InícioDoutrinaTribunal determina medida cautelar para proteger estabilidade de emprego na ARCA

Tribunal determina medida cautelar para proteger estabilidade de emprego na ARCA

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O Tribunal Nacional do Trabalho, com os votos favoráveis ​​dos médicos Gabriel de Vedia, Mario Fera e Roberto Pompa, decidiu conceder a medida cautelar que obriga o Governo Nacional e a Agência de Arrecadação e Controle Aduaneiro (ARCA), antiga AFIP, a se absterem de de adotar qualquer medida que coloque em risco a estabilidade do emprego dos funcionários e agentes da agência de arrecadação de impostos.

Dessa forma, a Câmara de Férias do Tribunal proferiu a sentença interlocutória n.º 28 no EXPTE. Nº 49614/2024, respondendo a uma reclamação apresentada pelos sindicatos AEFIP e SUPARA.

De acordo com o caso, diante da rejeição pelo juiz de primeira instância da medida cautelar solicitada pelo sindicato AEFIP e SUPARA, estes interpuseram recurso perante a Câmara Nacional de Apelações do Trabalho -Sala Feria-, argumentando que a medida cautelar solicitada foi arbitrariamente rejeitado, uma vez que, ao contrário do que foi sustentado pelo juiz originário, o pedido não era prematuro por “inexistência de causa”. O objetivo final da medida cautelar é proteger a garantia – constitucional e convencional – de estabilidade no emprego dos representados.

O texto faz referência a uma polêmica atual sobre a garantia de estabilidade no emprego aos trabalhadores representados pela AEFIP e pela SUPARA. Os sindicatos argumentam que essa garantia, consagrada na regulamentação atual, não deve ser tornada ilusória pelas ações das autoridades administrativas. Representantes sindicais alertam que há um risco real e concreto de que a estabilidade do emprego seja prejudicada por demissões em massa, que já foram oficialmente anunciadas. Nesse contexto, a medida cautelar solicitada busca prevenir o dano antes que ele se concretize.

Os fundamentos legais para a reivindicação incluem artigos da Constituição Nacional, da OIT e da Lei 23.551, que protegem os direitos de representação sindical e o respeito aos acordos coletivos. Além disso, observa-se que a decisão sobre as demissões não foi analisada quanto a um possível motivo discriminatório.

Por sua vez, o Dr. Mario Fera concordou com seu colega Gabriel de Vedia que a legitimidade da autora está suficientemente demonstrada, o que permite considerar a existência de um “caso” de acordo com a doutrina da Suprema Corte de Justiça da Nação, especialmente após a decisão “Halabi”. Entretanto, quanto ao pedido de medida cautelar, o Dr. Fera divergiu, por considerar que as circunstâncias levantadas exigem debate mais amplo e não justificam a intervenção cautelar naquele momento. A falta de plausibilidade do direito e o perigo de demora, somados ao caráter excepcional das medidas cautelares, levaram-no a concluir que não estavam presentes os requisitos para a propositura de ação judicial que afetasse outro ramo do Estado.

Diante desse cenário, o Dr. Roberto Pompa alinhou-se ao voto do Dr. Gabriel de Vedia quanto à divergência apresentada, citando o artigo 125, segunda parte, da Lei 18.345. Em razão disso, o Tribunal decidiu revogar a sentença recorrida e deferir a medida cautelar requerida, determinando ao Poder Executivo Nacional e à Agência de Arrecadação e Controle Aduaneiro que se abstenham de adotar medidas que contrariem ou violem a garantia de estabilidade no emprego estabelecida no art. 56 do Código de Processo Civil. . /92, Sentença 16/92 e o CCT aprovado pela Sentença 15/91, assinado pela SUPARA e AEFIP. 

Nesse sentido, a decisão interlocutória proferida pelo juiz de primeira instância em 30/12/2024, que indeferiu a medida cautelar, foi revogada pela Câmara Nacional de Recursos Trabalhistas – Câmara Justa -, determinando seu deferimento.   

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