Quatro décadas depois do Código Aduaneiro, uma de suas disposições sofreu divergências na sua aplicação, após a passagem dos Entrepostos Fiscais para mãos privadas na década de 90, e estamos nos referindo ao artigo 1042 da Lei 22.415.
Este dispositivo estabelece em seu artigo 1º que “Quando no processo por infrações, crimes ou impugnações for indeferida a queixa, for afastada a acusação ou for absolvida a acusação quanto ao delito imputado ou for acolhida a impugnação do interessado, não será paga qualquer taxa de armazenagem pela mercadoria encontrada. nos entrepostos fiscais afetados por tais procedimentos, desde a data de início do procedimento até DEZ (10) dias após a data em que a referida resolução se tornar definitiva.”
Sabiamente, os redatores do regulamento aduaneiro souberam estabelecer um benefício razoável em favor dos administrados, que durante a duração de um processo de controvérsias que pudessem levar à comprovação de uma causa, seja por efeito de imposto ou de tratamentos ilícitos , são impostas Medidas cautelares como a detenção de uma operação aduaneira e, com ela, a possibilidade de manter a carga durante todo o procedimento, não devem ser oneradas com um custo desta natureza, quando este for concluído com resultado favorável resolução, afastando tal imputação ou exigência tributária.
Entretanto, os Alvarás dos Entrepostos Fiscais, na sua qualidade de pessoas jurídicas privadas, não consentiram com tal regulamentação em favor dos administrados, por considerarem que a sua natureza privada impunha o direito de reter a mercadoria até que fosse paga. o valor correspondente ao tempo em que essas mercadorias foram armazenadas.
A discussão baseou-se na consideração de que os Entrepostos Fiscais, ao passarem para mãos privadas, não tinham direito a uma “taxa”, mas sim a um simples “preço” pela prestação de um serviço.
Natureza do serviço
Tal suporte anteriormente mencionado contraria a natureza do serviço prestado, que, embora se trate de guarda de mercadorias, é realizado em área sujeita a controle aduaneiro, reconhecida como zona aduaneira primária. Ou seja, tal área é competência exclusiva do serviço aduaneiro, não apenas para exercer todas as suas funções de fiscalização em torno da sua tarefa essencial de controlar o tráfego internacional de mercadorias e, portanto, sobre todas as mercadorias, pessoas e meios de transporte. Artigo 112 do CA), mas todos os regulamentos aduaneiros se aplicam nesta área e seus Depositários devem concordar com seu fiel cumprimento.
Neste sentido, os efeitos da isenção do pagamento de custos de armazenagem nos termos do artigo 1042.º do Código Aduaneiro, são obrigatórios para cada Titular de Autorização e, consequentemente, no caso de uma carga que tenha sido retida e permaneça armazenada durante o tempo em que que transita o futuro. de ações até decidir sobre a impugnação ou infração, o Entreposto Aduaneiro não só deverá manter a conservação daquela mercadoria, como também deverá entregar a totalidade dos bens sem exigir qualquer pagamento pelo tempo de permanência, no caso de prolação de decisão favorável (indeferimento, absolvição ou desistência do crédito tributário) ao cidadão.
A isto deve-se acrescentar a natureza do serviço que decorre do efeito de uma determinada contrapartida, no caso a armazenagem, demonstrando que acaba sempre por ter a mesma finalidade, o pagamento da armazenagem da mercadoria na zona aduaneira primária e a diferença Seja uma taxa ou um preço, depende unicamente de quem é o destinatário de tal pagamento. Neste caso, o Estado receberá um benefício que terá caráter de retribuição, de acordo com o preceito legal de que, no caso de serviços que prestar, obterá uma retribuição do sujeito beneficiário de tal serviço; enquanto que, se for uma empresa privada, tem qualidade e preço. Mas, em qualquer caso, esse serviço é cumprido com base em uma finalidade, que é submeter a mercadoria durante sua permanência até a autorização de liberação a um regime estabelecido pelo Código Aduaneiro, que é o depósito provisório de importação (art. 198 do Código Aduaneiro). CA), realizada em área sujeita ao devido exercício de controle, para finalidade muito ampla, dos órgãos aduaneiros. Aspecto que não se modifica pelo fato de tal área ser habilitada em favor de uma entidade privada que tem apenas a função de prestar um serviço de armazenagem, mas sempre sujeita a todas as regulamentações aduaneiras. Dentre elas, destaca-se a necessidade de manter a guarda daqueles bens que estão sendo fiscalizados com necessidade de maior prazo, em decorrência de sumário passível de revisão.
Contexto regulatório
As diferentes regulamentações que foram sendo expedidas ao longo do tempo, quanto à autorização e aos requisitos que os Entrepostos Fiscais devem apresentar, resgataram não só isso, os Permissionários devem prestar os seus serviços gratuitamente à Administração, devendo dispor, a pedido, de o mesmo espaço físico de armazenagem segundo as orientações que a Direção-Geral das Alfândegas estabelecer, mas ao não cumprirem o disposto na regulamentação aduaneira, estarão sujeitos à revogação temporária ou definitiva da autorização de funcionamento, consoante a gravidade do problema o caso, conforme previsto no “Procedimento Disciplinar” estabelecido no Anexo VI (IF-2018-00117487-AFIP-DVDAAD#DGADUA) deste documento (art. 11 e art. 8 Res. 4352/18).
Além disso, ficou expressamente estabelecido que os Portadores de Permissão deverão dispor de espaço físico para armazenagem de mercadorias sem dono conhecido, não declaradas ou em atraso. Da mesma forma, se mercadorias forem retidas, interditadas ou apreendidas em conexão com processos de infração, crimes ou impugnações, serão aplicáveis as disposições do artigo 1042 do Código Aduaneiro 8 10.3. Anexo IV Res. 4352/18).
Novo quadro regulamentar
Recentemente foi publicada a publicação Resolução Geral nº. 5182/22 (07 de abril de 2022), pela qual se modifica a Resolução 4352/18, com o objetivo de melhorar a qualidade do serviço aduaneiro e a proximidade com os administrados, bem como implementar a simplificação e digitalização dos processos que permitam promover a adesão voluntária cumprimento das obrigações e melhorar o controlo aduaneiro, foram estabelecidos diferentes requisitos tecnológicos, informáticos e de avaliação de pré-viabilidade de acordo com as necessidades que permitem a avaliação primária do projeto para cumprimento do quadro regulamentar, bem como aspetos operacionais, entre os quais onde devem ser individualizados a localização do imóvel, o tipo de mercadoria que se pretende armazenar, o número estimado de operações, as necessidades de serviços, a rastreabilidade da cadeia logística e a quantidade e tipo de operações aduaneiras, o plano de investimentos, a descrição da tecnologia a ser utilizada para elementos de controle não intrusivos.
Sobre o assunto em pauta nesta nota, a Resolução 5182/22 incorpora expressamente como ponto 5º do inciso VI. do Anexo I (IF-2018-00117474-AFIP-DVDAAD#DGADUA), o seguinte: Se as mercadorias forem retidas, interditadas ou apreendidas em conexão com processos de infração, criminais ou de contestação, serão aplicáveis as disposições do artigo 1042 do Código Aduaneiro.
Considerações
Diante disso, alertamos que os efeitos da isenção do pagamento das despesas de armazenagem quando verificadas as condições indicadas no artigo 1042 do Código Aduaneiro, não poderão ser objeto de qualquer questionamento pelos Entrepostos Fiscais, Pequenas Praças e/ou Terminais. que tenham o estatuto de zona aduaneira primária. Em caso de incumprimento, será considerada uma falta com as consequências que lhe podem ser aplicáveis em termos das obrigações assumidas por todos os Titulares de Autorização relativamente à autorização temporária concedida pela Direção Geral das Alfândegas para prestar apenas o serviço de guarda. em uma área específica da Alfândega. Não podem ser consideradas de forma alguma justificativas para impedir o exercício de um direito que a Lei consagrou em favor do administrado, tendo em vista o maior tempo exigido para a fiscalização realizada pela alfândega nas condições de um procedimento que dependerá de seu resultado. , quando for o caso, obter a liberação da mercadoria para a praça.
Por fim, entendemos que seria prudente que as resoluções proferidas nos processos de impugnação, infração ou crime, quando delas resultem o atendimento ao pedido do administrador ou a emissão de sentença de improcedência ou absolvição naqueles processos abertos por suposta infração e/ou crime, , para estabelecer a aplicação direta do artigo 1042 do Código Aduaneiro.
Guillermo Felipe Coronel é advogado especialista em Direito Aduaneiro. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional
O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.









