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Economia Comercial SA de Seguros Gerais v. DGA s/ Recurso; arquivo. Não. 18.233-A

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Em Buenos Aires, no dia 11 de novembro de 2003, os membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno e a Sra. Paula Winkler com a Presidência do último Membro nomeado, a fim de resolver o processo intitulado: "La Economía Comercial SA de Seguros Generales c/ DGA s/ Recurso"; arquivo. Não. 18.233-A.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:

I) Que em fs. 8/11 La Economía Comercial SA, por meio de seu representante, interpõe recurso contra a Resolução PLA nº 1319/03, emitida em 7/4/03, pelo 2º Chefe do Departamento. Procedimentos Legais Aduaneiros, no processo nº 600.417/00. Ele afirma que no caso específico em questão não emitiu uma fiança em favor da AFIP-DGA. Ela indica que não há evidências escritas no resumo que a responsabilizem. Citação de jurisprudência. Ele suscita exceção de prescrição tendo em vista que o prazo de "um ano" para exigir o pagamento da pretensão já decorreu em excesso, de 22/3/99 (data da infração) a 21/6/01, data em que a pretensão foi formulada. alegar. Ele ressalta que a Alfândega iniciou a investigação sem de fato verificar a reexportação, mas apenas porque o prazo havia expirado. Suscita a inconstitucionalidade do art. 972. Alternativamente, impugna a liquidação. Reserva o caso federal. Ele solicita que a resolução contestada seja revogada em seu nome, com custas.
II) Que em fs. 24/33 a representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Ele fornece uma breve visão geral das ações e queixas levantadas pelo autor. Ressalta-se que o ônus da prova do cumprimento das obrigações inerentes ao regime de admissão temporária recai sobre o importador, que deverá demonstrar que cumpriu integralmente com suas obrigações dentro do prazo legal concedido. Ele alega que há uma garantia constituída pela autora cujo número de identificação seria 98 073 002697 K, Apólice de Garantia nº 508040, que estaria ativa, conforme os autos de fls. 49/50 da formiga. adm. Ressalta que a garantia concedida pela recorrente em favor da Alfândega abrange todos os impostos incidentes sobre as importações destinadas ao consumo. Sustenta que a seguradora deve responder com a mesma abrangência e na mesma medida da obrigação tributária do segurado. Ele ressalta que o envelope do DIT anexado ao processo indicaria que o valor correspondente estava garantido como direito adicional, de modo que a seguradora também seria responsável pelo valor correspondente ao referido conceito. Citação de jurisprudência. Quanto à solução, ele ressalta que a autora não informa qual seria o erro especificamente e qual seria a solução correta. Estima-se que as diretrizes de liquidação estabelecidas pela regulamentação aplicável e os valores declarados foram seguidos. Considera que não ocorreu o decurso do prazo prescricional da ação, que passaria a produzir efeitos após o prazo de cinco anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à data da ocorrência do fato gerador. Requer que a sentença recorrida seja confirmada, com custas.
III) Que em fs. 34 o abaixo assinado ordena que se trate da prescrição em conjunto com o mérito do caso, e dita medida para melhor providenciar o que é produzido em fs. 38/44. Em fs. 48 os carros são passados ​​para sentença.
IV) Que em fs. 2 do arquivo EAAA-2000-600417, trabalho DI No. 98 073 IT14 000543-U. Em fs. 7/21 impostos e multas são liquidados. Em fs. 23 A Reclamação n.º 04/2000 é apresentada “por incumprimento da obrigação de reexportação, punível no art. 970 do CA†. Em fs. 40 a instrução do resumo é organizada. Em fs. 49 enumera a “consulta de uma garantia global ou unitária” que indica como seguradora “La Economía Comercial SA de Seguros Generales”. Em fs. 51 a seguradora é citada como respondendo à quitação em fs. 57/59. Em fs. 65/67 É emitida a Resolução nº 1319/03, recorrida neste caso.
V) Que a recorrente não fundamenta em qualquer disposição legal a pretensão de prescrição de “um ano” a que se refere a fls. 9 carros.
Essa arte. 803 do CA dispõe que o prazo prescricional para a ação da Fazenda Pública de cobrança de tributos regidos pela legislação aduaneira é de cinco anos, tendo, no caso, iniciado em 1/1/00, conforme regulamenta o art. 804 do CA, pois o delito foi configurado em 22/3/99, data que o recorrente reconhece às fls. 9 carros.
Que, além disso, ocorreu a interrupção causa do art. 806 inc. a) do CA (“notificação de liquidação de tributo aduaneiro”) em 21/6/01 (fls. 51 e 60/vta. dos antecedentes adm.).
Que, por outro lado, desde 24/7/00 quando foi determinada a abertura do sumário (fls. 40 dos antecedentes administrativos) a prescrição estava suspensa nos termos do art. 806 inc. a) do CA até que “seja proferida decisão que habilite o exercício da ação de cobrança do imposto quando tal exercício estiver subordinado àquela decisão”.
Que, consequentemente, pode-se concluir que o prazo de prescrição ainda não ocorreu, razão pela qual esta pretensão deve ser rejeitada, com custas.
VI) Que a arte. 970 do CA em seu artigo 1º) dispõe que: “Aquele que descumprir as obrigações assumidas em decorrência da concessão do regime de importação temporária ou do regime de exportação temporária, conforme o caso, será sancionado com multa multa de uma a cinco vezes o valor dos impostos incidentes sobre a importação para consumo ou a exportação para consumo, conforme o caso, da mercadoria infratora, não podendo ser inferior a trinta por cento do valor aduaneiro da mercadoria. mercadoria...†.
Que o ilícito imputado pela alfândega não é meramente formal, não sendo relevante para esse efeito a existência ou não de dano fiscal, uma vez que o benefício da admissão temporária está desde que a mercadoria seja reexportada no prazo (art. 250 do Código Aduaneiro). (CA), ou eventualmente sua importação se torne definitiva, devendo o respectivo requerimento ser efetuado nos prazos previstos no art. 271 do CA Caso seja solicitada a prorrogação, deverão ser atendidos os requisitos e termos do art. 266. XNUMX do CA
Não há contestação de que, findo o prazo de destino da importação temporária em questão (22/3/99), a reexportação comprometida não foi cumprida. Consequentemente, ocorreu o sinistro segurado pela apólice n.º 508.040 (garantia 2697-K), cuja cópia autenticada consta do fs. 42/vta..
Que o ônus da prova quanto ao cumprimento da importação temporária recai sobre quem a invoca, não sendo suficientes as declarações genéricas contidas nas fls. 9 rodadas.
Que a recorrente não tem razão quando afirma que “não emitiu nenhuma apólice a favor da AFIP-DGA, razão pela qual não há cobertura neste processo” e que “corrobora o que consta do processo em que apresentei Determino que não há nenhuma fiança emitida pelo meu cliente (página 8 anterior), uma vez que, embora uma cópia autenticada da apólice nº 508.040 (apólice nº 2697-K) não tenha sido adicionada aos registros administrativos, os costumes que ele glosou isso no fs. 42/rodada. dessas ações como resultado da medida para melhor atendimento organizada pelo abaixo assinado em fs. 34, estando esta política “em vigor” conforme demonstrado nas páginas. 49/50 da formiga. adm.
Isso, em resumo, em fs. 42/rodada. Apresenta cópia autenticada da apólice n.º 508.040 (apólice n.º 2697-K), da qual se conclui que o recorrente aqui segurou as obrigações do importador KOLOA SA para a fatura n.º 128.815 de 20/3/98 - Conhecimento Aéreo n.º . 044-3372 6615 de 20/3/98 - Origem: EUA. Estas especificações correspondem à documentação contida no envelope contendo a DI em questão em fs. 2 da formiga. adm.
Que, tendo visto a cópia autenticada da referida apólice, o recorrente nada observou.
Além disso, de acordo com os termos do art. 377 do CPCCN - de aplicação supletiva na matéria, nos termos do art. 1174 do CA-, neste caso a autora não ofereceu nenhuma prova que pudesse invalidar as afirmações ou a validade da política acima mencionada, nem relatou ter apresentado queixa-crime por falsificação.
Ainda, cabe ressaltar que a apólice nº 508.040 não exige que o débito seja definitivo para requerer o pagamento à Seguradora, sem prejuízo das ações de indenização que esta venha a propor contra os demais responsáveis ​​pela obrigação tributária. Veja também os poderes da DGA para exigir da seguradora o pagamento do encargo resultante do art. 3° das Condições Gerais da Apólice de fs. 42/rodada. de carros.
Que a referida apólice não prevê qualquer benefício de exclusão, razão pela qual a DGA poderá validamente notificar a seguradora.
VII) Que a pretensão relativa ao direito adicional (no caso, 24%) do fs. 10 rodadas. não pode prosperar, uma vez que foi liquidado no escritório de importação e o valor de 327.960,41 liquidado como garantido naquele escritório (que inclui o direito adicional acima mencionado) é consistente com o valor garantido pela apólice 508.040 (US$ 357.000).
Que o valor solicitado pela resolução apelada (US$ 327.960,44) está dentro do limite monetário da apólice.
Ressalte-se que não foi demonstrada a reexportação da mercadoria, razão pela qual se considera importada para consumo, tendo-se configurado o evento gerador da obrigação tributária em 22/3/99, nos termos dos arts. 274, 638 inc. e) e concordante com o CA
VIII) Que a reclamação relativa à liquidação, formulada à fls., também não possa prosperar. 10, pois não faz uma crítica específica e fundamentada, e sua contestação genérica não é suficiente.
Portanto, voto em:
1°) Rejeitar a exceção de prescrição arguida pela autora, com custas.
2º) Confirmar a Resolução PLA nº 1319/03 do 2º Chefe do Departamento. Processos Legais Aduaneiros, com custas.
3º) O autor será obrigado a pagar o saldo remanescente, no prazo de cinco dias, a título de custas processuais previstas na Lei 22.610 e suas alterações. pela Lei 23.871, sob pena de a Secretaria-Geral de Assuntos Aduaneiros emitir certidão de dívida.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1°) Rejeitar a exceção de prescrição arguida pela autora, com custas.
2º) Confirmar a Resolução PLA nº 1319/03 do 2º Chefe do Departamento. Processos Legais Aduaneiros, com custas.
3º) O autor será obrigado a pagar o saldo remanescente, no prazo de cinco dias, a título de custas processuais previstas na Lei 22.610 e suas alterações. pela Lei 23.871, sob pena de a Secretaria-Geral de Assuntos Aduaneiros emitir certidão de dívida.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.
Esta carta é assinada pelos Drs. García Vizcaíno e Winkler devido à vaga da 14ª Comissão. Nomeação. (Conf. art. 1162 do CA)

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