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Economia Comercial SA de Segurança Geral v. DGA s/ recurso exp. Não. 16.055-A

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Em Buenos Aires, no dia 16 do mês de julho de 2003, os Membros da Câmara E, Drs. Sra. Paula Winkler e Catalina García Vizcaíno (Dr. Krause Murguiondo está afastado), a fim de resolver o processo intitulado: "LA ECONOMIA COMERCIAL SA DE SEGUROS GENERALES c/ DGA s/ recurso", expedir . Não. 16.055-A.

O Dr. Winkler disse:
I.- Que em fs. 5/8 A recorrente, por intermédio de representante, interpõe recurso contra a deliberação n.º 1933/01, de 10.4.01, pela qual é obrigada a pagar os impostos na sua qualidade de seguradora da empresa Kim Hwa Ja, condenada ao abrigo do art. termos de artes. 970 e 972 do CA indicam que a Receita Federal não abordou nenhum dos argumentos apresentados na contestação, violando o direito de ampla defesa em juízo. Ele relata que, embora o importador tenha reexportado a mercadoria importada, a Receita Federal iniciou a investigação simplesmente porque o prazo havia expirado, sem verificar se as obrigações haviam sido cumpridas. Suscita a inconstitucionalidade do art. 972, último artigo do CA, e sustenta que o art. O artigo 265 do CA permite que a mercadoria seja reexportada no prazo máximo de dois anos. Ele acrescenta que as importações irregulares, como as importações temporárias que a alfândega autoriza a importação definitiva em razão do término do prazo, pagam 100% de impostos e mais 30%, mas não estão sujeitas a multas como quando a mercadoria é reexportada. alguns meses depois. após o término do prazo previsto para esse fim. Ele entende que essa situação desestimula as seguradoras. Esclarece que não compartilha do entendimento majoritário do Acordo Aduaneiro Plenário deste Tribunal, a Microsistemas S.A. impugna a liquidação realizada pela alfândega, reserva a instância federal e requer a revogação da resolução, com custas.
Isso em fs. 21/25 e venda. o Tesouro responde à transferência do recurso. Refere-se à natureza do seguro de fiança. Ele ressalta que a recorrente não apresentou provas na alfândega e alega que a Res. n.º 72/92 é o regime que o importador e, portanto, a seguradora, adotou, pelo que lhe é aplicável e não o que aplica-se a. pretende. Ele ressalta que a seguradora deve responder na mesma medida que o segurado. Requer que seja acolhida a arguição de inconstitucionalidade do art. 972 do CA, nos termos do disposto no art. 1164 do mesmo órgão regulador. Oferece o processo administrativo como prova e solicita a confirmação da decisão aduaneira, com custas.
II.- Não havendo provas a produzir, o autor é notificado dos atos. adm. Produzidas as medidas de melhor provisão previstas no processo (ver fls. 63/69, 72/80 e 86/91), o processo é remetido à Câmara E, que o repassa para julgamento às fls. 93.
III.- Que em fs. 29 da AEE nº 602.559/98 é aberta a súmula e, no que ora interessa, é oitiva a empresa importadora, imputando-lhe a infração prevista no art. 970 do CA, citando a seguradora, na qualidade de garantidora da obrigação tributária, que consta na fls. 37/39 e venda. Em fs. 45/47 Acrescenta-se a Resolução nº 1933/01, que está sendo recorrida neste caso.
IV.- É oportuno, então, abordar a resolução deste caso.
Quanto à argumentação da autora de que a atitude da Administração contraria o princípio da defesa em juízo, importa recordar que a autoridade administrativa não está obrigada a pronunciar-se sobre todos e cada um dos argumentos apresentados pelo administrado em favor do seu direito. .
V.- Que embora a seguradora alegue que o importador reexportou toda a mercadoria (ver fs. 5vta. do processo), não apresentou provas a este respeito e isto não decorre do processo aduaneiro, no qual o importador A empresa adquirente foi declarada inadimplente (ver fs. 40 ato administrativo).
Por conseguinte, deve-se considerar que a mercadoria ingressada pelo DIT nº 3370-6/97 está em situação irregular (vide fls. 78 do processo e cópias dos autos administrativos anteriores).
Que a operação acima mencionada foi documentada sob a proteção da Res. MEOSP nº 72/92, então o Tesouro está certo em que os regulamentos que o apelante está buscando não são aplicáveis ​​a ela. Também não é admissível a sessão plenária deste Tribunal no caso Microsistemas SA, por se referir a operações de importação temporária documentadas sob o regime do decreto. 1554/86.
VI.- Que, por meio da apólice nº 503366, pelo valor de $ 147.000, a empresa recorrente garantiu a importação temporária correspondente a 57.905 metros de tecido de poliéster (ver fls. 89 e retorno do processo).
Sendo assim, enquanto o valor exigido pela alfândega a título de tributos por meio da resolução impugnada for superior ao valor garantido, tal pretensão não poderá prosperar.
Embora a autora não tenha sido prejudicada quanto à inclusão do direito adicional previsto na Res. n.º 72/92 (ver liquidação em fs. 16 adm. ant.), deve notar-se que o referido direito corresponde e é exequível , como veremos. Com efeito, tratando-se de operação realizada no regime da Resolução ME nº 72/92, e considerando-se a infração configurada pela mercadoria, a referida importação -considerada irregular- fica sujeita ao disposto no art. 15 da referida resolução, que dispõe textualmente: Quando autorizada a importação para consumo de mercadorias inscritas neste regime, além dos tributos correspondentes a esta destinação vigentes na data do registro do destino para consumo, será devido valor adicional em a forma de direitos de importação, equivalentes a TRINTA POR CENTO (30%) do valor aduaneiro da mercadoria no momento do registro do pedido de destino correspondente. É verdade que neste regime não há referência à presunção de importação para consumo irregular, como ocorre no caso, mas sim regular. Contudo, entende-se que esta presunção se inclui nos termos em que venho expondo porque nunca se pode considerar que tenha havido improbidade legislativa (doc. CSJN de Parquerama SA de 22.2.94) e considerando que a razoabilidade é uma garantia constitucional não nomeada. , parece irracional considerar que se desejaria que o infrator estivesse em uma situação melhor do que alguém que cumpre regularmente com suas obrigações fiscais. Que isto também decorre, por outro lado, - embora não na holding, mas no dito - da sentença do Nosso Supremo Tribunal proferida no caso Microsistemas SA, processo n.º TFN n.º 8003-A, considerando 6.º, que o abaixo assinado já teve de cumprir em outros precedentes, por razões óbvias de economia processual (ver meu voto em re Aluplata SA, processo n.º 9749-A, acórdão desta Câmara de 27.5.99).
Além disso, cabe destacar que o direito adicional constitui um dos bens segurados, pois aparece incluído na liquidação efetuada no DIT em questão, bem como no formulário de garantia (vide pasta fs. 78 do processo). e cópias dos atos administrativos).
VII.- Que é verdade que o autor deve, em princípio, responder até o valor segurado, ou seja, o valor previsto na apólice que -no caso- ascende a $ 147.000.- (ver fs. 89 dos autos) . adm.) no que diz respeito ao capital. O mesmo, embora emitido em dólares americanos, deveria, a meu ver, ser apenas pesificado, sem acrescentar o que resultaria do CER contemplado no decreto. 214/02, considerando que, por se tratar de uma garantia e não de uma obrigação de prestar quantias em dinheiro, que é o que garante, o valor deve limitar-se ao que resultar da pesificação. A exigência alfandegária, por outro lado, tem sido em pesos.
Que não é necessária nenhuma atualização sobre o referido valor, tendo em vista a data de emissão da apólice em abril de 1997. Isso sem prejuízo dos juros que vencem até o pagamento total e efetivo da dívida.
VIII.- Que em relação aos interesses acima mencionados, disse que a seguradora deve responder pela inadimplência do tomador do seguro e não pela sua, salvo se esta for anterior (ver páginas 31 e 32 do resumo).
Dito isto, os juros são aplicáveis ​​e acumulados a partir de dez dias após 18.10.00, ou seja, começam a correr a partir de 2.11.00.
IX.- Que a autora pretende declarar a inconstitucionalidade do art. 972, última parte do CA
Que este Tribunal está proibido de fazer tal declaração pelo art. 1164 da CA
Que, ademais, não houve intenção do legislador de melhorar a situação penal do infrator do regime do destino suspensivo da importação temporária em relação ao infrator do crime de contrabando, o qual não pode ser objeto de de pronunciamento deste Órgão Jurisdicional, por não ser competente, constitui crime passível de pena de prisão e confisco e demais sanções previstas no art. 876 e ccs. do órgão regulador citado.
No que se refere ao contrabando menor, que constitui infração aduaneira e sobre a qual este Tribunal tem competência, cumpre destacar que as sanções são maiores, consistindo em multa de duas a dez vezes o valor venal da mercadoria envolvida e confisco. e o bem jurídico protegido, diferente.
Essa é a última parte da arte. 972 do CA, para efeitos da infração em causa, esclarece que o descumprimento da obrigação de reexportação atempada afeta a finalidade tida em conta pelo regime de importação temporária, o que é razoável por ser coerente com o disposto das artes. . 250 e segs. da CA
Que o facto gerador ocorreu em razão do incumprimento acima referido, não tendo ficado provado, nem na alfândega, nem neste Tribunal, que a reexportação tenha ocorrido, devendo acrescentar-se que o que se exige à seguradora não é uma multa, mas sim um imposto. de acordo com o art. 274 ap. Eu e concs. da CA
X.- Que pelas razões acima expostas, voto a favor de: 1.- Confirmar a resolução n.º 1933/01, no que foi objecto do recurso, declarando que os juros vencem a partir de 2.11.00. Com costas. 2.- O autor deverá pagar o saldo remanescente a título de custas processuais - Lei 22.610 e alterações - no prazo de cinco dias, sob pena de emissão de nota de débito pela Secretaria Geral de Assuntos Aduaneiros. É NISSO QUE EU VOTO.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que concordo substancialmente com o voto anterior, com as exceções dos pontos seguintes.
II) Quanto ao cálculo dos juros, sustento que os mesmos devem ser computados nos termos do art. 794 do CA, do decurso do prazo de dez dias contados da data em que a seguradora foi notificada da liquidação do imposto (no caso, tal notificação ocorreu em 18/10/00; vide fls. 31/vta. do art. . adm.), independentemente da data em que o importador foi notificado. Esclareço que no caso em apreço o Tomador do Seguro foi notificado no próprio dia (18/10/00; vide fls. 32/vta. dos autos administrativos anteriores)
Fundamento esta divergência de opinião na autonomia do direito tributário, razão pela qual o Código Civil não é necessariamente aplicável de forma supletiva no que se refere à garantia prestada de acordo com o regime do Código Aduaneiro, nos termos da regulamentação específica nele contida. nele, por exemplo. em suas artes. 786 e 794.
Assim, o Supremo Tribunal de Justiça da Nação sustentou que o caráter supletivo do Código Civil não se aplica quando o sentido literal das normas tributárias exclui os princípios civis ou estes não são adequados para resolver os problemas tributários (doutrina de Fallos, 249: 256). ) (Tacconi and Co. SA, 3/8/89; Decisões, 312:1241).
Que, portanto, a aplicação do Código Civil nesta matéria é excepcional, de modo que, por exemplo, a incidência de juros em relação ao segurador difere daquela em relação ao segurado (conf. arts. 786 e 794 do CA). , as taxas de juros previstas no art. 791 do CA também são diferentes daqueles aplicados na esfera cível, há conceitos pelos quais o importador pode ser obrigado (direitos adicionais) sem obrigação por parte do segurador, etc.
Que, contudo, tendo em vista a autonomia do direito tributário, não é cabível a aplicação no caso do Código Civil, mas sim do disposto nos arts. 786 e 794 do CA
Que, em consonância com esta posição, tenho sustentado que a eventual abertura de um concurso e mesmo a eventual falência do importador não constitui obstáculo ao cálculo dos juros relativamente à seguradora, uma vez que tenho reiteradamente salientado que a os juros computáveis ​​para esta última são os devidos à sua própria inadimplência, e não à do seu segurado (conf. arts. 786 e 794 do CA), sendo esta obrigação de direito público (direito tributário), e não de direito privado. lei.
Isso, de fato, o abaixo assinado disse, entre outros, em La Meridional Cía. de Seguros SA de 23/5/97, Banco Sudameris de 31/8/99, que embora o autor seja solidariamente responsável pelas obrigações do garantido, não se aplicam as disposições do art. 786 do CA, que dispõe que “uma vez liquidados os tributos, a alfândega deverá comunicar a liquidação ao devedor, fiador ou responsável pela obrigação tributária”, e após decorrido o prazo de 10 dias contados dessa notificação, o acrescem os respectivos juros e atualização (conf. arts. 794 e 799 do CA) (no mesmo sentido, os votos dos abaixo assinados em: Aseguradora de Cauciones SA de Seguros, de 7/4/97; Siglo XXI, de 17 /11/98; Aseguradora de Cauciones SA de Seguros, de 29/4/99; Créditos e Garantias SA, de XNUMX/XNUMX/XNUMX).
Além disso, deve-se destacar que os juros compensatórios constituem obrigações acessórias cujo orçamento não é o fato gerador da obrigação tributária, mas sim o atraso (conf. Jarach, Dino. Finanças Públicas e Direito Tributário, pp. 371/72. Cangallo . Buenos Aires . 1989).
III) Que não é controverso que à época da configuração do evento gerador da obrigação tributária (importação para consumo) estava em vigor a Res. n.º 72/92, norma que também foi aplicada para fixar os elementos dessa obrigação. (no que aqui interessa estabelecer o objeto, isto é, a quantia que o autor deve pagar em impostos). Portanto, não parece haver dúvidas de que a arte. 15 da Res. nº 72/92, que especifica as taxas para chegar ao quantum debeatur. Vale lembrar que a arte. 15 prescreve que: Quando autorizada a importação para consumo de mercadorias inscritas neste regime, além dos impostos correspondentes a esta destinação vigentes na data do registro do destino para consumo, deverá ser pago valor adicional na forma de direitos. importação, equivalente a TRINTA POR CENTO (30%) do valor aduaneiro da mercadoria no momento do registro do pedido de destino correspondente. (A ênfase está no presente.)
Quanto à natureza tributária e não penal da matéria adicional acima mencionada, este Tribunal teve a oportunidade de se pronunciar no processo intitulado Kursaal SA, sentença de 23/11/95.
Que, por outro lado, nos termos do art. 1164 do CA, este Tribunal não pode decidir sobre a alegação de inconstitucionalidade da Resolução MEYOSP 72/92.
Além disso, no caso em apreço, a autora garantiu expressamente o direito adicional de 30% (ver DIT 3370-6/97 e o formulário de controle de garantia que consta no envelope do contêiner na página 78 do processo), o que não pode, portanto, ser contrário à sua próprias ações.
Além disso, cabe destacar que a Resolução MEYOSP 72/92 implementou um regime de importação temporária para aperfeiçoamento industrial, que a recorrente aceitou voluntariamente, impedindo sua posterior impugnação, uma vez que não pode ser voltado contra sua própria atuação. Este regime foi instituído como estímulo às exportações e, portanto, para contribuir para o aumento da atividade produtiva e a melhoria do nível ocupacional, possibilitando a entrada de mercadorias no mercado externo em condições competitivas, seja pela melhoria da qualidade, seja pela atenuação do impacto da custos mais elevados no processo de produção (ver a fundamentação do seu Considerando).
Que, consequentemente, previa-se que a não reexportação dos insumos introduzidos por este regime estaria sujeita a um imposto adicional de 30% do seu valor aduaneiro. É razoável sustentar que este imposto adicional se aplica tanto às importações regulares como às irregulares (salvo se a autoridade aduaneira ordenar o confisco dos insumos), uma vez que o facto de a autoridade aduaneira não decretar o confisco das mercadorias introduzidas de acordo com a regulamentação por ela arte. 970 ap. 2º do CA, implica, sem dúvida, que autorizou a importação para consumo irregular nos termos do art. 15 da Resolução MEYOSP 72/92.
Que este direito adicional visa atender aos objetivos de aumento das exportações e melhoria do nível ocupacional a que se refere a fundamentação da referida Resolução. Tanto é assim que a arte. 16 deste dispõe que se na exportação da mercadoria introduzida temporariamente não tiver sido cumprido o melhoramento industrial previsto (…), o exportador deverá pagar um imposto de exportação de vinte por cento (20%) do valor tributável definido no art. 735 e disposições relacionadas do Código Aduaneiro.
Que tal regra se aplica mesmo às exportações regulares, donde se pode inferir que direitos adicionais tributam as importações para consumo ou as exportações para consumo de bens enquanto não se tenham cumprido o melhoramento industrial e a posterior exportação a que estão obrigados. importadores dentro do regime em questão.
Que, consequentemente, esse direito adicional deve ser incluído no cálculo dos impostos.
IV) Que, embora a garantia tenha sido emitida em dólares norte-americanos, não deve ser aplicado o Coeficiente de Estabilização de Referência a esse respeito, uma vez que, à época em que ocorreu o fato gerador da obrigação de garantia da autora ora (25/4/98), 45; vide data da prática da infração que fundamenta a obrigação tributária na página 23.928 dos autos administrativos), a Lei 23.928 sobre conversibilidade ainda não havia sido modificada. Note-se que a Lei 25.561 foi alterada pela Lei 7, publicada no Diário Oficial da União em 1/02/XNUMX.
Que uma solução contrária significaria contrariar o princípio da legalidade inerente a todas as obrigações tributárias, mesmo aquelas relativas aos fiadores.
Que, além disso, é oportuno destacar, como assinalei em meu voto na Aseguradora de Créditos y Garantías SA, de 20/6/03, que as dívidas tributárias foram convertidas em pesos no momento da configuração dos fatos gerando a obrigação tributária antes da decisão. 214/02, conforme arts. 638 inc. e) e 639 do CA, em que ocorreu a conversão de moeda estrangeira prevista nesta última norma.
Que nenhuma obrigação em dólares americanos tornaria as artes aplicáveis 1 e 8 de dezembro. 214/02, subsistiu daqueles momentos, razão pela qual o Coeficiente de Estabilização de Referência previsto neste decreto é inadequado no caso em apreço.
Que, em resumo, na data da configuração do fato gerador da obrigação tributária (25/4/98), esta foi convertida em pesos à taxa de um dólar americano por peso (ver art. 639 do CA), portanto que não poderia ser realizada como a conversão prevista no decreto 214/02 nem, consequentemente, é aplicável o referido Coeficiente de Estabilização de Referência.
V) Por fim, não cabe a este Tribunal apreciar a arguição de inconstitucionalidade do art. 972 do CA por ser proibido pelo art. 1164 da CA
Que, além disso, a questão relativa às sanções constitui uma questão de política criminal que não pode ser julgada, exceto em caso de irracionalidade.
É assim que eu voto.-
De acordo com a votação anterior, FICA RESOLVIDO:
1.- Confirmar a resolução n.º 1933/01, na qual foi objecto o recurso, declarando que os juros vencem a partir de 2.11.00. Com costas.
2.- O autor deverá pagar o saldo remanescente a título de custas processuais - Lei 22.610 e alterações - no prazo de cinco dias, sob pena de emissão de nota de débito pela Secretaria Geral de Assuntos Aduaneiros.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.
Esta carta é assinada pelos Drs. Winkler e García Vizcaíno porque o Dr. Krause Murguiondo estava de licença (art. 1162 do CA).

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