Na sexta-feira, 28 de junho de 2024, foi aprovada a Lei denominada “Bases e Pontos de Partida para a Liberdade dos Argentinos”, que declara estado de emergência nas áreas administrativa, econômica, financeira e energética, estabelecendo um marco legal específico em dez títulos.
Após a lista de tópicos e leis reformados, revisamos dois aspectos relacionados a questões aduaneiras e comércio exterior, a saber:
A) Procedimentos Administrativos
B) Regime de Incentivo ao Grande Investimento (RIGI)
Em detalhe:
Temas
Título I – Declaração de emergência (Art. 1º)
Título II – Reforma do Estado (Arts. 2 a 62)
- Capítulo 1: Reorganização administrativa.
- Capítulo 2: Privatização.
- Capítulo 3: Procedimentos Administrativos.
- Capítulo 4: Emprego público.
Título III – Contratos e acordos transacionais (Arts. 63 a 74)
- Capítulo 1: Força maior em contratos atuais e acordos transacionais.
- Capítulo 2: Concessões.
Título IV – Promoção do emprego registado (Arts. 75 a 80)
Título V – Modernização trabalhista (Arts. 81 a 98)
- Capítulo 1: Emendas à Lei 24.013.
- Capítulo 2: Alterações à Lei do Contrato de Trabalho.
- Capítulo 3: Fundo de Cessação.
- Capítulo 4: Sobre trabalhadores independentes com colaboradores.
- Capítulo 5: Trabalho agrícola.
- Capítulo 6: Revogações.
Título VI – Energia (Arts. 99 a 161)
- Capítulo 1: Hidrocarbonetos. Emendas à Lei 17.319.
- Capítulo 2: Gás natural. Emendas à Lei 24.076.
- Capítulo 3: Emendas à Lei 26.741.
- Capítulo 4: Unificação das Entidades Reguladoras.
- Capítulo 5: Adaptação das leis 15.336 e 24.065.
- Capítulo 6: Legislação ambiental uniforme conforme lei 27.007.
Título VII – Regime de incentivos aos grandes investimentos -RIGI- (Arts. 162 a 226)
- Capítulo 1: Criação e escopo.
- Capítulo 2: Prazo. Assuntos qualificados.
- Capítulo 3: Requisitos e condições para inclusão no RIGI. Plano de investimento. Procedimentos e efeitos.
- Capítulo 4: Incentivos fiscais e aduaneiros.
- Capítulo 5: Incentivos cambiais.
- Capítulo 6: Estabilidade. Compatibilidade com outros regimes. Tarefas.
- Capítulo 7: Término de incentivos sob o RIGI.
- Capítulo 8: Da Infração e do Regime Recursivo Aplicável à VPU.
- Capítulo 9: Sobre a autoridade de execução.
- Capítulo 10: Jurisdição e arbitragem.
- Capítulo 11: Jurisdições locais. Declaração de Interesse Nacional.
- Capítulo 12: Disposições transitórias do RIGI.
Título VIII – Da Segurança Social (Arts. 227 a 228)
Título IX – Medidas fiscais para ajustamento equitativo e de qualidade (Arts. 229 a 233)
- Capítulo 1: Tabaco
Título X – Disposições finais (Arts. 234 a 239)
Leis reformadas, adaptadas ou revogadas
- Lei 14.546 Caixeiro-viajante
- Lei 15.336 Regime de Energia Elétrica
- Lei 17.319 Hidrocarbonetos
- Lei 17.520 Obras Públicas
- Lei 19.549 Procedimentos Administrativos
- Lei 20.744 Contrato de Trabalho
- Lei 23.696 Reforma do Estado
- Lei 24.013 Direito do Trabalho
- Lei 24.065 Energia Elétrica
- Lei 24.076 Gás Natural
- Lei 24.674 Impostos Internos
- Lei 24.185 Acordos Coletivos de Trabalho
- Lei 25.013 Reforma Trabalhista
- Lei 25.164 Marco Regulatório Nacional do Emprego Público
- Lei 25.323 Contrato de Trabalho
- Lei 25.345 Prevenção à Evasão Fiscal
- Lei 26.727 Trabalho Agrícola
- Lei 26.741 Campos Fiscais de Petróleo
- Lei 26.844 Serviços Domésticos
- Lei 27.705 Plano de Pagamento de Dívidas de Pensão
Aspectos relacionados com questões aduaneiras e comércio exterior
A seguir, são apresentados os pontos substanciais que impactam em questões aduaneiras e de comércio exterior, dividindo a análise em: a) Procedimentos Administrativos e b) Regime de incentivos a grandes investimentos.
A) Procedimentos Administrativos
Observando que o Código Aduaneiro (art. 1017, seção 1) aceita a aplicação supletiva da Lei 19.549, norma referente aos procedimentos administrativos, mencionam-se as modificações que foram introduzidas nesta lei.
As disposições desta lei aplicam-se diretamente a:
1) A Administração Pública nacional centralizada e descentralizada, sem prejuízo do disposto em leis especiais;
2) Os órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, quando exercerem atividade materialmente administrativa.
Os Títulos I, II e III aplicam-se, em caráter suplementar, a:
1) As entidades públicas não estatais, as pessoas de direito público não estatal e as pessoas privadas, quando exerçam poderes públicos conferidos pelas leis nacionais;
2) Os procedimentos administrativos regidos por leis especiais que se desenvolvam perante os órgãos e entidades indicados nas alíneas (1) e (2) anteriores.
?A lei (19.549) não se aplicará:
Às Empresas Estatais, Sociedades Estatais, Sociedades Anônimas com Participação Maioritária do Estado, Sociedades de Economia Mista e todas as demais empresas e demais organizações empresariais em que o Estado nacional tenha, direta ou indiretamente, participação total ou majoritária no capital ou na formação das decisões sociais. As entidades acima mencionadas, bem como o Banco de la Nación Argentina e qualquer outra entidade financeira ou bancária de propriedade do Estado nacional, reger-se-ão em suas relações com terceiros pelo direito privado.
Sem prejuízo do disposto acima, fica estabelecido que o chefe do gabinete de ministros, ouvido o Ministério Público, poderá, a requerimento do interessado, submeter a controvérsia ao âmbito do direito público, desde que, para a solução do caso, na forma do direito em questão, seja relevante a aplicação de norma ou princípio de direito público.
Organizações militares, de defesa e segurança:
Esta lei aplicar-se-á exceto nas matérias reguladas por leis especiais e naquelas que o Poder Executivo excluir por se vincularem à disciplina e ao desenvolvimento técnico e operacional das respectivas forças, entidades ou organizações.
2) PRINCÍPIOS: O artigo 1º bis é incorporado (ver Art. 25 da Lei Básica), especificando:
Os princípios fundamentais do procedimento administrativo, indicando a legalidade, a razoabilidade, a proporcionalidade, a boa-fé, a confiança legítima, a transparência, a proteção administrativa efetiva, a simplificação administrativa e a boa administração. Assim, os procedimentos regidos pela presente lei deverão ainda obedecer aos seguintes princípios e requisitos:
a) Protecção administrativa efectiva: (1) Direito a ser ouvido, (2) Direito a oferecer e produzir provas, (3) Direito a uma decisão fundamentada, (4) Direito a um prazo razoável,
b) Promoção e instrução ex officio.
c) Economia, rapidez, simplicidade, eficácia e eficiência nos procedimentos. Gratuito.
d) Eficiência burocrática: os interessados não serão obrigados a fornecer documentos elaborados pela Administração centralizada ou descentralizada, desde que tenham manifestado o seu consentimento para que tais documentos sejam consultados ou recolhidos. A Administração poderá coletar documentos eletrônicos por meio de suas redes ou bancos de dados estaduais, mediante consulta a plataformas de intermediação ou outros sistemas habilitados para esse fim. No caso de relatórios já elaborados por órgão administrativo distinto daquele que processa o procedimento, estes deverão ser apresentados no prazo de dez (10) dias contados da solicitação.
e) Informalismo.
f) Dias e horários úteis.
g) Os prazos.
h) Interposição de recursos fora do prazo. Arguição de ilegitimidade: esgotados os prazos fixados para a interposição de recursos administrativos, perder-se-á o direito de interpô-los; Isso não impedirá que a petição seja considerada como arguição de ilegitimidade pelo órgão que deveria decidir o recurso, salvo se este decidir em contrário, por razões de segurança jurídica ou, por descumprimento de prazo razoável (que em nenhum caso poderá exceder cento e oitenta (180) dias, contados da notificação do ato), entender-se que houve abandono voluntário do direito.
j) Interrupção de prazos em razão da articulação de recursos administrativos ou ações judiciais.
i) Perda do direito não exercido no prazo: a Administração poderá considerar caducado o direito não exercido no prazo correspondente, sem prejuízo da continuação dos procedimentos conforme o seu estado e sem retrocesso de etapas, desde que não seja o caso previsto no número seguinte.
k) Caducidade do processo: decorridos sessenta (60) dias da paralisação do processo por causa imputável ao interessado, devidamente comprovada, o órgão competente comunicará ao interessado que, transcorridos mais trinta (30) dias de inatividade, será declarada de ofício a caducidade do processo, arquivando-se os autos. Estão isentos de caducidade os procedimentos relativos à segurança social e aqueles que a Administração considere dever prosseguir em virtude das suas circunstâncias particulares ou porque o interesse público esteja comprometido. Decorrido o prazo, o interessado poderá, contudo, exercer suas pretensões em novo processo, no qual poderá fazer valer as provas já produzidas.
3) RESOLUÇÃO DE JURISDIÇÃO: Substituição do artigo 4º (ver artigo 26º da Lei Básica), que estabelece:
O Poder Executivo ou o Chefe da Casa Civil, quando este assim o decidir, resolverão as questões de competência que surgirem entre ministros e as que surgirem entre autoridades, órgãos ou entidades autônomas que exerçam suas atividades em sedes de ministérios diferentes. Os titulares destes resolverão quaisquer litígios entre autoridades, agências ou entidades autônomas que atuem no âmbito de seus respectivos departamentos de Estado.
4) REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO: Substituição do artigo 7º (ver art. 27 da Lei Básica), especificando:
Requisitos essenciais do ato administrativo:
a) Deve ser ditado por uma autoridade competente cuja vontade não esteja viciada por erro, fraude ou violência; b) Deve basear-se nos fatos e antecedentes que lhe servem de causa e na lei aplicável; c) O objeto deve ser certo, física e juridicamente possível; Deve decidir sobre todos os pedidos formulados, mas pode envolver outros pedidos não propostos, ouvido o interessado e desde que isso não afete direitos adquiridos; d) Antes da emissão, devem ser cumpridos os procedimentos previstos e aqueles implícitos no ordenamento jurídico. Sem prejuízo do que estabelece a regulamentação especial, estas últimas incluem (1) o respeito pela protecção administrativa efectiva daqueles que possam ser afectados pelo acto de especial alcance nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos; e (2) o parecer dos serviços jurídicos permanentes de assessoria quando o ato possa afetar direitos ou interesses legalmente protegidos; e) Deve ser motivada, expressando de forma concreta os motivos que levaram à expedição do ato, registrando ainda os requisitos indicados na alínea b) deste artigo; f) Deve ser cumprida a finalidade resultante da regulamentação que confere ao órgão expedidor os poderes pertinentes, sem que se possa prosseguir dissimuladamente outras finalidades, públicas ou privadas, que não aquelas que justificam o ato, sua causa e objeto. As medidas que o ato.
5) FORMALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO: Substituição do artigo 8º (ver art. 28º da Lei Básica)
O ato administrativo será expresso expressamente e por escrito, seja em forma gráfica, eletrônica ou digital; Deverá indicar o local e a data em que foi emitido e conter a assinatura da autoridade que o emitiu; Somente em casos excepcionais e se as circunstâncias permitirem, poderá ser utilizado um formulário diferente. Um ato sem assinatura não produzirá quaisquer efeitos legais. O mesmo ocorrerá com aqueles que não possuem forma escrita, a menos que as circunstâncias permitam o uso de forma diferente. O regulamento estabelecerá as diferentes modalidades e condições a que estará sujeita a utilização de meios eletrônicos ou digitais para a expedição de atos administrativos.
6) PROCEDIMENTO DE CONSULTA PÚBLICA: Incorporação do artigo 8 bis (ver art. 29 da Lei Básica).
Nos casos em que a lei exija a participação dos usuários e consumidores em matéria de tarifas e regulação dos serviços públicos, deverá ser realizado procedimento de consulta pública que assegure o acesso à informação adequada, verdadeira e imparcial, e ofereça aos interessados a oportunidade de expressar suas opiniões com a amplitude necessária, em prazos razoáveis. A autoridade reguladora deve considerar fundamentadamente as opiniões expressas na consulta pública. O Tribunal também poderá optar por realizar uma audiência pública não vinculativa quando as circunstâncias do caso assim o exigirem, justificando a decisão com base em critérios de economia, simplicidade e rapidez.
7) DEVER DE ABSTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO: Substituição do artigo 9º (ver art. 30 da Lei Básica).
a) Praticar conduta material que envolva atos administrativos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos; b) Pôr em execução, na pendência de recurso administrativo, ato que, por força de norma expressa, implique a suspensão dos efeitos executivos do ato, ou que, resolvido o recurso administrativo, não tenha sido notificado; c) Estabelecer mecanismos eletrônicos, informáticos ou outros que, omitindo alternativas ou outros defeitos ou recursos técnicos, tenham por efeito prático tornar impossível condutas que não sejam legalmente proibidas; d) Impor medidas que pela sua natureza exijam intervenção judicial prévia, tais como apreensões, buscas ou outras medidas semelhantes no domicílio ou nos bens das pessoas singulares.
8) SILÊNCIO SIGNIFICADO POSITIVO E NEGATIVO: Substituição do artigo 10º (ver art. 31 da Lei Básica).
O silêncio ou a ambiguidade da Administração serão regidos de acordo com as seguintes regras.
Sentido Negativo:
Quando forem feitas alegações que exijam uma decisão específica, elas serão interpretadas como negativas. Somente por meio de disposição expressa é que o silêncio pode receber um significado positivo.
Caso as normas especiais não prevejam prazo específico para a manifestação, este não poderá exceder sessenta (60) dias. Decorrido o prazo correspondente, o interessado poderá considerar estabelecido o silêncio da Administração.
Senso Positivo:
Quando uma regulamentação exigir autorização administrativa para que particulares possam praticar determinada conduta ou ato no âmbito do exercício de um poder regulamentado da Administração, findo o prazo previsto para resolução sem que tenha sido expedida resolução expressa, o silêncio terá sentido positivo. A estimativa por silêncio administrativo é considerada, para todos os efeitos, ato administrativo que finaliza o procedimento.
Isto não se aplica em questões de saúde pública, meio ambiente, prestação de serviços públicos ou direitos sobre bens do domínio público, exceto quando a norma específica aplicável der sentido positivo ao silêncio. O regulamento pode determinar outros casos específicos em que esta seção não se aplica.
8) SILÊNCIO SIGNIFICADO POSITIVO E NEGATIVO: Substituição do artigo 10º (ver art. 31 da Lei Básica).
O silêncio ou a ambiguidade da Administração reger-se-á pelas seguintes regras:
Significado negativo:
Quando forem feitas alegações que exijam uma decisão específica, elas serão interpretadas como negativas. Somente por meio de disposição expressa é que o silêncio pode receber um significado positivo.
Caso as normas especiais não prevejam prazo específico para a manifestação, este não poderá exceder sessenta (60) dias. Decorrido o prazo correspondente, o interessado poderá considerar estabelecido o silêncio da Administração.
Sentido positivo:
Quando uma regulamentação exigir autorização administrativa para que particulares possam praticar determinada conduta ou ato no âmbito do exercício de um poder regulamentado da Administração, findo o prazo previsto para resolução sem que tenha sido expedida resolução expressa, o silêncio terá sentido positivo. A estimativa por silêncio administrativo é considerada, para todos os efeitos, ato administrativo que finaliza o procedimento.
Isto não se aplica em questões de saúde pública, meio ambiente, prestação de serviços públicos ou direitos sobre bens do domínio público, exceto quando a norma específica aplicável der sentido positivo ao silêncio. O regulamento pode determinar outros casos específicos em que esta seção não se aplica.
Estabelecido o silêncio em sentido positivo, o interessado poderá exigir registro, expedição de certidão ou autorização correspondente na sede administrativa.
As disposições previstas na alínea b) deste artigo entrarão em vigor após a aprovação do regulamento correspondente.
9) EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO: Substituição do artigo 11º (ver art. 32 da Lei Básica).
Para que um ato administrativo de alcance específico produza efeitos, deve ser notificado ao interessado, e para um ato administrativo de alcance geral, deve ser publicado no Diário Oficial da União. Os administradores poderão, contudo, requerer previamente o cumprimento destes atos, desde que isso não resulte em prejuízo de direitos de terceiros. Os atos de alcance geral produzem efeitos a partir do oitavo dia de sua publicação oficial ou da data nela determinada.
10) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: Substituição de 12 (Ver Art. 33 da Lei Básica).
O ato administrativo goza de presunção de legitimidade; Sua força executiva autoriza a Administração a colocá-la em prática por seus próprios meios, a menos que a lei ou a natureza do ato exijam intervenção judicial.
?Uso da força:
A Administração só pode usar a força contra uma pessoa ou seus bens, sem intervenção judicial, quando tiver de proteger a ordem pública, o domínio público ou os terrenos fiscais pertencentes ao Estado Nacional, apreender bens móveis perigosos para a segurança ou a saúde da população ou, no caso da Polícia ou das Forças de Segurança, em caso de prática de crimes flagrantes.
Recursos e efeitos:
Os recursos interpostos pelos administradores contra os atos administrativos não suspendem a sua execução e os seus efeitos, salvo norma expressa que disponha em contrário. Contudo, a Administração poderá, de ofício ou a requerimento de uma parte e mediante resolução fundamentada, suspender a execução por motivos de interesse público, quando a execução do acto causar prejuízo maior do que a sua suspensão ou quando for razoavelmente alegada nulidade manifesta e absoluta.
11) NULIDADE ABSOLUTA DO ATO ADMINISTRATIVO: Substituição do artigo 14º (ver art. 34 da Lei Básica).
O ato administrativo é absoluta e irremediavelmente nulo nos seguintes casos:
a) Quando a vontade da Administração for excluída por: (1) Erro essencial; (2) Fraude, quando se considere que existem factos ou antecedentes inexistentes ou falsos; (3) Violência física ou moral exercida sobre a autoridade que a emitiu; (4) Simulação; ou (5) Um defeito grave na formação da vontade de um órgão colegial. b) Quando: (1) Foi expedida por incompetência quanto à matéria, ao território ou ao tempo. No caso de incompetência por grau, quando o ato tiver sido proferido por autoridade administrativa diversa daquela que deveria tê-lo proferido no âmbito da mesma esfera de competência, a nulidade é relativa, salvo se envolver competências exclusivas atribuídas por lei a determinada autoridade em virtude de especial idoneidade; (2) Não há causa porque os factos ou o direito invocados não existem ou são falsos; (3) O seu objecto não é certo, nem física ou juridicamente possível, nem conforme à lei; (4) A audiência prévia do interessado tiver sido omitida quando necessária ou tiver ocorrido outra violação grave do procedimento aplicável; ou (5) Houve desvio ou abuso de poder.
Efeito retroativo:
A sentença que declarar a nulidade absoluta terá efeitos retroativos, no mínimo, à data da edição do ato. que o tribunal pode determinar o contrário por razões de equidade, desde que o interessado que se beneficiou do ato não tenha cometido fraude.
12) NULIDADE RELATIVA DO ATO ADMINISTRATIVO: Substituição do artigo 15 (C fr. Art. 35 Lei Fundamental).
O ato administrativo é de nulidade relativa, e só será anulável em juízo se apresentar vício ou vício não previsto no artigo 14.º anterior. Irregularidades ou omissões não essenciais não dão origem a qualquer nulidade.
Efeitos retroativos:
A sentença que declarar a nulidade relativa terá efeito retroativo à data da publicação do ato, salvo se o ato tiver sido favorável ao indivíduo e este não tiver cometido fraude.
13) NULIDADE E EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO: Substituição do artigo 17º (ver art. 36 da Lei Básica).
O ato administrativo de especial alcance afetado pela nulidade absoluta é considerado irregular e deve ser revogado ou substituído por ilegitimidade na sede administrativa. Entretanto, uma vez notificado, se tiver gerado direitos subjetivos que estejam sendo cumpridos ou se tiver sido plenamente cumprida sua finalidade, sua revogação, modificação ou substituição não será possível no âmbito administrativo, e sua declaração de nulidade somente poderá ser obtida no âmbito judicial, exceto no caso previsto no parágrafo quarto deste artigo. A sentença que anular o ato terá o efeito previsto no artigo 14, último parágrafo.
Os efeitos dos atos administrativos que sejam considerados afetados pela nulidade absoluta não podem ser suspensos na sede administrativa quando a sua revogação não for admitida nesta sede.
O ato administrativo regular de alcance particular, do qual tenham surgido direitos subjetivos em favor do administrado, não pode ser revogado, substituído ou suspenso na sede administrativa depois de notificado.
Tanto os atos administrativos regulares como os irregulares podem ser revogados, modificados, substituídos ou suspensos de ofício pelo órgão administrativo se a revogação, modificação, substituição ou suspensão do ato favorecer o administrado sem causar prejuízo a terceiros, se ficar comprovada dolo do administrado ou se o direito tiver sido expressa e validamente concedido a título precário.
Poderá, ainda, ser revogado, substituído ou suspenso por motivos de oportunidade, mérito ou conveniência, ressarcindo-se os danos eventualmente causados, conforme metodologia prevista na regulamentação. Nesses casos, a indenização incluirá perda de rendimentos devidamente comprovada.
14) REVOGAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS: Substituição do artigo 18º (ver art. 37 da Lei Básica).
Os atos administrativos de alcance geral podem ser revogados, no todo ou em parte, e substituídos por outros, de ofício ou a requerimento da parte. Tudo isso sem prejuízo de quaisquer direitos adquiridos que possam ter surgido sob a proteção da regulamentação anterior e com indenização por qualquer dano efetivamente sofrido por seus titulares.
15) POSSÍVEL SANEAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO: Substituição do artigo 19 (ver art. 38 da Lei Básica).
O ato administrativo afetado por vícios que determinem sua nulidade relativa poderá ser sanado por: a) Homologação por órgão superior, quando o ato tiver sido proferido com incompetência por grau; b) Confirmação, quer pelo órgão que expediu o ato, quer pelo órgão que deveria expedi-lo ou deliberar antes da sua expedição, corrigindo o defeito que o afeta.
?Efeitos:
Os efeitos da sanificação retroagirão à data da edição do ato, sujeito à ratificação ou confirmação somente quando esta beneficiar o particular sem causar prejuízo a terceiros.
16) PRESCRIÇÃO POR REVISÃO: Substituição do nome do Título I (Ver Art. 39 da Lei Básica).
O nome da seção “Revisão” do Título I da Lei 19.549 é alterado para “Prescrição”.
17) PRAZO PARA PEDIDO DE NULIDADE: Substituição do artigo 22º (ver art. 40 da Lei Básica).
O prazo de prescrição para requerer a declaração judicial de nulidade de ato administrativo de determinado alcance será de dez (10) anos, no caso de nulidade absoluta, e de dois (2) anos, no caso de nulidade relativa, contados da notificação do ato.
18) RECURSOS E AÇÕES DIRETAS EM CASO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA REGRA: Substituição do artigo 23º (ver art. 41 da Lei Básica).
O cidadão cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser afetados pode impugnar judicialmente quando a) O ato de especial alcance: (1) Seja definitivo; (2) Impedir totalmente o processamento da reclamação apresentada, ainda que não decida sobre o mérito da questão; (3) Ocorrer o caso de silêncio ou de ambiguidade previsto no artigo 10.º, alínea d), deste artigo; ou (4) A Administração violar o disposto no artigo 9.º. b) Nos casos das alíneas (1) e (2) da alínea a), o esgotamento da via administrativa será pressuposto da impugnação judicial, salvo se: (1) A impugnação se fundar exclusivamente na invalidade ou inconstitucionalidade de norma de hierarquia jurídica ou superior a que o acto impugnado se aplique; (2) Há conduta evidente do Estado que torna provável a ineficácia do procedimento, transformando-o num ritual inútil; (3) For ajuizada ação de amparo ou outro processo urgente; ou (4) São atos que foram emitidos em relação ao que é objeto de um processo judicial, após a sentença final e vinculativa ter sido proferida. Tais atos podem ser contestados diretamente no processo de execução da sentença. Na medida em que contrariem ou modifiquem as disposições da sentença, não produzirão efeitos jurídicos de qualquer espécie. c) Consideram-se esgotados da via administrativa: (1) O acto que resolve recurso hierárquico; (2) Todos os atos expedidos pelo Poder Executivo Nacional, a requerimento de parte ou de ofício, com ou sem intervenção ou audiência do interessado; (3) Os actos emanados dos órgãos superiores das entidades descentralizadas, com as exclusões previstas no artigo 1.º da presente lei, a requerimento da parte ou de ofício, com ou sem intervenção ou audição do interessado; (4) Os atos administrativos expedidos pelos órgãos de decisão final do Congresso Nacional, do Poder Judiciário ou do Ministério Público, a requerimento da parte ou de ofício, com ou sem intervenção ou oitiva do interessado.
Contra os atos que esgotam a via administrativa, será facultativa a interposição dos recursos administrativos que couberem. d) O prazo para interposição de recursos administrativos que esgotem o processo administrativo não poderá ser inferior a trinta (30) dias, contados da notificação válida do ato impugnado. e) Os atos administrativos praticados durante a execução de contratos com o Estado nacional, bem como com outras entidades e organismos compreendidos na alínea a) do artigo 1.º, que o contratante tenha expressamente questionado no prazo de trinta (30) dias a contar da sua notificação, podem ser impugnados judicialmente até decorridos cento e oitenta (180) dias da cessação do contrato, sem prejuízo da aplicação das correspondentes regras de prescrição. Para tanto, não será necessário que tenha sido mantida a impugnação administrativa ou promovida a impugnação judicial, nem a negativa expressa ou tácita da referida impugnação, durante a referida execução.
19) DESAFIO DE ATO DE ÂMBITO GERAL: Substituição do artigo 24 (ver art. 42 da Lei Básica).
O cidadão cujos direitos ou interesses estejam legalmente protegidos e possam ser afetados por ato de alcance geral pode impugná-lo judicialmente quando:
a) O ato afeta ou pode afetar de modo certo e iminente os direitos ou interesses, e o interessado tiver interposto reclamação perante a autoridade que o expediu e o resultado for desfavorável ou ocorrer algum dos pressupostos previstos no artigo 10. Ficam isentos da obrigação de interpor essa reclamação: (i) As ações de amparo ou outros processos urgentes; e (ii) A impugnação de decretos do Poder Executivo Nacional expedidos no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 76, 80 e 99, parágrafo 3º, da Constituição Nacional. b) Quando a Administração tiver aplicado o ato de alcance geral por meio de atos definitivos e o procedimento administrativo contra tais atos tiver sido esgotado sem sucesso.
A ausência de contestação direta a um ato de escopo geral, ou sua eventual rejeição, não impedirá a contestação a atos de escopo específico que se apliquem a ele. Da mesma forma, a falta de impugnação de atos de alcance especial que apliquem ato de alcance geral, ou sua eventual rejeição, não impedirá a impugnação deste último, sem prejuízo dos efeitos dos atos de alcance especial que sejam definitivos.
20) PRAZOS PARA IMPLICAÇÃO JUDICIAL: Substituição do artigo 25º (ver art. 43 da Lei Básica).
A ação judicial de impugnação contra o Estado ou suas entidades autônomas prevista nos dois (2) artigos anteriores deverá ser proposta no prazo de cento e oitenta (180) dias úteis judiciais, contados da seguinte forma: a) Se envolver atos de especial alcance, desde sua notificação ao interessado; b) Se os atos forem de alcance geral, contra os quais tenha sido proposta reclamação e resolvida negativamente por resolução expressa, desde a notificação do indeferimento ao interessado; c) Se os atos forem de alcance geral impugnados por meio de atos individuais de aplicação, desde o momento em que o interessado for notificado do ato expresso que esgota a instância administrativa; d) Se os fatos forem administrativos, desde o momento em que forem conhecidos pelo prejudicado. Não haverá prazo para impugnação de processo administrativo, sem prejuízo do disposto no art. A falta de impugnação dos atos nulos não impede que sejam aduzidos como defesa dentro do prazo de prescrição.
21) RECURSO – PRAZO DE 30 DIAS – REVOGAÇÃO DE NORMAS ESPECIAIS CONTRÁRIAS: Artigo 25 bis da Constituição (ver Art. 44 da Lei Básica).
Quando, por força de norma expressa, a impugnação judicial do ato administrativo deva ser feita por meio de recurso, o prazo para tanto será de trinta (30) dias úteis judiciais, contados da notificação da resolução final que esgotar a instância administrativa. Ficam revogadas todas as disposições regulamentares especiais que estabeleçam prazos mais curtos.
Em nenhum caso o órgão administrativo perante o qual o recurso judicial é interposto poderá negar a sua admissibilidade, devendo limitar-se a submetê-lo ao tribunal competente. Salvo se for fixado prazo menor, o prazo para entrega do processo será de cinco (5) dias. Caso esse prazo não seja cumprido, o interessado poderá recorrer diretamente ao tribunal.
O recurso judicial deverá ser instruído com prova documental e oferecer todas as demais provas que se tentarão validar, cuja pertinência e admissibilidade serão avaliadas pelo tribunal de acordo com as diretrizes previstas no artigo 364 do Código de Processo Civil e Comercial da Nação.
?Expressa a impossibilidade de exigir sanções:
Quando o ato administrativo impugnado tiver imposto sanção pecuniária, o seu cumprimento não pode ser exigido como requisito de admissibilidade do recurso judicial. Ficam revogadas todas as disposições regulamentares em contrário.
22) EXIGÊNCIA ANTES DO SILÊNCIO: Substituição do artigo 26º (ver art. 45 da Lei Básica).
A ação judicial poderá ser iniciada a qualquer momento, desde que a Administração permaneça em silêncio. A ação contra o Estado nacional e as entidades autônomas pelos danos causados por seus atos ilegítimos começará a correr, para o autor, a partir da data em que transitar em julgado a sentença que declarar sua nulidade.
23) NULIDADE PROMOVIDA PELO ESTADO: Substituição do artigo 27º (ver art. 46 da Lei Básica).
A acção de anulação interposta pelo Estado ou pelas suas entidades autónomas não está sujeita aos prazos previstos nos artigos anteriores, sem prejuízo do que for aplicável em matéria de prescrição nos termos do disposto no artigo 22.º anterior.
24) PEDIDO JUDICIAL DE PRONTA ENTREGA: Substituição do artigo 28º (ver art. 47 da Lei Básica).
Qualquer pessoa que seja parte de um procedimento administrativo pode solicitar uma ordem judicial para despacho rápido. Tal despacho será cabível quando a autoridade administrativa tiver deixado transcorrer os prazos fixados ou, na falta destes, quando tiver decorrido prazo superior ao razoável, sem que tenha emitido o parecer, a interpretação explicativa ou a resolução de mera tramitação ou mérito que o interessado requer.
Apresentada a petição, o juiz, se tiver decorrido o prazo para esse fim fixado ou se considerar injustificada a demora, intimará a autoridade administrativa interveniente para que, no prazo de cinco (5) dias úteis, informe os motivos da alegada demora e o prazo para proferir a medida solicitada.
O requerente será informado do relatório da referida autoridade por mais cinco (5) dias úteis judiciais.
Respondendo a transferência ou decorrido o prazo acima mencionado, conforme o caso, sem que a autoridade ou o requerente se tenham manifestado, o juiz aceitará o prazo comunicado pela autoridade administrativa se o considerar razoável diante da natureza e complexidade do parecer ou dos trâmites pendentes e da demora já ocorrida, ou, não tendo sido comunicado tal prazo ou sendo considerado desprovido de razão, fixará o prazo dentro do qual a autoridade requerida deverá se pronunciar, podendo acrescentar, em todos os casos, a advertência de dar por deferido o pedido do requerente caso não seja respeitado o novo prazo aceito ou fixado.
Da decisão do juiz cabe recurso somente nos seguintes casos: (i) quando a tutela não for concedida por motivo de demora; (i) quando aceitar o prazo proposto pela Administração; (i) ao fixar o prazo para a Administração tomar uma decisão. O recurso será concedido apenas para fins devolutivos.
25) DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PRONTA ENTREGA: Substituição do artigo 29 (ver art. 48 da Lei Básica).
A desobediência à ordem de pronto despacho fará aplicar-se, para efeitos disciplinares, o disposto no artigo 17 do decreto-lei 1.285/58, sem prejuízo de outras responsabilidades que a tal desobediência corresponderem.
26) OBRIGAÇÃO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA: Substituição do artigo 30 (ver art. 49 da Lei Básica).
Salvo nos casos previstos nos artigos 23 e 24, o Estado nacional não poderá ser demandado sem prévia reclamação administrativa dirigida ao Ministério ou Secretaria da Presidência da República ou à autoridade máxima do ente descentralizado.
27) PRAZOS PARA RESOLUÇÃO: Substituição do artigo 31º (ver art. 50 da Lei Básica).
A manifestação sobre a pretensão deverá ser feita no prazo de noventa (90) dias contados de sua formulação. Decorrido esse prazo, o interessado poderá requerer a pronta expedição e, decorridos mais quarenta e cinco (45) dias, poderá o interessado propor a reclamação, que poderá ser proposta a qualquer tempo, sem prejuízo do que for pertinente em matéria de prescrição. O Poder Executivo Nacional, a requerimento do órgão interveniente, por motivos de complexidade ou emergência pública, poderá, fundamentadamente, prorrogar os prazos indicados, estejam ou não em curso, até o máximo de cento e vinte (120) e sessenta (60) dias, respectivamente. A rejeição expressa da pretensão poderá ser objeto de recurso administrativo. A ação deverá ser proposta pelo interessado no prazo de cento e oitenta (180) dias úteis contados da ciência do indeferimento expresso ou, quando for o caso, da ciência do indeferimento expresso do recurso administrativo contra ele interposto. Este último, sem prejuízo da faculdade que o administrador tem de recorrer do indeferimento para a sede administrativa, conforme previsto no artigo 23.º, alínea c) final.
28) CASOS EM QUE NÃO É NECESSÁRIA A RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA: Substituição do artigo 32º (ver art. 51 da Lei Básica).
A reclamação administrativa prévia a que se referem os artigos anteriores não será necessária se houver norma expressa que a estabeleça e quando: a) Se tratar de reaver o que foi pago ao Estado em virtude de execução ou de reaver tributo indevidamente pago; b) Seja reclamada ao Estado indemnização por responsabilidade contratual ou extracontratual ou contra este seja intentada acção de despejo ou acção que não tramite pela via ordinária; oc) Há clara conduta do Estado que sugere certa ineficácia do procedimento, transformando a pretensão prévia em ritual inútil.
B) Esquema de Incentivo ao Grande Investimento (RIGI)
O Título VII estabelece a criação deste regime com a finalidade de conceder aos grandes investimentos que possam se qualificar como tal, incentivos com segurança jurídica e um sistema de proteção de direitos adquiridos. Declarando-se de interesse nacional, útil e propício à prosperidade do país.
1)ÂMBITO: Aplicável em todo o território da República Argentina e para grandes investimentos em projetos de qualquer setor que atendam aos requisitos.
2) REGULAMENTOS CONTRÁRIOS: Qualquer norma que limite, restrinja, viole, dificulte ou distorça as disposições desta norma (RIGI) será absoluta e irremediavelmente nula e sem efeito, devendo o tribunal competente impedir imediatamente a sua aplicação. (Ver Art. 163 da Lei Básica).
3) OBJETIVOS: Incentivar grandes investimentos, sejam nacionais ou estrangeiros, na República Argentina, a fim de garantir a prosperidade do país. Desenvolver e fortalecer a competitividade dos diversos setores econômicos. Aumentar as exportações de bens e serviços para o exterior incluídas nas atividades desenvolvidas no RIGI. Promover a criação de empregos. Gerar imediatamente condições de previsibilidade e estabilidade para os Grandes Investimentos previstos no RIGI e condições competitivas na República Argentina para atrair investimentos e garantir que eles se materializem por meio do avanço temporário de soluções macroeconômicas de investimento, sem as quais certas indústrias não poderiam se desenvolver; Criar para “Grandes Investimentos que atendam às exigências do RIGI, regime que confira certeza, segurança jurídica e proteção especial em caso de eventuais desvios e/ou descumprimento do RIGI pela administração pública e pelo Estado; Promover o desenvolvimento coordenado de competências entre o Estado Nacional, as províncias e as respectivas autoridades de execução na área dos recursos naturais. Promover o desenvolvimento de cadeias produtivas locais associadas aos projetos de investimento incluídos no RIGI. (Ver Art. 164 da Lei Básica).
4) TERM: Para aderir ao RIGI serão necessários dois (2) anos, contados da entrada em vigor deste regime. O PEN poderá prorrogar o prazo por mais um (1) ano a partir do seu término. (Ver Art. 166 da Lei Básica).
5) ASSUNTO: Veículos de Projeto Único, doravante SVPs, são os detentores de uma ou mais fases de um projeto que se qualificam como Grandes Investimentos.
As seguintes entidades serão consideradas VPU:
a) Sociedades anônimas, incluindo sociedades unipessoais anônimas e sociedades por quotas de responsabilidade limitada; b) As sucursais constituídas por sociedades constituídas no estrangeiro nos termos do artigo 118.º da Lei Geral das Sociedades Comerciais; c) As Secções Dedicadas previstas no artigo 168.º da presente lei; yd) Uniões temporárias e outros contratos associativos.
Os titulares de concessões relativas à execução e/ou exploração de obras de infraestruturas e/ou prestação, operação e/ou administração de serviços, que sejam prestados em concorrência com outros concessionários, operadores ou prestadores a nível local ou regional, podem aderir ao RIGI se: (1) apresentarem um plano de investimentos que se qualifique como Grandes Investimentos ao abrigo deste regime e (2) cumprirem os restantes requisitos e condições para a sua inclusão no RIGI.
Da mesma forma, os fornecedores de bens ou serviços com mercadorias importadas poderão solicitar o registro no RIGI exclusivamente para fins de usufruto dos incentivos e direitos previstos no art. 188 desta Lei em relação às mercadorias, inclusive insumos, que importarem para o serviço que pretendem prestar a uma VPU aderente ao RIGI. Esses incentivos serão aplicados exclusivamente a mercadorias importadas para o fornecimento de bens ou serviços a uma VPU afiliada, e não poderão ser aplicados a mercadorias destinadas a outros fins. Se a mercadoria for importada para fornecimento a uma VPU e o fornecedor não puder alocar a referida mercadoria para fornecimento a uma VPU aderente ao RIGI, seja porque não foi selecionada para uma licitação ou por causa da rescisão do contrato que deu origem ao fornecimento, ou uma causa semelhante, o fornecedor beneficiário deve informar a autoridade imediatamente e solicitar que a mercadoria seja removida de seu uso pretendido antes que possa ser usada para outra finalidade. (Ver Art. 167 da Lei Básica).
6) REGISTRO PROIBIDO: Não poderão requerer inclusão no RIGI aqueles que, na data da adesão e/ou na data em que a autoridade implementadora deva deliberar a aprovação do plano de investimento nos termos do disposto no artigo 175 desta lei, constituírem e integrarem VPU e se enquadrarem em uma ou mais das seguintes situações: a) Os condenados, com condenação confirmada em segunda instância, por qualquer tipo de crime previsto na lei 27.401, ou cujos sócios ou acionistas se encontrem em tal situação; b) Os declarados falidos, nos termos das leis 19.551 e 24.522 e suas alterações, no que couber; c) Os condenados, com pena confirmada em segunda instância, com base nas leis 23.771 ou 24.769 e suas alterações ou no Regime Penal Tributário do Título XI da lei 27.430 e suas alterações, ou no Título I, Seção XI do Código Aduaneiro (lei 22.415 e suas alterações), ou no Regime Penal Cambial da lei 19.359 (ver Decreto 480/95 e suas alterações), conforme o caso; d) Os que registem dívidas firmes, exigíveis e não quitadas de natureza fiscal, aduaneira ou previdenciária; e) Pessoas jurídicas em que, no que couber, seus sócios, administradores, diretores, representantes legais, curadores, membros do conselho fiscal ou aqueles que neles ocupem cargos equivalentes, tenham sido condenados, com a condenação confirmada em segunda instância, com base nas leis 23.771 e 24.769 e suas alterações ou no Regime Penal Tributário do Título XI da lei 27.430 e suas alterações, ou no Título I Seção XI do Código Aduaneiro (lei 22.415 e suas alterações), ou no Regime Penal Cambial da lei 19.359 (ver Decreto 480/95 e suas alterações), conforme o caso.
7) REQUISITOS, QUANTIDADES, EFEITOS: Sem prejuízo dos detalhes acima expostos, a Lei Básica, no Capítulo III do Título VII, estabelece os requisitos e condições para inclusão no RIGI, bem como o plano de investimento e os procedimentos com seus efeitos. Detalhando os valores, percentuais, finalidades e prazos em que o VPU em questão deve ser concluído para aderir ao regime.
8) INCENTIVOS FISCAIS E ADUANEIROS (Ver Capítulo IV Título VII da Lei Básica):
8.1. Limite de uso
Os incentivos só podem ser utilizados pela VPU exclusivamente em relação ao projeto participante. A VPU não pode ser proprietária nem desenvolver outras atividades ou projetos além do projeto anexado. Não obstante o acima exposto, as VPUs podem ser fundidas e/ou projetos já afiliados podem ser adquiridos para formar um único projeto afiliado. (Ver Art. 176, última parte da Lei Fundamental).
8.2.Controle de conformidade
A autoridade de execução deve monitorizar e controlar: a) O cumprimento do montante mínimo de investimento antes do prazo; b) Cumprimento do investimento realizado nos primeiros dois (2) anos contados da data da notificação do ato que aprova a adesão ao RIGI; c) Cumprimento das demais obrigações decorrentes do RIGI; yd) O uso adequado de incentivos pela VPU com relação ao projeto anexado.
Os ativos que foram computados para fins de cumprimento do valor mínimo de investimento devem permanecer atribuídos ao projeto anexo que é objeto do plano de investimento aprovado pelo prazo de sua vida útil ou até o fim do período de estabilidade ou o fim da vida útil do projeto anexo, ou até a data em que a autoridade implementadora autorizar a desalocação, o que ocorrer primeiro.
A autoridade implementadora pode autorizar, a pedido da VPU, a desvinculação de ativos para as operações de venda e substituição devidamente justificadas previstas na alínea b) do artigo 181.º, desde que o montante investido na substituição seja igual ou superior ao obtido com a venda. (Ver Art. 177 da Lei Fundamental).
As modificações ao Plano de Investimentos poderão ser modificadas nos termos, limites e condições estabelecidos no artigo 178 da Lei Básica.
8.3.Imposto de Renda (Ver Art. 181 da Lei Fundamental)
- Alíquota:
a) A alíquota prevista no artigo 73 da Lei do Imposto de Renda será de vinte e cinco por cento (25%) e não se aplicará aos referidos lucros a escala prevista na alínea a) do artigo 73 da Lei nº 20.628 do Imposto de Renda, texto decretado em 2019 e suas alterações;
- Amortecimento:
b) Para os investimentos que realizarem, as VPUs poderão optar por efetuar as respectivas amortizações a partir do exercício social de destinação do ativo, de acordo com as regras previstas nos artigos 78, 87 e 88, conforme aplicável, da Lei do Imposto de Renda, texto consolidado em 2019 e suas alterações, ou de acordo com o regime abaixo estabelecido:
(1) Nos bens móveis amortizáveis adquiridos, fabricados, produzidos ou importados: em duas (2) prestações anuais, iguais e consecutivas, no mínimo;
(2) Nas minas, pedreiras, florestas e bens similares ou em obras de infraestrutura iniciadas no referido período: no mínimo no valor das parcelas anuais, iguais e consecutivas que decorrerem da consideração da sua vida útil reduzida a sessenta por cento (60%) da vida útil estimada.
O incentivo mencionado nesta seção será aplicável na medida em que o ativo em questão for qualificado, entendido como tal quando for adequado para utilização no respectivo projeto.
No caso de bens incorporados à VPU mediante as hipóteses previstas nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 172, em que tais bens ou obras tenham sido viabilizados em exercícios sociais anteriores àquele em que forem aprovados o pedido de adesão e o plano de investimentos, o incentivo previsto no parágrafo primeiro deste inciso poderá ser utilizado para o valor remanescente não amortizado dos bens ou obras objeto do benefício.
No caso de operações que ensejem a opção prevista no artigo 71 da Lei do Imposto de Renda, a amortização especial prevista no parágrafo primeiro deste artigo deverá ser aplicada ao custo apurado de acordo com o disposto na referida lei tributária. Caso a venda e a substituição sejam realizadas em exercícios fiscais diferentes, o eventual excesso de amortização eventualmente apurado deverá ser restituído no saldo tributário correspondente à referida venda. O tratamento previsto neste parágrafo fica sujeito à condição de que os bens adquiridos em substituição permaneçam afetados pela execução do projeto. Não atendida essa condição, será necessário retificar as declarações juramentadas apresentadas e pagar as diferenças tributárias resultantes, acrescidas dos juros compensatórios estabelecidos no artigo 37 da lei 11.683 (texto consolidado em 1998 e suas alterações), exceto no caso previsto no parágrafo seguinte, sem prejuízo das sanções que possam corresponder à aplicação do disposto no capítulo VIII deste Título.
O tratamento acima mencionado não caducará no caso de reposição de bens que tenham usufruído da franquia, desde que o valor investido na reposição seja igual ou superior ao obtido com sua venda. Quando o valor da nova aquisição for inferior ao obtido com a venda, a proporção das amortizações apuradas em virtude do valor reinvestido que não for abrangido pelo regime será tratada conforme indicado no parágrafo anterior;
O tratamento acima mencionado não caducará no caso de reposição de bens que tenham usufruído da franquia, desde que o valor investido na reposição seja igual ou superior ao obtido com sua venda. Quando o valor da nova aquisição for inferior ao obtido com a venda, a proporção das amortizações apuradas em virtude do valor reinvestido que não for abrangido pelo regime será tratada conforme indicado no parágrafo anterior;
O tratamento acima mencionado não caducará no caso de reposição de bens que tenham usufruído da franquia, desde que o valor investido na reposição seja igual ou superior ao obtido com sua venda. Quando o valor da nova aquisição for inferior ao obtido com a venda, a proporção das amortizações apuradas em virtude do valor reinvestido que não for abrangido pelo regime será tratada conforme indicado no parágrafo anterior;
O tratamento acima mencionado não caducará no caso de reposição de bens que tenham usufruído da franquia, desde que o valor investido na reposição seja igual ou superior ao obtido com sua venda. Quando o valor da nova aquisição for inferior ao obtido com a venda, a proporção das amortizações apuradas em virtude do valor reinvestido que não for abrangido pelo regime será tratada conforme indicado no parágrafo anterior;
- Perda Fiscal:
c) O prejuízo fiscal sofrido pela VPU em um período fiscal, que não possa ser absorvido com os lucros tributáveis do mesmo período, poderá ser deduzido dos lucros tributáveis obtidos nos anos imediatamente seguintes, sem limitação de tempo. Decorridos cinco (5) anos sem que tais prejuízos sejam absorvidos pelo lucro tributável, poderão ser transferidos a terceiros. No caso das Filiais Dedicadas do artigo 168, decorridos cinco (5) anos sem que tais prejuízos tenham sido absorvidos pelos lucros tributáveis, estes poderão ser utilizados para absorver lucros tributáveis da empresa a que pertencem ou transferidos a terceiros. Os prejuízos, bem como o regime geral a eles aplicável, serão atualizados pela variação do Índice de Preços Internos no Atacado (IPIM), divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística e Censos, autarquia descentralizada do Ministério da Economia, com incidência entre o mês de encerramento do exercício social em que se originaram e o mês de encerramento do exercício social a ser liquidado. Para estes efeitos, esclarece-se que não se aplicará o artigo 93.º da Lei do Imposto sobre o Rendimento;
- Atualizações:
d) As atualizações previstas na Lei do Imposto de Renda serão realizadas com base nas variações percentuais do Índice Geral de Preços ao Consumidor (IPC) fornecido pelo Instituto Nacional de Estatística e Censos, autarquia descentralizada do Ministério da Economia, conforme tabelas elaboradas para esse fim pela Receita Federal, não sendo aplicável o disposto no artigo 93 da Lei do Imposto de Renda.
- Dividendos e lucro líquido:
O lucro líquido das pessoas físicas e dos patrimônios indivisos, proveniente dos dividendos e lucros a que se referem os artigos 49 e 50 da Lei do Imposto de Renda, e as remessas de lucros a que se refere o parágrafo segundo da alínea b) do artigo 73 da referida lei, originários das VPU aderentes ao RIGI, serão tributados à alíquota de sete por cento (7%).
Quando os dividendos e lucros a que se refere o parágrafo anterior forem pagos a beneficiários no exterior, o pagador ficará obrigado a efetuar a retenção correspondente e a recolher o referido percentual à Receita Federal, em parcela única e definitiva. (Ver 182 da Lei Básica).
- Redução de alíquota:
Decorrido o prazo de sete (7) anos contados da data de adesão ao RIGI, os dividendos e lucros a que se refere o artigo anterior estarão sujeitos à alíquota de três vírgula cinco por cento (3,5%).
Os pagamentos efetuados por VPUs detentoras de projetos declarados como Projetos Estratégicos de Exportação de Longo Prazo a beneficiários estrangeiros incluídos no Título V da Lei do Imposto de Renda, texto consolidado em 1997 e suas alterações, para arrendamentos ou afretamentos marítimos, para serviços de transporte internacional para exportação e para serviços incluídos em contratos de engenharia, aquisição e gestão de construção, estarão isentos de Imposto de Renda.
Quando as VPU com Projetos Estratégicos de Exportação declarados realizarem pagamentos não compreendidos no parágrafo anterior a beneficiários estrangeiros incluídos no Título V da Lei do Imposto de Renda, texto ordenado em 1997 e suas alterações, presumir-se-á lucro líquido, sem admissão de prova em contrário, trinta por cento (30%) dos valores pagos, salvo disposição que implique tratamento mais favorável, hipótese em que se aplicará este último.
Para fins de retenção de beneficiários estrangeiros a ser realizada pela VPU com projetos declarados como Exportações Estratégicas, o aumento de lucro previsto no artigo 227 do decreto regulamentador da referida Lei do Imposto de Renda não será aplicável em nenhuma hipótese. (Ver Art. 183 da Lei Básica).
- Transações com partes relacionadas:
As transações ou operações que as VPUs realizarem com seus titulares, associados ou com entidades locais a eles vinculadas estarão sujeitas ao disposto no artigo 17 da Lei do Imposto de Renda, ressalvado o disposto em seu parágrafo oitavo.
Para fins de determinar se os acordos de compartilhamento de custos ou contribuição de custos firmados por VPUs – incluindo filiais especiais – com seus proprietários, membros ou com entidades locais ou estrangeiras relacionadas a eles são considerados de acordo com as práticas normais de mercado ou preços entre partes independentes, o valor das contribuições ou contribuições feitas por cada participante deve ser ajustado ao que uma empresa independente aceitaria em circunstâncias comparáveis, levando em consideração a parcela proporcional dos benefícios totais que ela espera razoavelmente obter do acordo. (Ver Art. 184 da Lei Fundamental).
8.4. Imposto sobre o valor acrescentado (Ver Art. 185 da Lei Fundamental)
- Pagamento por Certificado de Crédito Fiscal:
Em relação ao Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), as VPU que aderirem ao RIGI estarão sujeitas ao seguinte regime:
a) Quando as VPU tiverem faturado o IVA (incluindo as respectivas arrecadações) pela aquisição, construção, fabricação, preparação ou importação definitiva de bens para uso ou para investimentos em obras de infraestrutura e/ou serviços necessários ao seu desenvolvimento e construção e até o limite do valor decorrente da aplicação da alíquota a que tais operações tenham sido sujeitas sobre os valores líquidos totais das referidas aquisições ou importações definitivas, as VPU poderão pagar o IVA (incluindo as arrecadações) aos seus fornecedores, ou à Receita Federal no caso de importações de bens, por meio da entrega de Certificados de Crédito Tributário. Tais bens ou obras de infraestrutura deverão respeitar a sua afetação ao projeto prevista no artigo 177.º desta lei;
b) Os Certificados de Crédito Tributário serão tratados para fornecedores conforme previsto no parágrafo segundo do artigo 24 da Lei do Imposto sobre Valor Agregado. Nos casos em que o prestador solicitar a devolução ou transferência a terceiros de saldos originários de Certificados de Crédito Tributário, e a Receita Federal não proceder à devolução no prazo de três (3) meses, o beneficiário titular poderá transferir a terceiros o restante dos referidos saldos não utilizados, sem necessidade de prévia autorização da Receita Federal. Neste último caso, a Receita Federal poderá verificar a origem, exatidão e existência dos saldos remanescentes após sua transferência e, caso tais saldos sejam considerados indevidos, inexatos ou inexistentes, exigir da VPU o pagamento dos valores transferidos pelo fornecedor indevidamente a terceiros. A Receita Federal não poderá impugnar o cálculo dos valores remanescentes desses créditos tributários repassados por fornecedores ou terceiros, nem exigir destes o pagamento de tributos pagos com tais valores remanescentes de créditos tributários;
c) Em nenhuma circunstância as VPUs poderão computar créditos tributários efetivamente pagos com Certificados de Crédito Tributário.
A regulamentação estabelecerá os requisitos, procedimentos e condições para a emissão e entrega dos Certificados de Crédito Tributário e a transferência dos saldos remanescentes de créditos tributários. A autoridade implementadora expedirá os regulamentos que julgar necessários à implementação do sistema, podendo inclusive utilizar meios informatizados para implementar a emissão e entrega dos referidos certificados, bem como dos saldos remanescentes de créditos tributários.
8.5.Imposto sobre débitos e créditos (Ver Art. 187 da Lei Fundamental)
As VPUs que aderirem ao RIGI poderão computar cem por cento (100%) dos valores pagos e/ou recebidos a título de imposto sobre débitos e créditos em contas bancárias, estabelecidas por regulamento, como crédito de imposto de renda.
8.6.Importações – Direitos aduaneiros (Cfr. Art. 188 Lei Fundamental)
As importações de novos bens de capital, peças de reposição, componentes e bens de consumo, bem como as importações temporárias realizadas por VPUs aderentes ao RIGI, estarão isentas de direitos de importação, de estatísticas de destino e taxa de verificação, e de qualquer regime de percepção, cobrança, pagamento antecipado ou retenção de impostos nacionais e/ou locais. Qualquer imposição nesse sentido será considerada uma violação do disposto no artigo 163 desta lei.
- Transferência de mercadorias beneficiadas:
A propriedade, posse, detenção ou utilização das mercadorias beneficiárias do tratamento previsto no parágrafo anterior, exceto os insumos utilizados na produção, não podem ser transferidos, salvo se tal transferência for efetuada para outra UFP aderente ao RIGI, devendo a mesma ser comunicada à autoridade requerente no prazo de quinze (15) dias corridos após sua ocorrência. O incumprimento das obrigações previstas neste número implica a aplicação das sanções previstas no presente regime.
A obrigação imposta no parágrafo anterior extingue-se nos mesmos casos previstos no artigo 177.º.
8.7.Exportações – Direitos Aduaneiros (Ver Art. 189 da Lei Fundamental)
As exportações para consumo dos bens obtidos no âmbito do projeto promovido, realizadas pelas VPUs aderentes ao RIGI, estarão isentas de direitos de exportação, após decorridos três (3) anos da data de adesão ao RIGI.
As exportações referidas no parágrafo anterior realizadas pelos titulares de VPU de Projetos Estratégicos de Exportação de Longo Prazo declarados estarão isentas de impostos de exportação, a partir de dois (2) anos da data de adesão ao RIGI.
8.8.Proibições de importações e exportações (Ver Art. 191 da Lei Fundamental)
As VPUs aderentes ao RIGI poderão importar e exportar livremente bens para a construção, operação e desenvolvimento do referido Projeto Aderente, sem poderem aplicar proibições ou restrições diretas, restrições quantitativas, quotas ou quotas, de qualquer tipo, ou qualitativas, de natureza econômica. Não poderão aplicar preços oficiais ou qualquer outra medida oficial que altere o valor dos bens importados ou exportados, nem prioridades de fornecimento ao mercado interno, mesmo quando estes estejam previstos na legislação em vigor à data da adesão e salvo se estiverem expressa e especificamente incluídos na aprovação pela autoridade de execução do pedido de adesão e do plano de investimento apresentado.
As VPUs que aderirem ao RIGI, incluindo aquelas cujos projetos são classificados como Exportações Estratégicas de Longo Prazo, não podem ser afetadas por restrições regulatórias sobre o fornecimento, transporte e processamento de insumos destinados a tais exportações, incluindo regulamentações que buscam subordinar ou reatribuir os direitos das VPUs sobre tais insumos ou seu transporte ou processamento com base em prioridades de fornecimento doméstico ou outras prioridades ou direitos regulatórios em favor de outros setores de demanda.
- Pré-requisitos, licenças:
Em particular, todas as VPUs que aderirem ao RIGI, incluindo aquelas cujos projetos sejam “declarados Projetos Estratégicos de Exportação de Longo Prazo”, também têm garantida a inaplicabilidade de qualquer norma ou restrição que: (1) as obrigue a adquirir insumos de fornecedores nacionais em condições menos favoráveis que as de mercado, sem impedir que as províncias e a Cidade Autônoma de Buenos Aires promovam e implementem políticas de contratação de fornecedores locais em condições de mercado; (2) impeçam a construção e operação de nova infraestrutura de transporte e beneficiamento de insumos do projeto anexo, dedicada e exclusiva ao respectivo projeto e (3) que afetem a estabilidade de autorizações de exportação de longo prazo para seus produtos, previamente concedidas. As declarações juramentadas antecipadas, as licenças automáticas e não automáticas, os certificados de importação, os sistemas de monitoramento de importação ou exportação e qualquer outra declaração, intervenção, ato administrativo ou apresentação de caráter prévio ao registro do despacho de importação ou da autorização de embarque de exportação que requeiram aprovação, autorização, validação ou habilitação expressa, tácita ou sistêmica do Estado serão consideradas proibições ou restrições diretas à importação ou exportação de caráter econômico, nos termos deste artigo.
- Certificados de origem com reservas:
Também serão consideradas restrições diretas as medidas que exijam a apresentação de certificados de origem, exceto quando a origem da mercadoria cuja importação se solicita dê direito à aplicação de preferências tarifárias ou tratamento diferenciado, ou quando dita mercadoria esteja sujeita à aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou específicos, ou a medidas de salvaguarda. Qualquer restrição e/ou afetação nos termos dos parágrafos anteriores será considerada violação do disposto no artigo 163 desta lei.
- Esclarecimento sobre limites de incentivos fiscais:
Os incentivos fiscais concedidos por meio deste regime não produzirão efeitos na medida em que possam resultar em uma transferência de renda para autoridades fiscais estrangeiras pela aplicação de um imposto mínimo global - seja por meio de uma regra de inclusão de lucros, uma regra de pagamentos de impostos baixos ou qualquer outra medida análoga - que implemente ou tenha como objetivo implementar, no todo ou em parte, o segundo pilar do Quadro Inclusivo da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico e do G-20 sobre erosão da base tributária e transferência de lucros. (Ver Art. 194 da Lei de Bases)
8.9. Incentivos cambiais (Ver Art. 196 da Lei Fundamental)
As arrecadações das exportações de produtos do Projeto Aderente ao RIGI realizadas pela VPU ficam isentas, nos percentuais abaixo descritos, da obrigação de entrada e/ou negociação e liquidação no mercado de câmbio: a) Vinte por cento (20%) após decorrido um (1) ano da data de início de operação da VPU; b) Quarenta por cento (40%) após decorridos dois (2) anos da data de implementação da VPU; c) Cem por cento (100%) após decorridos três (3) anos da data de implementação da VPU.
Esses fundos nas porcentagens mencionadas estarão disponíveis livremente.
As VPUs não serão obrigadas a lançar e/ou liquidar no mercado de câmbio a moeda estrangeira e/ou qualquer equivalente correspondente a outros itens ou conceitos (tais como aportes de capital, empréstimos ou serviços) vinculados ao projeto objeto do plano de investimentos aprovado, tendo a livre disponibilidade dos mesmos.
As moedas isentas da obrigação de pagamento e liquidação nos termos anteriores estarão livremente disponíveis para a VPU.
No caso da cobrança das exportações de que trata o parágrafo primeiro deste artigo efetuadas por titulares de VPU de Projetos Estratégicos de Exportação de Longo Prazo declarados, para fins da exceção da obrigação de entrada e/ou negociação e liquidação no mercado de câmbio, os prazos indicados nos parágrafos anteriores serão computados da seguinte forma: (1) Vinte por cento (20%) a partir da data de início de operação da VPU; (2) Quarenta por cento (40%) após decorrido um (1) ano da data de entrada em funcionamento da VPU; (3) Cem por cento (100%) após decorridos dois (2) anos da data de implementação da VPU.
- Prioridade de lucro:
Elas são aplicáveis à VPU. as disposições previstas neste artigo não serão mais favoráveis do que as previstas no regime geral de negociação e liquidação do mercado de câmbio para operações de exportação.
- Disponibilidade gratuita:
A moeda estrangeira proveniente de financiamentos locais ou externos captados por VPUs aderentes ao RIGI, que foi desembolsada após a entrada em vigor desta lei, não estará sujeita a restrições quanto à sua livre disponibilidade no exterior ou no país. Esses fundos estarão disponíveis gratuitamente para a VPU e/ou o Projeto Aderido e seus valores poderão ser utilizados livremente para qualquer finalidade.
Nenhuma restrição à manutenção de ativos externos líquidos ou não líquidos imposta pelas regulamentações cambiais será aplicada às VPUs que aderirem ao RIGI.
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, o montante de ativos externos líquidos que as VPU detenham no exterior em virtude dos benefícios do RIGI poderá ser levado em consideração pelas regulamentações que estabeleçam, ou venham a estabelecer no futuro, restrições ou autorizações prévias de acesso ao mercado de câmbio com base na detenção de ativos externos líquidos. Entretanto, tais regulamentações podem exigir apenas que as VPUs paguem dívidas comerciais e/ou financeiras no exterior, o pagamento de capital e juros sobre empréstimos, a distribuição de dividendos e lucros e/ou a repatriação de investimentos diretos de não residentes, principalmente com tais ativos externos líquidos ou aqueles que não podem acessar o mercado de câmbio para pagá-los enquanto tiverem tais ativos externos líquidos. (Ver Art. 197 da Lei Fundamental).
- Ausência de restrições:
Da mesma forma, as normas cambiais que estabeleçam, ou venham a estabelecer no futuro, restrições ou autorizações prévias para o acesso ao mercado de câmbio para a integralização de capital sobre empréstimos e outros endividamentos financeiros no exterior, e/ou a repatriação de investimentos diretos por sujeitos não residentes, não são aplicáveis às VPUs, na medida em que o montante de moeda estrangeira ingressado e liquidado no mercado de câmbio a título de empréstimos e outros endividamentos no exterior e/ou aportes de capital ou outros investimentos diretos pelas VPUs seja sempre maior ou igual aos montantes em moeda estrangeira que tal acesso exija.
As regulamentações cambiais que estabelecem, ou podem estabelecer no futuro, restrições ou autorizações prévias para acesso ao mercado de câmbio para pagamento de lucros, dividendos ou juros a sujeitos não residentes não são aplicáveis às VPUs, na medida em que tais lucros, dividendos ou juros tenham sido gerados por contribuições de capital ou outros investimentos diretos, ou por empréstimos ou outro endividamento financeiro com países estrangeiros, ingressados e liquidados no mercado de câmbio pela VPU a partir da data de adesão ao RIGI, sem que o limite quantitativo previsto no parágrafo anterior se aplique neste caso. (Ver Art. 197 da Lei Básica).
- Obrigação das entidades de promover o devido processo legal:
Os organismos públicos e as entidades privadas que intervenham no procedimento administrativo relativo ao cumprimento dos requisitos e/ou condições formais e/ou substanciais estabelecidos na regulamentação cambial para que as VPU aderentes ao RIGI possam aceder ao mercado de câmbio para adquirir moeda estrangeira ou divisas para os conceitos mencionados nos parágrafos anteriores deverão zelar para que o seu processamento não afete o normal desenvolvimento e execução do referido projeto. .(Ver Art. 197 da Lei Básica).
- Regulamentos do BCRA emitidos:
O Banco Central da República Argentina, no uso das atribuições que lhe são atribuídas em seu estatuto orgânico, ditará no prazo máximo de trinta (30) dias corridos, contados a partir da publicação desta lei, as normas necessárias para implementar na regulamentação do mercado de câmbio os direitos reconhecidos neste artigo. .(Ver Art. 197 da Lei Básica).
8. 10. Garantia do Estado à VPU (Ver Art. 198 da Lei Fundamental)
O Estado nacional garante à VPU aderente ao RIGI:
a) Disponibilidade total dos produtos resultantes do projeto, sem obrigação de comercializá-los no mercado local. A exportação dos produtos desse projeto não estará sujeita a qualquer tipo de restrição ou obstáculo à exportação;
b) A plena disponibilidade de seus ativos e investimentos, os quais não estarão sujeitos a atos confiscatórios ou expropriatórios, de fato ou de direito, por nenhuma autoridade argentina. O Estado prestará à VPU toda a colaboração necessária para repelir atos confiscatórios ou expropriatórios, de fato ou de direito, originários de qualquer autoridade nacional, ou de jurisdições locais ou estrangeiras;
c) O direito à continuidade da operação do projeto sem interrupção, salvo se houver ordem judicial e a VPU tiver a oportunidade de exercer previamente seu direito de defesa, reconhecendo que a viabilidade e a continuidade da operação do projeto durante toda a sua vida útil são de natureza essencial;
d) O direito de pagar lucros, dividendos e juros através do acesso ao mercado de câmbio sem restrições de qualquer natureza e sem necessidade de aprovação prévia do Banco Central da República Argentina, na medida em que o investimento tenha ingressado através do Mercado Único e Livre de Câmbio;
e) Acesso irrestrito à justiça e aos demais recursos legais disponíveis para a defesa e proteção de seus direitos relacionados ao projeto objeto do plano de investimentos aprovado.
9) ESTABILIDADE FISCAL, ADUANEIRA E CAMBIO (Ver Art. 199 da Lei Fundamental)
As VPU que aderirem ao RIGI gozarão, no que se refere aos seus projetos, de estabilidade regulatória em matéria tributária, aduaneira e cambial, consistindo em que os incentivos concedidos nos capítulos VI e V deste título não poderão ser afetados pela revogação desta lei nem pela criação de regulamentações tributárias, aduaneiras ou cambiais respectivamente mais onerosas ou restritivas do que as contempladas no RIGI. Estabilidade fiscal, alfandegária e cambial. previsto neste artigo, juntamente com a estabilidade regulatória prevista neste artigo, vigorarão por trinta (30) anos contados da data de adesão da VPU. A partir dos exercícios fiscais imediatamente posteriores ao término do referido período, o RIGI não terá mais estabilidade para o VPU aderido e poderá ser modificado pelo regime geral regulatório, tributário, aduaneiro e cambial.
A autoridade implementadora poderá prever que a estabilidade tributária, aduaneira, cambial e regulatória de que gozam as VPUs aderentes ao RIGI cujos projetos sejam declarados Exportação Estratégica de Longo Prazo e sejam executados em etapas sucessivas, se estenda até trinta (30) anos após a data estimada de início de operação de cada etapa do Projeto, desde que a primeira etapa cumpra os compromissos mínimos de investimento previstos na alínea a) do artigo 170. As datas estimadas de início de operação de cada etapa do projeto e o fim da vigência da estabilidade tributária, aduaneira, cambial e regulatória de cada etapa do projeto, deverão constar do ato administrativo que aprovar o pedido de adesão e o plano de investimentos, e em nenhum caso a estabilidade das etapas sucessivas se estenderá além de trinta (30) anos contados do décimo ano do início de operação da primeira etapa do projeto.
9.1. Validade dos impostos (Ver Art. 200 da Lei Fundamental)
Os impostos a serem aplicados às VPUs que aderirem ao RIGI serão aqueles vigentes na data da adesão, com as modificações decorrentes do Capítulo IV deste título. Novos impostos criados a partir da data de adesão, que não sejam aqueles em vigor na data de adesão ou aqueles previstos no Capítulo IV deste Título, não serão aplicáveis a tal VPU. Os aumentos de impostos existentes na data da adesão ou aqueles previstos no Capítulo IV deste Título não serão aplicáveis às VPU.
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