InícioOpinião dos juízesMaggioli, Curio v. DGA s/ Tribunal de Apelações, caso n.º 14.126-A

Maggioli, Curio v. DGA s/ Tribunal de Apelações, caso n.º 14.126-A

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Buenos Aires, 6 de fevereiro de 2002
CARROS E VISTOS:
Processo nº 14.216-A intitulado MAGGIOLI, CURIO C/DGA S/REC. DE APELAÇÃO, e
CONSIDERANDO:
I.- Que em fs. 2/3 O autor, Curio MAGGIOLI, por direito próprio, recorre da Resolução nº 256/00 (OF ASAT) emitida pelo Departamento. Assistência Administrativa e Técnica de Buenos Aires, da DGA, no processo ADGA nº 431.598/97, mediante o qual foi deferida a restituição que a autora acima mencionada havia reclamado, através do referido processo, a respeito dos direitos de importação por ela pagos em razão da importação. autorização nº 83.741-7/96 pela qual foi documentada a importação de um automóvel para consumo. A autora refere os factos subjacentes à questão, basicamente, que o automóvel cuja importação para consumo foi documentada pelo referido cartório teve de ser reenviado por não ter sido possível entregá-lo no local (isto pelo facto de a sua chegada ter ocorrido após o respectivo horário). certificado de importação havia expirado) e que o reembolso dos direitos que ele consequentemente solicitou foi negado com base no art. 237 do CA. A autora sustenta que esta regra não impede a devolução porque o carro não foi importado para consumo por motivos alheios à sua vontade. Sustenta ainda que, não tendo ocorrido o fato gerador (porque não houve questão), o imposto não é devido. Nesse sentido, cita doutrina e invoca o enriquecimento indevido e sem causa do erário na hipótese de a restituição solicitada ser não feito. Solicita que a resolução apelada seja revogada e a reivindicação seja mantida.
II.- Que em fs. 13/27 o representante fiscal acompanha os atos. adm. antecedentes deste caso (processo ADGA nº 431.598/97) e responde à transferência do recurso. Em uma exposição extensa, ele primeiro faz uma revisão das ações e dos fatos anteriores à questão e se refere às queixas do autor. Em seguida, faz ampla exposição doutrinária sobre a relação jurídica e a obrigação tributária aduaneira, o fato tributável pelos direitos de importação e, portanto, a importação para consumo, o momento relevante para determinar o tratamento tributário aplicável (momento tributário), o instituto da desistência e, consequentemente, de arte. 237 do CA, tudo isto como fundamento para sustentar, em suma, que com base no que estabelece o decreto 249/91-… o facto tributário, isto é, a importação para consumo- se consuma com o pagamento e registo da o requerimento, e daí que, logo que o autor pagou os direitos e registou a expedição - a critério do representante fiscal... foi efetuado o destino definitivo da importação para consumo (ver fs. 22 do processo) e portanto, a devolução dos direitos não é apropriada. impostos invocando retirada. Ele cita doutrina e jurisprudência que considera aplicáveis ​​ao caso e favoráveis ​​à sua posição; e solicita que a decisão da alfândega seja confirmada.
III.- Que em fs. 29 os autos são elevados a esta Câmara G e submetidos à sentença.
IV.- Que segundo os autos do processo administrativo anterior ao presente caso (expediente ADGA 431.598/97) o autor documentou, mediante despacho direto à praça nº 83.741-7/96, registrado na Alfândega de Buenos Aires em 22.7.96/1996. 21.6.96, a importação para consumo de um automóvel Honda CIVIC modelo 17.7.96, mercadoria embarcada em Miami (EUA) em 8.262/4.068/407 e chegada em 22.7.96/31/93, com os impostos liquidados e pagos (taxas, impostos estatísticos, IVA e ICMS). adiantamentos e Lucros, num total de US$ ou $ 95, que incluíam, portanto, os valores de $ 13.8.96 de direitos e $ 24 de estatísticas), pagamento cujo último depósito foi efetuado em 23.8.96/XNUMX/XNUMX (mesma data do registro do despacho ) e a alfândega não deu autorização razão pela qual o certificado de importação estava vencido no momento da chegada (art. XNUMX da Resol. XNUMX/XNUMX), ficando o automóvel retido no entreposto aduaneiro da DEFISA em XNUMX (até aqui ver os registos da documentação de despacho constantes do o envelope em fs. XNUMX do referido processo, do qual consta a Nota de XNUMX - de notificação da causa da prisão, e as certidões dos pagamentos dos impostos e suas datas, bem como cópias dos respectivos comprovantes de depósito, e quanto à data em que chegada (veja o certificado oficial no verso do envelope do contêiner de expedição).
Finalmente, o carro, após ser transferido do Depósito DEFISA para o Cais 1 de Dársena Sur, foi reembarcado em 20.6.97 no Ferry Ciudad de Buenos Aires, viagem 6391, Conhecimento de Embarque nº 6, com destino a Colônia-Uruguai ( ver os autos dos fls. 11, 19 e 30 dos atos administrativos).
Em 11.9.97 a autora requereu, através dos autos acima mencionados. ADGA 431.598/97, a restituição do valor de $/US$ 4.475 (pago a título de direitos mais estatísticas pelo órgão em questão). Em fs. 20 e 27 contêm pareceres da Divisão de Verificação e do Departamento. Fiscalização das Operações Aduaneiras, tanto no sentido de indeferimento da reclamação. Em fs. 28 o serviço jurídico emitiu seu parecer (também em sentido negativo com base no art. 237 do CA). Em fs. 33 A decisão recorrida neste caso foi proferida com base nos relatórios e pareceres jurídicos acima mencionados.
V.- Que a importação para consumo do automóvel em questão foi documentada pela aplicação do regime do decreto 2677/91 e a este respeito foi apensada (conforme uma das possibilidades pelas quais o regime acima mencionado permitia a importação de automóveis para consumo) consumo, ou seja, através do regime de quotas) o certificado de importação previsto pelo regime; de modo que se trataria de uma suposta — regulamentada — que permitia a importação para consumo que inicialmente era proibida (portanto, proibição relativa nos termos do art. 612 do CA, ou seja, que certas pessoas estão autorizadas a importar , obviamente dependente do cumprimento de determinadas condições impostas pelo regime estabelecido em virtude de legítima delegação de poderes).
Especificamente, o regime aplicável estabelecia (art. 31 da Resol. SIC 93/95) um prazo de validade para o certificado de cota, ou seja, que a chegada do veículo ao território aduaneiro ocorreria antes de um determinado prazo com base no referido certificado.
Não está aqui em causa se era ou não adequado aplicar neste caso a possibilidade de excepção à proibição (isto é, se era ou não adequado autorizar neste caso a entrega do automóvel à pessoa que documentou a infracção). desembaraço de importação), uma vez que, de acordo com o acima exposto - Com base no contexto factual - é claro que o serviço aduaneiro não autorizou a entrega, mas interrompeu o despacho, o carro foi retido em depósito e foi então reenviado para um país estrangeiro destino (ou seja, foi exportado para consumo, pois foi documentado o reembarque sem obrigação de retorno, ou seja, a saída do território aduaneiro por tempo indeterminado, art. 331 do CA); Consequentemente, a importação do carro para consumo não foi autorizada devido à aplicação de uma proibição de importação.
A questão é que, tendo sido aplicada uma proibição de importação e, portanto, como no caso em apreço - negada a respectiva liberação solicitada (liberação da mercadoria no destino de importação solicitado para consumo), o que não é controverso, cabe apurar se ou não não cabe a restituição dos impostos pagos quando da documentação do pedido de destino acima mencionado.
Neste sentido, a posição da alfândega (no caso, mais desenvolvida pelo representante fiscal na sua resposta escrita ao recurso, revelando um esforço louvável), do que pelo critério da resolução recorrida, que se limita a invocar o parecer do serviço jurídico e dos relatórios nos atos administrativos, que se limitam a invocar o art. 237 do CA sem mais fundamentos), assenta basicamente no facto de, não podendo ser retirado (uma vez que, como no caso - os impostos foram pago, o que é correto, conforme o art. 237 do CA) a importação para consumo já tenha ocorrido, ou seja, o fato gerador ou fato tributável; Em rigor, o que se afirma é que o facto gerador do imposto já teria ocorrido com o registo do próprio pedido de destino (registo da repartição), este último em consequência do facto de, a partir do decreto 249/91 em vigor à data no momento do referido registro, não é possível registrar ou formalizar a expedição sem o prévio pagamento dos tributos (este pagamento, portanto, atualmente deve ser não apenas anterior à emissão - art. 789 do CA - mas inclusive anterior ao registo do pedido relevante), com o qual, se fosse tributado como no caso - a importação para consumo da mercadoria documentada (expedição registada), não poderia ser retirado uma vez registada a expedição, ou seja, nesse caso o registro determinaria a ocorrência do fato gerador do imposto. Esta seria então a situação fiscal se não pudesse ser retirada (art. 237 do CA) e se, em consequência, já existisse um facto gerador desde o momento do registo, os efeitos da retirada não pudessem ocorrer (art. 236 do CA). que consistem em não aplicar os impostos que tributam a importação para consumo, ou seja, não aplicar os impostos que são aplicáveis ​​à importação para consumo (art. 637 do CA), de modo que, para a alfândega, tais os impostos seriam pelo menos ambos aplicáveis ​​mesmo que não houvesse liberação.
Contudo, esse critério aduaneiro é errôneo.
Por enquanto, a arte acima mencionada. O art. 237 não diz que se os impostos forem pagos, isto é, uma vez pagos,… não cabe (em nenhum caso) a sua restituição porque o facto gerador do imposto já ocorreu, mas sim que o que não cabe é a desistência do respectivo pedido.
E isto é coerente com o fato de que é perfeitamente possível que, mesmo que a mercadoria já tenha sido importada (chegada ao território aduaneiro) e os impostos já tenham sido pagos (obviamente tendo já registrado o pedido pertinente de importação para consumo), ela tenha ainda não, ou não possa vir a ocorrer, o facto gerador da importação para consumo, ou seja, mesmo que não seja possível ao importador requerente retirar-se validamente, pela simples expressão da sua vontade (nos termos do art. arts. 236 e seguintes), a Importação para consumo não poderá ocorrer ou poderá ocorrer (aqui cabe destacar, a título de digressão, que quando os tributos tiverem sido pagos em razão de ter solicitado a importação para consumo mediante processamento de despacho direto à praça, a mercadoria pode ainda não chegar, ou seja, o fato da chegada pode não ocorrer, ou seja, a mera importação, e portanto não pode ser retirada porque o pagamento acima mencionado foi feito - mas não há importação para consumo , sem analisar aqui se é cabível a devolução dos tributos. em qualquer caso de não chegada, mesmo que por mera vontade do importador que se comprometa a não embarcar - ou apenas limitado à não chegada por caso fortuito ou de força maior, já que não é o caso em questão).
O exposto, uma vez que não há dúvidas de que a importação para consumo, nos casos normais com base no pedido regulado do importador (arts. 233 e seguintes, 271, 286 e cc., do CA), é especificada, é aperfeiçoada, materializada ou consumada, com a emissão (arts. 231, 248, 271 e cc., do CA), que exige a chegada - fato físico da mera importação -, o pagamento de impostos e a conformidade da a alfândega se intervém na revisão e verificação pelo canal da seletividade - com o que foi declarado e liquidado; e, portanto, sem esse ato de expedição, em tais casos regulares, não há importação para consumo, não há fato gerador (arts. 635 e 636 do CA).
Com efeito, sem tal acto não é possível, nem material nem juridicamente, que a mercadoria permaneça legalmente - por tempo indeterminado - no território aduaneiro (o importador que está autorizado pela ordem a retirá-la do local onde se encontra localizado não pode tê-lo dessa forma). destino solicitado-).
Que os impostos aplicáveis ​​sempre em tais casos regulares - são aqueles que correspondem aos que estavam em vigor em um dado momento (dos estabelecidos conforme o caso pelo art. 637 do CA em harmonia com o art. 639), que é qualquer de Eles - necessariamente anteriores à liberação, não significa que a importação para consumo seja realizada ou produzida naquele momento específico, mas simplesmente que esse momento determina os impostos aplicáveis, caso a importação para consumo seja efetivamente realizada. É que na tributação aduaneira (especificidade da obrigação tributária aduaneira), e nos casos regulares indicados, o legislador quis fixar os impostos aplicáveis ​​com base num momento anterior à realização do facto tributado, o que ocorrerá normalmente, mas que pode não ocorrer, e isso, assim como seu pagamento, também antes da ocorrência do fato gerador, se deve a um aspecto da técnica de cobrança inerente à tributação aduaneira.
Assim, se após o pagamento dos impostos a mercadoria não chegar ao território aduaneiro (caso de despacho direto, como já mencionado), ou se no mesmo prazo subsequente e por qualquer motivo ou causa a alfândega aplicar uma proibição de importação (e essa aplicação permanece firme), não haverá importação para consumo, não haverá fato gerador. E este último é precisamente o caso em questão, pois, como se viu, após o registo do despacho, isto é, após o pagamento dos impostos, a alfândega não autorizou a importação para consumo, não deu a liberação, isto devido à aplicação da proibição de importação de automóveis (no caso, não foi cumprido o requisito temporal de chegada do automóvel ao território aduaneiro, imposto pelo regime como condição para a possibilidade de isenção das importações por quotas - o proibição relativa da qual se trata).
Isto é corroborado pelo fato de que o art. O artigo 621 do CA estabelece (no caso de proibições não económicas) que a proibição, uma vez em vigor (art. 616 do CA), aplica-se a bens que ainda não tenham sido objecto de libertação, o que implica que é claramente possível que , antes da vigência do regulamento que institui a proibição, o despacho de importação para consumo era registrado com o prévio pagamento de tributos (despacho que, portanto, não poderia ser retirado por vontade do importador), e então e antes que a proibição entre em vigor efeito da emissão, que pelas razões acima expostas deve ser aplicada, com o resultado óbvio de que não haverá emissão.
É também possível, naturalmente, que (mesmo no que se refere a uma proibição de natureza económica) a proibição se aplique antes do embarque e do carregamento ou antes da chegada da mercadoria (e, portanto, a proibição se aplica, art. 618.º do Código Civil). (CA), porém, talvez o importador entenda que a proibição não se aplica a ele do ponto de vista da classificação, ou porque acredita ter uma cota que não tem, etc., talvez por qualquer outro motivo, de todos os modos registram o pedido de importação para consumo com o prévio pagamento dos tributos, hipótese em que, se a alfândega efetivamente aplicar a proibição e esse pedido se tornar definitivo, também não haverá importação para consumo.
Se, pelos motivos acima expostos e contrariamente ao que sustenta o representante fiscal, não se tiver efectuado e/ou ocorrido no caso em apreço a importação para consumo do automóvel em causa - mas apenas a sua reexpedição em virtude da aplicação da proibição por força do art. aduaneira e, portanto, não expedindo a declaração - o fato tributado pelos direitos aduaneiros liquidados e pagos pelo autor não ocorreu, havendo, portanto, pagamento sem justa causa, sendo, portanto, cabível sua restituição.
O facto de a autora ter manifestado – quando da reclamação da restituição – a desistência da importação para consumo (desistência que não podia ser efectuada) não obsta à conclusão precedente, uma vez que resulta claro no contexto do processo e segundo o factos produzidos, aos quais a autora deve ter feito referência, não obviamente à sua desistência (isto é da sua parte e pela sua expressão de vontade), mas à frustração da operação, isto é, da importação para consumo, por decisão da os costumes (no indivíduo que aplica uma proibição, em suma pela vontade dos regulamentos aplicáveis).
Note-se, ainda, que a autora reclama, corretamente, apenas o valor dos direitos de importação (US$ 4.068) mais a taxa estatística (US$ 407), num total de US$ 4.475, e corretamente não reclama os valores de IVA e adiantamentos de IVA. e Lucros (isto é assim -embora tenham sido pagos em excesso, conforme aqui estabelecido-, porque tais quantias deveriam ter sido, salvo prova em contrário que não é aparente- afetadas e/ou utilizadas pelo autor como crédito ou adiantamento em seu respectivas liquidações dos respectivos impostos).
Portanto, é apropriado sustentar a pretensão e ordenar a devolução de US$ 4.475, mais os juros pertinentes; com custos para o erário (art. 1163 do CA).
VI.- Que conforme estabelecido no art. 1166 do CA abaixo é a liquidação do valor devido pelo erário no caso em tela, com o prévio esclarecimento de que: a) está liquidado até 31.12.99/25.344/1.1.2000 em razão da consolidação prevista na lei 11.9.97 (e sem (sem prejuízo do que for aplicável a partir de 31.12.99 em virtude da aplicação do tratamento específico para dívidas consolidadas); e b) que os juros de 0,5 (data da reclamação na alfândega) a 2, são de 3% ao mês, pela aplicação da referida taxa (diferencial para repetições, em relação à taxa de 360% ou 96% ao mês - para impostos devidos ao erário) estabelecido pela Resolução. SH 9.11.2000/794, isto em virtude dos critérios do SCJN estabelecidos no acórdão de XNUMX em re Neumáticos Bom Ano (critérios que os abaixo assinados acatam por razões de economia processual, deixando em sentido contrário a sua opinião no sentido de que (será aplicada a mesma alíquota estabelecida para os fins do art. XNUMX do CA).
Capital (diferença em direitos e estatísticas) $ 4.475
Juros de 11.9.97 a 31.12.99
0,5% mensal, Resols. SH 360/96 e ME 366/96
e 1253/98, são 2 anos, 3 meses e 12 dias, 13,62% $ 609,49
Capital + Juros = $ 5.084,49 (em 31.12.99/XNUMX/XNUMX)
Portanto, FICA RESOLVIDO:
1.- Revogar a Resolução nº 256/00 (DA ASAT) expedida no processo ADGA nº 431.598/97, recorrida neste caso, e, portanto, dar provimento ao pedido de repetição formulado pelo autor no referido processo, declarando que o erário deve devolver (com relação ao valor pago pelo despacho de importação nº 83.741-7/96 da alfândega de Buenos Aires) a quantia de cinco mil e oitenta e quatro pesos com 49/100 ($ 5.084,49), quantia calculada em 31.12.99/25.344 (data limite para efeitos da Lei 1.1.200), e sem prejuízo do tratamento correspondente, a partir de XNUMX, para as dívidas consolidadas; com custos para o tesouro.
2.- Antes da regulamentação dos seus honorários, o advogado que representa o autor deverá declarar o seu CUIT e a sua situação perante o IVA, e, se for o caso, comprovar a sua inscrição no referido imposto (art. 2.º da Resolução Geral AFIP n.º . 689/99).
Registrar, notificar, devolver os atos. adm., e arquivá-lo.
Esta carta é assinada pelos Drs. Jorge C. Sarli e Elena D. Fernández de la Puente porque o Dr. Rodolfo H. Cambra está de licença (art. 1162 do Código Aduaneiro).

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