Aqui encontramos o valor da infração mais comum que o serviço aduaneiro cobra nas operações de importação e exportação, que está descrito no valor do artigo 954 do Código Aduaneiro.
É necessário, portanto, para dar início ao objeto desta nota, começar por determinar o que se pretende proteger com esta figura, o que em Direito Penal se denomina “bem jurídico protegido”. Assim, podemos concluir que o que está salvaguardado é a veracidade e exatidão do que é declarado quando se realiza uma operação aduaneira de importação ou exportação, sendo então obrigação legal do declarante, perante a alfândega, fazê-lo em conformidade.
A partir deste ponto, a infração consiste numa declaração diferente daquela que resulta da fiscalização efetuada pela alfândega; causar, ou poder causar, quando advertido, alguma das hipóteses que o mesmo artigo indica em seus parágrafos: a) dano fiscal; b) violação de proibição de importação ou exportação; c) entrada ou saída do ou para o exterior de quantia paga ou a pagar diversa daquela a que efetivamente corresponde.
A diferença entre o que é declarado e o que é verificado pela alfândega é o que dá origem à inexatidão da declaração; e que podem se referir a diferentes elementos na composição da mercadoria. Por isso, é fundamental descrever corretamente tudo o que diz respeito à operação (regime, imposto, origem, classificação tarifária, valor, etc.). Portanto, o título da infração se refere a “declarações imprecisas”.
Decisão do Supremo Tribunal “Pioneer Argentina SRL TF 38718-A v. DGA”
Recentemente, o STJN (29.02.2024/954/XNUMX) resolveu um caso em que se discutiu se estavam reunidas as condições para aplicar a sanção imposta pelo artigo XNUMX do Código Aduaneiro, diante de uma possível declaração que seria inexata e para a qual, a Alfândega aplicou a sanção que converge com esta infração.
?Atos
A questão passou a corresponder a operações de importação, que foram observadas pelo valor declarado, tendo em vista que a mercadoria que ingressou na Argentina (Pioneer Argentina SRL), procedente do Brasil, havia sido adquirida de um vendedor norte-americano (POCSM), que por sua vez a havia adquirido previamente da empresa brasileira (Du Pont Brasil), sendo esta última a responsável pelo embarque - exportação do Brasil para a Argentina.
Em suma, o importador na Argentina (Pioneer Argentina SRL) havia comprado dos EUA (POCSM) mercadorias que a empresa norte-americana (POCSM) havia comprado anteriormente do Brasil (Du Pont). Entretanto, quando o mesmo foi enviado do Brasil para a Argentina, observou-se uma diferença de valor entre o que foi declarado pelo importador na Argentina (Pioneer Argentina SRL) e o que foi definido para a exportação do Brasil (Du Pont Brasil), sendo este valor inferior em relação ao declarado pelo importador na Argentina (Pioneer Argentina SRL), que soube declarar o valor faturado pelos EUA (POCSM) e efetivamente recebido por este último.
Os fundamentos das observações feitas pelo serviço aduaneiro foram que não seriam verificadas contribuições tangíveis de valor agregado para justificar os aumentos de preços declarados pelo importador da Argentina (Pioneer Argentina SRL). Deve-se notar também que as três empresas (Argentina, EUA, Brasil) eram empresas associadas nos termos do parágrafo 4º do art. 15 da Parte I do “Acordo de Aplicação do Artigo 7º do Acordo Geral de Tarifas e Comércio”, aprovado pela Lei 23.311, por pertencerem ao mesmo grupo econômico multinacional.
Dessa forma, a disparidade de valor entre as exportações do Brasil e as importações da Argentina foi o estopim para essa discrepância pelos órgãos aduaneiros, aspecto que envolve a observância pela alfândega de uma operação triangular, que embora esse tipo de atuação dê ensejo à alfândega para averiguar e colher informações sobre a declaração efetuada, para comprovar a existência de diferença entre o que foi declarado e o que foi verificado, devem ser apresentados elementos suficientes. Não constituindo por si só componente idôneo para que se considere que o valor declarado não implica ser o valor real da transação. Além disso, qualquer discrepância de valor deve envolver a ocorrência de um devido processo de investigação prévia, de acordo com o que é determinado pelo Acordo de Avaliação de Valores Mobiliários (GATT).
Com base na diferença de valor indicada, foi apresentada denúncia por violação ao artigo 954 do Código Aduaneiro, com fundamento na alínea c), que dispõe: "Quem, para efetuar qualquer das operações de importação ou exportação ou destinos, fizer declaração à alfândega diversa da que resultar da verificação e que, se passar despercebida, produza ou pudesse produzir:… c) a entrada ou despesa do ou para o exterior de quantia paga ou a pagar diversa daquela a que efetivamente corresponde, será sancionado com multa de uma (1) a cinco (5) vezes o valor da diferença."
Assim, a Alfândega condenou (2) o importador e tal decisão foi recorrida para o Tribunal Tributário Nacional, que confirmou a decisão aduaneira. O tribunal procedeu então à análise do caso perante a Câmara Federal de Contencioso Administrativo (Câmara III), que decidiu revogar a pena de infração imposta, concluindo que não era procedente aplicar a referida sanção ao importador da Argentina (Pioneer Argentina SRL), uma vez que ficou comprovado que os preços por ele declarados correspondiam aos efetivamente pagos por tais mercadorias com destino aos Estados Unidos (POCSM). Ou seja, limitou a análise da norma à última venda realizada, independentemente de qual tenha sido o preço pago na venda anterior pela empresa norte-americana (POCSM) ao Brasil (Du Pont Brasil), que exportou a referida mercadoria do Brasil diretamente para a Argentina. Ressaltando que o Tribunal Fiscal cometeu erro na apreciação das provas produzidas nos autos, uma vez que não se discute neste processo procedimento de ajuste de valor – questão prevista no “Acordo de Aplicação do Art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994" - mas sim a inexatidão de uma declaração juramentada nos termos do art. 954, ap. 1°, inc. c) do CA Da mesma forma, a Câmara Contenciosa Administrativa Federal (Câmara III) destacou que a comprovação, por meio do sistema informatizado Indira, de que a mercadoria havia sido exportada do mercado brasileiro a um preço inferior ao que foi importada para a Argentina não constitui, por si só, elemento suficiente para criticar a declaração feita pelo importador (Pioneer Argentina SRL), pois a utilização de um esquema de vendas triangular (sucessivas) e o fato de as empresas estarem vinculadas não são suficientes para considerar que se trata de uma manobra simulada.
Isso levou a Alfândega a interpor um recurso extraordinário (REX) que deu origem à decisão do SCJN, que é objeto de comentário aqui.
?Decisão do Tribunal
O Tribunal se apoiou nas orientações e fundamentos apresentados pela Procuradoria-Geral da República, sem prejuízo de outras considerações que destacaremos.
Neste sentido, é oportuno mencionar que o Procurador (3) antes de decidir, refletiu algo de suma importância, que "O recurso foi concedido apenas com relação ao escopo e à interpretação dos regulamentos federais, e rejeitado com relação à arbitrariedade atribuída à decisão."
Com base nisso, o Ministério Público destaca que o bem jurídico protegido pelo dispositivo que sanciona declarações inexatas é o princípio da veracidade e exatidão da declaração ou declaração da mercadoria objeto de operação aduaneira ou de destino. Também se refere ao artigo 954, parágrafo. 1°, inc. c) do CA, afirmando que “a função primordial da agência aduaneira é ‘exercer o controle sobre o tráfego internacional de mercadorias, tarefa para a qual não pode ser indiferente a fiscalização da correspondência entre os valores decorrentes das declarações praticadas por quem atua nessa matéria e os imputáveis às operações efetivamente realizadas. É nessa perspectiva ampla que ela ultrapassa as finalidades estritamente tributárias – protegidas pela alínea a) do art. 954- e está vinculado e é consistente com o exercício do poder de polícia do Estado (cf. o voto concordante dos juízes Belluscio e Petracchi no precedente "Subpga", já citado), como deve ser apreciado de acordo com o disposto na alínea c) do artigo citado, cujo texto, aliás, não autoriza interpretação contrária, pois se refere a valores diferentes dos efetivamente correspondentes - o que obviamente abrange tanto as diferenças de excesso quanto as de superávit - quer se trate de operações de importação ou exportação ou de destinos." (Decisões: 321:1641, cons. 7°; critério reiterado em Decisões: 322:355, entre outros).”
E com base nessa interpretação estabelecida da arte. 954, ap. 1°, inc. c) do CA, o Procurador-Geral da República decidiu que, “a Câmara, com base nos fatos e provas apresentados no caso, concluiu que os preços declarados pelo importador (Pioneer Argentina SRL) correspondiam aos efetivamente pagos por este ao vendedor norte-americano (POCSM) pelas compras realizadas, o que elimina qualquer possibilidade de configuração da suposta infração”. Tal declaração se baseou na apreciação dos elementos de fato e prova dos autos, considerando-os inaplicáveis nesta fase, com o Procurador-Geral da República ressaltando novamente que "a ordem que deferiu o recurso extraordinário foi suficientemente explícita no sentido de limitar a admissibilidade do recurso à questão federal e o recorrente não apresentou queixa em relação à arbitrariedade negada".
O Ministério Público concluiu que, “nesta perspectiva, há que concluir que estão presentes os elementos necessários à configuração da infração prevista no art. 954, ap. 1°, inc. c), da CA, por ter sido descartada a existência de divergências entre a declaração efetuada pelo importador (Pioneer Argentina SRL). e o resultado da verificação dos seus pagamentos ao seu fornecedor norte-americano (POCSM), requisito essencial para a configuração do tipo penal em apreço.”
?Relevância da decisão
Sem prejuízo da notoriedade envolvida nas questões relativas ao valor da mercadoria e, consequentemente, da possibilidade de realização de controles sobre a matéria a partir da órbita da alfândega e de sua competência para alcançar o ajuste de valor, é certo que, no caso, o recurso foi provido apenas em relação ao alcance e interpretação da regulamentação federal, quanto a se estão preenchidos os pressupostos para a aplicação da infração ao artigo 954, alínea c) do Código Aduaneiro.
A partir daqui, o que foi decidido pela CSJN revela-se de grande importância, principalmente porque recorda o princípio do dever dos juízes de aplicar a lei, sem assumir um papel legislativo que não seja de sua responsabilidade.
Com efeito, o cerne da decisão denota uma revalorização de um conceito vital na justiça, que é o cuidado com a lei no momento de resolver, conforme determina a primeira fonte interpretativa, que é a sua letra. Acima até mesmo do julgamento que possa existir sobre outras questões, neste caso, que excedem a matéria aduaneira. Isso é de suma importância, pois no caso aqui tratado, há aspectos que envolvem indiretamente questões relativas ao controle de entrada e saída de moeda estrangeira, o que tem levado, nos últimos anos, à transferência de poderes de fiscalização para a Alfândega que não são de sua competência, como é o caso da liquidação de moeda estrangeira que tenha sido fiscalizada por órgãos aduaneiros e, inclusive, obrigada a ser cumprida sob pena de medidas preventivas como a suspensão do exercício da atividade de importador ou exportador.
?Interpretação do artigo 954, alínea c) da Lei 22.415
Assim, com base nesta significativa decisão da Corte, o Tribunal Supremo da Nação não só compartilhou os fundamentos do entendimento do Procurador-Geral da República, como também acrescentou aspectos categóricos ao analisar o artigo 954 do Código Aduaneiro, sustentando que “o texto do art. 954, ap. Eu, inc. c, do Código Aduaneiro, ao não considerar o caso de vendas sucessivas da mesma mercadoria, também não prevê que – para efeitos de fixação do preço que “efetivamente corresponde” – deva ser desconsiderado o preço da última venda e tomados em consideração os preços de vendas anteriores. Ao que se deve acrescentar que, "da referida norma não decorre nenhuma presunção que, no caso de vendas sucessivas entre partes relacionadas, estabeleça que a diferença de preço que possa existir seja devida à referida conexão, impondo-se por isso a inversão do ônus da prova e fazendo recair sobre a cabeça do importador ou exportador a demonstração de que a conexão não afetou o preço ou que tal preço é típico de uma transação realizada entre partes independentes".
Assim, levando-se a considerar que se, na declaração da operação, foi transferido o preço correspondente ao efetivamente pago, não haveria fase que embase declaração inexata, conforme determina o artigo 954 do CA. Lembrando para isso, que a lei (art. 954 do CA) não contempla a hipótese de vendas sucessivas da mesma mercadoria, nem prevê que ao se referir ao conceito de “efetivamente aplicável” deva se desviar do preço da última venda.
Para tanto, indicou que o tipo de infração do art. 954, ap. Eu, inc. c, do Código Aduaneiro, ao sancionar declaração aduaneira diversa do que resulta da fiscalização e que, se passar despercebida, produza ou pudesse ter produzido “a entrada ou saída do ou para o exterior de quantia paga ou a pagar diversa daquela a que efetivamente corresponde”, limita o exame da discrepância entre o preço declarado e o valor despendido — no caso de importações — à última venda, nos casos de vendas sucessivas.
?Interpretação da Lei 24.425 do Acordo de Avaliação
A isto, o Tribunal pôde acrescentar que “esta interpretação do art. 954, ap. Eu, inc. c, do Código Aduaneiro coincide com a interpretação feita pelo Comitê Técnico de Valoração Aduaneira da Organização Mundial das Alfândegas, órgão responsável por zelar, no plano técnico, pela uniformidade de interpretação e aplicação do “Acordo sobre a implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994” (doravante, “Acordo de Valoração”), aprovado pela Lei 24.425 (conf. art. 18 e Anexo II, art. 1º)”. Indicando que, “no Comentário 22.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira, referindo-se ao “Significado da expressão ‘vendido para exportação ao país de importação’ quando há uma série de vendas” adotado na 24ª Sessão em 26 de abril de 2007 (compilado em Zolezzi, Daniel, Valoração Aduaneira (Código Universal da OMC), 2ª edição atualizada e ampliada, La Ley, Buenos Aires, 2008, p. 471 e segs.) analisa-se qual das vendas, em uma série de vendas, deve ser utilizada para determinar o valor da transação de acordo com os arts. 1° e 8° do Contrato de Avaliação”.
Da mesma forma, “arte. 1.1 do Acordo de Valoração prevê que “o valor aduaneiro das mercadorias importadas será o valor da transação, ou seja, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando vendidas para exportação ao país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8…”. A este respeito, o Comentário 22.1 afirma que o valor da transação (o preço) é a primeira base para determinar o valor aduaneiro. O comentário refere-se então à suposição de “vendas sucessivas” ao afirmar que “no caso de uma série de vendas, é necessário estabelecer qual das vendas determina o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação ao país de importação. A série de vendas envolve uma venda final na cadeia comercial antes que as mercadorias sejam introduzidas no país importador (a última venda) e uma primeira venda (ou venda anterior) na cadeia comercial.”
Observando que, “O Comentário 22.1 conclui que “O preço efetivamente pago ou a pagar por bens importados quando são vendidos para exportação ao país de importação é o preço pago na última venda ocorrida antes da introdução dos bens no país de importação e não na primeira (ou anterior) venda.” Isto é consistente com a hipótese subjacente e com os objetivos e o texto geral do Acordo.”
Confirmando a decisão da Câmara de Contencioso Administrativo Federal (Câmara III), que, como mencionado, considerou que a violação do artigo 954, alínea c) do Código Aduaneiro não é aplicável ao caso.
Dessa forma, a presente decisão afasta qualquer possibilidade de aplicação de sanções a fatos que tenham por fundamento aspectos não previstos na letra da Lei para solução desta questão. Pelo contrário, evidencia uma premissa fundamental, muitas vezes esquecida, quanto à interpretação incorreta que pode ser feita tendo em vista objetivos alheios à matéria aduaneira.
Conclusão
O princípio do dever de aplicar a lei pode não parecer transcendental, pois é base fundamental na hora de decidir, mas sua lembrança pelo Supremo Tribunal da Nação transcende a questão particular que está sendo decidida, destacando que a Lei deve ser aplicada, sem prejuízo do julgamento de desvalorização que possa ser merecida por algum aspecto que extrapole a matéria aduaneira, como a cambial ou tributária, afirmando assim que não cabe aos juízes julgar a correção ou conveniência das disposições adotadas por outros poderes no exercício de suas próprias competências, devendo limitar-se à sua aplicação tal como as conceberam.
Como afirma o Dr. Enrique C. Barreira (4), para falar numa linguagem conhecida e articular uma solução condizente com os bens jurídicos a proteger, a interpretação dos institutos aduaneiros deve ser buscada, primeiramente, dentro do mesmo ordenamento jurídico que os contém. Especialmente se tiver consequências criminais. Isso não significa negar a plenitude hermenêutica da lei em sua totalidade, mas sim ordenar o caminho a seguir começando a compreender o mesmo sistema que contempla a sanção.
Assim, esta decisão do STJN recorda que a letra da lei é o que deve prevalecer sobre interpretações que, em muitos casos, tendem a surgir de um interesse alheio ao que responde em matéria aduaneira e, portanto, mesmo quando possa haver uma finalidade do Estado fundada em questões de sua competência, mas não aduaneiras, isso não enseja nem justifica a possibilidade de desvio da lei.
- Gestão de Suprimentos da Pioneer Overseas Corporation
- Resolução da Direção Geral das Alfândegas (DE PRLA) 3.211/17
- Dra. Laura Mercedes Monti, Procuradora-Geral da Nação, parecer 21.4.2021
- Dr. Enrique C. Barreira, “A utilização do preço de transferência para imputar uma infração aduaneira por declaração inexata”, 24.10.2021. Notícias comerciais.
O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.









