Em Buenos Aires, no dia 8 de outubro de 2003, os membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno e D. Paula Winkler (o Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo está afastado), a fim de resolver o processo intitulado: HORMIGONERA PLATENSE SA C/ DGA S/ Recurso; arquivo. Não. 18.252-A.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. 32/38 A Hormigonera Platense SA, por meio de seu representante legal, interpõe recurso contra a Resolução nº 70/2003 do Departamento. Procedimento Legal Aduaneiro, aprovado quanto à absolvição do despachante aduaneiro pela Resolução n.º 137/2003 do Diretor Geral Adjunto de Operações Aduaneiras Metropolitanas. Ele afirma que solicitou a destinação de importação para consumo de um caminhão betoneira da marca Fiat, modelo 330, usado, ano 1990, com valor FOB de US$. 6.655. Indica que o canal de seletividade vermelho foi atribuído ao referido destino e que ao ser verificada a mercadoria, o verificador autorizou a entrada do caminhão, observando o valor instrumentado. Ele ressalta que, apesar de terem autorizado a liberação da mercadoria na praça, agentes da polícia aduaneira determinaram sua apreensão, nos termos do art. 1085 do CA, tendo sido apresentada denúncia quanto à infração prevista no art. 954, inc. b) A CA alega que, no momento do processamento e documentação da importação em questão, a alfândega considerou que a importação não era proibida, conforme estabelecido pela antiga resolução SIC nº 91/95. Ele argumenta que não pode ser validamente acusado de não conformidade, pois, de outra forma, os fatos ocorridos antes da ocorrência da violação seriam julgados usando novos critérios. Ele ressalta que, de acordo com esse critério, a autoridade decidiu não aplicar a sanção contemplada no arte. 954, inc. b) do CA, mas decidiu determinar o reenvio da mercadoria. Nesse sentido, entende-se que a alfândega, com sua atuação, violou gravemente o direito de defesa. O Tribunal considera que esta sanção é completamente desprovida de fundamento jurídico, uma vez que não menciona nenhuma norma pela qual o reembarque possa ser ordenado, apesar de a violação da proibição não ter sido considerada cometida. Citação de jurisprudência. Refere-se à imposição da multa. Ele alega que a administração rejeitou o preço da transação sem realizar uma investigação sobre o preço ilustrado na fatura anexa. Reitera que a resolução recorrida carece de fundamento para fixar a sanção, tendo em vista que a mesma é graduada em função da reincidência do acusado, apesar de a alfândega ter reconhecido a inexistência de tal circunstância, não podendo demonstrar os extremos levados em conta para atingir o valor da multa. Ele argumenta que tal atitude viola o princípio da proporcionalidade. Requer a entrega provisória da mercadoria, uma vez que a decisão recorrida não merece aplicação do art. 954 inc. b) O CA oferece provas, reserva o caso federal e solicita que a decisão apelada seja revogada. Alternativamente, ele solicita que a sanção seja reduzida ao mínimo legal.
II) Que em fs. 45/52 a representação fiscal responde pela transmissão que lhe foi devidamente conferida. Ele fornece uma breve visão geral das ações e queixas levantadas pelo autor. Ele afirma que há um real dever legal do declarante para com o fisco, quanto à veracidade do que foi declarado. Ele argumenta que pela infração punida no art. 954 do CA, é essencial que a declaração não corresponda à realidade ou seja inexata. Acrescenta que o ato típico consiste em fazer uma declaração à alfândega que difere da verificação realizada pela Alfândega e que produza ou possa produzir uma das situações previstas nos três parágrafos do referido artigo. Refere-se aos considerandos da resolução aduaneira citada. Conclui que o autor praticou a conduta tipificada e punida pelo art. 954 ap. 1 inc. a) e c) do CA Ressalta que a graduação da pena em uma vez e meia o valor mínimo da multa é adequada tendo em vista que fica a critério do juiz graduá-la, devendo levar-se em conta em cada caso as circunstâncias, a natureza e a gravidade das violações. Reserva o caso federal e solicita que a resolução apelada seja confirmada, com custos.
III) Que em fs. 55 a causa é declarada de lei pura. Em fs. 58 Os autos são remetidos à Câmara E, que profere sentença sobre eles.
IV) Que em fs. 1 do processo EAAA-1998-604286 consta o relatório de reclamação n.º 40/98 relativo ao DI 98 001IC04 300294-2 sob o fundamento de que a mercadoria não está em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Res. ex SIC 91/95, causando prima facie uma violação do art. 954 inc. b). Em fs. 3 mostra o DIT N° 98 001IC04 300294-2 em um envelope, oficializado em 28/9/98. Em fs. 6/7, em 28/10/98 a mercadoria foi apreendida nos termos do art. 1085 da CA A fs. 10 é ordenada a abertura do resumo. Em fs. 13/14 é produzido um relatório da Seção de Avaliação. Em fs. 19 informa o valor da perda fiscal e a diferença na base tributária que resultaria da aplicação do ajuste de valor relatado. Em fs. 21 o processo é levado ao autor conforme apresentado nas páginas. 36/40 redondo. Em fs. 101/104 vta. Foi emitida a Res. DE PLA 70/2003, que foi aprovada pela absolvição do despachante aduaneiro pela Res. 137/2003 de fs. 108/109.
V) Que a alegação de arbitrariedade formulada pela autora (ver especialmente fs. 37 do processo) não pode prosperar, uma vez que é doutrina do Supremo Tribunal de Justiça da Nação que a alegação de arbitrariedade não é aplicável a uma resolução ou um julgamento fundamentado, independentemente da sua correção ou erro (Acórdãos, 243-560, 246-266, 248-584, 249-549), exceto em certos casos, como, por exemplo, a contradição entre os considerandos e a parte dispositiva (cfr. ., entre outros, Scicolone, Manuel S. v. Prantera, Omar Alberto, e outros, datado de 26/11/91). Disse ainda que, uma vez que a decisão impugnada está suficientemente fundamentada, não é necessária a menção expressa de todos os argumentos do recorrente (entre outros, Fallos, 251-39). Deve-se lembrar também que os juízes não são obrigados a apreciar todas as provas produzidas no processo, mas apenas aquelas que considerem propícias à sua correta solução e que, por meio do recurso federal, este Tribunal não deve se converter em mais um instância ordinária ("Fallos", 274-35, 276-132 e 248, 278-135, entre muitos outros) (Fallos, 301-676).
Que, por outro lado, é doutrina do Supremo Tribunal Federal que quando a restrição da defesa em juízo (ver argumento, entre outros, do fls. 34 do processo) ocorre no procedimento que se fundamenta na sede administrativa, a violação efetiva do art. 18 do CN não ocorre enquanto houver possibilidade de correção dessa restrição em fase jurisdicional posterior (Acórdãos, 205-549, 247-52 consid. 1º., 267-393 consid. 12 e outros), porque a Demanda de defesa em juízo oferecendo a possibilidade de comparecimento perante órgão jurisdicional em busca de justiça (Fallos, 205-549, considerando 5 e suas citações) -TFN, Sala E, entre outros, Rivera, Alcides de 27/5/86, Lopez Arispe, Jose, datado de 5/9/88-).
Que, nesse sentido, a autora não é obrigada a pagar custas, tendo em vista que a nulidade foi suscitada de forma integrativa com o mérito.
VI) Que o Código Aduaneiro protege o princípio da veracidade e exatidão das declarações e extratos apresentados à alfândega. Arte. 954 deste Código reprime e sanciona – em relação ao bem jurídico tutelado – quem, para efetuar qualquer das operações de importação ou exportação ou destino, fizer declaração inexata à alfândega, que, se passar despercebida, produza ou poderá produzir, entre outros Outros casos: a) prejuízo fiscal será sancionado com multa de 1 a 5 vezes o valor do prejuízo; b) a violação de proibição de importação ou exportação será punida com multa de 1 a 5 vezes o valor aduaneiro da mercadoria infratora; c) a entrada ou saída do exterior ou de sua destinação em valor diverso do correspondente, com multa de 1 a 5 vezes o valor da diferença.
Que a resolução recorrida considerou que a presunção de inc. não havia sido configurada. b) do ap. 1º do art. 954 do CA, apesar do qual foi reclassificado no incs. a) e c) dessa norma.
Para tanto, entendeu-se que a interpretação quanto à proibição da mercadoria em questão deveria ser entendida como vigente após a oficialização da expedição do sub-lícito, ressaltando que o acusado documentou a importação de automóveis nos termos do art. a interpretação então aceite pela Direcção-Geral das Alfândegas e que este órgão entende que, para efeitos de resolução destes casos nos termos da lei, não lhe pode ser validamente imputada a inobservância dos deveres inerentes ao regime em causa, uma vez que caso contrário, fatos ocorridos antes do caso seriam julgados com novo critério, que este fosse manifestado, qualificando como ilícita a conduta praticada de acordo com o regime que até aquele momento a autoridade considerasse aplicável. Consequentemente, o direito de defesa dos acusados estaria violado, uma vez que não poderiam prever tal mudança e, obviamente, adaptar a ela o que já havia sido feito.
Como a resolução recorrida entendeu não ter havido violação ao regime de proibição segundo a interpretação da DGA à época da oficialização do despacho, tal posicionamento não parece condizente com a reexpedição da mercadoria que foi determinada por aquela resolução.
Que, consequentemente, sou favorável à revogação da ordem de reexpedição da mercadoria importada pela repartição em questão, sem prejuízo de ressaltar que não cabe dar lugar à entrega provisória solicitada em fs. 37 rodadas. do processo até que este se torne definitivo e enquanto o recorrente não deva qualquer quantia à Fazenda Pública, em razão das preferências aduaneiras previstas nos arts. 997 a 1000 de CA
VII) Que, por outro lado, não se configura a conduta prevista e punida pelos incs. a) e c) do CA, pelas razões que explicarei a seguir.
Que o Supremo Tribunal afirmou que às infrações aduaneiras são aplicáveis as disposições gerais do Código Penal, segundo as quais só podem ser punidos os culpados, isto é, aqueles a quem se pode atribuir a ação punível tanto objetiva como subjetivamente ( Acórdãos , 290-202, 5º considerando e suas citações) (SAFRAR Sociedad Anónima Franco Argentina de Automotores, de 27/12/88, Sentenças, 311-2779). Isto não prejudica a posição do Hon. Supremo Tribunal sobre o ônus da prova quanto à presunção de culpa inerente aos elementos materiais da atuação do sujeito ativo da infração, já que em Wortman, Jorge Alberto e outros, de 8/6/93, o Tribunal Superior decidiu, no caso de violações formais, quando resultar do processo a existência de elementos materiais - ou objetivos - e, portanto, a adequação ao tipo penal em causa, cabe ao arguido suportar o ónus da prova tendente a demonstrar a inexistência do elemento subjetivo. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal considerou que o ónus da prova recai sobre o recorrente no que respeita à coima aplicada, uma vez que, como tem reiteradamente salientado perante a materialidade da infração …, cabe ao infrator para provar sua defesa. -Acórdãos: 198, 310- para os quais não basta a alegação de desconhecimento dos preceitos legais -Acórdãos: 182, 384 e outros- (Julio E. Real de Azúa v. Impostos Internos, Acórdãos, 206- 508).
Essa arte. 234 ap. 2.º do CA dispõe que: A declaração a que se refere o artigo 1.º deverá indicar, além do destino pretendido, a menção da posição da mercadoria na nomenclatura tarifária aplicável, bem como a natureza, espécie, qualidade, estado, peso, quantidade, preço, origem, procedência e qualquer outra circunstância ou elemento necessário para permitir a correta classificação pautal e valoração da mercadoria em questão pelo serviço aduaneiro.
Desta regra decorre que a declaração efetuada deve ser verídica quanto às características da mercadoria, às condições comerciais e demais circunstâncias que permitam ao serviço aduaneiro cumprir a função que lhe é atribuída pelo art. 241 do CA relativo à verificação, classificação e valoração da mercadoria em questão, a fim de determinar o regime jurídico que lhe é aplicável (por exemplo, eventual regime de proibições).
Que como corolário do disposto no artigo supracitado, art. 957 estabelece que: A classificação pautal inexata constante de qualquer declaração relativa a operações de importação ou exportação ou destinos não será punível, desde que tenham sido indicados todos os elementos necessários para permitir à alfândega classificar corretamente a mercadoria em questão.
Que a fortiori o princípio da arte. O artigo 957 do CA também se aplica quando a inexatidão estiver relacionada ao regime de proibição, desde que a declaração das características da mercadoria seja verdadeira e completa.
Que no referido cartório o recorrente declarou a posição SIM 8705.40.00.900N, a qual a alfândega não contestou (ver páginas 3 Ref. e 101/104 verso dos documentos administrativos anteriores).
Que também declarou expressamente que a condição da mercadoria era: USADA IMPORTADA.
Além disso, a alfândega não contestou a fatura comercial por falsificação, e os procedimentos não demonstraram que ela sequer tenha iniciado uma investigação para determinar se algum ato ilegal foi cometido.
A alfândega se opôs ao valor FOB de US$. 6.655 para o caminhão betoneira FIAT 330 26, com base nos preços listados nas páginas. 13 da formiga. adm.
Que nenhum dos modelos referidos pela alfândega da marca FIAT (modelo 300 a preços de US$ 8780 em 1977, US$ 21.169,20 em 1983 e US$ 18.741,18 em 1983) corresponde ao da mercadoria importada pela autora (modelo 330, ano 1990).
Que essa falta de coincidência produz em minha mente dúvidas razoáveis que levam à aplicação do princípio do art. 898 do CA somente no que se refere à multa aplicada por sua substância penal.
Que, portanto, é adequado revogar a sanção aplicada pela resolução impugnada, sem prejuízo dos impostos que a alfândega poderia impor para a nova base tributável de $ 32.000 que ela chegou em fs. 19 da formiga. adm. e que não foi invalidado por prova em contrário pelo recorrente, dado que embora os modelos calculados pela alfândega não correspondam exatamente ao bem da espécie, nota-se uma diferença notável nos preços, uma vez que o caminhão importado data do ano de 1990, enquanto os caminhões de 1983 têm um preço mais alto do que o declarado.
Que, portanto, caso a revogação do reembarque se torne definitiva, o autor deverá pagar os tributos liquidados em fs. 19 da formiga. adm. acrescidos dos juros calculados a partir do decurso do prazo de 10 dias úteis contados da notificação de 17/8/99 (vide fls. 46/vta. dos antecedentes administrativos).
Neste sentido, não irei além do quadro delineado pela resolução recorrida, tendo em conta que a alfândega não notificou os impostos liquidados nas fls. 19 rodadas. da formiga. adm. em virtude do qual ordenou o reembarque das mercadorias em questão.
Caso essa medida de reembarque fosse revogada, é óbvio que os impostos incidentes sobre o maior valor atribuído pela alfândega às mercadorias em questão teriam de ser pagos, sem que a autora o sustentasse com provas conclusivas.
VIII) Que, ainda, em relação aos ônus devidos pela autora no caso de o levantamento do reembarque se tornar definitivo, deve-se observar que, de acordo com o princípio do art. 377 do CPCCN (de aplicação supletiva na matéria conforme art. 1174 do CA) cabia ao autor comprovar a veracidade do valor FOB declarado para invalidar as orientações comparativas adotadas pela alfândega, de modo que, ao não ter De fato, deve prevalecer a determinação tributária feita pela DGA, que goza de presunção de legitimidade e cabe a quem a impugnar fazê-lo com provas fidedignas e categóricas.
Foi dito que, quando se trata de determinações de impostos, regras diferentes se aplicam quanto ao ônus da prova em relação àquelas aplicadas em outros julgamentos (Julgamentos, 268-514 e 289-514, consid. 8; CNCont. -Adm.Fed. Cap., Sala 1, Guzmán, Oscar A., datado de 26/6/79; no mesmo sentido, CNCont.-Adm.Fed. Cap., Sala 3, Figueiro, José Ramón, datado de 30/10/79 ; 1/22), e que quando as declarações dos contribuintes não forem suportadas por provas categóricas, são legítimas as estimativas ou liquidações oficiais efetuadas pelo erário; e cabe a quem os contesta provar os fatos (CNCont.-Adm. Fed. Cap., Sala 5, Willman Argentina SAIC s./ Apelação-imposto de renda, datado de 92/1992/75, Critérios Fiscais, novembro (XNUMX). XNUMX, pág. XNUMX).
Que, finalmente, o valor da transação declarado pelo recorrente poderia ser validamente contestado pela DGA no exercício das competências decorrentes do art. 9, ap. 2 acréscimos. a), b) e d) do decreto 618/97.
IX) Que, dadas as dificuldades da questão levantada, incentivo que não sejam impostos custos ao Tesouro.
Portanto, voto em:
1º) Revogar a multa aplicada pela Resolução PLA nº 70/2003. Sem custos para o Tesouro.
2°) Revogar a ordem de reexpedição da mercadoria objeto do despacho 98 001 IC 04 300294-2, sem prejuízo de salientar que não cabe dar lugar à entrega provisória solicitada em fs. 37 rodadas. do processo até que este se torne definitivo e enquanto o recorrente não deva qualquer quantia à Fazenda Pública, em razão das preferências aduaneiras previstas nos arts. 997 a 1000 de CA
3°) Caso a revogação da ordem de reembarque se torne definitiva, o autor deverá pagar a quantia de $ 12.721,60 (doze mil setecentos e vinte e um pesos com 60/100) a título de impostos liquidados em fs. 19 da formiga. adm. mais os juros calculados a partir do término do prazo de 10 dias úteis a partir da notificação de 17/8/99 (ver fls. 46/vta. dos autos administrativos)
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1º) Revogar a multa aplicada pela Resolução PLA nº 70/2003. Sem custos para o Tesouro.
2°) Revogar a ordem de reexpedição da mercadoria objeto do despacho 98 001 IC 04 300294-2, sem prejuízo de salientar que não cabe dar lugar à entrega provisória solicitada em fs. 37 rodadas. do processo até que este se torne definitivo e enquanto o recorrente não deva qualquer quantia à Fazenda Pública, em razão das preferências aduaneiras previstas nos arts. 997 a 1000 de CA
3°) Caso a revogação da ordem de reembarque se torne definitiva, o autor deverá pagar a quantia de $ 12.721,60 (doze mil setecentos e vinte e um pesos com 60/100) a título de impostos liquidados em fs. 19 da formiga. adm. mais os juros calculados a partir do término do prazo de 10 dias úteis a partir da notificação de 17/8/99 (ver fls. 46/vta. dos autos administrativos)
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.
Esta carta é assinada pelos Drs. García Vizcaíno e Winkler, porque o Dr. Krause Murguiondo está de licença (conf. art. 1162 do CA)








