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Licenças de importação dentro do Mercosul

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O Mercosul está em vigor; não é uma idealização política, mas uma realidade jurídica para seus Estados-membros, que assinaram um tratado internacional ratificado, conforme o caso, por seus respectivos Congressos.

Como se sabe, este tratado estabelece a união aduaneira através da eliminação de tarifas. e qualquer outro tipo de restrição não econômica no seu âmbito (Capítulo 1, art. 1º do Tratado de Assunção – Lei 23.981); a eliminação de medidas não tarifárias, também de qualquer tipo (art. 5º, inc. a e b), a previsão de que os produtos de um país-membro gozarão do mesmo tratamento fiscal nos demais Estados-membros (art. 7º). Também no Anexo I, art. 1. Os Estados-Membros comprometem-se a eliminar, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1994, todos os impostos incidentes sobre a e outras restrições que possam ser aplicadas ao seu comércio exterior, como também destacado em suas artes. 2 e 3 do mesmo Anexo, o que se deve entender por ônus e restrições e, dentre estes últimos, fica claro que se refere àqueles de qualquer natureza, sejam financeiros, cambiais ou de qualquer outra natureza, que impeçam ou dificultem, por decisão unilateral, comércio recíproco.

O Estado argentino ordenou a continuação da aplicação de licenças inclusive para mercadorias procedentes do Mercosul, violando, entre outras coisas, as normas internacionais sobre tais licenças, já que estas não são medidas que nunca podem ser prorrogadas indefinidamente, mas sim devem ser temporárias. .

No que se refere ao alcance exclusivo do Mercosul, viola-se expressamente o seu Tratado, que é a Lei Suprema da Nação, nos termos do art. 31 da Constituição Nacional; Além disso, as restrições assim impostas violam, no seu conjunto, os princípios constitucionais da legalidade, da razoabilidade, da propriedade, da liberdade de comércio e do direito ao exercício de qualquer indústria lícita e do direito de propriedade, entre outros.

Acrescente-se que, tratando-se de regulamentações estatísticas, bem poderiam ser processadas após a introdução da mercadoria no mercado e não antes, gerando assim os inconvenientes já conhecidos, que acarretam consequências económicas particulares e gerais, uma vez que para as estatísticas é não altera sua essência, a menos que o objetivo oculto seja outro. Caso contrário, há uma grande inconsistência entre o objetivo e os meios utilizados para alcançá-lo, distorcendo a essência das licenças não automáticas.

Ora, a tudo isto e para resumir, poderíamos acrescentar mais um argumento jurídico, que é o de considerar se o Mercosul constitui ou não um território aduaneiro único, portanto e de acordo com os conceitos que emanam do art. 9º do Código Aduaneiro, a introdução ou a extração de mercadorias, por exemplo, do Brasil ou para o Brasil, não poderá ser considerada importação ou exportação; Portanto, eles nunca poderiam estar sujeitos a qualquer restrição, além das mencionadas acima.

Além disso, a grave insegurança jurídica que isso causa resulta em enormes prejuízos de natureza econômica para o nosso país.

por: Dr. Guillermo Sueldo, Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional

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