InícioComércioRegras de Origem: uma chave ou uma barreira ao comércio?

Regras de Origem: uma chave ou uma barreira ao comércio?

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Recentemente, completaram-se 32 anos da assinatura do Tratado de Assunção, que criou o bloco MERCOSUL, que, como a própria sigla indica, é o Mercado Comum do Sul. Um dos objetivos centrais do MERCOSUL desde sua criação é a integração em benefício de todos os seus países membros.

Nesse processo de integração, há etapas a serem cumpridas ao longo do caminho, que envolvem mudanças que em alguns casos são vistas como progressos e em outros como retrocessos, sem que isso signifique que retroceder seja algo ruim, mas sim algo necessário. A harmonização e o esclarecimento das regras neste processo tornam-se um requisito quase exclusivo para o alcance de cada meta do bloco e, apesar das dificuldades que isso implica na hora de chegar a um consenso entre os países que o compõem, na maioria das vezes esse objetivo é alcançado.

O MERCOSUL é resultado de um processo de integração centrado em uma união aduaneira, atualmente imperfeita, pois ainda não foi concretizada a livre circulação de pessoas e mercadorias sem obstáculos entre os membros do bloco. Isso explica por que o MERCOSUL ainda tem um regime de origem e que todos os seus membros devem cumpri-lo para ter acesso às preferências tarifárias negociadas no bloco (intrazona) e não pagar tarifas como se os produtos fossem de terceiros países (extrazona). 

Ter um regime de origem poderia então ser entendido como uma barreira, pois pressupõe o cumprimento de algo em troca de um benefício, ou seja, prejudica a livre circulação de mercadorias a que aspira a nossa união aduaneira. Fazer cumprir as regras, ainda que flexíveis, implica ter a documentação necessária e dentro dos prazos estabelecidos para a emissão dessa prova de origem, que atualmente é o certificado de origem emitido pelas entidades autorizadas, mas no futuro e quando forem estabelecidos os mecanismos e regulamentações correspondentes, também será acrescentada a opção de autodeclaração do exportador ou produtor. E tudo isso, para os operadores, pode resultar em pensamentos negativos de que esses procedimentos e acreditações não são tão simples quanto o esperado.

Por outro lado, se almejamos sua eliminação, deve-se considerar que a inexistência do regime de origem com as atuais regras do jogo estaria assumindo um alto risco para alguns setores produtivos, considerando as perfurações à tarifa externa comum - CEE - ainda vigente no MERCOSUL, e aí deixa de ser vista como uma barreira e passa a ser uma chave de acesso que garante a entrada em outros mercados e assegura que os produtos que ingressam no território também concorram em igualdade de condições com os bens produzidos nacionalmente. Do ponto de vista positivo, as regras de origem promovem o uso de insumos regionais e a busca por processos produtivos na região.

Entretanto, nessa busca constante por harmonização de procedimentos, sempre há algumas contradições a serem enfrentadas, principalmente em questões que têm a ver com a parte prática, na aplicação das normas que são criadas e nas operações aduaneiras de controle do cumprimento das disposições estabelecidas. Escrever regras claras que não levem a duplas interpretações, tentar eliminar a subjetividade... E ainda há um longo caminho a percorrer e muitas questões a melhorar. Às vezes não se trata do que se quer, mas do que é possível, naquele momento e naquelas circunstâncias, com seus aspectos técnicos e também com questões que afetam a política comercial de cada país do bloco. 

Entre as mudanças que foram implementadas no novo Regime de Origem -ROM-(Decisão CMC nº 5/23) inclui a incorporação de uma lista única de requisitos de origem a serem cumpridos pelos países membros do bloco. Este novo desenvolvimento levantou questões sobre essas novas regras do jogo, uma vez que na regulamentação anterior, atualmente em plena aplicação, esta mesma lista é muito mais limitada e contém uma lista de mercadorias de determinados setores com requisitos específicos projetados e adaptados ao longo do tempo às indústrias envolvidas em tais processos. A regra geral de origem aplicava-se a todo o universo tarifário, a menos que o bem em questão estivesse listado neste Anexo e tivesse que se aplicar a um desses requisitos específicos.

Nesse sentido, buscou-se maior transparência no sentido de refletir todo o universo tarifário e erradicar essa crença de que a regra geral é mais flexível e uma exigência específica é mais restritiva. Isso nos leva a uma reflexão que vem sendo debatida globalmente há anos e que não é uma questão somente do MERCOSUL, mas de todos os países que compõem a OMC: se a mudança de posição garante um processo produtivo que confira origem sem cair em um processo mínimo, e se o cumprimento de um valor de conteúdo regional ou de um máximo de materiais não originários garante que esse produto seja suficientemente digno do título de "originário" do MERCOSUL, neste caso.

A única forma de validar ou enfrentar esta questão é recorrer a uma análise detalhada de cada produto em questão, do que cada item tarifário reflete e do que representa a mudança de título. Ou seja, uma mudança de lote em muitos casos pode significar um processo mínimo que não confere origem, uma mudança de embalagem, uma simples mistura ou combinação de elementos, a adição de alguma substância menor que não implique uma reação química, etc. Ou para alguns setores também pode significar uma barreira enorme e impossível de ser cumprida, como é o caso de muitos produtos da indústria de TI e telecomunicações - BITs - e bens de capital - BK -, pois se levarmos em conta que as peças são classificadas na mesma posição do produto final, uma regra de mudança de posição seria impossível de ser cumprida.

Portanto, quando se observa que, no novo apêndice de requisitos, há produtos que refletem o critério de mudança de posição como requisito aplicável, e se fosse o caso de qualquer item tarifário com as exceções que possa ter, especificam-se claramente as posições ou subposições a que se referem. Um exemplo deste caso é a regra de alterar o item com exceção do item X, para evitar processos mínimos com esta limitação.

Por outro lado, o valor máximo de materiais não originários (NOM) permitidos na produção de um bem é aumentado em 5% em comparação com a regra atualmente aplicável. Também surgem aqui questões sobre maior flexibilidade para alguns países do bloco, mas a realidade mostra que não é bem assim. O que faz com que essa situação apareça é a inclusão de um “asterisco” nas listas que indica os casos em que determinados bens podem acessar tratamentos diferenciados estabelecidos na norma correspondente, ou seja, o DEC. CMC Nº 06/23. Esta norma reflete uma condição já prevista e aplicável nos mesmos percentuais atualmente aplicados. O “asterisco” também explica que há casos em que essas flexibilidades não se aplicam, e outros em que elas eram aplicadas anteriormente, mas são mantidas.

Por fim, resta abordar a questão inicial e, a este respeito, é preciso dizer que, desde a concepção dos acordos sobre regras de origem, é sempre um objetivo adicional que estes não criem obstáculos desnecessários ao comércio. Do ponto de vista negocial, percebe-se que a intenção nesses acordos é sempre que as regras sejam claras e previsíveis, tendentes a facilitar o fluxo do comércio internacional, que sua aplicação seja imparcial, transparente, previsível e coerente... No entanto, caberá aos operadores comerciais confirmar se o objetivo perseguido na teoria é alcançado na prática.

Ela é graduada em Comércio Internacional (Universidade Nacional de Luján) e mestre em Relações Econômicas Internacionais (Universidade Nacional de Tres de Febrero). Foi bolsista de desenvolvimento profissional da Organização dos Estados Americanos (OEA) na Faculdade de Direito da Universidade George Washington (EUA). Na área acadêmica, leciona Negociações Internacionais e Comércio Internacional na Universidade Nacional de Luján e é professora visitante em diversas universidades na Argentina e no exterior. Profissionalmente, é especialista em Regras de Origem e atua como funcionária do Ministério da Economia da Argentina desde 2005.

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