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IEF Latin America SA v. DGA s/ recurso; arquivo. Nº 16.912-A de 27/09/2002

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Nulidade quanto à graduação das multas - absorção pelo fundo. Violação de regimes suspensivos de destino. Direito adicional do decreto 1439/96: origem quanto à obrigação tributária derivada da referida transgressão.

Em Buenos Aires, no dia 27 do mês de setembro de 2002, os membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno e Gustavo A. Krause Murguiondo (Dra. Paula Winkler está de licença), a fim de resolver o processo intitulado: IEF LATINOAMERICANA SA v. DGA s/ recurso; arquivo. Não. 16.912-A.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. 9/10 redondo. O IEF Latinoamericana SA, por meio de seu representante, interpõe recurso contra a Resolução nº 4552 emitida pela AFIP-DGA no processo nº 605.225/00. Ele afirma que importou temporariamente mercadorias sob o DIT nº 99 073 IT 14 124 Z que foram processadas e reexportadas, mas que, devido a um erro administrativo, ele diz que não as descarregou corretamente em cada exportação realizada. Sustenta que o imposto de importação adicional seria inapropriado porque o fato gerador que permite sua exigência não foi estabelecido. Ele acrescentou que o referido cargo é inconstitucional porque foi criado pelo Poder Executivo. Considera-se que a multa deverá ser graduada conforme os parâmetros estabelecidos no art. 915 do CA e as causas e motivações devem ser expressas quando da prolação da decisão condenatória. Interpreta-se que sem tal explicação o ato administrativo que a dispõe é nulo e não pode prosperar por falta de causa e motivação. Ele acredita que a pena mínima deveria ter sido aplicada. Ela oferece provas, reserva o caso federal e solicita que a resolução contestada seja revogada na medida em que foi objeto de reclamação.
II) Que em fs. 23/33 a representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Ele fornece uma breve visão geral das ações e queixas levantadas pelo autor. Afirma que os autos demonstram que a recorrente importou temporariamente a mercadoria, mas o mesmo não ocorreu quanto ao cumprimento da obrigação que o regime acarreta quanto à mercadoria pendente, uma vez que não traz prova documental que comprove a reexportação da mercadoria importada. Ressalta-se que o ônus da prova do cumprimento das obrigações inerentes ao regime de suspensão de importações recai sobre o importador. Citação de jurisprudência. Alega que o decreto 1439/96 estabelece um regime especial de importação temporária para fins promocionais e que esse regulamento foi expedido no exercício das faculdades estabelecidas no art. 277 CA. Sustenta que a autora estava sujeita a esse regime especial de destinação suspensiva quando documentou a operação, estando abrangida por seus benefícios e sujeita às obrigações dele decorrentes. Acrescenta que, uma vez configurada a violação das obrigações inerentes ao regime, não se verifica a presunção legal prevista no art. 274 do CA, considerando a mercadoria ingressada temporariamente importada para consumo, ficando o autor responsável pelas obrigações tributárias na medida em que se comprometeu, além da multa. Refere-se à atenuação da sanção requerida pela autora e considera que não existem elementos relevantes que justifiquem a atenuação da multa aplicada, tendo em conta o contexto dos autos. 28 da formiga. adm. Conclui que as desculpas apresentadas pelo recorrente para anular os termos da pena imposta não têm peso suficiente. Fornece provas e solicita que a decisão aduaneira contestada seja confirmada, com custas.
III) Que em fs. 38 O caso é declarado puramente legal e os procedimentos são enviados à Câmara E, que os sentencia.
IV) Que em fs. 1 do arquivo O n.º 605.225-00 contém a reclamação n.º 311/00 por violação do regime de importação temporária referente ao DIT n.º 99 073 IT 14 124 Z, cujo envelope contêiner consta na fs. 3 Ref. A fs. 4 É emitido o relatório da Seção D da Divisão de Verificação, informando que o valor aduaneiro da mercadoria é de US$. 36.506,61. Em fs. 5/6 A Seção de Liquidações realiza a liquidação do imposto e a multa mínima. Em fs. 9 é ordenada a instrução do sumário e todos os procedimentos são levados ao conhecimento do acusado, que responde nas fls. 12/rodada. Em fs. 26 A prova oferecida pelo autor é negada como admissível. Em fs. 29 É emitida a Resolução nº 4552, recorrida neste caso.
V) Que a nulidade suscitada pelo recorrente quanto à graduação da multa (ver fls. 9 verso/10 do processo) está diretamente ligada às alegações que embasam o recurso, de modo que, como ensina Francesco Carnelutti, ... do princípio da absorção da invalidade na impugnação deriva também para o processo penal a regra formulada pelos doutrinadores do processo civil no sentido de que os vícios do despacho impugnado se tornam fundamentos de impugnação; Isto significa que, assim que uma disposição falha é contestável, o poder de invalidação não coincide com o poder de contestação, mas é absorvido por este último, assim como a anulação é absorvida pela rescisão. Tal absorção está no ponto de chegada de uma evolução histórica que não posso sequer traçar aqui em seus pontos gerais; Em termos muito gerais, apenas indico que a anulação do ato injusto constitui um passo à frente em relação à anulação do ato defeituoso; É aqui que se expressa o pensamento, que se desenvolve lentamente, de que os requisitos do ato, e em particular os requisitos formais, não são válidos em si mesmos, mas como meios para o fim de sua justiça, verdade essa, mesmo quando óbvia, não teve um caminho fácil na história do direito... (Lições sobre o processo penal. Vol. III, página 217. Editores Bosch e Cia., Buenos Aires. 1950).
Que, embora o parágrafo transcrito se refira ao processo penal, enquanto o sub-lite também discute questões de direito tributário material (exigir impostos sobre mercadorias que a alfândega considera não reexportáveis), o princípio da absorção da invalidade pela impugnação também se aplica - como diz o eminente processualista - no processo cível; Portanto, tendo sido apresentados os fundamentos diretamente relacionados com as alegações subjacentes como suporte das nulidades requeridas, conclui-se que a questão da nulidade deve ser rejeitada quanto ao seu tratamento autónomo.
Por outro lado, tem sido repetidamente dito que é doutrina do STF que a acusação de arbitrariedade não é aplicável a uma resolução ou sentença bem fundamentada, independentemente de sua correção ou erro (Julgamentos, 243-560, 246-266 , 248- 584, 249-549), salvo certos casos que não ocorrem no caso em apreço, como, por exemplo, a contradição entre os considerandos e a parte dispositiva (ver, entre outros, Scicolone, Manuel S. v. Prantera, Omar Alberto e outros). , datado de 26/11/91).
Que, do mesmo modo, é doutrina do Supremo Tribunal Federal que quando a restrição da defesa em juízo ocorre em procedimento que se tramita em sede administrativa, configura-se efetiva violação ao art. 18 do CN não ocorre enquanto houver a possibilidade de corrigir esta restrição em uma etapa jurisdicional posterior (Fallos, 205-549, 247-52 consid. 1º., 267-393 consid. 12 e outros), porque o requisito de defesa em juízo é satisfeito ao oferecer a possibilidade de comparecer perante um órgão jurisdicional em busca de justiça (Fallos, 205-549, consid. 5º e suas citações) -TFN, Sala E, entre outros, Rivera, Alcides de 27/5/86, López Arispe, José, de 5/9/88-.
Que, além disso, sendo a decisão suficientemente fundamentada, não é necessária a menção expressa de todos os argumentos do recorrente (entre outros, Fallos, 251-39).
Que, dada a forma como a nulidade foi suscitada, não é adequada qualquer imposição de custas.
VI) Que o artigo 970 do CA penaliza o descumprimento das obrigações assumidas em decorrência da concessão do regime de admissão temporária.
Cabe destacar que a Suprema Corte de Justiça da Nação tem sustentado que o fato da posterior conversão em juízo definitivo não pode produzir efeito neutralizante que afaste a ilicitude dos atos do sancionado, ao configurar hipótese de prescrição de prazos máximos (Di Tata, Emilio Ernesto, 10/2/81; Fallos, 303-141).
Que, consequentemente, tendo a expiração do referido DIT ocorrido em 24/1/00 e tendo em vista que o recorrente nem sequer invocou quais exportações foram realizadas contendo os insumos importados temporariamente, deve-se considerar configurada a infração imputada na referida data.
Essa arte. 972 ap. O artigo 2º do CA prevê que o não cumprimento da obrigação de reexportação no prazo acordado afeta a finalidade considerada para a concessão do respetivo regime.
Além disso, a importadora IEF Latinoamericana se mostra lesada pelo valor da multa aplicada, mas reconhece expressamente que por erro administrativo não descarregou as mercadorias importadas nas exportações que alega ter realizado, sem ter produzido nenhuma prova que invalidasse sua culpa, nem sequer na alfândega.
Que tendo em vista o descumprimento da reexportação, reconhecido pelo importador e que cinco sanções sejam registradas como definitivas às fls. 28 da formiga. adm. Proponho que a multa seja fixada em três vezes 30% do valor aduaneiro da mercadoria (superior ao valor dos impostos devidos; vide liquidação às fls. 5/6 Ref. dos antecedentes administrativos), ou seja, no valor de R$ 32.856.
VII) Que a reclamação relativa ao direito adicional resolvida em fs. 5 Ref. da formiga. adm. não pode prosperar, uma vez que não foi demonstrada a reexportação da mercadoria, razão pela qual é considerada importada para consumo, tendo o evento gerador da obrigação tributária sido configurado em 24/1/00 nos termos dos arts. 274, 638 inc. e) e concordante com o CA
Além disso, o recorrente aceitou voluntariamente o regime do decreto 1439/96 (ver pedido de atribuição de fs. 3 Ref. do adm. ant.) e, portanto, não pode contestá-lo por motivos constitucionais. Note-se, ainda, que o imposto adicional – reclamado pela alfândega – foi expressamente fixado na liquidação contida no corpo do referido pedido de destinação temporária.
Que o decreto sob cujo regime o recorrente adotou, prevê em seu art. 23 que: Quando autorizada a importação para consumo de mercadoria ingressada sob este regime, além dos impostos correspondentes a esta destinação vigentes na data do registro da mesma, deverá ser pago um adicional de DOIS POR CENTO (2%) ao mês calculado sobre o valor aduaneiro da mercadoria naquela data. Este valor será calculado a partir do primeiro mês contado a partir do momento da importação temporária, abrangendo o período decorrido até que seja autorizado o destino definitivo da importação e em nenhum caso poderá ser inferior a DOZE POR CENTO (12%) do referido valor aduaneiro, salvo se o referido valor for inferior ao determinado para a mercadoria para fins de sua importação temporária, caso em que será considerado este último valor.
Considerando que a importação para consumo foi configurada em 24/1/00 e em virtude de que a oficialização do DIT em questão ocorreu em 27/1/99, foi correto que a alfândega liquidasse o adicional de 24% que, por outro lado, -repito- foi o percentual liquidado pela recorrente no corpo do pedido de destinação temporária da sub-líquida.
Quanto à natureza tributária e não penal dos direitos adicionais sobre importações temporárias, que ao longo do tempo se transformam em importações para consumo, este Tribunal teve oportunidade de se pronunciar no processo intitulado Kursaal SA, sentença de 23/11/95.
Além disso, cabe ressaltar que nos termos do art. 1164 do CA, este Tribunal não pode decidir sobre a alegação de inconstitucionalidade do referido direito adicional, formulada pelo recorrente na fls. 9 rodadas. de carros.
Além disso, no caso, a autora também garantiu expressamente o direito adicional de 24% (ver o contêiner na fs. 3 Ref. do adm. ant.), razão pela qual não pode se voltar contra seus próprios atos.
Portanto, voto em:
1º) Alterar a Resolução nº 4552/2001 do Departamento. Procedimentos Legais Aduaneiros, confirmando-o quanto à cobrança de impostos e juros, e substituindo a multa aplicada, que fica limitada a $ 32.856 (trinta e dois mil oitocentos e cinquenta e seis pesos). Custos de acordo com as datas de vencimento.
2º) O autor deverá recolher, no prazo de cinco dias, o saldo remanescente referente à taxa processual prevista na Lei 22.610 e suas alterações. pela lei 23.871.
3º) Assine o presente documento, devendo a recorrente pagar 2% da multa pela qual efetivamente for condenada, a título de honorários pelos atos previstos no referido regulamento.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Isso está de acordo com a votação anterior.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1º) Alterar a Resolução nº 4552/2001 do Departamento. Procedimentos Legais Aduaneiros, confirmando-o quanto à cobrança de impostos e juros, e substituindo a multa aplicada, que fica limitada a $ 32.856 (trinta e dois mil oitocentos e cinquenta e seis pesos). Custos de acordo com as datas de vencimento.
2º) O autor deverá recolher, no prazo de cinco dias, o saldo remanescente referente à taxa processual prevista na Lei 22.610 e suas alterações. pela lei 23.871.
3º) Assine o presente documento, devendo a recorrente pagar 2% da multa pela qual efetivamente for condenada, a título de honorários pelos atos previstos no referido regulamento.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.
Esta carta é assinada pelos Drs. García Vizcaíno e Dr. Krause Murguiondo, uma vez que o Dr. Winkler está de licença (Conf. art. 1162 do CA)

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