Em Buenos Aires, no dia 12 de maio de 2003, reuniram-se os membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno, D. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo, presidindo o último membro nomeado, fim da resolução o processo intitulado: PEUGEOT CITROEN ARGENTINA SA v. DGA s/ recurso; processo nº 17.599-A.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I. Que em fs. Rodada 11/15. PEUGEOT CITROEN ARGENTINA SA (antiga Sevel Argentina SA), por meio de seu representante, interpõe recurso contra a resolução 2816/02, emitida em 10/7/2002 no processo n.º 602.255. Nº 97/78.664,90, que a condena ao pagamento de multa equivalente a cinco vezes o valor dos tributos, o que equivale a R$. 970 pela infração descrita no art. 2 do CA concorda expressamente com o ponto 19.143,61 da resolução apelada na medida em que exige o pagamento de $ 916 em impostos. Ele solicita que a multa seja graduada adequadamente e, alternativamente, que seja reduzida abaixo do mínimo legal, de acordo com os termos do art. 2918 do CA dispõe que por meio do DIT nº 02/1554 procedeu-se à documentação da importação temporária da mercadoria ali declarada. Salienta que essas mercadorias foram posteriormente exportadas quase na sua totalidade no âmbito do regime de importação temporária estabelecido no Decreto 86/915, restando apenas um saldo não exportado, sobre o qual não suscita quaisquer questões quanto ao aspecto tributário. Ele disse que o que está sendo contestado é a aplicação da multa máxima – cinco vezes o valor dos impostos aplicados pela alfândega. Ele sustenta que o órgão não levou em consideração nenhuma infração anterior, como decorreria dos próprios procedimentos administrativos. Ele ressalta que multa tão severa (que considera arbitrária) viola critério adequado de razoabilidade e equilíbrio na gradação de sanções, nos termos do disposto no art. 100 CA, que contempla a análise das circunstâncias, natureza e gravidade das violações. Argumenta que o direito de propriedade e o critério de razoabilidade a que se refere seriam afetados na aplicação das normas, tendo em vista que a Alfândega aplicou a sanção máxima, além dos tributos, sem considerar qualquer outro aspecto, principalmente quando a DGA tinha as autorizações de embarque que credenciaram parte da reexportação da mercadoria introduzida temporariamente. Ele afirma que a autoridade aduaneira decidiu a seu favor quanto à inadequação do cálculo de XNUMX% do imposto adicional para fixação da multa e, por isso, entende ser um absurdo impor o valor máximo previsto no regulamento sancionatório. Ele reserva o caso federal, oferece provas e solicita que seja emitida uma sentença fixando a multa adequadamente, com imposição expressa de custas.
II. Isso em fs. 22/25 a representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Ele fornece uma breve visão geral das ações e queixas levantadas pelo autor. Argumenta que a multa aplicada estaria amparada na prova documental que alega ter juntado (auto de infração) e que atende ao disposto no art. 915 do CA dispõe que somente as mercadorias não reexportadas foram consideradas na gradação da sanção, ponderada a gravidade dos fatos. Entende-se que, por se tratar de uma empresa que realiza um grande número de operações aduaneiras, deve ser exigido um maior dever de diligência. Ele deduz que o autor sabia que parte da mercadoria não foi reexportada no prazo, razão pela qual alega que o enquadramento jurídico dos fatos pela alfândega está correto. Indica que, no momento da audiência, o autor não solicitou o aceite do pagamento da multa mínima prevista pelo CA. Indica a existência de um grande número de infrações anteriores do autor. Conclui que não há razões de fato ou de direito que levem à atenuação da pena imposta. Oferece provas, reserva o caso federal e solicita que a resolução apelada seja confirmada, com custas.
III. Isso em fs. 103 o caso é declarado puramente legal e os procedimentos são enviados à Câmara E, que profere a sentença.
1. Isso em fs. 602.255 do arquivo O EAAA nº 97/1491 contém o relatório de reclamação nº 97/2918 em relação ao DIT 91/4 que aparece em um envelope nas páginas. 5. Em fs. 9 a instrução do resumo é organizada. Em fs. 13/26 mostram os acordos feitos com relação ao DIT em questão. Em fs. 28/41 a autora apresenta sua defesa. Em fs. 42/132564 lista as informações de PE 132570, 132571, 123521, 129659, 123520 e 40 que foram solicitadas nas páginas. 35 pela Seção de Liquidações, após a quitação formulada pelo recorrente, que deu origem à ordem de fs. 66. Em fs. 7/71p é feito um novo acordo fiscal e a base da multa. Em fs. 72/2816 vta. A Resolução 02/71 recorrida neste caso é emitida. Separadamente, há uma lista de 24 páginas com os registros no banco de dados do Registro de Infratores em 2003 de março de XNUMX.
V. Que o recorrente apenas contesta o montante da multa aplicada.
Essa arte. 970 do CA em seu artigo 1º) dispõe que: Aquele que descumprir as obrigações assumidas em decorrência da concessão do regime de importação temporária ou do regime de exportação temporária, conforme o caso, será sancionado com multa. de uma a cinco vezes o valor dos impostos que oneram a importação para consumo ou a exportação para consumo, conforme o caso, da mercadoria infratora, multa que não poderá ser inferior a trinta por cento do valor aduaneiro da mercadoria ….
Que o ilícito imputado pela alfândega não é meramente formal, não sendo relevante para esse efeito a existência ou não de dano fiscal, uma vez que o benefício da admissão temporária está desde que a mercadoria seja reexportada no prazo (art. 250 do Código Aduaneiro). (CA), ou eventualmente sua importação se torne definitiva, devendo o respectivo requerimento ser efetuado nos prazos previstos no art. 271 do CA Caso seja solicitada a prorrogação, deverão ser atendidos os requisitos e termos do art. 266. XNUMX do CA
Que o importador recorrente expressamente reconhece que está em violação à lei para as mercadorias referidas na resolução impugnada correspondente ao DIT 2918/91.
Que, para graduar a multa, de acordo com as diretrizes do art. 915 do CA leva em conta que a recorrente pagou com atraso nos meses de setembro e outubro de 2002 (ver fls. 79/89 do processo administrativo anterior) os tributos que tributavam a importação para consumo da mercadoria infratora (embora estes não tenham caráter de sanção) e que seja devida desde o término do prazo convencionado para sua permanência (25/3/93) nos termos do art. 274 do CA, sem prejuízo da aplicação das sanções correspondentes.
A isto se somam os inúmeros antecedentes que aparecem nas 71 páginas apresentadas pelo Tesouro.
Contudo, entendo que não deve ser aplicada a multa máxima prevista na norma repressiva, tendo em vista que a mesma resolução recorrida reconhece que parte da mercadoria importada temporariamente pelo DIT 2918/91 foi reexportada. A alegação do autor sobre o acordo tributário também deve ser considerada.
Portanto, proponho que a multa seja fixada em quatro vezes o valor dos impostos incidentes na importação para consumo das unidades infratoras. Portanto, seu valor deve aumentar para US$ 62.
Portanto, voto em:
1°) Alterar a Resolução nº 2816/02 do 2º Chefe do Departamento. Procedimentos Legais Aduaneiros, substituindo a multa aplicada pela de $ 62.932 (sessenta e dois mil novecentos e trinta e dois pesos). Custos de acordo com as datas de vencimento.
2°) Uma vez assinada esta sentença, a Sevel Argentina SA deverá pagar 2% da multa efetivamente aplicada, a título de honorários pelas ações previstas na Lei 22.610 modificada pela Lei 23.871.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Isso concorda com o voto do Dr. García Vizcaíno.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1°) Alterar a Resolução nº 2816/02 do 2º Chefe do Departamento. Procedimentos Legais Aduaneiros, substituindo a multa aplicada pela de $ 62.932 (sessenta e dois mil novecentos e trinta e dois pesos). Custos de acordo com as datas de vencimento.
2°) Uma vez assinada esta sentença, a Sevel Argentina SA deverá pagar 2% da multa efetivamente aplicada, a título de honorários pelas ações previstas na Lei 22.610 modificada pela Lei 23.871.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.








