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Ferry Líneas Argentinas SA v. DGA s/ recurso – Falta de quitação da prescrição

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Buenos Aires, 11 de julho de 2002
CARROS E VISTOS:
Processo nº 13.922-A intitulado FERRY LINEAS ARGENTINAS SA C/DGA S/REC. DE APELAÇÃO
N, e
CONSIDERANDO:
I.- Que em fs. 10/14 a empresa autora, por meio de seu representante, interpõe recurso contra a Resolução PLA nº 2018/00 emitida pelo Chefe do Departamento. Processo Judicial Aduaneiro nos autos EAAA nº 603.862/99, pelo qual a empresa foi condenada ao pagamento de multa nos termos do art. 954 inc. a) da CA e foi cobrado dos tributos, na qualidade de agente de transporte a quem estava consignado o navio Ciudad de Buenos Aires e em razão da falta (sem justificativa em tempo e forma) no desembarque do referido navio que chegou em 2.7.91. .23 (foi confirmada a escassez total de mercadorias no conhecimento de embarque nº 995, constante do respectivo manifesto de carga). A recorrente suscita a questão da prescrição da acção penal da Administração Fiscal (que já tinha sido praticada na instância aduaneira), salientando que à data da ordenação da diligência de instrução (acto legalmente previsto como interruptivo) esta o prazo de prescrição já havia decorrido. Também aumenta o prazo de prescrição para as autoridades fiscais cobrarem impostos. Refere expressamente que no caso em apreço não cabe a aplicação das causas de suspensão (sic), invocando jurisprudência a este respeito (segundo esta jurisprudência e a natureza da autora como agente de transportes, a alegação é de que não poderá ter efeito sobre o curso do prazo de prescrição o ato de outrem, no caso de prática de uma ou mais infrações pelo transportador, pelas quais o agente seja legalmente responsável perante a alfândega). Quanto ao mérito da questão, afirma que o pedido de retificação foi feito com o mínimo de atraso (apenas alguns dias úteis em relação ao prazo legal), que no caso não se tratou de escassez de mercadoria embarcada, mas que a mercadoria estava não expedido na origem (razão pela qual alega - não poderia ter havido dano fiscal e apenas seria imputada uma violação formal: o curto atraso no pedido de retificação), e que em qualquer caso o facto se enquadraria no tipo de infração ao art. XNUMX do CA, citando também jurisprudência sobre a matéria. Solicita que a resolução apelada seja revogada.
II.- Que em fs. 18/26 o representante fiscal acompanha os atos. adm. antecedentes deste caso (expte. EAAA No. 603.862/99) e responde à transferência do recurso. Refere-se ao contexto do assunto e às queixas do autor. Responde à prescrição impugnada, sustentando que houve vários factos interruptivos antes da abertura do sumário e depois dos factos em causa, consistindo em infracções com condenação definitiva do autor, razão pela qual, à data da referida abertura, o estatuto de limitações não havia expirado. ação. Quanto ao mérito da questão, afirma a prática da alegada infração (ao mesmo tempo que a produção do fato gerador do imposto, art. 142 do CA), sustentando que o pedido de retificação do manifesto foi intempestivo, bem como a justificativa foi tardia, invocando-se a Nesse sentido, além da lei e regulamentação, a Resolução ANA 3015/84, bem como quanto à declaração contida no manifesto de carga ser classificada como figura imputada - art. 956 inc. c) do CA. Solicitar confirmação da decisão aduaneira apelada.
III.- Que em fs. 29 prevê-se uma medida de melhor provisão (carta à alfândega para relatar os autos de infração do autor entre 28.11.94/29.11.99/33 e 35/39/45 - com condenação definitiva e, se for o caso, com remessa dos respectivos resumos), cuja reiteração de conformidade através de, veja fs. XNUMX e XNUMX - ocorre em fs. XNUMX, sendo os autos administrativos enviados a este respeito pela alfândega tratados separadamente. Em fs. XNUMX os autos são elevados a esta Câmara G e submetidos à sentença.
IV.- Conforme os atos. adm. Antecedentes do presente caso (expte. EAAA n.º 603.862/99) o navio Ciudad de Buenos Aires, consignado à empresa autora na sua qualidade de agente de transporte aduaneiro, chegou ao Porto de Buenos Aires (jurisdição aduaneira do antigo Departamento Operacional da Capital ) ) em 2.7.1991, e nessa mesma data ocorreu o descarregamento (ver fs. 3 do referido processo). Após a conclusão do referido descarregamento, verificou-se que faltava toda a mercadoria do conhecimento de embarque n.º 23 de Colônia-Uruguai, indicada (agente de transporte no Uruguai, Disnasol SA) no manifesto de carga do referido navio, e o respectivo despacho de transferência. foi realizado pelo escritório autor. pedido de redução do manifesto datado de 12.7.91 (ver página 1 do referido expediente). Em fs. 6 Foi solicitado um relatório sobre a magnitude da escassez (e os impostos correspondentes), constituindo, dependendo da magnitude da escassez, o respectivo auto de infração. O manifesto de carga do navio está anexado em 13 páginas e 2 páginas adicionais - na pasta do navio que roda no fs. 10 dos atos acima mencionados. adm., atuando em fs. 12 do referido manifesto, a declaração da mercadoria de conhecimento n.º 23 de Colônia (cuja mercadoria se revelou desaparecida no momento da descarga).
Também resulta da evidência dos mesmos atos. adm.- que ao descarregar o mesmo navio as mercadorias com os conhecimentos de embarque n.º 1 e 25 de Colônia (isto é, a mercadoria de dois outros conhecimentos diferentes daquele objeto deste processo), e que em razão dessas outras carências, foi processado o expediente sumário n.º 602.767/94, no qual em 7.4.99 foi expedida a Resolução DECONT 1753/99 (ver fls. 11/14 dos atos administrativos) pela qual, no que aqui interessa (ver seu art. 2º, fls. 13/14), foi determinada a desarticulação dos autos. 416.608/91 para protocolar sob o nº 600.000 e processar a reclamação em fs. 6 do mesmo. O referido processo 416.608/91 não é outro senão o processo outrora rotulado por 600.000- 603.862/99 que constitui e contém os atos. adm. desta causa (ver também fs. 10). Em fs. 16 (rigorosamente refoliado como página 2 do atual auto 603.862/99 e posterior página 15 do que ainda era o supracitado auto 416.608/91 antes de reclassificá-lo como 600.000) foi determinada a abertura de súmula, imputando ao autor a violação do art. 954 inc. a) do CA, ao mesmo tempo em que desloca o foco da arte. 1101 do mesmo código, informando-lhe o valor da multa mínima e o valor dos impostos pagos (?). Em fs. 10/11 do arquivo. refoliada - respondeu a atriz na audiência. Em fs. 12 e 14 contêm relatórios separados sobre registros de infrações (o primeiro relatório sobre registros desde 2.7.91 e o segundo sobre registros nos cinco anos anteriores a 23.3.2000. Nas páginas 15/16 anteriores, a decisão apelada foi emitida em autos, pelo qual a autora foi condenada pela suposta infração, impondo-lhe uma multa de cinco vezes (isso resulta dos respectivos cálculos aqui feitos) o valor alegado dos impostos ali, e uma acusação foi movida contra ela pelo referido valor alegado de impostos.
VI.- Que os abaixo assinados observem, em primeiro lugar, que o montante tomado na sentença recorrida como montante dos impostos pelos quais foi feita a cobrança à autora (e, ao mesmo tempo, base de cálculo da multa aplicada): cinco vezes o referido montante) é, a rigor, o montante do valor da mercadoria em questão (valor que resulta da aplicação do valor unitário determinado pela alfândega a partir da descrição da mercadoria registrada no manifesto - de US$ 2.900 por tonelada, para o peso da mercadoria mercadoria também registrada no manifesto), de R$ 51.910 (vide fls. 8 dos atos administrativos, quando ainda eram autos 416.608/91), o que significa que a rigor esse valor não corresponderia a impostos (mas sim ao valor da mercadoria mercadoria faltando); Sem prejuízo do que importa ainda referir que a autora não questiona em nenhum caso específica ou concretamente o valor em causa nem se esse montante corresponde a impostos. Entretanto, esse aspecto fica sujeito ao que for adequado conforme a matéria a ser tratada no capítulo seguinte.
VII.- Que, no caso de falta constatada em 2.7.91 em relação a um manifesto de carga apresentado (com a declaração nele contida) na mesma data, o prazo de prescrição da ação aduaneira para aplicar a sanção pela infração. o prazo de prescrição do processo (art. 934 do CA) começou a correr em 1º de janeiro de 1992 (art. 935 do CA) e, portanto, teria sido concluído em 1º de janeiro de 1997. Isso seria impedido por qualquer um dos os eventos de interrupção previstos no art. 937 do CA e, descartando-se em primeira aproximação a este respeito a abertura do sumário e a expedição da resolução condenatória (ocorridas muito mais tarde, em 29.11.99 e 29.3.00 respectivamente), resta a consideração da comissão de outra u outras infrações aduaneiras (ou, quando aplicável, um crime aduaneiro) porque a estância aduaneira invoca a existência de tais atos de infração interruptivos.
É claro que uma ou mais infracções interruptivas - para terem tal efeito interruptivo - devem ter sido cometidas em ou após 29.11.94 inclusive, uma vez que qualquer infracção cometida antes dessa data teria, em qualquer caso, produzido o efeito da nova limitação. período que expira antes da data. 29.11.99, última data em que o resumo foi aberto (ato que certamente poderia ser interrompido).
No presente caso, e em decorrência da medida de melhor provisão determinada por este Tribunal, a alfândega encaminhou os autos. 604.001/95. 600.632/95, 604.299/97, 603.532/95 e 601.713/95 (quando aplicável, com seus arquivos anexos, veja páginas 38/39 dos autos), que correm em uma linha separada.
Destes arquivos sumários processados ​​por infrações - é apropriado descartar para fins de interesse aqui: arquivo. 601.713/95, que nada tem a ver com o escritório autor; e as exptes. 603.532/95, 604.001/95 e 600.632/95, que, embora contenham condenações definitivas contra o escritório autor, referem-se, contudo, a infrações cometidas em 25.8.92, 13.9.94 e 12.6.94, respectivamente, ou seja, anteriores a 29.11.94. ). No entanto, é apropriado levar em consideração o arquivo. 604.299/97 por ter condenação transitada em julgado contra o autor e se referir a (dois) fatos praticados nas datas de 29.5.95 e 15.8.95.
Note-se, desde já, que não é necessário aqui analisar a argumentação da autora quanto ao facto de as infracções cometidas pelo transportador, como o caso do desaparecimento de pessoas durante a descarga, como no caso em apreço, não deverem ser ser computados como eventos interruptivos (Isso porque, segundo o autor, tais atos não são atos cometidos pelo autor, mas apenas atos de terceiros em relação aos quais a alfândega tem autoridade legal para direcionar sua ação contra o autor aqui, e que, portanto, não seria computado como interruptivo como no caso presente, considerou a alfândega). Conforme dito acima, uma vez que os (dois) fatos deste caso, como visto acima, são, pelas suas datas de cometimento e por haver condenação transitada em julgado contra o autor, suscetíveis de apreciação, ou seja, aqueles constantes dos autos. 604.299/97, são, como se vê, violações ao regime de contêineres (especificamente violações tipificadas pelo art. 970 do CA – configuradas pela não reexportação em termos de contêineres importados temporariamente pela empresa autora), as quais são factos (ou omissões), nomeadamente violações de diversas obrigações dos regimes de importação temporária e de contentores, indubitavelmente imputáveis ​​directamente ao autor (enquanto importador temporário e detentor, na qualidade de agente de transporte, do poder de operar com contentores) e não como responsabilidade reflectida (devido a atos de terceiros).
Tais fatos (note-se a este respeito que a autora não levantou qualquer objeção ao referido processo 604.299/97, que - juntamente com os demais remetidos pela alfândega - foi especialmente analisado, vide fls. 42 e 44 - ao mesmo tempo que, do mesmo modo, este último já foi notificado da respectiva medida para melhor dispor, vide fls. 29 e 31) produzida no caso o efeito interruptivo previsto no art. 937 inc. b) do CA e, portanto, o novo prazo de prescrição teria expirado em 15.8.00, data antes da qual ocorreram os atos interrompentes de 29.11.99 e 29.3.00 (a já mencionada abertura do sumário e a resolução condenatória). , respectivamente) ; Por essa razão, é cabível aqui rejeitar a defesa de prescrição da ação penal dos costumes.
VIII.- Que, no entanto, ocorreu no presente caso a prescrição da ação tributária para arrecadar tributos. Com efeito, tendo também iniciado o seu curso em 1 de janeiro de 1992 (conf. art. 804 do CA), o respetivo prazo expirou em 1 de janeiro de 1997 sem que até então tivesse ocorrido qualquer facto ou ato suspensivo ou interruptivo deste último ( previstos respectivamente nos arts. 805 e 806 do CA), sendo necessário destacar a esse respeito: a) que a prática das infrações do autor (que, como se viu, constituíram atos que interromperam a prescrição da ação penal de aduaneira) não são relevantes para o aspecto aqui considerado, uma vez que é evidente que tais atos interruptivos estão única e especificamente previstos no processo penal aduaneiro; b) que o tratamento da prescrição das acções aduaneiras é distinto e autónomo relativamente a cada uma das acções que (no caso em apreço) possam estar em causa, designadamente a acção sancionatória (arts. 934.º e seguintes), a a ação de cobrança de direitos aduaneiros (arts. 803 e seguintes) e a ação de execução de sanções por infrações (arts. 939 e seguintes) têm tal tratamento no CA (e mesmo assim as suas causas específicas de suspensão e interrupção) ; c) que em especial, no dia 29.11.99- quando foi aberta a ata sumária do processo (ato que no caso e pelo que já se viu foi efetivamente interruptivo da ação penal, e ao mesmo tempo ato previsto em abstrato como suspensivo em relação à ação tributária aduaneira), a ação tributária aduaneira já estava prescrita no caso (desde 1.1.97); e d) que… a decisão (resolução final no processo de contraordenações) que habilite o exercício da acção de cobrança do imposto quando esse exercício lhe esteja subordinado, a que se refere o art. 805 inc. a) do CA ao regular o ato suspensivo (da prescrição da ação tributária) constituído por... a abertura da súmula, não significa nem pode ser interpretada no sentido de que embora as duas ações (a penal e a o imposto) são São exercidos conjuntamente num processo de contra-ordenações quando a infracção é ao mesmo tempo e como no caso do facto tributado por direitos aduaneiros - a prescrição de uma acção (com as suas causas suspensivas e interruptivas) é ou deve estar subordinada à prescrição da outra ação (com suas próprias causas específicas de suspensão e interrupção), mas apenas que ambas as prescrições (das ditas ações) estejam relacionadas ou vinculadas, e somente no caso particular do citado art. 805 inc. a), exclusivamente quando verificado o prazo de prescrição da ação tributária - hipótese suspensiva ali expressamente prevista, o que não ocorre quando, como no caso em tela - a referida ação já tenha prescrito.
Portanto, é cabível a abertura de brecha para a defesa da prescrição no que se refere à ação tributária aduaneira.
IX.- Que, quanto ao mérito da questão, a alegada infração foi efetivamente cometida. Isto porque não só o pedido de retificação foi feito fora do prazo regulado e sem as formalidades reguladas (a rigor, tal pedido não é regulado, mas legalmente é regulado pelo art. 142 do CA - apenas a justificação da parte em falta , no prazo de dois dias úteis após o término da descarga, e de acordo com a regulamentação Resol. ANA 3015/84 - esta solicitação foi prevista, mas mediante telex ou telegrama específico, com os requisitos adicionais da respectiva carta corroborante de retificação no prazo de dez dias - e a efetiva chegada da parte faltante no prazo de 31 dias a contar da solicitação-), o que não é controverso, mas, o que é absolutamente decisivo, que essa parte faltante não foi justificada de nenhuma forma (neste caso, o autor havia invocado e invoca nos casos em que a mercadoria não havia sido embarcada na origem), nem com a carta de retificação pertinente ou de qualquer outra forma, dentro de qualquer prazo. Assim, toda a argumentação da autora, referindo-se ao facto de se tratar apenas de mera violação formal pelo facto de o pedido de retificação ter sido apresentado fora do prazo, é absolutamente irrelevante face à total falta de credibilidade da causa da escassez. , isto é, diante da total ausência de justificativa (nem no termo legal do art. 142 do CA, nem nos termos regulamentares da citada Resol. ANA 3015/84, nem na forma prevista naquela regra e nesta Resolução, nem de qualquer outra forma).
Em seguida, foi feita uma declaração (no manifesto de carga, art. 956 inc. c. do CA) que foi adiada de verificação (a mercadoria declarada foi encontrada em falta - toda a mercadoria em questão.), com a dano (arts. 954 inc. a. e 856 inc. b. do CA) constituído pela possibilidade - caso a alfândega não tivesse constatado a escassez - de não recolher os tributos que deveriam ter sido pagos conforme estabelecido (em virtude de dita ausência injustificada) pelo art. 142 do CA, e isto independentemente do facto de, ainda que a acção tributária aduaneira venha a caducar posteriormente, no final não ter sido necessário o pagamento desses impostos (como resulta evidente do disposto neste diploma).
Portanto, é adequado confirmar a resolução recorrida neste caso na medida em que é imposta uma sanção ao autor pela alegada violação.
Contudo, os abaixo assinados consideram que no caso em questão não houve razões que justificassem a multa aplicada, que foi de cinco vezes o valor dos impostos correspondentes à mercadoria desaparecida.
Sobre esta graduação (cinco vezes a multa base considerada) importa referir que, apesar dos 19 precedentes
que o juiz aduaneiro levou em consideração para graduar a pena (os relatados no fs. 14 dos atos administrativos) ou, quando for o caso, apesar dos 17 antecedentes que resultam do relatório do fs. 12 dos atos. adm., apesar de todas elas se referirem a condenações definitivas contra o autor, apesar de não serem impugnadas pelo autor e apesar de o art. 915 do CA prevê que sejam levados em consideração para a graduação das penas, entre outros aspectos - os antecedentes do infrator, não sendo adequado que os antecedentes mencionados (os levados em consideração na decisão recorrida e os demais nos fs. 12), especificamente eles, sejam levados em conta para este propósito e no caso em questão, e isto sem considerar aqui se tais atos foram ou não cometidos pelo autor (isto é, se foram cometidos pelo transportador e pelo autor a responsabilidade foi refletida).
O exposto acima se baseia no fato de que é evidente, na opinião do abaixo assinado, que os antecedentes a que se refere o art. 915 não pode deixar de estar ligado ao conceito de reincidência nas artes. 927 e 928 do CA. Com efeito, a consideração de reincidente (conforme o disposto no art. 927) é… para efeitos deste Título (isto é, do Título I da Secção XII do CA), sem que se registe qualquer outro efeito ou finalidade, no referido Título I, que aquele ou aqueles antecedentes constituem a respectiva pena, fundada na presunção de reincidência; e o jogo harmonioso das artes acima mencionadas. 927 e 928 demonstram claramente que os fatos relevantes para constituir reincidência são as condenações definitivas (por crime ou infração) anteriores à nova infração aduaneira. Em outras palavras, o único precedente a ser levado em consideração na determinação da penalidade por uma violação aduaneira é uma condenação definitiva anterior àquela violação, condenação definitiva que deve logicamente existir no momento da emissão de uma decisão final sobre a nova violação. Em suma, só poderão ser computados como antecedentes os factos com condenação definitiva anterior ao facto para cujo julgamento e respectiva graduação da pena se deva computar (obviamente que os factos dessas condenações definitivas serão também anteriores ao facto da nova infracção em causa). cujo julgamento são levados em consideração). tendo em conta essas condenações como antecedentes).
No caso, o fundo ou fundos
aptas a serem levadas em consideração na graduação da multa a ser aplicada, deveriam ter sido condenações transitadas em julgado anteriores a 2.7.91, que foi esta última - data da prática da infração imputada no processo. As informações de contexto resultantes do relatório sobre fs. 12 dos atos. adm. Em vez disso, eles se referem a... 17 violações alfandegárias cometidas depois de 2.7.91, de modo que nenhum deles, embora tivesse uma condenação final de acordo com o relatório, poderia ter tido uma condenação final antes de 2.7.91. Por sua vez, as informações de contexto relatadas no fs. 14 dos atos. adm. Referem-se a 19 casos em que a resolução (supostamente com condenação) se tornou … definitiva durante os últimos cinco anos (obviamente durante os cinco anos anteriores a 23.3.00, que é a data do relatório), de modo que as condenações finais Os crimes relatados ocorreram entre 23.3.95 e 23.3.00 e, portanto, nenhum deles constituiu uma condenação final antes de 2.7.91.
Além disso, em nenhum dos quatro autos submetidos ao processo de medida de melhoramento relativo à pretensão de prescrição da acção penal e que se referem a condenações contra o autor (ver capítulo VII precedente), parece existir condenação definitiva antes de 2.7.91.
Em suma, embora alguns dos factos (infracções) que constituíram os antecedentes da autora considerados neste capítulo, pudessem, em virtude da sua data de prática (de certa data posterior relativamente à data da infracção imputada no processo) , sejam tomados como fatos interrompidores da prescrição da ação penal no caso em tela (isso ocorreu, como se viu, com os fatos dos autos 604.299/97 que são juntados separadamente), porém nenhum deles, em especial nenhum de seus respectivos atos finais as condenações, também podem, por suas datas de trânsito em julgado, posteriores ao fato julgado neste processo, ser tomadas como pano de fundo para graduação da pena no sub-lícito.
Consequentemente, e não se verificando outras circunstâncias agravantes, a multa aplicada no caso em apreço deverá ser reduzida a uma vez o valor dos impostos correspondentes.
X.- Que, à luz do observado no considerando VI deste documento, e para efeitos de determinação numérica do montante da multa que deve ser aplicada no caso em apreço, de acordo com a conclusão anterior, é conveniente, uma vez que este documento é definitivo, determinar à alfândega que liquide o valor dos impostos que deveriam ter sido pagos pela mercadoria em falta, tendo em conta a data da verificação da falta (2.7.91), bem como o PA e o valor da mercadoria determinada em fs. 8 dos atos. administrador..
XI.- Que as custas sejam impostas na ordem em que foram causadas. Isto porque a defesa da prescrição prospera numa parte (a prescrição da ação tributária) e é rejeitada na outra (a da ação penal), e em ambos os casos por motivos introduzidos de ofício; e porque, quanto ao mérito da questão, embora a coima aplicada seja consideravelmente reduzida (e mesmo numa proporção favorável ao autor que assim sai numericamente em vantagem), tal foi feito por razões introduzidas ex officio, ao mesmo tempo que A autora fica perplexa quanto ao aspecto principal, que é a confirmação da prática da alegada infração; Ao que se deve acrescentar que o afastamento do princípio geral das custas para o vencido (ou na proporção dos respectivos e mútuos vencimentos), o afastamento com base em motivos bem fundamentados (e os anteriormente indicados são suficientes para este efeito), é, na opinião do abaixo assinado, legalmente possível, nos termos do disposto no art. 184 da Lei 11.683, conforme redação dada pela Lei 25.239, de aplicação obrigatória e necessária às atribuições deste Tribunal em matéria aduaneira, previstas no art. 1163 do CA.
Portanto, FICA RESOLVIDO:
1.- Rejeitar a defesa de prescrição alegada pela autora em relação à atuação da alfândega para aplicar uma sanção no caso em questão.
2.- Declarar a prescrição da ação aduaneira para cobrança dos tributos reclamados à autora no presente caso, e, consequentemente, anular a respectiva exigência tributária contida na resolução recorrida no presente caso.
3.- Confirmar parcialmente a Resolução DEPLA n.º 2018/00 emitida no processo EAAA n.º 603.862/99 e recorrida no processo, confirmando-a na medida em que condena a autora pela alegada infração, mas reduzindo a multa aplicada ao valor equivalente a uma vez o valor dos impostos correspondentes, nos termos do disposto no considerando X deste documento.
4.- Uma vez assinado este documento, a alfândega deverá proceder à liquidação para determinar o montante da multa de acordo com o disposto no ponto anterior e nos termos indicados no considerando X desta sentença.
5.- Custas em ordem.
Registrar, notificar, devolver os atos. adm., e arquivá-lo.
Esta carta é assinada pelos Drs. Jorge C. Sarli e Elena D. Fernández de la Puente porque o Dr. Rodolfo H. Cambra está de licença (art. 1162 do CA).

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