O Decreto 280/2019 previu a isenção do imposto de exportação em vigor desde setembro de 2018 – decreto 793-. Tal isenção tributária não se limita apenas a um determinado universo de sujeitos que devem reconhecer o caráter de “Micro, Pequenas e Médias Empresas”, mas também limita sua aplicação a valores pré-determinados.
Com efeito, esta desoneração fiscal não se limitou apenas a determinados exportadores, mas também àqueles sujeitos que consigam obter o estatuto estabelecido pela norma para obter o benefício, ficando também impedidos de utilizar a vantagem fiscal como condição para gerar maiores exportações. Mesmo assim, a isenção será limitada a um limite.
Ou seja, o alcance desta medida no que diz respeito aos direitos de exportação é apresentado mais como um “estímulo à exportação” do que como um alívio fiscal direto sobre as exportações. De fato, isso é estabelecido pelo decreto 280/2019, que dispõe: "O objetivo prioritário do Governo Nacional é o crescimento sustentado, a competitividade e o aumento do emprego, para o qual a promoção das exportações é uma ferramenta muito útil.".
Isso é apoiado pelo fato de que não apenas certos requisitos devem ser atendidos, mas também há uma limitação significativa no escopo de tais benefícios. Na medida em que as exportações de serviços foram tributadas com imposto de exportação pelo decreto 1201/18, que, aliás, são em sua maioria exportadoras do tipo PME e/ou Microempresa, elas não estão isentas da retenção.
Nesse sentido, a norma, embora ainda encorajadora, estabelece uma desoneração tributária parcial ajustada a uma série de limitações que expõem a presença de um potencial e demarcado benefício de exportação.
Perguntas e respostas sobre isenção fiscal
Todas as exportações são cobertas por esse alívio fiscal?
Não. É somente para exportações de empresas que atendem à condição Micro; Pequenas e Médias Empresas (MPMEs) e são registradas como tal nos termos da Lei 24467.
Esse é o único requisito?
Não. Mesmo que estejam dentro desta categoria de empresas, ela será limitada àquelas que não tenham exportado mais de US$. 50.000.000 no ano civil imediatamente anterior.
Todas as operações de exportação serão beneficiadas por esse alívio fiscal?
Não. Somente exportações que excedam, em termos de valor FOB, aquelas realizadas por cada empresa no ano civil imediatamente anterior.
A limitação de US$ 4 ou US$ 600.000, conforme o caso, corresponde ao valor base tributável ou ao valor do imposto de exportação?
Embora possa gerar um estado de confusão ao se referir ao limite do “valor anual sujeito a desoneração tributária” mencionado no artigo 1º, alíneas a) e b) do decreto. 335/2019, entendemos que as considerações da própria norma refletem a resposta ao indicar: “Que no quadro de uma política fiscal de convergência para o equilíbrio fiscal, razões de prudência aconselham fixar um limite ao montante anual sujeito a dedução fiscal…”. Portanto, quando se fala em “valor anual passível de desoneração tributária”, refere-se ao valor que serve de base para a determinação do imposto, possibilitando o benefício nos termos do decreto que prevê a desoneração tributária. Limitando neste caso a US$. 600.000, para as empresas que cumpriram os requisitos e realizaram exportações no ano anterior e/ou US$. 300.000, para empresas existentes no momento da publicação da norma e que, embora tenham cumprido os requisitos, não tenham exportado no ano imediatamente anterior.
Para que uma empresa exportadora possa se beneficiar do benefício fiscal, ela deve atender às seguintes condições:
- Estejam abrangidos pelas disciplinas e registados como Microempresas; Pequenas e Médias Empresas.
- Eles não devem ter exportado mais de US$. 50.000.0000 no ano civil imediatamente anterior.
- Eles devem exportar um valor maior do que o obtido no ano civil anterior.
- Somente serão objeto de desoneração tributária as operações cujo valor exceda o registrado no ano civil imediatamente anterior, com valor máximo de US$. 600.000.
- O limite será de US$ 300.000 quando se tratar de entidade que, embora enquadrada em sua condição de PME e existente no momento da publicação do decreto, não tenha exportado no ano civil imediatamente anterior.
por: Dr. Guillermo Felipe Coronel, Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional
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