Esclarecimento na sede da alfândega: a substância das resoluções finais não pode ser modificada. Exceção de inadmissibilidade formal do recurso por deliberações finais consentidas: não há lugar se estas tiverem sido modificadas por deliberações que tenham tido caráter de esclarecimentos, e desde que o recurso tenha sido interposto no prazo de 15 dias, contados da sua notificação. Câmbio de pesos para dólares americanos devido a resoluções esclarecedoras. Invalidade destas resoluções. Interesses em multas.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. 17/20 Minera Alumbrera Limited, por meio de seu representante, interpõe recurso contra as Disposições AD LA RI nº 025, 026 e 027 do ano 2002 emitidas pela Alfândega de La Rioja e correspondentes às taxas AD TINO 36 e 37/99 e 001 do ano 2000. Ele afirma que, com base nos despachos de importação mencionados nos documentos, a empresa solicitou a liberação ao mercado da mercadoria neles indicada, destinada à Mina Bajo Alumbrera, que opera na província de Catamarca. Acrescentou que, em razão do grande número de meios de transporte que cobriam cada uma das operações, a empresa formalizou três despachos em 1996 fora do prazo previsto no art. 217 do Código Aduaneiro e que, com base nisso, a alfândega moveu contra ela três autos de infração, condenando-a ao pagamento da multa automática de 1% do valor aduaneiro da mercadoria, tendo em vista que os despachos de importação n.º 246-7/96, 843-4/96 e 380-4/96 da alfândega de Tinogasta, Catamarca, não foram oficialmente confirmadas no prazo de 15 dias a partir da chegada do meio de transporte. A empresa decidiu contestar as cobranças, pois entendeu que os 15 dias previstos na lei deveriam ser contados a partir da chegada do último meio de transporte e não da chegada do primeiro caminhão, como interpreta a alfândega. Ele acrescentou que o departamento de alfândega não aceitou a contestação e decidiu confirmar as acusações com base na Res. 200/84, e condenou a empresa ao pagamento das quantias de R$ 2.616,38, R$ 17.297,13 e R$ 10.040,02, valores equivalentes a 1% do valor aduaneiro da mercadoria. Indica que, em 3/4/2002, a empresa foi notificada das Disposições AD LA RI nº 025, 026 e 027/02 por meio das quais se decidiu corrigir o art. 1º das Disposições AD LA RI nº 020, 021, 022/02 quanto ao valor fixo, tendo em vista que o valor a ser pago a título de multa automática era em dólares e não em pesos como anteriormente estabelecido. Arte de citação. 1041 do CA, juntamente com o art. 1047 do CA, indicando que, por se tratar de modificação de ato válido, o erro material, factual ou aritmético passível de correção não deve estar relacionado à substância do ato. Indica que, no presente caso, as novas disposições alteram um elemento substancial das disposições anteriores AD LA RI 20,21 e 22/02, uma vez que o valor da multa foi substancialmente aumentado sem qualquer base legal, causando dano econômico. Ele acredita que o Administrador da Alfândega de La Rioja foi legalmente impedido de modificar as disposições originais. Caso estas resoluções sejam consideradas passíveis de modificação, argumenta-se que esta carece de amparo regulatório, pois para os casos em que são aplicadas multas automáticas, a pena de multa é fixada com base nos valores ou montantes vigentes na data da publicação. o tempo. violação configuração data conf. arts. 893 e 926 do CA Especifica que as multas serão sempre liquidadas em pesos com base no valor da mercadoria à taxa de câmbio vigente na data da prática da infração ou, na sua falta, à taxa de sua verificação. Ele relata que as violações ocorreram em 1996, quando estava em vigor a Lei de Conversibilidade, e por isso foi necessário determinar um valor aduaneiro em pesos sobre o qual aplicar uma multa automática de 1%. Reserva o caso federal. Forneça provas. Solicita que as Disposições AD LARI nº sejam revogadas. 25, 26 e 27 de 18/3/02 e que as multas sejam consideradas canceladas, com custas.
II) Que em fs. 31/34 a representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Suscita a exceção de inadmissibilidade formal do recurso por incompetência do Tribunal Fiscal (arts. 1132 e 1025 CA). Ele cita jurisprudência que é a seu favor. Afirma que a questão suscitada pelo recorrente se refere apenas à determinação do tipo de moeda para pagamento da multa automática aplicada, com base na interpretação que faz do regulamento, razão pela qual suscita a excepção de inadmissibilidade do recurso por à incompetência do Tribunal. Ministério Público, uma vez que a intenção é recorrer de uma resolução que, pela sua natureza, não se inclui entre os atos recorríveis. Forneça provas. Requer que seja proferida sentença confirmando a decisão aduaneira, com expressa imposição de custas.
III) Que em fs. 37 a exceção é transferida ao autor, que a responde nas fls. 42/43. Afirma que, pelas resoluções n.º 20, 21 e 22 de 2002, de 12/3/02, foi decidido rejeitar as impugnações por ele interpostas contra os autos de infração de pagamento de multas de ofício relativas às taxas 36/99, 37/99 e 01/00. 1/25. Note-se que, de acordo com o art. 26º de cada uma delas foi solicitado o pagamento em pesos dos valores controvertidos e que, seis dias depois, por meio das Resoluções n.º 27, 2002 e 25 de 26, o administrador modificou, corrigiu e retificou um suposto erro nas referidas resoluções. , segundo seus critérios, os valores deveriam ser registrados em dólares americanos e não em pesos. Sustenta que as resoluções 27, 1041 e 20 são absolutamente nulas e sem efeito, uma vez que foram emitidas quando o agente aduaneiro já havia esgotado sua jurisdição. Ele cita jurisprudência que considera favorável. Ele alega que o erro que veio modificar as resoluções nos termos do art. 21 do CA é realmente substancial, pois modificou significativamente os valores envolvidos e isso não se baseou em um erro numérico, mas sim em um erro de interpretação. Entende-se que se tratam de resoluções que vieram esclarecer e retificar aquelas inicialmente emitidas, ou seja, são complementares às res. Os números 22, 25 e 26 fazem parte deles, pois não têm razão de existir sem os anteriormente emitidos. Acrescenta que as resoluções 27, 20 e 21 recorridas integram as resoluções 22, 20 e 21 e não podem ser analisadas isoladamente porque, se o fossem, careceriam de legalidade, dada a perda de competência do juiz contencioso. costumes da expedição de da resolução final e da sua análise conjunta com as resoluções 22, 1132 e 2, resulta que delas cabe recurso nos termos do art. XNUMX ap. XNUMXº do CA Requer o indeferimento da exceção interposta, com custas.
IV) Que em fs. 44 Resolve-se apreciar a exceção suscitada pelo Ministério Público juntamente com o mérito da causa, que é declarada puramente jurídica e os autos são remetidos à Câmara E, que os repassa para julgamento.
V) Que na ação ADGA-2000-415007- Nota 60/00- em fs. 1/4 Minera Alumbrera Limited inicia um procedimento de apelação contra a cobrança nº 001/00 formulada como uma multa automática imposta à empresa em relação ao desembaraço nº 380-4/96 da Alfândega de Tinogasta. Em fs. 22 A referida cobrança emitida em 13/4/00 é glosada, no valor de dez mil e quarenta pesos com 02/100. Em fs. 24/28 mostra uma cópia do DI citado. Em fs. 35 (arquivo ADGA-2000-423.506) contém a alegação, em fs. 37/38 mostra o parecer nº 89/02. Em fs. 40 É emitida a Provisão nº 022/02 datada de 12/3/02, confirmando a cobrança nº 001/00 da Alfândega de Tinogasta no valor de DEZ MIL QUARENTA E DOIS PESOS COM DOIS CVOS. (US$ 10.040,02), como multa automática, acrescida de juros acumulados (art. 799 CA). Em fs. 42 Em 18/3/02, foi editado o Provimento nº 025/02 que, nos termos do art. 1041 do CA corrige o art. 1º do Provimento nº 022 quanto ao valor fixo, considerando-se para tanto a importância imposta e intimada em DEZ MIL QUARENTA E DOIS DÓLARES COM DOIS CVOS. (US$ 10.040,02). Em fs. 48 (arquivo ADGA-2002-407.443) Minera Alumbrera Limited levanta a nulidade. Em fs. 49, em 17/4/02, por arquivo. ADGA-2002-408.071 credita o pagamento de $ 10.040,02 datado de 8/4/02 e fs. É expedido o Provimento 50/51 nº 039/02 de 22/4/02, pelo qual não é dado provimento ao recurso de apelação interposto e o valor acima mencionado é considerado pago como parte do pagamento da multa de ofício aplicada. em automóveis.
Isso em fs. 1 da Nota de desempenho nº 258/99 esta Nota datada de 26/2/99 ordena que a Alfândega de Tinogasta formule uma taxa no valor de $ 17.297,13 para DI nº 246-7/96 de acordo com as informações da Nota nº 70 /99 adicionado ao fs. 2. Em fs. 3/102 acompanha cópia do referido cartório e sua documentação complementar. Em fs. 104 mostra a acusação nº 036/00 emitida em 15/6/99 no valor de dezessete mil duzentos e noventa e sete pesos e 13/100. Em fs. ref. 106 mostra o arquivo. ADGA-1999-426.526 registrado em 8/7/99, pelo qual o autor inicia um procedimento de impugnação contra a referida cobrança e nº 037/99. Em fs. 118 o arquivo funciona. ADGA-2000-418091 em que o recorrente faz várias declarações. Em fs. 124/125 mostra o parecer nº 282/2001 de 22/11/01. Em 127, é expedida a Provisão nº 020/02 de 12/3/02, confirmando a cobrança nº 036/99 da Alfândega de Tinogasta no valor de DEZESSETE MIL DUZENTOS E NOVENTA E SETE PESOS COM TREZE CVOS. (US$ 17.297,13), como multa automática, acrescida de juros acumulados (art. 799 CA). Em fs. 129, em 18/3/02, foi editado o Provimento nº 027/02, corrigindo o art. 1º da Referida Disposição. Nº 020/02, considerando para este efeito o valor imposto e intimado em DEZESSETE MIL DUZENTOS E NOVENTA E SETE DÓLARES COM TREZE CVOS. (US$ 17.297,13). Em fs. 134 (arquivo ADGA-2002-407.442) o recorrente alega nulidade. Em fs. 135, em 17/4/02, por arquivo. ADGA-2002-408.070 credita o pagamento de $ 17.297,13 datado de 8/4/02 e fs. É expedido o Provimento nº 136/137, de 036/02/19, que nega provimento ao recurso de apelação interposto e considera o valor acima pago como parte da multa automática aplicada em automóveis.
Isso em fs. 1 da Nota de execução n.º 75/98, a referida Nota de 27/11/98 determina à Alfândega de Tinogasta que formule uma taxa para o pagamento da multa automática de 1% nos termos do art. 218 do CA em relação ao DI nº 0843-4/96. Em fs. 2/21 acompanha cópia do referido cartório e sua documentação complementar. Em fs. 24. Taxa de trabalho nº 037/00 emitida em 15/6/99 no valor de dois mil seiscentos e dezesseis pesos com 38/100. Em fs. 26 mostra uma cópia do arquivo. ADGA-1999-426.526 registrado em 8/7/99, pelo qual o autor inicia um procedimento de apelação contra a referida acusação. Em fs. 50 o arquivo funciona. ADGA-2000-418092 em que o recorrente faz várias declarações. Em fs. 56/57 mostra o parecer nº 283/2001 de 26/11/01. No 59, há a Provisão nº 021/02 de 12/3/02, que confirma a cobrança nº 037/99 da Alfândega de Tinogasta no valor de DOIS MIL SEISCENTOS E DEZESSEIS PESOS COM TRINTA E OITO CVOS. (US$ 2.616,38), como multa automática, acrescida de juros acumulados (art. 799 CA). Em fs. 61, em 18/3/02, foi editado o Provimento nº 026/02, corrigindo o art. 1º da Referida Disposição. Nº 021/02, considerando para tanto o valor imposto e intimado de DOIS MIL SEISCENTOS E DEZESSEIS DÓLARES COM TRINTA E OITO CVOS. ($ 2.616,38). Em fs. 67 (arquivo ADGA-2002-407.441) o recorrente alega nulidade. Em fs. 68, em 17/4/02, por arquivo. ADGA-2002-408.069 credita o pagamento de $ 2.616,38 datado de 8/4/02 e fs. É expedido o Provimento 69/70 nº 040/02 de 22/4/02, que nega provimento ao recurso de apelação interposto e considera o valor acima pago como parte da multa automática aplicada em automóveis.
V) Que a exceção de inadmissibilidade formal suscitada pela representação fiscal deve ser rejeitada, uma vez que as Disposições AD LA RI n.º 025/02, 027/02 e 026/02 (págs. 42, 129 e 61 das Notas Procedimentais 60/00) ) , 258/99 e 75/98, respectivamente) alteraram substancialmente, alterando o tipo de moeda para o dólar americano (e não simplesmente corrigindo), as decisões contidas no art. 1º das Disposições n.º 022/02, 020/02 e 021/02, respectivamente, que confirmaram as cobranças em pesos (págs. 40, 127 e 59 das Notas de Processo n.º 60/00, 258/99 e 75/98, respectivamente ) ).
Que, com efeito, as acusações confirmadas por estas últimas Disposições que ostentam os n.ºs. 001/2000, 036/99 e 037/99 foram formuladas em pesos (ver páginas 22, 104 e 24 das Notas de Procedimento 60/00, 258/99 e 75/98, respectivamente), enquanto as Disposições n.º 022/02 , 020/02 e 021/02, confirmando - repito - as cobranças em pesos, foram notificadas ao autor em 14/3/02 (páginas 43, 130 e 62 das Notas do Processo 60/00, 258) /99 e 75/98, respectivamente).
Que, consequentemente, a mudança da moeda para o dólar norte-americano alterou substancialmente as decisões, de modo que essas alterações passaram a ser recorríveis perante este Tribunal, assumindo caráter de decisões definitivas proferidas no procedimento de impugnação de multas de ofício - arts. 1025 inc. a), 1053 inc. e) e concordante com CA-.
Que o recorrente interpôs o recurso nesta instância em 24/4/02 (ver F4 do fs. 1 e Secretaria do fs. 20 no verso dos autos), no prazo de 15 dias a partir de 3/4/02, quando foi notificado de as mencionadas Disposições 025, 027 e 026 (ver páginas 45, 132 e 64 das Notas de Processo 60/00, 258/99 e 75/98, respectivamente), razão pela qual não pode prosperar. a exceção oposta.
Que, além disso, as referidas Disposições 025/02, 027/02 e 026/02 que modificam a decisão são recorríveis perante este Tribunal, uma vez que causam ao recorrente, em princípio, um dano que não admite reparação ulterior no âmbito do processo. regulamentado pelo Código Aduaneiro, e tendo em conta que, como já salientei em reiteradas ocasiões, o Supremo Tribunal, no que respeita ao recurso extraordinário, tem decidido que uma decisão judicial tem carácter definitivo quando põe termo ao litígio, impede a sua continuação ou causa um ônus de reparação posterior impossível ou insuficiente (entre outros, Madariaga Anchorena, Carlos J., de 23/7/81, Fallos, 303:1040), esta jurisprudência que embora tenha sido concebida com relação a um procedimento judicial, não impede que seja aplicada a outros procedimentos jurisdicionais, desde que os princípios que a informam não estejam em contradição com as particularidades e exigências do procedimento administrativo.
VI) Estabelecido o exposto, defendo a revogação das referidas Disposições 025, 027 e 026 (págs. 42, 129 e 61 das Notas de Processo 60/00, 258/99 e 75/98, respectivamente), por contrariarem o disposto no art. corolário do princípio da defesa em juízo consistente na correlação entre a acusação formulada na acusação com a sanção de multa automática, cuja natureza penal é indiscutível, cf. arte. 893 do CA- e as resoluções que buscaram corrigir aquelas que foram adotadas tempestivamente.
Essa arte. 1041 do CA dispõe que: Uma vez emitida a resolução final, o administrador não poderá substituí-la ou modificá-la. Contudo, de ofício ou a requerimento de uma parte e sem alterar a substância da decisão, poderá corrigir qualquer erro material, esclarecer qualquer conceito obscuro e suprir qualquer omissão que tenha ocorrido em qualquer das situações questionadas. A petição deverá ser interposta no prazo de CINCO (5) dias contados da notificação e interromperá o prazo para recurso.
Que no ponto anterior sustentei que as referidas Disposições impugnadas por estes n.ºs. 025, 027 e 026 alteraram substancialmente as resoluções finais que foram proferidas no processo de impugnação instaurado pela recorrente, pelo que em nada poderá a prolação daquelas resoluções obedecer às faculdades decorrentes do art. 1041 da CA
Que mesmo sob a ótica da Lei de Processo Administrativo aplicável subsidiariamente nos termos do art. 1017, ap. 1º do CA e do decreto 722/96- não altera a solução, uma vez que o art. 18 da referida lei dispõe que: O ato administrativo regular, do qual tenham surgido direitos subjetivos em favor do administrado, não pode ser revogado, modificado ou substituído na sede administrativa uma vez notificado [o que ocorreu no caso com as notificações do [ 14/3/02]. Contudo, poderá ser revogado, modificado ou substituído de ofício na sede administrativa se o interessado tinha conhecimento do vício, se a revogação, modificação ou substituição do ato o favorecer sem causar prejuízo a terceiros e se o direito tiver sido expressa e validamente concedido a título precário. Poderá, ainda, ser revogado, modificado ou substituído por motivos de oportunidade, mérito ou conveniência, compensando-se os danos causados aos administradores.
Que no caso não se estabeleceu nenhuma exceção dentre as previstas nesta norma, até porque de acordo com os arts. 918, 919 e disposições relacionadas do CA, o valor da mercadoria deveria ser determinado no momento das violações (ano de 1996), quando a lei de conversibilidade estava em vigor.
Foi decidido que a Lei de Procedimentos Administrativos exige apenas notificação. Ainda que o ato não fosse definitivo ou consensual - e, portanto, corresse o prazo para impugnação - o simples fato de ter notificado o indivíduo já é inalterável para a Administração, se verificadas as demais condições (HUTCHINSON, Tomás. Regime de Procedimentos Administrativos, pág. 142. Astrea. Buenos Aires. 1998). Ao analisar a arte. 101 do DR da LPA (que prevê que erros materiais ou factuais e erros aritméticos podem ser retificados a qualquer momento, desde que a alteração não altere a substância do ato ou decisão) este autor explica que, por se tratar de uma modificação de um ato válido, o erro material, factual ou aritmético que pode ser corrigido não deve alterar a substância do ato. Se o erro for substancial, não autoriza o órgão a corrigi-lo ex officio (…). A correção ou retificação material do ato administrativo ocorre quando este contém apenas erros de redação, erros de expressão numérica, etc. Se o erro, sendo numérico, estiver nos cálculos ou relatórios que antecedem o ato e este for emitido em consequência, não cabe correção material, mas estaremos diante de um defeito de procedimento (…). Esta retificação de erros deve ser aplicada restritivamente, por razões de segurança jurídica (ob. cit., p. 371).
Que do exposto se pode inferir que as Disposições AD LA RI n.º 025/02, 027/02 e 026/02 são totalmente nulas e de nenhum efeito, devendo, portanto, ser revogadas, uma vez que o montante das multas foi aumentaram substancialmente ao computá-los em dólares. , sem que isso derive da invocação do art. 799 do CA mencionado nas Disposições n.º 022/02, 020/02 e 021/02 que tentaram corrigir.
Ademais, tem razão a autora ao afirmar que, por tratar o sub-lícito de multas, estas não geram juros até que transitem em julgado, nos termos do art. 924 do CA (ver fls. 19 do processo), sem que isso impeça o disposto nas Disposições n. 022/02, 020/02 e 021/02 não foram tempestivamente apelados, pois, embora mencionassem os juros vencidos, o art. 799 do CA que se refere à atualização (não em vigor pela lei 23.928) e não ao art. 794 do CA, que contém solução diversa daquela do art. 924 da CA
Que, consequentemente, considerando que a recorrente, em 8/4/02, efetuou os pagamentos dos encargos confirmados pelas Disposições n.º 022/02, 020/02 e 021/02 (vide fls. 2 do processo n.º 408.071) /02 , páginas 2 do processo n.º 408070/02 e páginas 2 do processo n.º 408.069/02, respectivamente, que constam nas páginas 49, 135 e 68 das Notas de Processo 60/00, 258/99 e 75/98, respectivamente), dentro o prazo de 15 dias do art. 924 do CA, as multas automáticas em questão devem ser consideradas canceladas.
Portanto, voto em:
1º) Rejeitar a exceção de inadmissibilidade formal do recurso interposto pela representação fiscal. Com costas.
2º) Revogar os Disposições AD LA RI n.º 025/02, 027/02 e 026/02, e considerar canceladas as multas automáticas confirmadas pelos Disposições AD LA RI n.º 022/02, 020/02 e 021/02. XNUMX/XNUMX, XNUMX/XNUMX e XNUMX/XNUMX. Com custos.-
O Dr. Winkler disse:
Concordo em todas as suas partes com a votação anterior.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Isso concorda substancialmente com o voto do Dr. García Vizcaíno.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1º) Rejeitar a exceção de inadmissibilidade formal do recurso interposto pela representação fiscal. Com costas.
2º) Revogar os Disposições AD LA RI n.º 025/02, 027/02 e 026/02, e considerar canceladas as multas automáticas confirmadas pelos Disposições AD LA RI n.º 022/02, 020/02 e 021/02. XNUMX/XNUMX, XNUMX/XNUMX e XNUMX/XNUMX. Com custos.-
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.








