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La Industrial Alimenticia SA v. DGA s/ recurso; arquivo. Não. 17.365-A

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Em Buenos Aires, em 22 de outubro de 2003, os membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno e a Sra. Paula Winkler, sendo esta última presidente, para resolver o processo intitulado LA INDUSTRIAL ALIMENTAÇÃO SA v. DGA s/ recurso; arquivo. Não. 17.365-A
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. 10/13 A Industrial Alimenticia SA, por meio de seu representante, apela da Resolução-Sentença nº 539/01 de 12/12/01, emitida pelo Administrador da Alfândega de Mendoza, na medida em que a condenou ao pagamento de uma multa de $ 10.021,82, equivalente a uma vez o dano fiscal atribuído. Afirma que através dos despachos de importação IC05 497, 499 e 500 do ano de 1999 documentou a importação para consumo de mercadoria correspondente à posição tarifária 1604.15.00 originária e procedente do Chile. Ele ressalta que o auditor interveniente apresentou uma reclamação porque acreditava que os certificados de origem não eram válidos para comprovar a origem da mercadoria, pois haviam sido emitidos antes da data da fatura. Forneça uma breve visão geral das ações administrativas. Ele alega que a origem da mercadoria foi devidamente credenciada com os certificados de origem nº. 153, 154 e 155/99, e que a alfândega não negou nem a origem nem a procedência da mercadoria, apenas questionou que os certificados tivessem sido emitidos pela entidade emissora chilena em data anterior à data da fatura comercial. Considera que os certificados emitidos por uma autoridade competente descrevem adequadamente as mercadorias importadas, indicando inequivocamente que são originárias do Chile, e acrescenta que a Suprema Corte decidiu que o fato de um certificado ter sido emitido antes da fatura não impede sua validade. Citação de jurisprudência. Afirma que a entidade que emitiu os certificados por simples declaração juramentada ratificou expressamente a origem chilena da mercadoria em questão. Quanto à conduta seguida pela Alfândega, entende-se que esta deveria ter exigido que a entidade emissora ratificasse a origem antes de exigir o pagamento da diferença de impostos e formular uma infração. Considera-se que, comprovada a origem chilena e a aplicação da tarifa preferencial, não há prejuízo fiscal, configurando-se, portanto, elemento do tipo penal previsto no art. 954 do CA Oferece provas e solicita que a resolução apelada seja revogada com custas.
II) Que em fs. Rodada 20/24. A representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Fornece uma breve visão geral das ações. Refere-se à exigência de apresentação do certificado de origem e afirma que, segundo a regulamentação vigente, não se trata de uma exigência formal, mas sim substancial e indispensável. Ele entende que o precedente Mercedes Benz SACIFIM v. DGA não é aplicável ao caso e cita jurisprudência. Considera que a aplicação da referida decisão ao caso em apreço implicaria a criação de um estado de insegurança jurídica e acrescenta que os requisitos impostos para estes acordos devem ser tomados de forma restritiva. Ele argumenta que se um certificado for eficaz apesar de sua invalidade, tanto o regime quanto o certificado em si perderiam seu propósito. Ele ressalta que a declaração na DI correspondente não seria precisa e estaria abrangida pelo art. 954 inc. a) do CA Indica que a função da alfândega é verificar e conferir o que é declarado e o que está tipificado na norma seria a conduta de fazer uma declaração diferente daquela resultante da verificação realizada pela alfândega e que produza ou possa produzir prejuízo fiscal. Ele sustenta que o apelante não cumpre o ônus da prova para obter sua exoneração. Oferece provas, reserva o caso federal e solicita que seja emitida uma sentença rejeitando o recurso.
III) Que em fs. 31 o abaixo assinado dita uma medida para melhor provisão, que é produzida em fs. 36/41 e 62/74. Em fs. 75 a causa é declarada de lei pura. Em fs. 78 os carros são passados ​​para sentença.
IV) Que em fs. 1 do arquivo O SA 38/99/003 relata, com relação ao DI 98-038-IC05 000497 N, IC05 000499 P e IC05 000500 V, que os respectivos certificados de origem foram emitidos em 22/1/99 antes das faturas comerciais datadas de 20/1/99. Em fs. 3/5, 6/8 e 9/11 contêm cópias de DI 99/038/ICO5/000497/N, DI 99/038/IC05/00499/P e DI 99/038/IC05/000500/V, bem como sua documentação de suporte (faturas comerciais e certificados de origem). Em fs. 12 é feita a denúncia, alegando prejuízo fiscal. Em fs. 18/19 é ordenado instruir sumário e fs. 20 os procedimentos são revistos fs. 20. Em fs. 21/23 o autor comparece e responde à audiência. Em fs. 31, 33 e 35 acusações são emitidas. 55/99, 56/99 e 57/99, como impostos art. 954 CA, que o autor tornou efetivo em fs. 32, 24 e 36. Em fs. 75 é produzido um relatório do Diretor Regional de Pesca nas páginas. 76 Ref. Entende-se que este relatório é válido. Em fs. Resolução 77/78 – É proferida decisão recorrida 539/01 neste caso.
V) Que, antes de mais, importa referir que apenas a multa aplicada à recorrente é objecto do litígio, uma vez que o art. 3º da resolução impugnada considerou-se paga a diferença de impostos incorridos, no valor de dez mil e vinte e um pesos e oitenta e dois centavos (US$ 82), conforme os antecedentes acrescentados ao fs. 100/10.021,82 (por exemplo, Taxas n.º 31, 36 e 55/56 e bilhetes OM57B).
Que (como indiquei, entre outros, na Papelera Zorrilla Hnos., de 31/5/99) o fato de a autora ter cancelado as cobranças tributárias, aceitando o critério interpretativo invocado pela alfândega, não implica o reconhecimento da prática de uma infração.
VI) Que o Código Aduaneiro protege o princípio da veracidade e exatidão das declarações e extratos apresentados à alfândega. Arte. 954 deste Código reprime e sanciona - em relação ao bem jurídico tutelado - quem, para efetuar qualquer das operações de importação ou exportação ou destino, fizer declaração inexata à alfândega, que, se passar despercebida, produza ou possa produzir, entre outros pressupostos: a) prejuízo fiscal, o que será sancionado com multa de 1 a 5 vezes o valor do prejuízo. Por essa presunção, o recorrente foi condenado pelo Acórdão n.º 539/01.
Que nas DI 98-038-IC05 000497 N, IC05 000499 P e IC05 000500 V, oficializadas em 26/1/99, a recorrente declarou que importou mercadoria da PA SIM 1604.15.00.000W, originária do Chile sob regime preferencial, para a qual indicou que anexou os certificados de origem n.ºs. 00154, 00155 e 00153, respectivamente.
Que os certificados de origem parecem ter sido emitidos em 20/1/99, embora mencionem faturas comerciais datadas de 22/1/99. Esta foi a única razão pela qual a alfândega considerou os certificados de origem inválidos e julgou o regime preferencial inaplicável.
Que da verificação dos despachos e sua documentação complementar (faturas comerciais e certificados de origem de fls. 3/11 da adm. anterior) verifica-se que os valores FOB (US$ 25.300 cada), o peso da mercadoria (20.400 Kgs. ou 2.000 caixas de 24 por 425 gramas para cada uma das DI) e o tipo de mercadoria (cavala natural) coincidem.
Além do acima exposto, o Serviço Nacional de Pesca da V Região de Valparaíso, que emitiu os certificados de origem em questão, informou nas páginas 75 da formiga. adm. (embora apenas com relação ao certificado de origem nº 00155/99) que, de acordo com o que consta nas informações básicas disponíveis em nossos arquivos, o referido certificado de origem foi de fato carimbado, devido a um erro involuntário, em 20 de janeiro de 1999, uma data anterior à declarada na fatura de exportação. Ele acrescentou: Também confirmamos a origem chilena do produto e sua inclusão nos termos do acordo solicitado.
Que em relação aos outros certificados de origem (incluindo o n.º 0155/99) o recorrente acrescentou uma fotocópia simples de uma declaração juramentada do Serviço Nacional de Pesca em fs. 9 dos carros em que está registado que os certificados de origem n.º 0153, 0154 e 155 foram efetivamente emitidos em Valparaíso a pedido da empresa Pesquera San José SA, e que a impressão nos certificados com a data 20.01.99 se deve a um erro involuntário do responsável, que assinou os documentos no mesmo dia em que lhe foram apresentados, ou seja, 20.01.99, mas não teve a precaução de verificar se a fatura tinha data posterior.
Embora não tenha sido comprovado que esta declaração tenha sido apresentada à Alfândega de Mendoza (ver fls. 36/41 e 64/74 do expediente), isso suscita uma dúvida razoável na mente do abaixo assinado, quanto à configuração do elemento subjetivo contido no tipo de infração imputada ao recorrente, o que me leva a aplicar o princípio do art. 898 do CA,
VII) Que eu incentive que não sejam impostos custos à alfândega, uma vez que ela poderia ser considerada como tendo um direito crível de litigar devido a defeitos nos certificados de origem.
Portanto, voto em:
Revogar a Resolução - Acórdão n.º 539/01 na parte em que foi objecto de recurso. Nenhum custo para o Tesouro.-
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
Revogar a Resolução - Acórdão n.º 539/01 na parte em que foi objecto de recurso. Nenhum custo para o Tesouro.-
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.
Esta carta é assinada pelos Drs. García Vizcaíno e Winkler devido à vaga da 14ª Membro. Nomeação. (Conf. art. 1162 do CA)

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