Esta situação nos leva a refletir — e isso tem sido expresso em inúmeras decisões do Tribunal Tributário Nacional — sobre a potencial percepção de injustiça que surge ao condenar — ainda que apenas no aspecto tributário — as vítimas de um ato ilícito. Dedicaremos o tema do estudo a esta problemática, incorporando a nova visão dada pelo Supremo Tribunal de Justiça da Nação no renomado Falha TEVELAM e nossa posição sobre este assunto.-
Uma revisão dos regulamentos aplicáveis
O Transporte Terrestre Internacional é atualmente regulado a nível regional pela Convenção ATIT (Acordo sobre Transporte Terrestre Internacional), assinada no âmbito do Tratado ALADI de 1980, entre a República Argentina, a República da Bolívia, a República Federativa do Brasil, a República do Chile, a República do Paraguai, a República do Peru e a República Oriental do Uruguai, assinada em 1º de janeiro de 1990, que estabelece uma norma jurídica que reflete os princípios gerais e essenciais para o desenvolvimento do serviço de transporte rodoviário na região.
O Anexo I do referido acordo estabelece o regime de trânsito aduaneiro internacional, segundo o qual as mercadorias sujeitas ao controlo aduaneiro são aquelas transportadas da jurisdição de uma zona aduaneira situada num país para a jurisdição de outra zona aduaneira situada noutro país, num único território. operação de transporte que atravessa uma ou mais fronteiras e em veículos lacrados ou com fita adesiva. As mercadorias transportadas por esta via consideram-se sujeitas ao regime estabelecido no Anexo, gozando de suspensão do pagamento de quaisquer impostos de importação ou exportação eventualmente devidos.
Na Argentina, o ATIT foi implementado através da Resolução da Subsecretaria de Transportes da Nação n.º 263/90, e em seus Aspectos Aduaneiros pela Resolução da Administração Nacional Aduaneira n.º 2.382/91, com diversas modificações, contando até o momento com quase vinte anos de aplicação.
Abordando a questão em pauta, levantou-se questão não menos relevante: a exigência de débito tributário quando mercadorias ingressadas no país são furtadas durante operação de trânsito.
Para efeitos de responsabilidade decorrente do descumprimento do regime de Trânsito, o ATIT remete ao disposto em cada Estado, ou seja, na Argentina, aplicam-se os artigos 296 e seguintes do Código Aduaneiro, referentes à Destinação Suspensiva do Trânsito. Trata-se de um regime em que as mercadorias importadas, isto é, aquelas que entraram no território aduaneiro mas que ainda não se encontram em livre circulação no mesmo, são autorizadas a serem transportadas da estância aduaneira por onde chegaram até outra estância aduaneira, ficando sujeitas a outro destino aduaneiro, desde que para esse efeito não esteja sujeito à incidência de impostos, com exceção das taxas de serviço (art. 304 CA)
A principal obrigação imposta pelo regime recai sobre o transportador, que assume a sua responsabilidade perante a alfândega pela operação que documenta, tendo o dever de transportar a mercadoria até à alfândega de destino (saída ou interior), no prazo estipulado. , garantindo que a mercadoria chegue na mesma (art. 317) e na sua totalidade (art. 310), sem ter sofrido qualquer modificação ou ter sido utilizada.
Arte. 315 em seu parágrafo primeiro estabelece isenção a esta responsabilidade na medida em que dispõe que a Mercadoria irremediavelmente perdida em razão de acidente ocorrido durante seu transporte sob o regime de trânsito de importação e que tenha sido comunicada de acordo com o disposto no art. 308 não está sujeito a impostos que tributam sua importação para consumo…. Ou seja, o referido artigo isenta de responsabilidade quando os bens forem irremediavelmente perdidos, e se a comunicação prevista no art. 308 do CA foi cumprido. Estas são claramente hipóteses de circunstâncias imprevistas ou de força maior em que a mercadoria é danificada, por exemplo, por um acidente. O mesmo artigo esclarece que a isenção fiscal não se aplica caso o bem em questão possa ser potencialmente utilizado por terceiros. Neste sentido, esta exceção (possibilidade de utilização do bem por terceiro) abrange especialmente as mercadorias roubadas ou furtadas, aplicando-se a presunção iure et iure de que a mercadoria foi importada para consumo e, consequentemente, devem ser pagos os impostos correspondentes, mediante aplicação de arte. 310. Note-se que, embora verifiquemos que em alguns casos o art. 311 Para tornar efetiva esta presunção, este artigo perde validade no caso de furto, uma vez que não é necessário deixar transcorrer o prazo nele estipulado para concluir que a mercadoria, inevitavelmente, não poderia chegar ao seu destino devido ao incidente indicado.
Com efeito, segundo a regulamentação citada, basta a mera possibilidade de utilização da mercadoria por terceiro, sem que seja necessário, de qualquer modo, demonstrar a sua utilização efetiva ou econômica, de forma real, por terceiro, já que tal prova não é necessária. ou demonstração alguma.
Agora, quem são os sujeitos que devem enfrentar essa exigência tributária? Embora em princípio possamos pensar que o responsável pelo imposto é aquele que praticou o ato tributário, ou seja, aquele que praticou o ato ilícito – conforme prevê o art. 777 e seguintes do CA -, como neste tipo de casos muitas vezes o ladrão não é encontrado ou não pode ser identificado, torna-se insolvente, para preservação da renda fiscal e, em benefício da coletividade, o código através do art. 312 considera o transportador e o agente de transporte aduaneiro como os principais devedores das obrigações tributárias, enquanto o embarcador, que tem o direito de dispor da mercadoria, e os beneficiários do regime são considerados responsáveis subsidiariamente por essas obrigações, podendo invocar o benefício da execução hipotecária em relação aos devedores principais. Ou seja, por lei, eles são responsabilizados pelas dívidas de terceiros relativas a direitos aduaneiros. Esta solução visa proteger a receita tributária e impedir manobras como o auto-furto, cuja essência se reitera em relação às destinações suspensivas do depósito-armazém (arts. 211 e 293) e da importação temporária (arts. 261 e 274).
Diante dessa situação jurídica, a alfândega, ao tomar conhecimento do furto, efetuou - e continua efetuando - as cobranças dos impostos devidos correspondentes ao descumprimento do Trânsito, sem mais delongas. Mesmo sem ter que esperar que o sistema de justiça criminal decida sobre os autores do crime.
Em relação aos sujeitos passivos da exigência tributária, consideramos que a solução adotada pelo Código Aduaneiro é adequada, uma vez que aqueles que se beneficiam do regime de trânsito — e consequentemente não pagam os tributos correspondentes — têm a obrigação de cumprir os procedimentos necessários. para satisfazer a finalidade para a qual foi estabelecida, no caso, a chegada da mercadoria ao seu destino no prazo e nas condições estabelecidas pela autoridade aduaneira. Este critério foi confirmado pelo Supremo Tribunal no caso Ferrocarril Oeste, onde afirmou que Qualquer pessoa que se obrigue a prestar um serviço deve fazê-lo em condições adequadas ao cumprimento da finalidade para a qual foi estabelecida. Lembremos que estes sujeitos assumem voluntariamente – e principalmente – onerosamente certas obrigações que decorrem da própria natureza do regime, como a de zelar pela mercadoria que lhes é confiada e mobilizar os meios necessários à sua custódia, para que chegue a tempo. . e moldar-se ao destino.
Entretanto, devido à dinâmica desse crime, infelizmente, os assaltos têm se tornado cada vez mais frequentes por meio do método conhecido como pirataria rodoviária e hoje estamos, sem dúvida, diante de um incidente que ultrapassa as disposições regulatórias básicas. Cada vez mais, as empresas de transporte e seus representantes são responsabilizados pelos impostos cobrados sobre mercadorias roubadas, o que está se tornando uma prática comum que cria um sentimento de injustiça.
É evidente que a suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre mercadorias importadas em regime de trânsito, somada à ausência de garantia formal que abranja esse conceito, pode ocasionar significativa sonegação fiscal nos inúmeros casos em que as mercadorias em trânsito, roubado in itinere, entrando no mercado ilegalmente e sem pagar impostos de importação para consumo irregular.
Para esse tipo de situação, a ATIT dispõe que a garantia prestada pelas empresas para responder a eventuais ônus e sanções pecuniárias aplicáveis são os veículos que compõem a frota de caminhões, mas muitas vezes essa garantia se torna letra morta devido aos fatos apontados. anteriormente. Entendamos que se a garantia é o veículo que transporta a mercadoria roubada, aquele segue o destino deste, logo a cobrança dos impostos garantidos torna-se mera ilusão.
Vale destacar, sobre esta questão em particular, que, no âmbito das comissões do artigo 16º previstas no ATIT, foi submetida à consideração dos Estados-membros uma alteração ao mesmo que contém a possibilidade de as empresas de transporte terrestre de mercadorias poderem garantir impostos através da concessão Existem atualmente dois tipos de seguros aplicáveis no mercado nacional para garantir o pagamento de impostos aduaneiros.
De um lado, as fianças para comércio exterior, previstas na Lei 22.415 – arts. 453 a 465 - e na Resolução Geral da AFIP nº 2.435. Neste sentido, em certos casos especiais, o pagamento de impostos é isento no momento da liberação da mercadoria em troca da constituição -obrigatória- de garantia suficiente imposta pela regulamentação.
Por outro lado, existe no mercado uma Apólice de Seguro cujo escopo abrange direitos, tarifas e outros conceitos aduaneiros que é utilizada no Ramo de Transportes, cobrindo exclusivamente a Responsabilidade Civil do transportador pelo pagamento à autoridade competente dos direitos aduaneiros. e/ou tarifas e/ou outras em caso de desaparecimento que se verifique por qualquer motivo nas mercadorias transportadas por via terrestre.
É aqui que o seguro garantia surge como um dos instrumentos a ser utilizado para garantir o pagamento de impostos ou taxas aduaneiras à Receita Federal no momento da liberação da mercadoria importada quando, pelo tipo de regime, esses impostos forem não são assinantes. Por meio deste seguro, o importador e/ou exportador constitui uma garantia que cobre os impostos que não forem pagos no momento da realização da operação.
Arte. 453 do Código Aduaneiro elenca os casos em que o regime de garantia deve ser utilizado caso o interessado pretenda liberar a mercadoria ou exercer atividade prevista em qualquer dos casos descritos no artigo, como é o caso da importação ou regime de exportação. temporário. Não está entre as hipóteses deste artigo a destinação suspensiva do trânsito de importação, nem tampouco a garantia obrigatória contemplada no restante do ordenamento jurídico para cobrir os eventuais tributos incidentes em razão do descumprimento do trânsito, na hipótese de a mercadoria ser não considerado irremediavelmente perdido.
É evidente que o tema de estudo é de grande interesse e é alvo de constante análise, devido à importância do transporte no comércio internacional. Tal é a situação que, de acordo com as experiências resultantes, desde a aplicação da Iniciativa de Rastreamento por Satélite criada pela Resolução Geral AFIP n.º Foi publicada a Resolução Geral nº 2169, Resolução Geral nº 3206/2011, BO 26/10/11 (que altera a Resolução Geral AFIP nº 2889/10), que estabelece que é obrigatória a constituição de garantias pelos prestadores de ISTA que cubram os riscos com base na impostos e penalidades que possam ser aplicáveis às operações de trânsito que adiram à referida Iniciativa.
Da análise aprofundada destas Resoluções, nota-se que esta modificação não fornece uma solução completa e acabada para o problema em estudo, uma vez que a implementação deste seguro é obrigatória apenas para as operações de Trânsito que aderirem voluntariamente à Iniciativa. Segurança do Trânsito Aduaneiro . Além disso, não há regulamentação sobre que tipo de seguro deve ser contratado nesses casos.
Com base no exposto, entendemos que se faz necessária uma modificação no regulamento de referência, para incorporar dispositivo que obrigue as partes envolvidas no objeto de referência a contratarem seguro-caução para todas as operações de trânsito rodoviário, em especial, para os trânsitos que circulam por território nacional, que garanta a arrecadação dos tributos devidos, pois assim serão preservados os interesses do Estado como um todo, incluindo-se neste sentido o particular afetado e o erário fiscal afetado pela ocorrência de fato manifestamente reprovável , proporcionando uma solução equilibrada a este respeito, conforme sustentado nas decisões proferidas pela Câmara F do Tribunal Fiscal no caso TRANSPORTE DE ALFREDO RIVAS ABUIN v. DGA, s/recurso, processo n.º Nº 24.301-A, datado de 21/09/11, TRANSPORTADORA DM SA v. Direção Geral de Alfândegas, s/recurso, processo nº. Nº 23.267-A, de 21/09/11, entre outros.
Vale ressaltar que no Tribunal Tributário Nacional, em suas três Câmaras com competência aduaneira, historicamente prevaleceram os critérios estabelecidos quanto à responsabilidade tributária do transportador em caso de furto de mercadoria no destino do trânsito de importação. No entanto, consideramos necessário destacar o voto da Dra. Paula Winkler no não menos famoso caso Nossa Senhora da Assunção v. DGA (Processo nº 17.714-A) de 10/03/04, pois entendemos que é uma das posições jurisprudenciais que deram origem ao acórdão TEVELAM - a que nos referiremos mais adiante - o antigo Deputado do Tribunal Fiscal, entendeu que Não parece justo nem razoável considerar que quem se apropriou ilicitamente do que não era seu deva imputar a responsabilidade tributária a quem sofreu o ato ilícito, por um suposto uso, que nem sequer pôde ser determinado como imputado, no caso em apreço. , já que o caso foi finalmente encerrado, arquivado, porque até o momento os supostos autores do incidente não puderam ser detectados. Que neste caso a transportadora agiu com diligência, e suas defesas foram aceitáveis, pois afirma que não poderia evitar as consequências do evento devido à natureza do mesmo. Dizemos que é importante destacar tal posição, pois, ao final, a Dra. Winkler manteve aquele temperamento férreo em sua intervenção na resolução do caso que o Tribunal – especialmente o representante do Ministério Público – tomou como gerador do ponto de inflexão jurisprudencial ao decidir no caso TEVELAM, processo que ocorreu perante a Câmara E do Tribunal Tributário Nacional, composta na época pelos Drs. Cora Marcela Musso, Catalina García Vizcaíno e a já mencionada Paula Winkler.
O caso TEVELAM de 11/12/12, Suprema Corte de Justiça da Nação, sua análise e nossa posição sobre o assunto.-
Em 11 de dezembro de 2012, o Supremo Tribunal de Justiça da Nação proferiu sentença no caso TEVELAM SRL (TFN No. 22.427-A) c/ Direção Geral de Alfândegas (doravante TEVELAM) abrindo o debate sobre a questão levantada, mas desta vez introduzindo uma nova ferramenta jurisprudencial.
O Supremo Tribunal Federal afastou-se do sentido literal da norma ao fazer uma interpretação harmônica da norma, aplicando a isenção tributária ao caso em estudo, a fim de atenuar a injustiça que ocorre ao condenar - ainda que apenas no aspecto tributário - a pessoa que foi vítima de um ato ilícito que, apesar de cumpridos os procedimentos necessários, não pôde ser evitado.
O Tribunal decidiu que O sistema descrito não pode levar à conclusão de que, sem mais delongas, em qualquer caso em que a mercadoria se perca irremediavelmente por ter havido furto - e pelo simples facto de poder ser utilizada por um terceiro - não é. não há possibilidade de isenção do pagamento de tributos pelos responsáveis pela obrigação tributária, quando, apesar de cumprirem todos os deveres inerentes ao regime de trânsito de importação, tenham sofrido tal tipo de acidente, prossegue dizendo que, uma interpretação prudente e respeitosa …aconselha distinguir a situação daqueles que negligenciam o controlo da carga que estão a levar para a alfândega de destino; desviar-se do itinerário estabelecido pela autoridade aduaneira (art. 319), ou praticar qualquer conduta que possa indiciar conivência com o ato do furto, hipótese em que não poderá alegar causa que o isente da obrigação tributária com base em fato imprevisível e irresistível. evento, o de alguém que cumpriu todos os deveres inerentes à guarda da mercadoria durante seu trajeto e sofre um roubo agravado pelo uso de armas como o relatado neste processo. Com base no exposto, sustenta que, se não ficou provada a violação dos deveres de guarda, também não ficou comprovado o facto de roubo à mão armada, que foi comunicado às autoridades nos termos do art. 308 do Código Aduaneiro, o autor não é responsável pelo pagamento de impostos nos termos do art. 315, segunda parte, daquela portaria.
O Tribunal Superior decidiu que, uma vez que não havia provas de incumprimento dos deveres de custódia para garantir que o meio de transporte - com a carga correspondente - chegasse ao seu destino, e o incidente tinha sido comunicado à alfândega de acordo com o as disposições do art. 308 do CA, a empresa transportadora não é responsável pelo pagamento de tributos nos termos do art. 315, segunda parte, do Código Aduaneiro, desde que, naturalmente, o assalto à mão armada denunciado não seja desacreditado.
O Tribunal faz uma distinção clara entre os casos em que a transportadora cumpriu com seus deveres de custódia durante o trânsito e aqueles casos em que as circunstâncias do caso revelam falta de diligência por parte da transportadora.
Em nossa opinião, o STF pressupõe que o beneficiário do regime é diligente, devendo ser comprovada alguma circunstância que o torne passível de ser exigido para que sejam cobrados os tributos previstos no ordenamento jurídico.
A decisão do TEVELAM muda o cenário. Como dissemos, até que fosse emitida, a Alfândega com o credenciamento do furto, entendendo que a mercadoria poderia ser utilizada por terceiro, aplicando o art. 315 do CA instituiu a cobrança de tributos em decorrência da importação para consumo irregular. Na sequência do acórdão citado, a Alfândega deverá, ao tomar conhecimento do furto, tomar uma atitude que até agora não considerou necessária: investigar e analisar o contexto em que ocorreu o Trânsito para revelar, em virtude das circunstâncias de facto, negligência por parte da transportadora no cumprimento do regime a que aderiu, antes da expedição do ato administrativo sancionador. Assim, segundo a doutrina do Tribunal, a exigência tributária estará devidamente justificada. Esclarecemos que isso se deve à nossa interpretação da referida doutrina, uma vez que, até o momento, as acusações feitas se basearam na aplicação estrita das normas que regem o regime em questão, ou seja, estão plenamente fundamentadas no campo jurídico-regulatório.
É indiscutível que o Tribunal não declara nenhuma regulamentação inconstitucional. Consideramos que a aplicação da doutrina do Tribunal também não é automática, no sentido de que se a mercadoria tiver sido roubada em trânsito, devidamente comprovado o furto, aplicam-se as causas de isenção da obrigação tributária que o nosso código material prevê por inobservância do regime - art. 315 primeiro parágrafo-.
Entendemos que incorpora pretorianamente uma presunção de diligência por parte do beneficiário no cumprimento dos seus deveres e obrigações no que respeita à segunda parte do art. 315, que se não for impugnada no processo aduaneiro, permitirá essa isenção tributária porque a questão está imersa – como dissemos – em uma das isenções de responsabilidade, que seria no caso, a força maior.
Não mais sendo necessária somente a geração do ato administrativo sancionador e sua eventual confirmação perante o Tribunal Fiscal de que se credencia a não chegada da mercadoria no prazo e nas condições convencionadas para o trânsito, a partir do TEVELAM devem ser analisadas as circunstâncias fáticas. que o gerou e, consequentemente, a atuação diligente ou não do beneficiário do regime.
Nesse sentido, podemos sustentar validamente que um transporte de mercadorias que entra pelo porto de Buenos Aires com destino a La Plata não é o mesmo que aquele que deve viajar da província de Santa Cruz para a de Jujuy. Da mesma forma, as consequências da entrada irregular de qualquer mercadoria não são as mesmas, pois dependerão do seu valor. O responsável pode contratar mais de um motorista para percorrer longas distâncias e assim minimizar riscos. Você poderá arcar com o custo do serviço de custódia privada quando a mercadoria for muito valiosa ou cuja demanda seja de interesse no mercado ilegal. Todos esses são exemplos cuja análise determinará o critério do Juiz para aferir a idoneidade da conduta demonstrada pelo transportador no esforço de evitar o resultado danoso, não desejado pelo indivíduo e muito menos pela Administração.
Ou seja, são as circunstâncias fáticas particulares de cada caso que devem ser analisadas para a adoção de uma desoneração da obrigação tributária, podendo ser apontada neste sentido e como conduta adequada do transportador – conforme destacou o Tribunal em TEVELAM - que ao contratar Segurança Privada acompanhando o veículo que acabou por ser danificado sob a modalidade de pirataria rodoviária, assim implementa ações que demonstram claramente seu zelo como beneficiário do regime no cumprimento integral do mesmo, assumindo o risco inerente à atividade e providenciar diligentemente medidas destinadas a impedir o êxito do ato ilícito e as ações reprováveis de terceiros alheios ao regime.
Portanto, para determinar que a mercadoria passiva do furto não esteja sujeita aos tributos que tributam a importação para consumo e, consequentemente, não prossiga seu pagamento ao transportador - e ao Agente de Transporte Aduaneiro -, aplicando-se as diretrizes do TEVELAM, deve-se: Deve ser revelada uma conduta clara que demonstre a vontade de cumprir com as obrigações assumidas, mas sem esquecer que estamos perante uma empresa de transporte comercial que assume os riscos inerentes à sua atividade de forma voluntária e -principalmente- mediante o pagamento de uma taxa. Dessa forma, afastando-se da presunção de diligência que parte o Tribunal, devemos exigir uma conduta proativa no cumprimento de suas responsabilidades daqueles que têm a responsabilidade de garantir que a mercadoria chegue ao seu destino e nas devidas condições.
Entendemos que a Alfândega – e em última instância o Tribunal Fiscal – deve realizar uma análise criteriosa de cada caso, avaliando o enquadramento em que ocorreu o furto para determinar se, de acordo com as orientações fornecidas pelo STF na decisão TEVELAM, é justifica-se afastar-se do sentido literal da norma e conceder isenção tributária aos sujeitos determinados pelo art. 312 do CA, tendo sempre presente que estamos perante mercadorias que não tinham livre circulação e que entraram no circuito económico de forma irregular, encontrando-nos perante um regime especial com obrigações particulares que os beneficiários assumem voluntariamente e por vontade própria. uma taxa.
Desta forma, desfazemos o manto de injustiça a que nos referimos acima e limitamos as potenciais consequências que uma aplicação errônea da sentença TEVELAM pode gerar: que aqueles que vivem do crime possam encontrar, através do auto-roubo, uma nova forma de vida. aperfeiçoamento de suas manobras em detrimento do erário e, consequentemente, de toda a comunidade, pressupondo que, se houver indícios do ato ilícito acima mencionado, deverá ser realizada a investigação correspondente, caso em que será incontestável que o transportador será sujeito passivo da obrigação tributária, por aplicação dos ainda válidos arts. 312 e 315 e -fundamentalmente- do art. 782 do Código Aduaneiro.-
Referência Regulatória
Código Aduaneiro da Nação, Lei 22.415 de 1981 (BO, 23/3/1981), e sua Exposição de Motivos;
Acordo sobre Transporte Terrestre Internacional (ATIT), de 1/01/1990;
Resolução ANA 2382, BO 2/01/1992 e alterações;
Resolução Geral AFIP 2435, BO 22/07/1996;
Gra. Resolução AFIP 2169, BO 11/12/06;
Gra. Resolução AFIP 3206, BO 26/10/11;
entre outros.
Referência Jurisprudencial:
TEVELAM SRL (TF 22.427-A) v. Direção Geral de Alfândegas, SCJN, 11/12/12;
WESTERN RAILWAY, SCJN (decisões 182:5).
TRANSPORTADORA DM SA v. DGA, Processo No. Não. 21.821-A, TFN, 3/11/1;
NOSSA SENHORA DA ASSUNÇÃO v. DGA, Processo No. Não. 17.714-A, TFN, 10/03/04;
TRANSPORTE DE ALFREDO RIVAS ABUIN c/DGA, Processo No. Não. 24.301-A, TFN, 21/09/13;
TRANSPORTE E SERVIÇOS TRANSFEL LTDA. E OUTRO v. DGA, Processo No. Não. 23.253-A, TFN, 6/07/11;
entre outros.
Referência doutrinária:
Código Aduaneiro Comentado, Mario A. Alsina, Enrique C. Barreira, Ricardo Xavier Basaldúa, Juan P. Cotter Moine, Héctor G. Vidal Albarracín, Editora Abeledo Perrot, agosto de 2011.
______________________
ARTIGO 777.- É devedor destes aquele que pratica ato tributado com impostos estabelecidos na legislação aduaneira; ARTIGO 782.- Os autores, cúmplices, instigadores, dissimuladores e beneficiários do contrabando de importação ou exportação respondem solidariamente pelos tributos correspondentes. Esse foi o critério defendido pela Dra. Catalina García Vizcaíno como membro do Tribunal Tributário Nacional.
SCJN, decisões 182:5.
GAGO HILDA MABEL E OUTRO v. DGA, s/recurso, processo n.º TFN nº 21.934, Acórdão de 21/09/11; TRANSPORTADORA DM SA v. DGA, s/recurso, processo n.º TFN nº 21.821-A, Sentença de 3/11/11.
O Tribunal expressou a este respeito É pertinente recordar que, como o Tribunal tem consistentemente sustentado, "... quando a interpretação de uma disposição, baseada exclusivamente no sentido literal do seu texto, conduz a resultados concretos que não se harmonizam com o sistema jurídico remanescente ou que conduza a consequências conflitantes com os valores por ele protegidos, a interpretação deve ser integrada no todo harmonioso da referida ordem... «
(erros:326:3679). Do mesmo modo, tem afirmado repetidamente que os textos jurídicos não devem ser considerados para efeitos de estabelecimento do seu âmbito e significado de forma isolada, mas sim como um todo coerente e harmonioso, como partes de uma estrutura sistemática considerada como um todo, tendo em conta, em além da letra, o propósito perseguido por eles, e adotando um significado que reconcilie e deixe todas as suas disposições com valor e efeito (ver, decisões: 323:2117; 324:1481; 325:1731; 327:769, entre muitas outras e divergência do Juiz Petracchi nas decisões: 312:2192) segundo parágrafo do considerando 10 da decisão comentada.
No sentido de omissão dos passos necessários para atingir o objetivo.
Como componentes do Estado.
autores: Dr. Christian Gonzalez Palazzo, Titular da 17ª Sala do Tribunal Tributário da Nação, e Dra. María Alejandra Sabic, agente da mesma Sala.
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