O Diretor Geral das Alfândegas, Guillermo Michel, atualizou os valores disponíveis para a apresentação dos resumos em que se investiga a suposta prática de infrações aduaneiras, por meio da Instrução Geral nº 2-E-AFIP-DGAADUA de 30 de janeiro de 2023. Esta a regulamentação estabelece que para tais âmbitos o valor da multa mínima não poderá exceder a quantia de $ 360.000 (trezentos e sessenta mil pesos).
Fundo
Pela Instrução Geral n.º 11 (DGA) de 13 de dezembro de 2016, foram criadas as diretrizes processuais que permitem aos juízes administrativos determinar a instauração de processo sumário em que se investigue a alegada prática de infrações aduaneiras, cujos montantes tornem inviável a sua execução e prosseguimento. as medidas implementadas para atingir sua arrecadação.
Por sua vez, a Instrução Geral n.º 9 (DGA), de 21 de setembro de 2017, seguindo os critérios amparados na Instrução Geral n.º 11 (DGA), procedeu à atualização do valor da multa mínima para ensejar o arquivamento do processo. aberto para reclamações de infração que não atinjam US$ 30.000.
Atualmente, por meio da Instrução Geral nº 2-E-AFIP-DGAADUA de 30 de janeiro de 2023, a Instrução Geral nº 9 é revogada e novas diretrizes são estabelecidas, incluindo uma atualização do valor mínimo da multa, que é elevado para US$ 360.000.
Áreas responsáveis
A Instrução Geral estabelece aplicação obrigatória para os seguintes departamentos:
- Departamento de Procedimentos Legais Aduaneiros
- Departamentos e Divisões Aduaneiras (dependentes das Subdireções Gerais de Operações Aduaneiras Metropolitanas e Interiores).
Escopo
Os regulamentos serão aplicados às seguintes reclamações por violações:
1. Violação dos artigos 954, 962, 968, 969, 972, 973, 977 a 982 e 991 do Código Aduaneiro – Lei nº 22.415 e suas alterações – e do artigo 9º da Lei nº 21.453 e suas alterações: Quando o valor da multa mínima não atingir o valor de trezentos e sessenta mil pesos (US$ 360.000).
2. Violação do artigo 965 do Código Aduaneiro -Lei nº 22.415 e suas alterações-: para o caso previsto na alínea a), quando a pena de confisco poderá ser substituída por multa equivalente ao valor de mercado, nos termos do art. termos do artigo 922 do Código Aduaneiro, que não atinja a quantia de TREZENTOS E SESSENTA MIL PESOS (US$ 360.000). Para os casos previstos nas alíneas b) e c), quando o valor da multa mínima não atingir a quantia de TREZENTOS E SESSENTA MIL PESOS (US$ 360.000).
3. Violação do artigo 970 do Código Aduaneiro -Lei nº 22.415 e suas alterações-: quando o valor da multa mínima não atingir a quantia de TREZENTOS E SESSENTA MIL PESOS (US$ 360.000). Para o caso previsto no § 2º do artigo supracitado, ao valor da multa mínima a ser aplicada deverá ser somado o valor venal da mercadoria envolvida – para fins de arquivamento do processo.
4. Violação dos artigos 985, 986 e 987 do Código Aduaneiro -Lei nº 22.415 e suas alterações-: quando o valor da multa mínima não atingir a quantia de TREZENTOS E SESSENTA MIL PESOS (US$ 360.000). Para os casos previstos nos artigos acima mencionados, ao valor da multa mínima passível de aplicação deverá ser somado o valor de mercado da mercadoria envolvida – para fins de arquivamento do processo.
Violações excluídas
Instrução Geral nº. 2º indica que sua aplicação fica excluída aos tipos de infrações que não estejam expressamente indicadas na norma. Consequentemente, serão processados de acordo com as disposições legais em vigor.
requisitos
Para efeitos de aplicação da presente Instrução Geral, importa referir que:
O suposto infrator não possui registro de processos movidos com base em seu valor, cujos valores mínimos de multa, em seu conjunto, superem o valor previsto no artigo acima, para o mesmo tipo de infração. Para tais fins, serão considerados antecedentes os fatos supostamente praticados e registrados nos últimos doze (12) meses imediatamente anteriores à data da suposta infração objeto da ação objeto da apreciação para ajuizamento.
Da mesma forma, o processo não será admissível se estiver em andamento mais de uma investigação pela mesma infração em relação ao mesmo responsável, cujo valor mínimo estabelecido (US$ 360.000) seja excedido.
Formulação de encargos para impostos
Nas ações em que, além da multa, deva ser formulada impugnação tributária, as áreas intervenientes procederão à abertura do correspondente sumário e à realização de audiência para ambos os conceitos, nos termos do artigo 1101.º do Código Aduaneiro para todos os efeitos tributários. responsáveis (devedor e fiador ou responsável pela obrigação tributária). Ao mesmo tempo, o acusado deverá ser informado de que a multa está pronta para ser arquivada, mediante o pagamento de todos os tributos reclamados no prazo concedido para resposta à audiência.
Caso os impostos não sejam pagos, será necessário dar continuidade ao trâmite do procedimento de acordo com as disposições legais vigentes.
Em relação aos impostos, o ponto H da Instrução Geral n.º 2 E AFIP-DGAADUA, difere de sua anterior Instrução Geral nº. 9/17, que estabeleceu no item J que, “a propositura da ação, nas condições estabelecidas nesta instrução, não obstará à formulação da cobrança da diferença tributária resultante, independentemente do valor do imposto devido”. Assim, diferentemente de sua antecessora, a atual Instrução Geral preverá o arquivamento desde que os tributos sejam pagos.
Efeitos sobre mercadorias
No ato que determinar a instauração do processo, o detentor, possuidor ou proprietário da mercadoria será informado de que poderá retirá-la no estado em que se encontrar, após o pagamento da obrigação tributária correspondente.
Nos casos em que for aplicável a pena de confisco, o interessado poderá retirar a mercadoria, após o pagamento dos tributos que serão liquidados de ofício, sob pena de lhe ser concedido o tratamento previsto no Título II, Seção V, do Código. Alfândega . Que se refere ao prosseguimento do despacho oficial de acordo com o artigo 417 e correlatos da Lei 22.415.
Nos casos em que a mercadoria estiver proibida de importar ou exportar, o interessado poderá, corrigida a proibição, prosseguir o curso de destino. Na falta disto, será determinada a reexpedição ou reintrodução da referida mercadoria no mercado, conforme o caso, sob pena de lhe ser concedido o tratamento previsto nos artigos 429 e seguintes do Código Aduaneiro. Isso determina que a mercadoria passará a ser propriedade do Estado nacional e a alfândega providenciará sua venda, após verificação, classificação e valoração da mesma.
Em caso de denúncias por violação dos artigos 962, 977 a 982, 985, 986, 987 e 991 do Código Aduaneiro, não será autorizada a retirada da mercadoria quando se tratar de tabaco e seus derivados ou quando estiver sujeita a proibições . .
Comunicação
Em todos os casos, o interessado deverá ser informado de que, se após trinta (30) dias da notificação, não tiver efetuado a retirada ou reexpedição da mercadoria - após o pagamento da obrigação tributária e/ou correção da proibição , se for o caso - considerar-se-á que a mercadoria foi abandonada em favor do Estado Nacional, abrindo-se a possibilidade de lhe ser concedido o destino correspondente, tendo em conta o tipo e o estado da mercadoria.
Validade e aplicação
Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação (30.01.20223/9/17) e é aplicável às ações que estejam em andamento sem resolução final, revogando a Instrução Geral nº XNUMX/XNUMX (DGA).
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