Em Buenos Aires, no dia 24 do mês de junho de 2003, reuniram-se os membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno, D. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo, presidindo o último membro nomeado, fim da resolução no processo intitulado: ELECTRONICS JSSRL v. DGA s/ recurso; arquivo. Não. 15.720-A.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Isso no fs 8/17 atrás. A JSSRL Electronics, por meio de seu representante, interpõe recurso contra a Resolução 004/01, expedida no Auto nº EA38-00-01156, pela qual se rejeita a impugnação apresentada pela autora e se confirma a acusação nº 48/00. Ele afirma que documentou a nacionalização de um lote de mercadorias de Colón-Panamá por meio do despacho de importação nº 6479-7/97. Ele observa que a Alfândega de Mendoza apresentou uma denúncia sem dar qualquer justificativa para tal decisão. Ele ressalta que, ao confirmar a cobrança formulada, a Alfândega de Mendoza deu como base o fato de que os preços declarados na fatura comercial e declarados no destino eram pouco confiáveis, enquanto a única investigação foi feita com base em dados do Mercosul. linha. Ele argumenta que para que a comparação de preços seja viável de acordo com o GATT, não deve haver valor de transação ou o serviço aduaneiro deve provar que o valor documentado não é o valor na operação específica, deixando de lado o valor de transação. A alfândega deve comprovar que houve fraude por parte do importador e que o valor declarado não é o valor pago pela mercadoria importada. Argumenta que o Centro Regional de Avaliação não cumpriu as normas legais em vigor, uma vez que estas estabelecem que a competência das autoridades avaliadoras deve limitar-se a determinar se o valor declarado é o preço total que o importador pagou ou deve pagar. mercadoria importada, e que no caso em apreço decidiu por ajuste sem qualquer fundamento fático ou jurídico, não tendo conseguido demonstrar que o valor declarado no despacho de referência não é o valor pago pela mercadoria importada. Ele ressalta que em nenhum momento o laudo técnico afirma que o valor documentado não corresponde ao valor real da transação comercial. Ela afirma que sente que seu direito à propriedade foi prejudicado quando ela é forçada a fazer um pagamento em relação a mercadorias que entraram em seu patrimônio. Ele oferece provas, reserva o caso federal e solicita que a resolução apelada seja revogada, deixando a acusação sem efeito.
II) Que em fs. 30/39 a representação fiscal responde pela transmissão que lhe foi devidamente conferida. Ele fornece uma breve visão geral das ações e queixas levantadas pelo autor. Estima-se que a valoração aduaneira das mercadorias foi realizada de acordo com o disposto na Lei 23.311, que incorporou o Acordo Geral de Tarifas e Comércio, na qual foi adotada a noção positiva de valor, em substituição à noção teórica da Definição de Bruxelas. valor em vigor até então. Ele argumenta que na arte. O artigo 17 do Acordo reconhece como fundamental o poder das alfândegas de realizar as investigações necessárias para verificar a veracidade ou exatidão dos preços declarados; que em nossa legislação o procedimento a ser seguido foi estabelecido pela Res ANA nº 3079/93 e suas alterações; Que quando a Alfândega tem dúvidas sobre a veracidade do valor declarado, o ônus da prova recai sobre o importador, ao contrário do que sustenta a autora. Quanto ao ajuste de valor efetuado pela Alfândega, entende-se que decorre do facto de os preços declarados pela recorrente serem inferiores aos valores de transação de mercadorias idênticas e similares. Pede que o recurso seja rejeitado, com custas.
III) Que em fs. 42 o abaixo assinado dita uma medida para melhor prover o que é produzido em fs. 64/69 e dos autos, fls. 57/128 da formiga. adm. Em fs. 75 alfândega é necessária para enviar certos DI A fs. 188 O caso é remetido à Câmara E, que profere o julgamento.
IV) Que em fs. 1/16 do arquivo. EA38/00/01156 é a contestação datada de 7/02/00 pelo autor contra a acusação 48/00; documentação anexada em fs. 17/27. Em fs. 29/30 apresenta a cobrança nº 48/00 formulada em 26/1/00, com a seguinte fundamentação: Ajuste de valor em razão da decisão de não aplicação do art. 1 do Acordo sobre a Implementação do Art. VII do GATT 1994 (Código de Avaliação), tendo aplicado o método de avaliação previsto no art. 2 ou 3 do mesmo texto legal para um total de quatorze mil oitocentos e setenta e quatro pesos com 44/100. Em fs. 35/38 Ref. a folha de recomposição de valor é glosada. Em fs. 39 Ref. trabalho sobre o envelope contêiner do despacho direto forçado nº 6479-7, oficializado em 10/7/97, que abrange mercadorias dos itens tarifários nºs. 8504.31.11, 8518.10.00, 8518.29.00, 8518.30.00, 8518.50.00, 8518.90.10, 8522.90.90, 8529.10.19, 8712.00.10 e 9506.91.00; Também estão incluídos: fatura comercial C-668, certificado de seletividade nº 0990491, certificado de preço, declaração de movimento comercial nº 407390, apresentação do autor, taxa 2400/99, declaração de valor aduaneiro, conhecimento de embarque nº 950099 e guia de remessa internacional 0319/97. . Em fs. 37 considera-se que o recurso foi interposto. Em fs. 42/44 é produzido o relatório técnico datado de 13/10/00. Em fs. 46/47 Ref. o parecer jurídico entende ser adequado rejeitar a impugnação já fs. 48/49 É emitida a Resolução 004/01 na qual se resolve rejeitar a impugnação.
V) Que nos termos da Lei 23.311 e do art. 18 do decreto 1026/87, de 1/1/88, foram revogados os arts. 641 a 650 e 652 a 659 do CA, e qualquer outra disposição que seja contrária a essa lei.
Que a Lei 23.311 aprovou o Acordo sobre a implementação do Artigo VII do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio) e o Protocolo daquele Acordo sobre sua aplicação, assinados em Genebra em 12/4/79 e 1/11/79, respectivamente .
Que a Lei 24.425 aprovou, entre outras disposições, o Acordo referente à aplicação daquele art. VII do GATT 1994. Esta lei - que entrou em vigor em 14/1/95 - aplica-se ao presente porque diz respeito a um despacho de importação de 1997.
Que os referidos Acordos excluem a utilização de valores aduaneiros fictícios ou arbitrários, de modo que o valor aduaneiro das mercadorias importadas (base tributável nos impostos ad valorem) decorre do preço de venda para exportação ao país de destino.
Deve-se notar, com relação ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT - aplicável neste caso - que o valor aduaneiro das mercadorias importadas é o valor das mercadorias para fins de cobrança de direitos aduaneiros ad valorem sobre elas. importado bens (art. 15, parágrafo 1, inc. a), e o valor da transação definido no art. 1, Parte I (preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando vendidas para exportação ao país de importação, nas condições estabelecidas pela referida norma, e esclarecidas na respectiva Nota Interpretativa), constitui a primeira base para a determinação do o valor aduaneiro, que deve ser considerado em conjunto com o art. 8º, que dispõe, entre outros aspectos, sobre o reajuste do preço efetivamente pago ou a pagar em determinados casos. Esta arte. O artigo 8º prevê a inclusão, no valor acima mencionado, de certos benefícios do comprador em favor do vendedor, que assumem a forma de bens ou serviços e não de dinheiro.
Que, porém, se o valor aduaneiro não puder ser estabelecido pelo art. 1, arts. são aplicáveis. 2 a 7. A Introdução Geral destaca que o regulamento prevê consultas entre a administração aduaneira e o importador para troca de informações, de acordo com a apreciação dos arts. 2 e 3, observadas as limitações impostas pelo segredo comercial, a fim de estabelecer base adequada para a valoração aduaneira, levando em consideração o valor aduaneiro de mercadorias importadas idênticas ou similares.
Que, alternativamente, artes. 5 e 6 referem-se a outras formas de determinação: com base no preço pelo qual as mercadorias são vendidas nas mesmas condições em que foram importadas, a um comprador não relacionado com o vendedor e no país de importação, com certas deduções . -método subtrativo-, e com base no valor reconstruído -método aditivo-. Estes dois métodos - devido às dificuldades que apresentam - ficam a critério do importador quando o serviço aduaneiro assim o aceitar; Se o importador não solicitar que a ordem das artes seja invertida. 5 e 6, a ordem destes é seguida.
Essa arte. 7 dispõe como o valor aduaneiro deve ser determinado quando não puder ser estabelecido pelos métodos acima; proíbe que seja arbitrário ou fictício; etc
Que, para efeitos de aplicação dos critérios razoáveis acima referidos, o valor aduaneiro não se baseará no preço de venda no país de importação das mercadorias produzidas nesse país, nem num sistema que preveja a aceitação do maior valor possível entre dois valores. , Nem no preço das mercadorias no mercado nacional do país exportador, nem em valores aduaneiros mínimos, valores arbitrários ou fictícios, etc.; Se solicitado pelo importador, este será informado por escrito do valor aduaneiro determinado e do método utilizado (Artigo 7, Parte I, Acordo sobre a implementação do referido Artigo VII).
Parece, pelos autos, que o recorrente teve a oportunidade de fornecer as informações acima mencionadas tanto ao contestar a acusação quanto perante este Tribunal. Os elementos de informação do DGA aparecem no fs. 27/28 e 92/120 da formiga. adm.
Que o valor da transação declarado pelo recorrente poderia ser validamente contestado pela entidade contestada no uso dos poderes decorrentes do então vigente art. 23 inc. a), c) e d) - atualmente, art. 9, ap. 2 acréscimos. a), b) e d) do decreto 618/97-.
Que a DGA, com exceção da tabela adicionada como Anexo, não adicionou faturas ou informações de contexto nas quais basear sua recomposição do valor de fs. 35/38 Ref., apesar da medida para melhor atender ditada pelo abaixo assinado em fs. 42, que obrigou a entidade impugnada a comunicar os valores de referência em que baseou a recomposição de valores, anexando os despachos de importação e quaisquer outras provas documentais que teriam sido utilizadas; Além disso, o exportador foi solicitado a declarar os motivos pelos quais a fatura de reembarque não atenderia aos requisitos do comércio internacional.
Que, com efeito, a Nota n.º 704/02 de fs. 92/121 da formiga. adm. Informou que encaminhou o processo ao posto de registro aduaneiro (Mendoza) para que fosse enviada a documentação que serviria de base (…) ao que foi respondido que NÃO foi possível localizar a referida documentação. Ele acrescentou que também não conseguiu localizar os registros eletronicamente por meio do sistema NOSIS EXIWEB. Abaixo ele detalha, conforme itens do referido cartório, os registros não encontrados: um histórico que não condiz com a descrição dos bens; fundo substituto; fundo encontrado com detalhes não disponíveis; e fundo encontrado.
Estes últimos foram resumidos na tabela que adicionei como Anexo e, a este respeito, a resolução aduaneira contestada deve ser confirmada.
Que, ao invés disso, é cabível revogar o ajuste aduaneiro com relação aos modelos cujo fundo não coincida com os importados pela autora (itens 4.6., 3.7., 3.8., 3.40, 3.23., 3.36. e 3.54) .
Que este ajustamento também deve ser revogado em relação aos itens para os quais a estância aduaneira não apresentou motivos para tal (itens 2.1., 3.19., 3.35., 3.42., 4.3., 4.4., 4.7., 5.1., 5.2 ., 5.5. e 7.1.).
Entretanto, na tabela acima também incluí casos em que as DI enviadas pela alfândega corroboraram seu ajuste, embora para valores menores, para os quais defendo que a liquidação do imposto seja modificada computando esses valores, como é o caso das usinas de açúcar. PTSA 6986 que de acordo com DI 170525/98 mostra um valor de 52,82, PTSA 6976 que de acordo com DI 170525/98 mostra um valor unitário de 44, PTSA 6966 que de acordo com DI 5976/97 mostra um valor unitário de 17, PTSG 1610 que pelo DI 170525/98 apresenta um valor unitário de 16, do TS 2200G que pelo DI 66814 apresenta um valor unitário de 4,20, do TS-G201 que pelo DI 128389 mostra um valor unitário de 6,17, do TS H622 que por DI 128389 mostra um valor unitário de 2,50.
Deve-se observar que o DI 4097-7/97 que aparece no fs. não é computado. 122/138 por ter sido documentado pelo mesmo autor.
Foi declarado que, quando se trata de determinações de impostos, regras diferentes se aplicam quanto ao ônus da prova em relação àquelas aplicadas em outros julgamentos (Decisões, 268-514 e 289-514, consid. 8; CN Cont. .- Fed. Adm. Cap., Sala 1, Guzmán, Oscar A., datado de 26/6/79; no mesmo sentido, CN Cont.- Fed. Adm. Cap., Sala 3, Figueiro, José Ramón, datado de 30/ 10/79; 1/22/5), e que quando as declarações dos contribuintes não forem suportadas por provas categóricas, gozam de legitimidade as estimativas ou liquidações oficiais efetuadas pelo erário; e cabe a quem os contesta provar os fatos (CNCont.-Adm. Fed. Cap., Sala 92, Willman Argentina SAIC s./ Apelação-imposto de renda, datado de 1992/75/XNUMX, Critérios Fiscais, novembro (XNUMX). XNUMX, pág. XNUMX).
Entretanto, quando se tratar de valores aos quais se aplicam as regulamentações do GATT, a alfândega deve fornecer fundamentos suficientes para os ajustes pelos quais rejeita os preços de transação, a menos que os preços sejam vis, ridículos ou irracionais.
Portanto, voto em:
1°) Modificar a Resolução nº 004/001 do Administrador da Alfândega de Mendoza, que fica revogada quanto aos itens 2.1., 3.7., 3.8., 3.19., 3.23., 3.35., 3.36., 3.40, 3.42., 3.54., 4.3., 4.4., 4.6., 4.7., 5.1., 5.2., 5.5. e 7.1., e é confirmado em relação aos demais itens, exceto para o PTSA 6986 (item 3.4.), PTSA 6976 (item 3.6.), PTSA 6966 (item 3.12.), PTSG 1610 (item 3.16. .), TS 2200G (item 3.26.), TS-G201 (item 3.41.) e TS H 622 (item 3.43.), para os quais devem ser computados os valores unitários de $ 52,82, $ 44, $ 17, $ 16, $ 4,20, $ 6,17 e US$ 2,50, respectivamente. Custos de acordo com as datas de vencimento.
2°) Determinar à DGA que proceda à liquidação nos termos do art. 1166 da CA
3º) Deferida a liquidação, fica a recorrente intimada a comprovar, no prazo de 5 dias, o pagamento da taxa de performance prevista na Lei 22.610 e alterações. para a determinação do imposto impugnado, sob pena de a Secretaria-Geral das Alfândegas emitir certidão de débito.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Isso concorda com o voto do Dr. García Vizcaíno.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1°) Modificar a Resolução nº 004/001 do Administrador da Alfândega de Mendoza, que fica revogada quanto aos itens 2.1., 3.7., 3.8., 3.19., 3.23., 3.35., 3.36., 3.40, 3.42., 3.54., 4.3., 4.4., 4.6., 4.7., 5.1., 5.2., 5.5. e 7.1., e é confirmado em relação aos demais itens, exceto para o PTSA 6986 (item 3.4.), PTSA 6976 (item 3.6.), PTSA 6966 (item 3.12.), PTSG 1610 (item 3.16. .), TS 2200G (item 3.26.), TS-G201 (item 3.41.) e TS H 622 (item 3.43.), para os quais devem ser computados os valores unitários de $ 52,82, $ 44, $ 17, $ 16, $ 4,20, $ 6,17 e US$ 2,50, respectivamente. Custos de acordo com as datas de vencimento.
2°) Determinar à DGA que proceda à liquidação nos termos do art. 1166 da CA
3º) Deferida a liquidação, fica a recorrente intimada a comprovar, no prazo de 5 dias, o pagamento da taxa de performance prevista na Lei 22.610 e alterações. para a determinação do imposto impugnado, sob pena de a Secretaria-Geral das Alfândegas emitir certidão de débito.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.








