Introdução
Destacar a importância do comércio internacional para a atividade econômica é quase como destacar a importância da água para os seres humanos; especialmente quando essa atividade também é relevante para um plano sério de desenvolvimento nacional.
Diante disso, também é relevante a clareza dos instrumentos legais disponíveis para as atividades de comércio internacional, o que envolve os contratos internacionais e locais, os respectivos controles aduaneiros e as consequências tributárias das operações, entre outras questões.
O impacto e a importância da Lei do Orçamento
Antecipando isso, é oportuno então refletir sobre o impacto e a importância da Lei Orçamentária na atividade e no desenvolvimento do comércio internacional, bem como suas consequências, já que dito instrumento legal reflete o que o Estado planeja para seu próximo ano fiscal. fiscal, proporcionando previsibilidade tanto para o próprio Estado quanto para os particulares.
Segundo o que prevê o projeto que tramitou no Congresso Nacional para o ano de 2025, está previsto um aumento de 9% na exportação de bens e serviços em relação ao período anterior, resultando em um valor medido em milhões de dólares de 104.030, ante 95.414 em 2024 e, no que diz respeito às importações, o aumento seria de 13,4% para o período de 2025, com um montante final de 83.282. Ou seja, a balança comercial seria positiva em 20.748 bilhões de dólares.
O mesmo projeto prevê uma arrecadação de Direitos de Exportação (obviamente medidos em milhões de dólares) de 10.712. 570, maior que 5.344. 904,6 de 2024; e para Impostos de Importação, projeta-se uma arrecadação de 4.325.071,1 contra 2.879.181,2. O que implica maior arrecadação de impostos de importação e exportação. (1)
Passemos agora ao tópico do "cepo". Curiosamente, o projeto não menciona o assunto, como se estivesse evitando a situação. Mas é claramente de extrema importância para as operações de comércio internacional.
Sem necessidade de me estender em reflexão, é inquestionável que a Lei Orçamentária é transcendental para a economia em geral e para o comércio internacional em particular, tendo em vista os planos de governo e os instrumentos legais a ela pertinentes, no marco da Constituição Nacional. , como garantia de segurança jurídica. Para tanto, é preciso levar em conta algumas questões relativas à edição da Lei Orçamentária e à possibilidade de prorrogação do orçamento definido para o período anterior.
Análise constitucional
Antes de tudo, é importante ter em mente como nosso sistema político está configurado, pois é por meio dele que o Estado exerce suas funções em um contexto de regras claras e concretas. No nosso caso, a Constituição Nacional estabelece-o de forma muito clara desde o seu primeiro artigo, declarando que “A Nação Argentina adota a forma de governo representativa, republicana e federaleu”. Ou seja, a soberania reside no povo, que é governado por representantes num sistema republicano, no qual prevalecem a repartição de poderes, a periodicidade dos mandatos, a publicidade dos atos de governo, a prestação de contas e a responsabilização dos agentes públicos. E é dentro desse quadro de divisão de poderes que a própria Constituição Nacional confere a cada ramo do Estado sua função pertinente.
É por isso que, no que se refere à questão da aprovação do orçamento de recursos e despesas da Nação, ela é delimitada precisamente pela soberania do povo e pela representação republicana. Consequentemente, os órgãos que compõem o Estado terão os recursos que lhes forem atribuídos por meio da Lei Orçamentária. E isso se dá principalmente por meio da arrecadação de impostos que é estabelecida, seguindo o princípio da legalidade. Isto fica claro no nosso Direito Constitucional, quando considera que o orçamento é… “instrumento aprovado por lei do Congresso que prevê anualmente as despesas em que a administração incorrerá e os recursos da administração e os recursos que devem ser obtidos para cobri-los”. (2) Revela-se então de tal natureza que o orçamento se torna não só uma apreciação do que está previsto, mas também um instrumento de controlo intergovernamental, uma vez que, ao tornar possíveis os recursos, permite simultaneamente controlos, de acordo com os preceitos que emanam da arte. Art. 75, parágrafo. 2°, parágrafo 3°, da Constituição Nacional, que por sua vez se refere ao que se conhece como “cláusula orçamentária”, do artigo 75, inc. 8°, da Constituição Nacional. O que significa que o orçamento é definido pelo Congresso Nacional de acordo com as diretrizes mencionadas no parágrafo terceiro do artigo 2º. Porque ela é elaborada pelo Poder Executivo, mas é definida pelo Congresso Nacional, de acordo com nosso sistema republicano de governo.
Lembremo-nos também que a arte. O artigo 4º da Constituição Nacional faz referência ao fato de que os Impostos de Importação e Exportação fazem parte do que se destina a cobrir as despesas da nação. Essa arte. 17 (Direito de Propriedade) estabelece que somente o Congresso Nacional é responsável por sua determinação, somado aos já citados incisos do art. 75, além da proibição expressa de regulamentação de tributos por meio de DNU, conforme mencionado no art. 99 inc. 3; e arte. 76 que proíbe a delegação legislativa, exceto em casos de emergência pública, por tempo determinado e de acordo com as bases de delegação que o Congresso Nacional estabelecer, no marco do que já foi indicado quanto às limitações que a própria Constituição impõe.
A Lei do Orçamento, vulgarmente designada por “lei das leis”, acaba por ser um instrumento jurídico que ordena e planifica a actividade económica do Estado para o próximo exercício financeiro, de tal forma que afecta directamente toda essa actividade e , é claro, o do comércio internacional.
Portanto, é o Poder Executivo que elabora e projeta, envia para apreciação do Congresso Nacional, como qualquer outra lei, e depois, é o Poder Executivo que executa essa lei. E após o processo legislativo para seu tratamento, fica sujeito ao que a Constituição Nacional determina para esse fim sobre a formação e sanção de leis. Ou seja, o Congresso tem o poder de fazer mudanças no tratamento do projeto. Após a aprovação da lei, o Poder Executivo poderá promulgá-la ou exercer o veto parcial ou total, com o consequente retorno ao Congresso para aprovar o veto ou insistir na sanção.
Mas um problema constitucional pode surgir quando o Congresso não aprova o orçamento. A Lei 24.156 (Lei de Administração Financeira) dispõe em seu artigo 27 que “Se o orçamento geral não for aprovado no início do exercício financeiro, aplicar-se-á o vigente no ano anterior, com os seguintes ajustes que o Poder Executivo Nacional deverá introduzir nos orçamentos da administração central e dos organismos descentralizados:
1.- Nos orçamentos de recursos:
a) Eliminar itens de recursos que não podem ser coletados novamente;
b) Eliminar as receitas provenientes de operações de crédito público autorizadas, no montante em que foram utilizadas;
c) Excluir os excedentes de exercícios anteriores correspondentes ao exercício financeiro anterior, caso o orçamento em execução tenha previsto a sua utilização;
d) Estimar cada um dos itens de recursos para o novo ano fiscal;
e) Incluirá recursos provenientes de operações de crédito público em andamento, cuja arrecadação esteja prevista para ocorrer ao longo do exercício financeiro.
2. Nos orçamentos de despesas:
a) Eliminar créditos orçamentários que não devam ser repetidos por terem sido cumpridos os fins a que se destinavam;
b) Incluir os créditos orçamentários indispensáveis ao serviço da dívida e as quotas que devem ser pagas por força de compromissos decorrentes da execução de tratados internacionais;
c) Incluirá os créditos orçamentários essenciais para assegurar a continuidade e eficiência dos serviços;
d) Adequar os objetivos e as quantificações em unidades físicas dos bens e serviços a serem produzidos por cada entidade aos recursos e créditos orçamentários resultantes dos ajustes anteriores.(3)
Não obstante, é preciso ter em mente que a lei orçamentária deve estar sujeita aos princípios da reserva da lei (pois cabe ao Congresso Nacional determiná-la), da unidade da lei (pois representa um plano de governo), do princípio da universalidade (pois sua destinação está nas despesas e recursos gerais) e o princípio da especificidade (pois a finalidade deve ser indicada com precisão)
Conclusão
A Lei Orçamentária é promulgada para que seja válida de 1º de janeiro de cada ano até 31 de dezembro do mesmo ano. Esse é o seu período de validade. É por isso que antes do final de cada ano, a lei para o ano seguinte deve ser aprovada. Mas, como já observado, a Lei 24.156 prevê que, caso não seja aprovada, o orçamento vigente do período anterior poderá ser prorrogado para garantir a continuidade da atividade do Estado e a previsibilidade das atividades econômicas, como o comércio internacional. Mas quando uma prorrogação já está se arrastando e o Poder Executivo não concorda com a nova lei, é constitucionalmente possível prorrogar o que já foi prorrogado?
Com base em nosso sistema representativo e republicano, que inclui, sem dúvida, o controle cidadão por meio de representantes do Congresso Nacional como contraponto ao Poder Executivo, o sentido de progressividade dos direitos e garantias constitucionais (em oposição a uma interpretação regressiva) Em consonância com os Direitos Humanos Tratados de hierarquia constitucional e o consequente controle da constitucionalidade da lei, uma segunda extensão de uma extensão anterior, usando como pretexto o art. 27 da Lei 24.156, atentaria contra a constitucionalidade; daí a credibilidade e a segurança jurídica da nação. Além disso, ficaria exposta a alegação de ilegalidade quanto à exigência de imposto. E com isso, uma atividade tão essencial como o comércio internacional ficaria prejudicada, ainda que com lógicas alegações de inconstitucionalidade na aplicação das consequências tributárias. Não seria saudável para a república, para a segurança jurídica ou para o comércio internacional. –
- Ministério da Economia
- BADENI,GREGRIO (2006),Tratado de Direito Constitucional, 2ª, ed. atualizado e ampliado, Buenos Aires, La Ley, Vol. II, p. 1546.
- Lei 24.156 / 1992
O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.








