras, considerando o total reexportado mais perdas. Observe que este é o cálculo baseado no que é relatado no fs. 156 que deve ser levado em conta, na medida em que o esclarecimento que consta da fls. 266 deste documento, um valor incorreto foi indicado para o item nº 141.733 e, consequentemente, o valor total indicado também é incorreto. No relatório sobre fs. 156 carros são considerados 3120 kg de mercadoria.
Que as acusações no relatório acima mencionado sobre fs. 156 estão de acordo com os dados decorrentes do pe que trabalham na formiga. adm., conforme anexo que também se encontra em anexo e faz parte desta votação, deve-se considerar, portanto, que a quantidade de mercadoria em infração é de 279,56 kg. e não a informada pela alfândega no processo administrativo. Importa esclarecer que, embora em algumas remessas a autora tenha tido de imputar maior quantidade de mercadoria, tendo sido registada nos autos a existência de diferença na quantidade de mercadoria no embarque, o auto produzido a este respeito pela alfândega deve ser seguido, pois somente com a comprovação das autorizações e sua respectiva regularidade poderá ser credenciada a exportação de mercadorias.
Essa arte. O artigo 970 do CA estabelece multa de uma a cinco vezes o valor dos tributos incidentes na importação ou exportação para consumo - conforme o caso - para quem deixar de cumprir com as obrigações assumidas em decorrência da concessão da autorização de importação ou exportação temporária. regime.
Que, no caso em apreço, relativamente à quantidade de mercadoria indicada -279,56 kgs.- a autora não pode ser considerada beneficiada nos termos da Res. ME n.º 72/92, uma vez que -como disse- não cumpriu com as obrigações que lhe incumbem sua posição.
Isto decorre do disposto no art. 21 da referida norma, conforme dispõe: Os beneficiários deste regime deverão cumprir com as suas obrigações, sob pena de aplicação do regime sancionatório previsto no artigo 12.º – Disposições especiais, capítulos 7.º e 10.º do Código Aduaneiro, para as casos … de violações do regime de suspensão temporária de importações (ênfase acrescentada).
Que se apliquem as disposições do art. 970. XNUMX do CA, na medida em que - no que ora importa - prevê multa para quem não cumprir com as obrigações assumidas em decorrência da concessão do regime de admissão temporária.
Que, consequentemente, a resolução recorrida poderá ser modificada, condenando o autor ao pagamento de multa no valor de $ 225,91 pesos, ou seja, uma vez e meia o valor dos impostos. Os custos são impostos de acordo com as datas de vencimento mútuas.
IX.- Que no que se refere ao aspecto tributário, será aplicável o disposto no art. 274. XNUMX inc. a) do CA, na medida em que estabelece que as mercadorias sujeitas ao regime de admissão temporária serão consideradas importadas para consumo quando tiver decorrido o prazo convencionado para sua permanência sem que tenha sido cumprida a obrigação de reexportação, o que ocorreu no caso em apreço em relação ao montante acima indicado.
Consequentemente, é apropriado modificar a resolução apelada neste aspecto, exigindo que a Ascona SA pague impostos no valor de $ 308,63. Os custos são impostos de acordo com as datas de vencimento mútuas.
X.- Que, tendo sido parcialmente confirmada a pretensão tributária, é oportuno considerar as alegações apresentadas pela seguradora.
XI.- Que, em relação à defesa que apresenta quanto ao fato de que a Fazenda não deveria verificar temporariamente seu crédito, cabe destacar que a Corte Suprema de Justiça da Nação em re Fazenda Nacional Argentina (DGI) s / inc . verificação de crédito em carros Cosimati, Gregorio G. S/conc. Merc. Prev., em sentença de 9-4-87, declarou que o art. 22 da então vigente Lei 19551, que dispôs sobre a suspensão da tramitação de ações de conteúdo patrimonial contra o falido, é inaplicável, pois deve ser entendido no sentido de impedir que sejam realizadas ações executivas fora da falência, mas não de proibir a órgão competente para determinar obrigações tributárias e/ou aplicar sanções, por fatos geradores e puníveis anteriores à data do início da falência (Jurisprudência Tributária Anotada, Arístides H. Corti, Revista Tributária, Volume XLV, p. 1346, ano 1987. Ver também o documento do meu voto em re Scholnik SAIC, julgamento de 10.3.88, arquivo TFN No. 5646-A).
Que, do mesmo modo, embora em relação à exceção de prescrição que uma das partes suscitou no referido caso, decidi que (…) se o crédito tributário só se torna exigível após o processo de verificação, não me parece lógico nem razoável - a meu ver parecer - que seja aplicado o regime de prescrição abreviada de dois anos previsto no art. 56 da Lei de Falências, não só porque a finalidade daquela norma o impede, mas também porque o prazo de prescrição estabelecido pelo CA vigora acima daquela lei.
Que, por outro lado, na minha opinião a doutrina de Zanella San Luis SAIC não se aplica, enviou. do Tribunal de Apelação, Câmara I, de 7.12.99, na medida em que no referido caso o recorrente havia oposto como fato novo a sentença definitiva, que havia resolvido rejeitar a pretensão da autoridade tributária de verificar seu crédito mediante aplicação do mencionado art. 56 da LQ. No caso, a DGA, na sua contestação, não admite ter participado da contestação, limitando-se a arguir a inaplicabilidade da Lei de Falências ao caso em análise, não decorrendo dos autos qualquer acção a este respeito. administrativa ( …). Que as obrigações tributárias têm prazo de prescrição próprio, nos termos da Lei 11.683, que é uma lei federal, e o prazo de prescrição de 5 anos em favor do Tesouro para a cobrança de seus créditos é uma disposição de ordem pública que também responde à natureza diferente da dívida em comparação com as dívidas do falido que são reguladas pelo direito privado. A própria Lei 24.522 confere ao capital tributário o caráter de crédito com privilégio geral, com efeitos sobre seus direitos de arrecadação no valor do produto líquido das mercadorias, depois de arrecadados os créditos com privilégio especial sobre as coisas, as despesas de conservação e justiça e salários, ordenados e remunerações (Limitações e defesas alheias ao procedimento tributário. A prescrição das obrigações tributárias na falência preventiva, por Susana Camila Navarrine, PET, 26.6.00, pp. 1 e segs.).
Que, além disso, embora arte. 32 da referida lei impõe a obrigação de verificação dos créditos, fá-lo relativamente a todos os credores por causa ou título anteriores à apresentação e aos seus fiadores e (…) não se poderiam considerar nascidos até à expedição da resolução que pôs fim ao procedimento de infrações, porque, a meu ver, não lhe pode ser aplicada a referida norma de Direito Privado (meu voto em re: Sociedad Anónima IGRA, expediente TFN nº 17.075-A, sentença de 10.12.02).
XII.- Que quanto ao argumento referido à exigência do direito adicional previsto na mencionada resolução n.º 72/92, importa referir que o referido direito corresponde e é exigível, como se verá. Com efeito, tratando-se de operação realizada no regime da Resolução ME nº 72/92, e considerando que a infração se configura pela mercadoria na proporção indicada, aplicam-se a ela as disposições da referida importação -considerada irregular-. na arte. 15 da referida resolução, que dispõe textualmente: Quando autorizada a importação para consumo de mercadorias inscritas neste regime, além dos tributos correspondentes a esta destinação vigentes na data do registro do destino para consumo, será devido valor adicional em a forma de direitos de importação, equivalentes a TRINTA POR CENTO (30%) do valor aduaneiro da mercadoria no momento do registro do pedido de destino correspondente. É verdade que neste regime não há referência à presunção de importação para consumo irregular, como ocorre no caso, mas sim regular. Contudo, entende-se que esta presunção se inclui nos termos em que venho expondo porque nunca se pode considerar que tenha havido improbidade legislativa (doc. CSJN de Parquerama SA de 22.2.94) e considerando que a razoabilidade é uma garantia constitucional não nomeada. , parece irracional considerar que se desejaria que o infrator estivesse em uma situação melhor do que alguém que cumpre regularmente com suas obrigações fiscais. Que isto também decorre, por outro lado, - embora não na holding, mas no dito - da sentença do Nosso Supremo Tribunal proferida no caso Microsistemas SA, processo n.º TFN n.º 8003-A, considerando 6.º, que o abaixo assinado já teve de cumprir em outros precedentes, por razões óbvias de economia processual (ver meu voto em re Aluplata SA, processo n.º 9749-A, acórdão desta Câmara de 27.5.99).
Que, portanto, a resolução deve ser confirmada neste aspecto, uma vez que não cabe a este Tribunal pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade do regulamento. Além disso, não houve nenhum pronunciamento do SCJN sobre o assunto.
Além disso, do formulário de garantia relevante (ver página 3 do processo administrativo) parece que o coautor teve que garantir esse pagamento adicional e, portanto, é responsável por ele.
XIII.- Esclarecido isto, é necessário analisar a evidência da formiga. adm. e as provas produzidas no processo, das quais decorre que a fiança - apólice n.º 13796 - (ver fs. 91 ref. do processo e fs. 273 e vta. também) foi emitida pelo autor para a "Importação Temporária mais de 23.608 kg. Peso líquido Pentaeritritol…», assegurando «o pagamento em dinheiro até ao montante máximo de Vinte e quatro mil DÓLARES AMERICANOS (US$ 24.000), acrescido do que resultar em excesso por aplicação do artigo 1122.º do Código Aduaneiro, que resultados obrigados a fazê-lo: ASCONA SA (O segurado)" (ver páginas 91 ref. e 273 dos autos). Do mesmo modo, na cláusula 4ª das “Condições Gerais”, no verso da referida apólice, estabelece-se que “...a Seguradora procederá (...) ao pagamento à Administração Nacional Aduaneira do montante correspondente, até ao limite valor máximo fixado nas Condições Particulares, acrescido dos eventuais acessórios aplicáveis” (o sublinhado é meu).
Havendo coincidência entre a mercadoria importada através do DIT n.º 1191/92 e aquela garantida pela apólice em análise (ver parte 1 do DIT à página 3 do EAAA 602816/93), cumpre destacar que a apólice tem cobriu o valor determinado pelos impostos de acordo com as cláusulas recentemente transcritas da apólice e o disposto no art. 1122 da CA
XIV.- Que é verdade que a seguradora deve responder pelo capital até o valor segurado, ou seja, o valor previsto na apólice, que - neste caso - é de $ 24.000, valor que decorre da conversão do valor garantido em pesos. , conf. arte. 1º de dezembro. 214/02, por se tratar de uma garantia, que pode ser traduzida numa obrigação de prestação de quantias em dinheiro. Este valor não está sujeito a atualização com base na data de emissão da apólice, 27.3.92, sem prejuízo dos juros vencidos até que a dívida seja integral e efetivamente quitada. Neste caso, a exigência do imposto foi reduzida ao valor comprovado para o importador, sem prejuízo dos juros.
Quanto aos interesses acima mencionados, disse que a seguradora deve responder pela inadimplência do segurado e não pela sua, salvo se esta for anterior, como ocorre no caso em apreço, pois a seguradora foi notificada em 13.10.98/15.10.98/62 e o tomador fez isso em 63/XNUMX/XNUMX (ver ced. fs. XNUMX ref. e XNUMX ref. ant. adm., respectivamente).
Que, consequentemente, a seguradora deve ser responsável pelos juros acumulados a partir do término dos dez dias úteis seguintes a 13.10.98/62/794, de acordo com a notificação em fs. XNUMXref. da formiga. adm. (conf. art. XNUMX do CA) até seu integral e efetivo pagamento e conforme o condenei.
Que o valor total devido, então, é de R$ 308,63 (correspondentes a impostos), acrescidos dos juros correspondentes, conforme recentemente declarado, até o efetivo e total cancelamento da dívida, conforme declarado.
XV.- Em consequência, voto a favor:
1°) Modificar a resolução apelada, condenando a Ascona SA ao pagamento de multa de $ 225,91. Uma vez assinada, esta deverá efetuar o pagamento da 2ª taxa de ação – lei 22.610 e alterações – no prazo de até o quinto (5º) dia, sob pena de a Secretaria-Geral de Assuntos Aduaneiros emitir a respectiva cédula de débito. Os custos são cobrados de acordo com as datas de vencimento.
2°) Modificar a referida resolução no aspecto tributário, fixando a exigência para a Ascona SA no valor de $ 308,63 mais os juros correspondentes até o pagamento total e efetivo da dívida, e impondo as custas conforme os vencimentos.
3°) Modificar a referida resolução no que se refere à exigência tributária para a seguradora, coautora, declarando que a mesma é devedora do valor de $ 308 de capital, acrescido dos juros devidos (art. 63 do CA) desde o decurso de dez anos. dias úteis após 794, impondo custas conforme os vencimentos mútuos, até o pagamento total e efetivo da dívida.
O Dr. Krause Murguiondo disse:
O que adere substancialmente à votação anterior.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
Compartilho da opinião do Dr. Winkler quanto à nulidade alegada pelo importador.
Concordo substancialmente com a tabela aduaneira elaborada nas páginas. 156 do caso, exceto na medida em que não imputa qualquer quantia para PE 162.825-2/92, uma vez que, embora a remessa tenha sido com diferença, o cumprimento mostra que a Ascona SA exportou 14.515,20 kg líquidos dos 31.752 kg líquidos declarados. que representa 45,71% do total, e tendo imputado ao DIT em questão (1191/92) o montante de 712,77 de insumos, entendo que lhe deve ser aplicado esse percentual, resultando em 325,80 Kgs.
Somando esse valor aos 21.032,84 Kgs. líquidos e às perdas de 2.295,60 Kgs. (ver página 156 do arquivo) chegamos ao valor de 23.654,24 que supera os 23.608 Kgs. importados temporariamente. Esse excesso pode ser explicado pelo fato de que, por exemplo, no relatório sobre fs. 156 dos carros a alfândega computou 241,54 Kgs. para o PE 152.172 sem aplicar o percentual do cumprido, em virtude de que esta autorização tinha diferença entre o que foi declarado e o que foi embarcado.
Que, consequentemente, sou a favor da revogação da resolução impugnada, na medida em que foi objeto do recurso, com custas.
De acordo com a votação acima, por maioria, FICA RESOLVIDO:
1°) Modificar a resolução apelada, condenando a Ascona SA ao pagamento de multa de $ 225,91. Uma vez assinada, esta deverá efetuar o pagamento da 2ª taxa de ação – lei 22.610 e alterações – no prazo de até o quinto (5º) dia, sob pena de a Secretaria-Geral de Assuntos Aduaneiros emitir a respectiva cédula de débito. Os custos são cobrados de acordo com as datas de vencimento.
2°) Modificar a referida resolução no aspecto tributário, fixando a exigência para a Ascona SA no valor de $ 308,63 mais os juros correspondentes até o pagamento total e efetivo da dívida, e impondo as custas conforme os vencimentos.
3°) Modificar a referida resolução no que se refere à exigência tributária para a seguradora, coautora, declarando que a mesma é devedora do valor de $ 308 de capital, acrescido dos juros devidos (art. 63 do CA) desde o decurso de dez anos. dias úteis após 794, impondo custas conforme os vencimentos mútuos, até o pagamento total e efetivo da dívida.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.

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